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Regulamento 234/2012, de 25 de Junho

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Sumário

Aprova o regulamento de bolsas de investigação financiadas direta ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.(FCT).

Texto do documento

Regulamento 234/2012

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), tem por missão o desenvolvimento, o financiamento e a avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas, projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, cabendo na esfera das suas atribuições financiar ou cofinanciar os programas e projetos aprovados e acompanhar a respetiva execução, bem como ações de qualificação e formação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no país e no estrangeiro e de subsídios de investigação.

O programa do XIX Governo Constitucional assumiu como compromisso a consolidação e reforço do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN) nomeadamente pela promoção do crescimento qualitativo da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e da canalização do financiamento público para o apoio a projetos de excelência, quer ao nível institucional quer ao nível individual. Com efeito, tornar o sistema científico e tecnológico nacional mais competitivo é assegurar a sua melhoria contínua, tornando-o por um lado mais atrativo e por outro mais apto a constituir-se como um fator de crescimento sustentável na economia portuguesa.

Com o presente Regulamento, sistematizam-se num só diploma as normas aplicáveis a quem beneficia de subsídios, financiados direta ou indiretamente pela FCT e destinados a permitir a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto. Por um lado, uniformizam-se as normas até aqui dispersas pelos regulamentos aplicáveis a cada um dos concursos de bolsas promovidos pela FCT, I. P. Por outro, adequa-se a tipologia de bolsas ao atual perfil do sistema científico e tecnológico nacional, visando aumentar a competência e as qualificações dos investigadores e premiando a sua excelência, o que se alcança através da racionalização dos apoios concedidos, tornando desta forma mais competitiva a prática da investigação científica que é financiada com recurso a fundos públicos. Renovam-se também os mecanismos de avaliação, com vista a garantir que os financiamentos concedidos estão a ser utilizados de forma racional e transparente, o que permite disponibilizar mais recursos para a prática da investigação científica de excelência no nosso país, sem contudo deixar de continuar a apoiar a investigação em instituições estrangeiras de reconhecida qualidade.

Assume-se ainda o compromisso de flexibilizar e descentralizar o processo de recrutamento de bolseiros articulando-o com os cursos de formação do 3.º ciclo e outras atividades de formação organizadas pelas Universidades e pelas instituições do SCTN. Reforça-se assim o apoio ao financiamento de bolsas integradas em programas de doutoramento que serão objeto de regulamento próprio.

Por fim, assume-se claramente que a prática da investigação científica e desenvolvimento tecnológico nas empresas merece já hoje um apoio mais estruturante, fruto de medidas mais articuladas e de ligações mais estáveis entre as instituições de investigação e os agentes económicos, pelo que se autonomizam os mecanismos de financiamento de atividades de formação e investigação em contexto empresarial, a desenvolver mais detalhadamente em regulamentos próprios.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 45/2012, de 23 de fevereiro, que aprovou a orgânica da FCT, da alínea a) do artigo 5.º da Portaria 149/2012, de 16 de maio, que aprovou os Estatutos da FCT, I. P., e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, que por último a republicou, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 15 de maio de 2012, o seguinte Regulamento, o qual mereceu despacho de homologação de Sua Exa. a Senhora Secretária de Estado da Ciência datado de 30 de maio de 2012.

Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.

P.

Capítulo I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., adiante designada por FCT, ou de que esta seja entidade de acolhimento.

2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto na Lei 40/2004, de 18 de agosto.

3 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, entendem-se por bolseiros diretamente financiados pela FCT aqueles em cujo contrato de bolsa a FCT seja parte, sendo indiretamente financiados pela FCT os bolseiros cujos contratos de bolsa, sendo celebrados com outra entidade, se insiram no âmbito de programas, projetos ou outras formas de colaboração que preveja a obrigação, para a FCT, de suportar as despesas com as respetivas bolsas contratualizadas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no Capítulo II.

2 - O presente regulamento aplica-se ainda subsidiariamente a outras bolsas financiadas direta ou indiretamente pela FCT, designadamente bolsas previstas em projetos ou programas de doutoramento propostos por instituições do ensino superior e de I&D, no âmbito das parcerias internacionais celebradas com a FCT, de programas de doutoramento de interesse empresarial, bem como a bolsas atribuídas no âmbito de entidades de gestão ou de observação de ciência e tecnologia e outros subsídios à qualificação de recursos humanos em C&T.

Capítulo II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 3.º

Bolsas de cientista convidado

1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês e três anos.

Artigo 4.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no Artigo 21.º, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - As BPD poderão, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.

Artigo 5.º

Bolsas de doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do Artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses consecutivos.

3 - As BD podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

4 - No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, não podendo em caso algum, ser superior a dois anos.

Artigo 6.º

Bolsas de Doutoramento em Empresas

1 - As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições previstas no n.º 1 do Artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação académica do doutoramento por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

3 - As BDE regem-se por regulamento próprio e, no que este for omisso, são-lhes aplicáveis as disposições relativas às BD.

Artigo 7.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 8.º

Bolsas de iniciação científica

1 - As bolsas de iniciação científica destinam-se a estudantes do ensino superior, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.

Artigo 10.º

Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST) destinam-se a detentores do grau académico de licenciatura ou superior, com vista a facultar oportunidades de formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de técnico de investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.

2 - A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12.º

Bolsas de mobilidade

1 - As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades públicas ou privadas com atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.

2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 13.º

Bolsas de licença sabática

1 - As bolsas de licença sabática (BSAB) destinam-se a doutorados em regime de licença sabática para realizarem atividades de investigação em instituições estrangeiras.

2 - A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.

3 - Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização de licença sabática junto da instituição a que se encontram vinculados.

Capítulo III

Regime das bolsas de investigação científica

Secção I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 14.º

Candidatos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas financiadas direta ou indiretamente pela FCT os:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de estados terceiros, titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos, respetivamente, do artigo 80.º e do artigo 125.º da Lei 23/2007;

c) Outros cidadãos de estados terceiros, sempre que no respetivo edital de abertura esteja previsto um método de seleção de entrevista individual.

2 - Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido totalmente em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais ou estrangeiros, que tenham residência permanente em Portugal.

3 - No caso de bolsas diretamente financiadas pela FCT cujo pressuposto de candidatura exija a posse do grau académico de doutor podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja apoiada por uma instituição de acolhimento nacional.

4 - Não se podem candidatar a bolsas direta ou indiretamente financiadas pela FCT e cujo plano de atividades decorra integralmente em território nacional quem não possa vir a exercer o plano de atividades em regime de dedicação exclusiva, designadamente os trabalhadores em funções públicas, independentemente da modalidade do vínculo jurídico de emprego público, exceto quando comprovem junto da FCT o deferimento de licença sem vencimento ou de equiparação a bolseiro sem remuneração.

Artigo 15.º

Abertura de concursos

1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento.

2 - Os concursos são publicitados através da Internet, no sítio da FCT e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

3 - Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, o prazo e forma da candidatura, os critérios de seleção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respetivas fontes de financiamento.

4 - A composição dos júris é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas.

Artigo 16.º

Documentos de suporte da candidatura

1 - Para além de outra documentação que possa ser exigida no edital de abertura do concurso, os processos de bolsa devem integrar, consoante o tipo de bolsa, a documentação referida nos números seguintes, devendo esta, no caso de bolsas financiadas diretamente pela FCT, ser anexada em formato eletrónico aquando da candidatura ou da concessão condicional da bolsa, nos termos do número seguinte.

2 - Quando sejam exigidas para o tipo de bolsa a concurso, devem ser submetidos eletronicamente aquando da candidatura os documentos enunciados nas alíneas b) a d), f), i) e j) do n.º 3, devendo os restantes ser submetidos, se necessários, aquando da concessão condicional da bolsa.

3 - Para bolsas de tipo BD, a candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação, certificado de residência permanente, autorização de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

c) Programa de trabalhos a desenvolver;

d) Curriculum vitae do candidato;

e) Parecer do orientador científico incluindo nome e endereço de E-mail ou forma de contato, assumindo este a responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela qualidade das atividades previstas;

f) Curriculum vitae resumido do orientador científico incluindo lista de publicações científicas e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;

g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;

h) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico, ou de aceitação do candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;

i) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções, e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;

j) Facultativamente, cartas de recomendação.

4 - Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a d) e g) do número anterior.

5 - Para bolsas de tipo BPD, BI, BIC, BTI, BMOB ou BGCT são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a g) e i) do n.º 3.

6 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados na alínea b) do n.º 3 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, submetidas eletronicamente e, em caso de concessão da bolsa, enviar à FCT os certificados oficiais.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a receção dos certificados comprovando as informações comunicadas nos termos do número anterior.

8 - No caso de bolsas diretamente financiadas pela FCT, a concessão da bolsa fica sempre dependente da apresentação em suporte papel dos documentos previstos nas alíneas b) e i) do n.º 3 do presente artigo, sendo apenas aceites originais ou cópias autenticadas nos termos da lei.

9 - A não entrega da documentação, referida nos números anteriores, nas condições exigidas pelo presente regulamento, no prazo de seis meses a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica, implica a não concessão de bolsa e encerramento do processo.

Artigo 17.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no edital do concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento.

2 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental da entidade financiadora.

Artigo 18.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados, para consulta pelos candidatos, no local indicado no edital do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Da decisão final referida no número anterior pode ser interposto recurso para o Conselho Diretivo da FCT no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.

4 - No caso das bolsas diretamente financiadas pela FCT, todas as comunicações previstas no presente artigo decorrerão de forma eletrónica, através da área pessoal de cada candidato existente no portal fixado no edital de abertura do concurso.

Artigo 19.º

Concessão de bolsas

1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a entidade financiadora e o bolseiro.

2 - Não serão concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, direta ou indiretamente, pela FCT, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

Artigo 20.º

Prazo para assinatura do contrato

Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à FCT devidamente assinado.

Artigo 21.º

Renovação de bolsas

1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.

2 - O bolseiro deve apresentar à FCT, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido de renovação da mesma, acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto nos números seguintes.

3 - Compete ao orientador científico, ou responsável pela atividade do bolseiro, e à instituição de acolhimento, a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitido à FCT.

4 - O orientador científico, ou responsável pela atividade do bolseiro, responde pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhe caiba realizar nos termos do artigo anterior.

5 - Da apreciação referida no n.º 3 constará, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.

6 - Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento, devidamente atualizado.

7 - No caso de bolsas do tipo BPD, o pedido de renovação de bolsa para o segundo triénio deve ser solicitado, de preferência, até seis meses antes do novo período de bolsa, devendo ainda ser acompanhado de:

a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;

b) Parecer do orientador científico ou do responsável pela atividade do candidato ou do seu enquadramento, sobre os documentos referidos na alínea anterior;

c) Plano de trabalhos para o período da renovação.

8 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela entidade financiadora.

Secção II

Regime e condições financeiras das bolsas

Artigo 22.º

Exclusividade

1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, devendo garantir-se a exequibilidade do programa de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

3 - Para efeitos de garantia da exequibilidade dos trabalhos e da sua compatibilização com a dedicação exclusiva mencionada no número anterior, não prejudica o exercício de funções em dedicação exclusiva a perceção de remunerações ou a prática das atividades enunciadas no n.º 2 do artigo 52.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, nos termos e com os limites aí fixados, sendo que apenas poderá ser exercida atividade docente quando se trate de formação pós-graduada.

