Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2018
O Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à execução do orçamento do Estado para o corrente ano.
Nesta conformidade, a referida distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.
Assim:
Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa resultante do disposto no Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro, que procede à criação do passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp», de acordo com a Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual e conforme estabelecido no artigo 168.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, a concretizar do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 10 021 200,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
b) Até ao montante de (euro) 1 158 988,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
c) Até ao montante (euro) 662 100,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
2 - Autorizar a realização da despesa resultante do disposto no Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, que procede à criação do passe sub23@superior.tp, de acordo com a Portaria 982-B/2009, de 2 de setembro, na sua redação atual e conforme estabelecido no artigo 169.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, a concretizar do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 8 706 800,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 3 837 000,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
c) Até ao montante de (euro) 1 556 400,00 com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pelo IMT, I. P.
3 - Autorizar a realização da despesa decorrente da celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário Social no Sistema Intermodal Andante», celebrado em 29 de junho de 2006, entre o Estado e os operadores de serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, objeto de adendas assinadas em 23 de dezembro de 2008 e 17 de dezembro de 2014, respetivamente, a concretizar do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 2 341 751,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 1 406 385,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
c) Até ao montante de (euro) 170 563,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pelo IMT, I. P.
4 - Autorizar a realização da despesa relativa à comparticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo do disposto na Portaria 272/2011, de 23 de setembro, na sua redação atual, e no Despacho 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro, a realizar do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 6 739 728,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 2 650 140,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia;
c) Até ao montante de (euro) 1 483 733,00, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, a processar pelo IMT, I. P.
5 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias de acordo com os montantes constantes do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
6 - Considerar que as verbas que revestem a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A., se enquadram nas disposições constantes do Regulamento CE n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
7 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
8 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é aprovada nos termos da presente resolução.
9 - Autorizar:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 27 312 132,00, identificadas no anexo i à presente resolução;
b) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia a processar as indemnizações compensatórias, até ao montante global de (euro) 1 413 000,00, identificadas no anexo i à presente resolução.
10 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano a empresas prestadoras de serviço público, ao abrigo de regimes legais em vigor ou que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de novembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 5 e 9)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 10)
(ver documento original)
111827891