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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 31/2018/A, de 9 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional dos Açores que contabilize o tempo de serviço docente de acordo com a solução nacional, tendo em conta as especificidades regionais

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 31/2018/A

Recomenda ao Governo Regional dos Açores que contabilize o tempo de serviço docente de acordo com a solução nacional, tendo em conta as especificidades regionais

De 1 janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017, o tempo de serviço prestado pelos docentes não foi considerado para efeitos de progressão e valorização remuneratória, no contexto das medidas de contenção então adotadas e à semelhança do que aconteceu genericamente para as várias carreiras da Administração Pública.

O Orçamento do Estado para 2018 determinou que «A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis» (cf. artigo 19.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro).

Por sua vez, a Resolução 1/2018, de 2 de janeiro, aprovada pela Assembleia da República, recomendou ao Governo que, em diálogo com os sindicatos, garantisse que, nas carreiras cuja progressão depende também do tempo de serviço prestado, fosse «contado todo esse tempo para efeitos de progressão na carreira e da correspondente valorização remuneratória».

Neste contexto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores respeita o direito de os professores lutarem pela reposição do tempo de serviço congelado, como um valor em si mesmo.

Acontece que só o processo negocial a nível nacional para a operacionalização do artigo 19.º da lei que aprovou o Orçamento de Estado de 2018 garante, na abordagem às diferentes carreiras especiais, nas quais se incluem os professores, uma decisão equitativa e justa no respeito por cada estrutura de carreira.

Desde logo porque uma solução global para a contabilização do tempo de serviço conduzido a nível nacional, cujo mérito se aferirá pela sua integralidade, poderá assentar, em parte, em áreas de competência exclusiva da República, como acontece por exemplo, e tal como avançou publicamente a senhora Secretária de Estado Adjunta em junho último, com as questões relativas à reforma.

Garante-se, assim, uma posição de cautela em benefício dos docentes que possam e desejem usufruir de uma eventual solução.

Além do mais, o processo negocial para a contabilização do tempo de serviço conduzido a nível nacional poderá garantir que uma futura aplicação no ordenamento jurídico regional assegure a harmonização entre as carreiras nacionais e as regionais.

Neste particular, há a recordar que, no processo de recuperação de tempo de serviço congelado nos períodos de 2005 a 2007, por via do Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de julho, existem professores no Sistema Educativo Regional que não beneficiaram dessa contabilização, unicamente por não se encontrarem a trabalhar em unidades orgânicas regionais à data da entrada em vigor do referido decreto legislativo regional, embora tivessem exercido atividade docente em anos anteriores.

No âmbito das negociações nacionais, há a registar, desde logo, o facto de a reunião entre o Ministro da Educação e os Sindicatos, realizada a 11 de julho de 2018, ter reaberto a via do diálogo e das negociações entre os sindicatos e o Governo da República, tendo, inclusive, conduzido à criação de uma comissão bipartida para analisar o impacto orçamental da recuperação do tempo de serviço, bem como ao agendamento de uma nova ronda de negociações para início do mês de setembro.

Face ao exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores entende que:

a) Tendo em conta que a carreira docente na Região Autónoma dos Açores é, já hoje, diferente, para melhor, da carreira docente na Região Autónoma da Madeira ou da do Continente, a aplicação da solução nacional de recuperação do tempo de serviço terá como efeito que essa diferença para melhor será preservada em benefício de todos os professores;

b) Para o objetivo de garantir e facilitar a mobilidade entre carreiras, importa pugnar pelo princípio geral da harmonização da carreira regional e nacional;

c) O exercício da Autonomia consagrada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores deve ter como critério e fim último a produção de resultados em benefício dos Açorianos. É exatamente a isso que, pela nossa autonomia, a aplicação na Região da solução nacional de recuperação do tempo de serviço conduzirá.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores:

1 - Que garanta que, no âmbito do exercício da autonomia político-administrativa da Região, a aplicação da solução nacional de recuperação, pelos professores, do tempo de serviço congelado se traduza na existência de uma carreira docente na Região diferente, para melhor, do que a carreira docente existente na Região Autónoma da Madeira ou do que a existente no Continente.

2 - Que, no âmbito da aplicação na Região da solução nacional para a recuperação pelos professores do tempo de serviço congelado, qualquer questão específica da carreira docente existente na Região Autónoma dos Açores que, fruto das nossas especificidades, venha a surgir, seja analisada e decidida tendo em vista a realização do objetivo referido no número anterior.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de julho de 2018.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

111567265

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma dos Açores a Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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