A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 53/2012, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova, para o ano de 2012, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2012

O Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei 20/2012, de 14 de maio, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa resultante do Acordo para a Implementação do «passe 4-18@escola.tp» celebrado entre o Estado e o conjunto de operadores aderentes, no montante de (euro) 17 116 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

2 - Autorizar a realização de despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe 4-18@escola.tp», objeto de renovação, no montante de (euro) 359 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

3 - Autorizar a realização de despesa resultante do «Acordo para a Implementação do Passe Sub23@superior.tp» celebrado entre o Estado e os operadores de serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, objeto de renovação, no montante de (euro) 9 625 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

4 - Autorizar a realização de despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe Sub23@superior.tp», objeto de renovação, no montante de (euro) 81 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

5 - Autorizar a realização de despesa decorrente da celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário Social Andante», no montante de (euro) 1 123 675, com os operadores públicos e privados da área metropolitana do Porto - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., Metro do Porto, S. A., Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., Resende - Atividades Turísticas, S. A., J. Espírito Santo & Irmãos, Lda., ValpiBus, S. A., e Maia Transportes, S. A., com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

6 - Autorizar a realização de despesa relativa à comparticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, no montante de (euro) 5 217 368, respeitante aos anos de 2011 e 2012, ao abrigo do disposto na Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro, e do despacho 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2011.

7 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo i à presente resolução, do qual faz parte integrante.

8 - Considerar que as verbas atribuídas revestem a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir às seguintes empresas:

a) À CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., se enquadram nas disposições constantes no Regulamento CE n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto;

b) À INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., resulta quer dos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização previstas no Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de junho, quer de encargos inerentes aos serviços de contrastaria.

9 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

10 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução.

11 - Autorizar a Direção-Geral do Tesouro e Finanças a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo i.

12 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças e no Secretário de Estado da Cultura, com a faculdade de subdelegação, as competências para aprovar as minutas dos Contratos Programa entre o Estado Português e a OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., o Teatro Nacional D. Maria II, E. P.

E., e o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e para outorgar os referidos contratos em nome do Estado Português.

13 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano às várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de maio de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 7 e 11)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 13)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/20/plain-301678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-C/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-23 - Portaria 272/2011 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda