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Decreto-lei 126/2019, de 29 de Agosto

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Sumário

Autoriza a implementação de projetos experimentais desenvolvidos com recurso ao mecanismo do «direito ao desafio»

Texto do documento

Decreto-Lei 126/2019

de 29 de agosto

Sumário: Autoriza a implementação de projetos experimentais desenvolvidos com recurso ao mecanismo do «direito ao desafio».

A estratégia de transformação da Administração Pública tem sido concretizada, na presente legislatura, através de um conjunto de medidas que visam estimular a inovação como uma capacidade transversal em todos os organismos públicos.

Contribuindo para este objetivo, o n.º 1 do artigo 24.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, veio consagrar que os membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e modernização administrativa e das finanças e administração pública podem estabelecer incentivos e outros mecanismos específicos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública.

No desenvolvimento dessa norma, a Portaria 186/2018, de 27 de junho, estabeleceu o Sistema de Incentivos à Inovação na Gestão Pública (SIIGeP), incentivando os organismos públicos a prosseguir objetivos de inovação na valorização dos recursos humanos, na melhoria do ambiente de trabalho e no desenvolvimento de modelos de gestão.

Estes incentivos à inovação encorajam o desenvolvimento de ambientes e modelos de trabalho que, com lideranças mobilizadoras, permitem aos trabalhadores identificar problemas, formular ideias, desenvolver propostas, colocar em prática projetos inovadores, avaliar os resultados e partilhar o conhecimento de forma mais colaborativa.

A experimentação constitui um dos pilares do sistema de incentivos e visa testar novos modelos de gestão com objetivos concretos de melhoria de funcionamento dos serviços públicos, com uma duração estabelecida no tempo e indicadores de avaliação, podendo ser desenvolvidos de forma colaborativa entre diversas entidades.

Os projetos experimentais podem revelar-se especialmente úteis quando integram um mecanismo intitulado «direito ao desafio», que implica a suspensão temporária de regimes legais vigentes, através de instrumento legal adequado para esse efeito e pelo período de duração do projeto, aplicando-se a título temporário as soluções normativas inovadoramente previstas e juridicamente autorizadas, para um âmbito restrito, por esse mesmo instrumento legal.

Este mecanismo permite avaliar novos modelos de funcionamento nos organismos da Administração Pública, sem exigir uma alteração legal de âmbito geral, funcionando como avaliação prévia da necessidade de novos instrumentos normativos e com intervenção das partes interessadas.

No quadro do SIIGeP, já foram apresentados projetos experimentais com ativação do direito ao desafio, havendo interesse em experimentar os modelos de funcionamento propostos, a fim de avaliar os respetivos resultados para aferir o grau de adequação dos instrumentos normativos desafiados.

Alguns desses projetos visam objetivos semelhantes, sendo enquadrados pelo mesmo direito ao desafio, ou seja, carecem da suspensão das mesmas normas.

O presente decreto-lei cria e autoriza, assim, o exercício do direito ao desafio para um primeiro conjunto de projetos apresentados, constituindo o instrumento adequado para o efeito.

Num dos casos aqui regulados, o direito ao desafio destina-se a testar um novo formato dos instrumentos de gestão, promovendo a sua modernização, simplificação, coerência e redução da carga administrativa associada. No outro caso, destina-se a experimentar um modelo de maior autonomia gestionária no âmbito das Administrações Regionais de Saúde.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto-lei cria o mecanismo do direito ao desafio e autoriza a implementação de projetos experimentais desenvolvidos com recurso ao mesmo.

2 - O direito ao desafio consiste na suspensão temporária de regimes legais vigentes, através de instrumento legal adequado para esse efeito e pelo período de duração de um projeto experimental, tendo em vista testar novos modelos de funcionamento propostos pelas entidades interessadas, sem exigir uma alteração legal de âmbito geral, funcionando como mecanismo de avaliação prévia da necessidade de novos instrumentos normativos.

3 - O presente decreto-lei é aplicável às seguintes entidades:

a) Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

b) Direção-Geral da Política de Justiça;

c) Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;

d) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

e) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;

f) Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

g) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

h) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., no que respeita aos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) do Porto Oriental e ACeS Póvoa de Varzim/Vila do Conde.

Artigo 2.º

Suspensão da vigência de normas

1 - É autorizada a suspensão dos regimes legais vigentes identificados nos anexos i e ii ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e nos estritos termos definidos nos mesmos.

2 - A suspensão temporária prevista no presente decreto-lei é exclusivamente aplicável às entidades responsáveis pela apresentação e implementação dos projetos experimentais, nos seguintes termos:

a) A suspensão das normas identificadas no anexo i, às entidades referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo anterior;

b) A suspensão das normas identificadas no anexo ii, à entidade identificada na alínea h) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 3.º

Reserva de lei

1 - Enquanto decorrer a suspensão da vigência de normas prevista no artigo anterior, a atuação das entidades responsáveis pela implementação dos projetos experimentais rege-se pelas soluções normativas constantes dos anexos i e ii, devendo os projetos ser executados de acordo com os modelos alternativos de atuação aí definidos.

2 - Durante a vigência do direito ao desafio, o presente decreto-lei constitui habilitação legal para a prática de atos administrativos no quadro dos projetos experimentais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos desde o início do período de implementação dos projetos a que respeita até ao final do período da sua avaliação pelo Governo, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do período de implementação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 6 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de agosto de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

112544692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3834131.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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