4 - O bolseiro tem a obrigação de informar a FCT da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer atividade remunerada não inicialmente previsto na sua candidatura.

Artigo 23.º

Alterações do programa de trabalhos, orientador científico ou instituição

1 - O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento do orientador e da entidade de acolhimento.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à FCT pelo bolseiro, acompanhada de parecer do orientador científico ou do responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro, e da entidade de acolhimento.

3 - Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador científico, de plano de trabalhos ou de instituição de acolhimento.

Artigo 24.º

Componentes das bolsas

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (Anexo I), do qual faz parte integrante.

2 - A bolsa pode ainda incluir:

a) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas conducentes à obtenção de grau académico, no valor preestabelecido, a pagar à instituição nacional que conferirá o grau;

b) Custos de inscrição, matrícula ou propina relativa a bolsas do tipo BD mistas ou no estrangeiro, a pagar à instituição estrangeira que conferirá o grau até um valor preestabelecido, e ou reembolso de seguro de saúde obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras.

3 - Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:

a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;

b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.

4 - Os bolseiros com bolsas de tipo BPD ou BD podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela anexa.

5 - Os bolseiros podem ainda candidatar-se às componentes seguintes, uma única vez durante o período total de bolsa, a conceder mediante parecer positivo do orientador científico:

a) Para bolsas no país ou mistas: subsídio para atividades de formação complementar noutra instituição nacional ou estrangeira, de duração não superior a três meses;

b) Para bolsas no estrangeiro: subsídio de viagem para atividades de formação complementar noutra instituição nacional ou estrangeira.

6 - As componentes previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental.

7 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

8 - As instituições de acolhimento podem majorar o montante da bolsa atribuída pela FCT, desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) A majoração não seja direta ou indiretamente financiada pela FCT, designadamente por financiamentos atribuídos por esta às instituições de acolhimento ou por contratos de projetos do orientador/responsável pela atividade do bolseiro.

b) A majoração não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.

Artigo 25.º

Encargos de Entidades de Acolhimento com bolseiros de Gestão de Ciência e

Tecnologia

1 - Constituem encargos da Entidade de Acolhimento de bolseiros de Gestão de Ciência e Tecnologia o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior serão feitos nas condições previstas no regime praticado pela própria instituição ou, designadamente nas instituições públicas, no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 26.º

Pagamentos das componentes da bolsa

1 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no formulário de candidatura.

2 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º são efetuados da seguinte forma:

a) No caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º, a importância é paga diretamente à instituição nacional que confere o grau ao bolseiro;

b) No caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à instituição estrangeira que conferirá o grau.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único responsável por apresentar à FCT original do documento que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidos faturas, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.

Artigo 27.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pela entidade financiadora.

Artigo 28.º

Segurança social

1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, assumindo as entidades financiadoras os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.

2 - A suspensão de atividades e o pagamento dos subsídios durante o período de parentalidade, adoção, doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família é efetuado de acordo com o disposto na Lei 40/2004, de 18 de agosto.

Secção III

Termo e cancelamento de bolsas

Artigo 29.º

Relatório final de bolsa

1 - O bolseiro deve apresentar, preferencialmente em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem os endereços URL das comunicações e publicações resultantes da atividade desenvolvida.

2 - O relatório previsto no número anterior deve ser entregue na instituição que concedeu a bolsa até sessenta dias após o seu termo, e deve ser ainda acompanhado pelo parecer do orientador científico ou do responsável pela atividade do candidato ou pelo seu enquadramento.

3 - No caso de bolsas de doutoramento, deverá ainda ser entregue logo que possível o certificado da obtenção do grau respetivo.

4 - No prazo máximo de dois anos após o termo da respetiva bolsa de doutoramento, cabe à instituição que confere o grau (ou, caso esta seja uma instituição estrangeira, ao bolseiro) fazer prova da entrega da respetiva tese para submissão a provas, sob pena de devolução integral à entidade financiadora dos custos de formação.

