A portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Economia e do Emprego aprovou, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 8 de Janeiro, as condições de atribuição do denominado Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, destinado a agregados familiares que, comprovadamente, aufiram
rendimentos reduzidos.
Importa agora, por um lado, definir as condições relativas à operacionalização destamedida.
Por outro lado, importa definir as regras e procedimentos relativos à compensação financeira a atribuir aos operadores de transporte colectivo de passageiros pelaimplementação do Passe Social+.
Assim, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Portaria 272/2011, de 23 de Setembro,determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Constitui objecto do presente despacho:
a) A definição das condições de disponibilização ao público do título designado porPasse Social+;
b) A definição dos procedimentos da compensação financeira a atribuir aos operadoresde transporte colectivo de passageiros.
Atribuição do Passe Social+
1 - A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo Passe Social+ é efectuada pelos operadores de transporte colectivo de passageiros, mediante solicitação dos interessados, através do preenchimento de modelo definido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), devendo aquele requerimentoser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia de cartão de identificação civil do requerente;b) Cópia de cartão de identificação fiscal do requerente;
c) Última declaração de rendimentos do requerente e respectiva nota de liquidação, se
aplicável;
d) Declaração das entidades competentes do Ministério das Finanças que ateste a dispensa de apresentação, pelo requerente, da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;e) Quando aplicável, declaração das entidades competentes que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respectiva qualidade de beneficiário de pensão de reforma, de subsídio de desemprego e respectivos montantes das prestações auferidas, bem como de outras prestações da segurança social,
nomeadamente:
i) Complemento solidário para idosos;
ii) Rendimento social de inserção;
iii) Subsídio social de desemprego;
iv) 1.º escalão do abono de família;
v) Pensão social de invalidez.
2 - O Passe Social+ não é cumulável com outros títulos de transportes, outras tarifas reduzidas ou títulos de transporte com desconto.
Artigo 3.º
Cartão de suporte ao Passe Social+
1 - O cartão que serve de suporte ao Passe Social+ é o mesmo que serve de suporte aos títulos intermodais em vigor nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto,respectivamente.
2 - O custo de aquisição do cartão é igual ao dos cartões de passe correspondentes,sendo suportado pelo requisitante.
3 - No caso de o requisitante já ser possuidor de cartão válido, o operador de transportes procede à respectiva alteração de perfil.4 - Os documentos de suporte à emissão do cartão devem ser guardados pelos operadores, durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização, pelas Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) da verificação das condições de
atribuição do Passe Social+.
5 - É reconhecido ao titular dos dados constantes nos documentos de suporte referidos no número anterior o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmenteomissas.
Artigo 4.º
1 - A compensação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte colectivo de passageiros, pela diferença entre o preço de cada Passe Social+ vendido e o valor do passe ou assinatura de tarifa inteira correspondente, terá o mesmo valor da compensação financeira que é atribuída pela diferença entre o preço de cada passe ou assinatura para criança e o valor do passe ou assinatura de tarifa inteiracorrespondente.
2 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira, definida no número anterior, por parte de cada um dos operadores de transporte, fica condicionado àverificação do disposto no artigo 5.º
Artigo 5.º
Obrigações dos operadores de transporte
1 - Cada um dos operadores de transporte das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, directamente ou através da OTLIS - Operadores de Transportes da Região de Lisboa, ACE e do TIP - Transportes Intermodais do Porto, ACE, respectivamente, fica obrigado a prestar a seguinte informação à AMT competente:a) Listagem dos cartões em vigor (cartões emitidos ou renovados), contendo o número do cartão, nome do(s) beneficiário(s) e respectivos números de identificação civil e
fiscal;
b) Contagem de todos os títulos vendidos, assinalando para cada um:
i) A tarifa praticada;
ii) O número de vendas, discriminado por número de elementos do agregado familiar.2 - São também obrigações dos operadores de transporte:
a) Efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte Passe Social+, adquiridos mensalmente com esse cartão,
fornecendo-o à AMT, sempre que solicitado;
b) Facilitar todas as acções de monitorização e auditoria que a AMT entenda necessário realizar, facultando todos os elementos relativos à atribuição do PasseSocial+ que forem solicitados;
c) Apresentar anualmente, até 31 de Maio, à AMT, uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respectiva cabimentaçãoorçamental;
d) Cumprir todos os formalismos previstos na legislação em vigor relativa à protecção etratamento de dados pessoais.
3 - A disponibilização da informação referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser feita por via electrónica para a AMT, com conhecimento ao IMTT, até ao último dia útil do mês seguinte a que respeita e é da responsabilidade de cada um dosoperadores de transporte.
Artigo 6.º
Pagamento e fiscalização da compensação financeira 1 - Os pagamentos são efectuados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte, após a recepção dos montantes dascompensações remetidos pelas AMT.
2 - O cálculo das compensações financeiras bem como a certificação da informação referida no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior ficam cometidos às AMT, sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).3 - Em caso de omissão ou incorrecção de preenchimento de algum dos elementos previstos no n.º 1 do artigo anterior, as AMT devolvem ao operador a informação recebida para efeitos de correcção, devendo os operadores enviar a informação
rectificada no prazo de 10 dias úteis.
4 - As AMT remetem à DGTF informação sobre os montantes das compensações financeiras a pagar a cada um dos operadores de transporte, acompanhados da informação relativa à respectiva situação contributiva na Administração Tributária e nasegurança social.
5 - Os montantes a que se refere o número anterior podem ser corrigidos em consequência de acções de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas AMT e ou pela IGF ou em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos operadores de transporte, sendo os ajustes a que houver lugar acertados noprocessamento seguinte.
Artigo 7.º
Incumprimento
1 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo por qualquer dos operadores de transporte dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras que se mantém enquanto durar o incumprimento, bem como à reposição de todas as compensações eventualmente recebidas referentes ao período de incumprimento, acrescidas de juros de moracalculados nos termos do n.º 3.
2 - O não cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 5.º por qualquer dos operadores de transporte dá lugar ao não pagamento das compensações financeiras até um período máximo de três meses a contar da data do incumprimento, cabendo aos conselhos executivos das AMT determinar o período de penalização.3 - O não cumprimento das obrigações pecuniárias previstas no presente despacho por qualquer das partes confere à outra o direito ao recebimento de juros de mora à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas
comerciais, que esteja em vigor.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos desde 29 de Agosto de 2011.
13 de Outubro de 2011. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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