Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2020
Sumário: Aprova, para o 1.º semestre de 2020, a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +.
O Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei 2/2020, de 31 de março, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, designadamente de transporte de passageiros, cuja distribuição se torna necessário definir de acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, com as devidas adaptações temporais.
Por sua vez, o Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, veio estabelecer a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, tendo determinado o pagamento aos operadores de transporte das compensações relativas à venda dos passes 4_18@escola.tp, sub23@superior.tp e Social + no 2.º trimestre de 2020, com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
Deste modo, para fazer face ao impacto negativo na liquidez das empresas que operam serviços de transporte público de passageiros decorrente da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência e possibilitar a manutenção da prestação dos serviços essenciais de transporte, importa proceder de imediato ao pagamento das indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +.
Nesta conformidade, a referida distribuição tem em conta os regimes legais relativos à prestação de serviço público de transporte de passageiros referente ao 1.º semestre de 2020.
Assim:
Nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa referente à compensação financeira do 1.º semestre de 2020, a atribuir aos operadores de transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro, que procede à criação do «passe 4_18@escola.tp», a qual, para efeito do montante a atribuir no 1.º trimestre, é calculada em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de criança/de estudante com desconto, conforme resulta da Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, sendo o montante a atribuir por conta do 2.º trimestre, calculado com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril.
2 - Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior se concretiza nos seguintes termos:
a) Até ao montante de (euro) 4 0 37 777, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
b) Até ao montante de (euro) 524 399,16, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, a processar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e da Ação Climática (SGAmbiente);
c) Até ao montante de (euro) 251 058,91, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, a processar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários (GPIAAF).
3 - Autorizar a realização da despesa referente à compensação financeira do 1.º semestre de 2020, a atribuir aos operadores de transportes, em resultado do disposto no Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à criação do passe sub23@superior.tp, a qual, para efeito do montante a atribuir no 1.º trimestre é calculada em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de jovem/de estudante com desconto, nos termos dispostos pela Portaria 982-B/2009, de 2 de setembro, na sua redação atual, sendo o montante a atribuir por conta do 2.º trimestre, calculado com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019, conforme estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril.
4 - Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior se concretiza do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 3 783 570, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2019, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 1 743 467,02, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, a processar pela SGAmbiente;
c) Até ao montante de (euro) 788 908,68, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, a processar pelo GPIAAF.
5 - Autorizar a realização da despesa com a compensação financeira a atribuir a cada um dos operadores de transporte coletivo de passageiros, referente ao 1.º semestre de 2020, pela implementação do passe Social +, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, na sua redação atual, a qual resulta da diferença entre o preço de cada passe Social + vendido e o valor do passe ou assinatura de tarifa inteira correspondente, para efeito do montante a atribuir no 1.º trimestre, nos termos do Despacho 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro, sendo o montante a atribuir por conta do 2.º trimestre, calculado com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019, conforme estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril.
6 - Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior se concretiza do seguinte modo:
a) Até ao montante de (euro) 3 332 413, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de (euro) 1 498 021,70, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, a processar pela SGAmbiente;
c) Até ao montante de (euro) 608 981,30, com IVA incluído à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2020, a processar pelo GPIAAF.
7 - Determinar que as indemnizações compensatórias referidas nos n.os 1, 3 e 5 pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
8 - Determinar que compete à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes verificar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril.
9 - Autorizar, em casos especiais e devidamente justificados, a possibilidade de serem redistribuídas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução.
10 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, as indemnizações compensatórias atribuídas ou pagas no decurso do corrente ano a empresas prestadoras de serviço público, ao abrigo de regimes legais em vigor ou que celebraram contratos com o Estado, as quais se identificam no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 10)
(ver documento original)
113238335