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Resolução do Conselho de Ministros 53/2012, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova, para o ano de 2012, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2012

O Orçamento do Estado para 2012, aprovado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei 20/2012, de 14 de maio, contempla uma dotação para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, cuja distribuição se torna necessário definir, de acordo com o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro.

Esta distribuição tem em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos de concessão e convénios outorgados pelo Estado, relativos à prestação de serviço público, em vigor no corrente ano.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização de despesa resultante do Acordo para a Implementação do «passe 4-18@escola.tp» celebrado entre o Estado e o conjunto de operadores aderentes, no montante de (euro) 17 116 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

2 - Autorizar a realização de despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe 4-18@escola.tp», objeto de renovação, no montante de (euro) 359 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

3 - Autorizar a realização de despesa resultante do «Acordo para a Implementação do Passe Sub23@superior.tp» celebrado entre o Estado e os operadores de serviço de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, objeto de renovação, no montante de (euro) 9 625 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

4 - Autorizar a realização de despesa resultante do Contrato Programa com os Municípios Aderentes ao «passe Sub23@superior.tp», objeto de renovação, no montante de (euro) 81 000, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

5 - Autorizar a realização de despesa decorrente da celebração do «Acordo para a Implementação do Tarifário Social Andante», no montante de (euro) 1 123 675, com os operadores públicos e privados da área metropolitana do Porto - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., Metro do Porto, S. A., Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., Resende - Atividades Turísticas, S. A., J. Espírito Santo & Irmãos, Lda., ValpiBus, S. A., e Maia Transportes, S. A., com efeitos a 1 de janeiro de 2012.

6 - Autorizar a realização de despesa relativa à comparticipação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, pela implementação do Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, no montante de (euro) 5 217 368, respeitante aos anos de 2011 e 2012, ao abrigo do disposto na Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro, e do despacho 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2011.

7 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias por empresa de acordo com os montantes constantes do anexo i à presente resolução, do qual faz parte integrante.

8 - Considerar que as verbas atribuídas revestem a natureza de indemnizações compensatórias a atribuir às seguintes empresas:

a) À CARRIS - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., à REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., ao Metro do Porto, S. A., à SOFLUSA - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., se enquadram nas disposições constantes no Regulamento CE n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto;

b) À INCM - Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., resulta quer dos encargos suportados pelo serviço público de acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização previstas no Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de junho, quer de encargos inerentes aos serviços de contrastaria.

9 - Determinar que as indemnizações compensatórias atribuídas pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.

10 - Autorizar que, em casos especiais e devidamente justificados, possam ser redistribuídas entre as empresas prestadoras de serviço público, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução.

11 - Autorizar a Direção-Geral do Tesouro e Finanças a processar as indemnizações compensatórias constantes do anexo i.

12 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças e no Secretário de Estado da Cultura, com a faculdade de subdelegação, as competências para aprovar as minutas dos Contratos Programa entre o Estado Português e a OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., o Teatro Nacional D. Maria II, E. P.

E., e o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e para outorgar os referidos contratos em nome do Estado Português.

13 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano às várias empresas prestadoras de serviço público que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de maio de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se referem os n.os 7 e 11)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 13)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/20/plain-301678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-C/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-23 - Portaria 272/2011 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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