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Portaria 62/2018, de 2 de Março

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Sumário

Aprovação do regulamento para atribuição de licenças de produção ou aceitação de comunicação prévia para a produção de eletricidade em regime especial e no regime remuneratório geral

Texto do documento

Portaria 62/2018

de 2 de março

O XXI Governo aposta no eficiente e eficaz aproveitamento do potencial endógeno de produção de energia renovável sem aumentar as tarifas pagas pelos consumidores e, em acréscimo, reduzindo progressivamente, o preço da eletricidade paga pelas famílias e empresas, bem como o défice tarifário.

Na liderança da transição energética alicerçada no enorme potencial de produção de energia limpa, a partir de recursos renováveis, mais baratos e sem subsídios que penalizam a fatura dos consumidores, o Governo elegeu como uma prioridade a disseminação de tecnologias maduras, como é o caso do solar, onde têm vindo a ser atribuídas licenças de produção e apresentados muito pedidos de atribuição de novas licenças em regime de mercado.

O elevado número de centrais fotovoltaicas sem tarifa subsidiada já aprovados pelo Governo acrescido dos pedidos de licenciamento pendentes, excede, em algumas zonas de rede e, em larga escala, a capacidade de receção na rede nacional de distribuição e transporte de eletricidade.

Para responder ao forte interesse manifestado pelos promotores nacionais e internacionais e agilizar todas as intenções firmes de investimento, a Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2018, alterou o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade no sentido de, quando existam pedidos que, globalmente, excedam a capacidade de receção de eletricidade da zona de rede, a atribuição da licença de produção ou emissão de comunicação prévia, ao abrigo do regime remuneratório geral é atribuída, até ao limite da capacidade disponível na zona de rede respetiva, por sorteio, de entre aqueles que se encontrem devidamente instruídos e em condições de serem licenciados, por período e zona de rede, a realizar de acordo com regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Com este sorteio procura-se assegurar a imparcialidade, isenção e transparência de todo o procedimento de atribuição de licenças ou admissão de comunicação prévia para a produção de energia elétrica ao abrigo do regime geral (sem tarifas que onerem os consumidores), enquanto regime remuneratório estabelecido pelo Governo, bem como, respondendo às legítimas expectativas dos investidores e prosseguindo o interesse público, acelerar o processo de atribuição das licenças de produção pendentes.

Os projetos que, após o sorteio, não garantirem o licenciamento de imediato, ficam ordenados e habilitados, assim que houver reforço na rede da respetiva zona ou conjuntos de zonas, para a atribuição imediata do respetivo licenciamento.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do 33.ºF do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei 38/2017, de 31 de março e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria tem por objeto a aprovação do regulamento para atribuição de licenças de produção ou aceitação de comunicação prévia para a produção de eletricidade em regime especial e no regime remuneratório geral.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O sorteio é efetuado de entre os pedidos de licença de produção ou aceitação de comunicação prévia para a produção de eletricidade em regime especial e no regime remuneratório geral, que se encontrem pendentes na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e estejam devidamente instruídos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se devidamente instruídos os seguintes processos pendentes:

a) Os previstos nos artigos 33.º-I e 33.º-J do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto;

b) Os processos regularmente instruídos e em condições para ser ordenada a promoção da publicação de éditos e da realização consulta pública das entidades.

3 - Para efeito do disposto no presente regulamento o sorteio não distingue os pedidos de licenciamento dos de aceitação de comunicação prévia.

Artigo 3.º

Sorteio

1 - O sorteio promovido é organizado pela DGEG através de Aviso publicitado no seu sítio da internet e publicado em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 10 dias, os quais devem indicar a data, hora e local da sua realização.

2 - O aviso publicitado no sítio da internet da DGEG deve indicar, para além dos elementos referidos no número anterior, a lista dos pedidos a submeter a sorteio organizada por lotes e sublotes, incluindo a ordem de sorteio de cada sublote, bem como as regras específicas e informações necessárias a todos os interessados, incluindo a organização e forma de sorteio.

3 - A lista referida no número anterior identifica o pedido a sortear através dos seguintes elementos:

a) O código do pedido, que corresponde ao número de registo de entrada do requerimento inicial do pedido apresentado na DGEG;

b) A potência de ligação e a zona de rede;

c) A tecnologia da central a instalar e a respetiva denominação;

d) A capacidade de receção de energia elétrica disponível na zona de rede.

4 - Os representantes dos candidatos podem participar no sorteio desde que demonstrem de forma documental os poderes para o ato.

5 - O Aviso é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 - O ato de sorteio é público.

Artigo 4.º

Júri

1 - O sorteio é presidido por um Júri, constituídos por 3 membros, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - Ao Júri compete praticar todos os atos e realizar todas as diligências relacionadas com o sorteio, nomeadamente, receber da DGEG as listas dos pedidos a sortear, prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das respetivas regras e da lista de pedidos a sortear e conduzir o ato público do sorteio.

3 - O Júri deve, no prazo de 24 horas após o sorteio entregar ao Diretor-Geral da DGEG os resultados do sorteio.

4 - Os atos do júri são suscetíveis de impugnação nos termos gerais.

Artigo 5.º

Esclarecimentos e retificações à lista de pedidos

1 - Os titulares de pedidos constantes da lista a sortear podem solicitar esclarecimentos ou retificações durante os primeiros 5 dias úteis após a publicação da lista no sítio da Internet da DGEG.

2 - O Júri, ouvida a DGEG, publica as respostas aos esclarecimentos e retificações solicitadas nos 3 dias úteis subsequente ao termo do prazo mencionado no número anterior, devendo corrigir a lista, se for o caso.

Artigo 6.º

Loteamento e ordenação

1 - As licenças e aceitação de comunicação prévia são objeto de loteamento de candidatos por zona de rede ou conjunto de zona de redes, os quais são divididos em sublotes organizados por período de apresentação dos pedidos, previsto no n.º 2 do artigo 33.º-J do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

2 - As licenças e aceitação de comunicação prévia são sorteadas por sublote, ordenados para efeitos de sorteio, por antiguidade e hierarquizadas por ordem sorteada em cada sublote.

3 - Todas as licenças e aceitação de comunicação prévia candidatas devem ser hierarquizadas.

Artigo 7.º

Atribuição de licença de produção ou de aceitação de comunicação prévia

1 - A atribuição de licença de produção ou de aceitação de comunicação prévia é imediata e automática de acordo com a hierarquização referida no artigo anterior, até ao limite da capacidade disponível na zona de rede ou conjunto de zonas de redes.

2 - As licenças e aceitação de comunicação que ultrapassem o limite da capacidade disponível na zona de rede ou conjunto de zonas de redes ficam hierarquizadas para um futuro reforço de rede na respetiva zona ou conjunto de zonas e até ao limite do respetivo reforço, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 33.º-F do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores deve a DGEG emitir, no prazo máximo de 5 dias, certificado digital da situação do candidato, assinado com assinatura eletrónica qualificada pelo Diretor-Geral da DGEG.

4 - A hierarquização das licenças ou comunicações prévias para um futuro reforço de rede tem um período de validade de 2 anos, beneficiando os respetivos titulares de prioridade na atribuição de licenças ou aceitação de comunicações prévias, pela respetiva ordem, por mais dois anos.

Artigo 8.º

Monitorização e avaliação

A DGEG deve apresentar em janeiro de cada ano um relatório de monitorização dos sorteios realizados, incluindo a monitorização e acompanhamento da execução dos resultados dos sorteios anteriores.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por despacho do Diretor-Geral da DGEG, tendo em conta as orientações do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 10.º

Primeiro sorteio

No prazo máximo de 10 dias após a entrada em vigor da presente Portaria deve a DGEG publicar o Aviso a que se refere o artigo 3.º, para os pedidos de licença de produção ou aceitação de comunicação prévia para a produção de eletricidade em regime especial e no regime remuneratório geral que se encontrem pendentes e estavam devidamente instruídos até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 26 de fevereiro de 2018.

111163414

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3261637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-31 - Decreto-Lei 38/2017 - Economia

    Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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