de 11 de maio
O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (Fundo) foi criado através do Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado português no quadro do processo de reversão da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, SARL, tendo o respetivo Regulamento de Gestão sido aprovado pela Portaria 815/2010, de 30 de agosto, e posteriormente alterado pela Portaria 76-A/2014, de 24 de março.
O Orçamento do Estado para o ano de 2018, aprovado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, reconhecendo a importância da manutenção do Fundo para promover a cooperação com aquele país e, simultaneamente, para proporcionar às empresas portuguesas oportunidades de investimento em setores económicos estruturantes no mercado moçambicano, alargou o prazo de realização do capital subscrito e da duração do Fundo.
A experiência passada mostra, no entanto, que as modalidades de financiamento do Fundo se têm revelado insuficientes face à procura de opções de financiamento por parte das empresas portuguesas que pretendem investir em Moçambique, pelo que se mostra adequado introduzir uma nova dinâmica na utilização dos fundos disponibilizados pelo Estado português através do Fundo.
Para o efeito, a Comissão Conjunta do Fundo identificou possíveis alterações referentes às modalidades de financiamento atualmente previstas no regulamento de gestão do Fundo, surgindo assim a necessidade de proceder à revisão desse regulamento em conformidade.
Assim:
Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2010, de 30 de abril, na sua atual redação, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique
Os artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, aprovado em anexo à Portaria 815/2010, de 30 de agosto, alterada pela Portaria 76-A/2014, de 24 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Modalidades de financiamento
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Financiamento direto a sociedades com sede em Portugal para a realização de prestações suplementares de capital e/ou suprimentos em sociedades com sede na República de Moçambique;
e) Prestação de garantias a entidades financiadoras locais de projetos elegíveis, como forma indireta de financiamento a esses mesmos projetos.
Artigo 3.º
Requisitos de elegibilidade e condições
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede na República de Moçambique com participação de capitais portugueses em percentagem superior a 51 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de abril de 2018.
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