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Portaria 982-B/2009, de 2 de Setembro

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Sumário

Define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp», e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 982-B/2009

de 2 de Setembro

O Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, veio criar um título de transporte designado

«passe sub23@superior.tp».

Nos termos deste decreto-lei são estabelecidas as condições genéricas de atribuição do «passe sub23@superior.tp», remetendo-se para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes, do ensino superior e da administração local, a definição das condições de atribuição do desconto estabelecido para aquele título de transporte, bem como de operacionalização do sistema que lhe está

associado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp» e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado, nos termos do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito do «passe sub23@superior.tp»

1 - O «passe sub23@superior.tp» destina-se aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha correspondentes ao percurso casa/estabelecimento de ensino superior.

2 - O «passe sub23@superior.tp» é aplicável aos serviços de transporte público colectivo de passageiros, designadamente carreiras rodoviárias urbanas e interurbanas, serviços ferroviários urbanos e suburbanos, regionais e inter-regionais, transportes em metropolitano, em metropolitano ligeiro de superfície, noutros sistemas guiados e

transportes fluviais.

3 - O «passe sub23@superior.tp» é mensal, podendo ser utilizado durante 12 meses, com início no primeiro mês do ano lectivo a que respeita.

Artigo 3.º

Comprovação do direito ao «passe sub23@superior.tp»

O direito ao «passe sub23@superior.tp» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino superior onde o aluno esteja inscrito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto.

Artigo 4.º

Cartão de suporte

1 - O cartão que serve de suporte ao «passe sub23@superior.tp» terá imagem comum para todo o País numa das faces, podendo esta imagem ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.

2 - O cartão é requisitado pelo aluno junto do operador de transporte público de passageiros, o qual só poderá aceitar essa requisição mediante a entrega da declaração

prevista no artigo anterior.

3 - O custo do cartão, a suportar pelo requisitante, corresponde a 50 % do preço normal

dos cartões de passe correspondentes.

4 - No caso do aluno ser titular de cartão de transporte, válido para o operador onde requisita o cartão «sub23@superior.tp», o cartão é trocado gratuitamente visando a

alteração do perfil do utilizador.

5 - Os cartões referidos nos números anteriores são emitidos por períodos máximos de quatro anos, não podendo a sua validade ultrapassar o último dia do mês em que o titular

perfaça 24 anos de idade.

6 - Nos anos lectivos subsequentes ao da emissão do cartão, o aluno deve fazer prova do direito ao mesmo, mediante entrega da declaração prevista no artigo 3.º, em posto de venda assistida, ou em local próprio para este efeito, devendo o operador de transporte público de passageiros assegurar o correspondente registo no cartão

«sub23@superior.tp».

7 - No acto de requisição do cartão ou de renovação do direito ao mesmo, o aluno deve declarar qual o título de transporte «sub23@superior.tp» que pretende que lhe seja

atribuído.

8 - Nos actos de emissão ou de renovação do cartão, ou da primeira venda do título de transporte para o ano lectivo a que respeita, conforme os sistemas de bilhética utilizados pelo operador de transporte, este deve assegurar a inserção no cartão «sub23@superior.tp» de informação sobre o título de transporte atribuído, mediante registo electrónico, vinheta autocolante ou inscrição impressa no cartão.

9 - Os documentos de suporte à emissão ou renovação do cartão devem ser guardados pelo operador de transporte durante um período de cinco anos, para efeitos de monitorização pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.

P.), devendo ser inscrito nesses documentos o número do cartão que lhes corresponde.

10 - Os documentos de suporte referidos no número anterior são obrigatoriamente destruídos findo o prazo de cinco anos após a sua recolha.

11 - É reconhecido ao titular dos dados constantes dos documentos de suporte referidos no n.º 9 o direito de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais, bem como o direito de exigir a rectificação de quaisquer informações inexactas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.

Artigo 5.º

Título de transporte

1 - A primeira aquisição do título de transporte «passe sub23@superior.tp», em cada ano lectivo, processa-se em posto de venda assistida mediante apresentação do cartão

«sub23@superior.tp».