Artigo 30.º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

Artigo 31.º

Cumprimento antecipado dos objetivos

1 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

2 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de trinta dias a contar do seu recebimento.

Artigo 32.º

Não cumprimento dos objetivos

1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

2 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, a aceitação pela FCT da desistência por parte do bolseiro encontra-se dependente da entrega e aprovação, por esta instituição, do relatório das atividades desenvolvidas até à data, subscrito pelo bolseiro, pelo seu orientador científico e pela instituição de acolhimento.

Artigo 33.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspeção promovida pela FCT após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador científico ou responsável pela atividade do candidato, ou pela instituição de acolhimento.

2 - Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro de doutoramento por parte da instituição de acolhimento e do orientador científico acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pela FCT.

3 - Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro de pós-doutoramento por parte da instituição de acolhimento e do responsável nessa instituição pelo acompanhamento das atividades de investigação acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pela FCT, salvo quando esteja em causa a sua transferência para outra instituição científica e quando exista parecer, independente e fundamentado, favorável a essa transferência.

4 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de agosto, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 34.º

Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à FCT.

Artigo 35.º

Menção de apoio

1 - Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos direta ou indiretamente financiadas pela FCT, assim como em todas as publicações e teses realizadas com os apoios previstos neste Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro da FCT e o respetivo Programa de Financiamento.

2 - Quando se trate de ações de formação avançada apoiadas por financiamento POPH/FSE (cf. artigo 34.º do DR n.º 84-A/2007), devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme respetivas normas gráficas (disponíveis no site - http://www.poph.qren.pt/).

Artigo 36.º

Acompanhamento e controlo

1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador científico ou pelo responsável pelo acompanhamento da atividade do bolseiro e pela instituição de acolhimento.

2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações dos programas de trabalho e dos relatórios finais.

3 - Em todas as ações financiadas pela FCT, em particular no caso de ações apoiadas pelo FSE/POPH, poderão ser realizadas ações de acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais e comunitários conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de prestação da informação solicitada, extensível também à realização de estudos de avaliação nesta área.

Artigo 37.º

Bolsas obtidas no âmbito de programas geridos pela Fundação para a Ciência e

a Tecnologia, I. P.

Aos candidatos a bolsas de doutoramento ou de licença sabática que tenham tido idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da responsabilidade da FCT, é contado esse tempo para efeitos da duração máxima da bolsa.

Artigo 38.º

Núcleo do Bolseiro

1 - Em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto.

2 - O núcleo previsto no número anterior, bem como as suas regras básicas de funcionamento, devem ser mencionados no edital do concurso, e constar do regulamento de bolsas da entidade de acolhimento ou do contrato de bolsa.

3 - No caso dos bolseiros em que a FCT seja entidade de acolhimento, o núcleo do bolseiro funciona no Departamento de Formação dos Recursos Humanos em Ciência e Tecnologia, podendo ser contatado no horário de atendimento ao público regulamentado.

Artigo 39.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela FCT, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados todos os Regulamentos da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos, aprovados pela FCT, com data anterior ao presente diploma.

Artigo 41.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os contratos de bolsa vigentes bem como aos que venham a ser celebrados posteriormente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - No que diz respeito aos pressupostos e duração máxima das bolsas, aplicam-se os regulamentos anteriormente em vigor até à data em que, nos seus termos, deva ocorrer a sua próxima renovação.

3 - Os pedidos relativos a componentes das bolsas que tenham dado entrada na FCT antes da entrada em vigor do presente Regulamento e sobre os quais ainda não haja recaído decisão, são decididos ao abrigo das normas anteriormente aplicáveis.

5 de junho de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Miguel Seabra.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT) Formação avançada e qualificação de recursos humanos Valor de subsídios relativos a bolsas (ver documento original) 206184475

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/25/plain-301788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 45/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Portaria 149/2012 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Aprova e publica em anexo os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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