2 - A venda de títulos de transporte «passe sub23@superior.tp» subsequente à prevista no número anterior, pode ser efectuada mediante apresentação do cartão:

a) Em qualquer posto de venda dos operadores em que os respectivos passes se encontrem disponíveis, no caso de se manter o tipo de passe;

b) Exclusivamente nos postos de venda assistida, se o utilizador pretender alterar o tipo de passe, casos em que o operador de transporte deve proceder à respectiva reinscrição no

cartão.

3 - O título de transporte «passe sub23@superior.tp» terá o desconto de 50 % em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor, designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final arredondado aos 5 cêntimos mais

próximos.

Artigo 6.º

Monitorização, fiscalização e compensação financeira

1 - Os operadores de transportes serão compensados em função dos descontos concedidos, tendo em conta o preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa inteira, ou de estudante com desconto, em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte, as quais podem ser representadas pelas

respectivas associações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores devem efectuar e manter um registo informático que associe a cada um dos cartões emitidos os títulos de transporte «passe sub23@superior.tp» adquiridos mensalmente com esse cartão.

3 - Para efeitos de monitorização e fiscalização do sistema os operadores de transporte devem facultar ao IMTT, I. P., todas as informações e registos relativos à atribuição do «passe sub23@superior.tp», bem como o acesso aos originais dos documentos previstos no artigo 3.º, devendo apor em cada um desses documentos o número do cartão atribuído.

4 - Os pagamentos são efectuados mensalmente pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) a cada um dos operadores de transporte nos termos constantes do Acordo a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de

Agosto.

5 - O cálculo das compensações financeiras, bem como a certificação da informação exigida para efeito de pagamento, ficam cometidos ao IMTT, I. P., sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Artigo 7.º

Aplicação aos transportes de competência municipal

A presente portaria aplica-se com as necessárias adaptações aos serviços de transporte da iniciativa dos municípios que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de Agosto, comuniquem ao IMTT, I. P., a adesão ao sistema «passe

sub23@superior.tp».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz os seus efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009.

Em 31 de Agosto de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Passe sub23@superior.tp

Declaração de inscrição

Para efeitos de acesso ao passe sub23@superior.tp declara-se que o aluno

(ver documento original)

Está inscrito neste estabelecimento de ensino superior, no ano lectivo de 20.../...

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/02/plain-259941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 203/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-01 - Portaria 34-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Atualiza as condições de atribuição dos passes «4_18@escola.tp» e «sub23@superior.tp».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Portaria 268-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência

    Altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp», aprovadas pela Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro, e altera as condições de atribuição do passe designado «sub23@superior.tp», aprovadas pela Portaria 982-B/2009, de 2 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-24 - Declaração de Retificação 52/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, que altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp», aprovadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, e altera as condições de atribuição do passe designado «sub23@superior.tp», aprovadas pela Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, 2.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-09-24 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 52/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica a Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Educação e Ciência, que altera as condições de atribuição do passe escolar designado passe «4_18@escola.tp», aprovadas pela Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, e altera as condições de atribuição do passe designado «sub23@superior.tp», aprovadas pela Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-01 - Portaria 261/2017 - Finanças, Adjunto, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente

    Altera as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp» fixadas na Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, e pela Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 133/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público

  • Tem documento Em vigor 2018-09-06 - Portaria 249-A/2018 - Finanças, Administração Interna, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente

    Alteração às condições de atribuição do «passe 4_18@escola.tp», fixadas na Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 982-A/2009, de 2 de setembro, pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, e pela Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, e alteração às condições de monitorização, fiscalização e compensação financeira do «passe sub23@superior.tp», fixadas na Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, pela Portaria n.º 2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-11-19 - Resolução do Conselho de Ministros 150/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público

  • Tem documento Em vigor 2019-01-02 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 1/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda que o Governo da República cumpra a promessa de extensão à Região Autónoma da Madeira do passe sub23@superior.tp

  • Tem documento Em vigor 2019-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público

  • Tem documento Em vigor 2019-10-07 - Portaria 353/2019 - Finanças, Administração Interna, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Transição Energética

    Altera as Portarias n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, e n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, na sua redação atual

  • Tem documento Em vigor 2020-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o 1.º semestre de 2020, a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +, para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2022-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +, para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2023-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +, para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Portaria 7-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Ambiente e Ação Climática e Coesão Territorial

    Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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