O Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 38/2024, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 73/2024, de 18 de outubro, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, designadamente de transporte de passageiros, cuja autorização máxima de despesa se torna necessário definir por resolução do conselho de ministros, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2024.
Por sua vez, o Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei 89/2022, de 30 de dezembro, estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, determinando o seu artigo 6.º-B que, no âmbito das compensações relativas à venda dos sub23 @ superior.tp e Social+, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativos ao ano de 2023 é determinada até 30 de novembro de 2024.
Nesta conformidade, o pagamento das indemnizações compensatórias em causa e a autorização de despesa para o efeito têm em conta os regimes legais referidos, bem como os compromissos concretos assumidos pelo Estado, relativos à prestação de serviço público de transporte de passageiros referente ao ano de 2024 e a eventuais correções de valores de anos anteriores que se verifiquem.
Assim:
Nos termos do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei 89/2022, de 30 de dezembro, do artigo 43.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa referente aos acertos da compensação financeira a efetuar relativamente ao ano de 2023, a atribuir aos operadores de transportes, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2023, de 3 de outubro, no Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à criação do passe sub23@superior.tp, na alínea b) do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei 89/2022, de 30 de dezembro, até ao montante de € 67 000,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior é concretizada por verbas provenientes do Capítulo 60 do Ministério das Finanças, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - Autorizar a realização da despesa com a compensação financeira a atribuir aos operadores de transporte coletivo de passageiros, referente ao ano de 2024, pela adoção do passe Social +, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, na sua redação atual, e do Despacho 14216/2011, de 20 de outubro, até ao montante total de € 6 413 000,00, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
4 - Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior se concretiza do seguinte modo:
a) Até ao montante de € 4 050 000,00, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, a processar pela DGTF;
b) Até ao montante de € 2 363 000,00, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, a processar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários.
5 - Determinar que as indemnizações compensatórias referidas nos n.os 1 e 3 pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam.
6 - Autorizar, em casos especiais e devidamente justificados, a possibilidade de serem redistribuídas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução.
7 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, as indemnizações compensatórias referidas nos n.os 1 e 3, a atribuir no decurso do corrente ano a empresas prestadoras de serviço público de transporte de passageiros, as quais se encontram identificadas no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 7)
Unidade: euros | |
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Setor/empresa | Indemnizações compensatórias |
Transportes ferroviários - Setor Público | 2 250 000,00 |
A processar pelo GPIAAF: | |
CP - Comboios de Portugal, E. P. E.: | |
Passe Social+ | 665 000,00 |
Metropolitano de Lisboa, E. P. E.: | |
Passe Social+ | 547 000,00 |
Metro do Porto, S. A.: | |
Passe Social+ | 1 038 000,00 |
Transportes marítimos e fluviais - Setor Público | 113 000,00 |
A processar pelo GPIAAF: | |
TTSL - Transtejo Soflusa, S. A.: | |
Passe Social+ | 113 000,00 |
Transportes rodoviários - Setor Privado | 850 000,00 |
A processar pela DGTF: | |
Passe Social+ | 850 000,00 |
Transportes ferroviários - Setor Privado | 341 000,00 |
A processar pela DGTF: | |
Passe Sub23@superior.tp | 41 000,00 |
Passe Social + | 300 000,00 |
Transportes rodoviários - Administração Local | 2 926 000,00 |
A processar pela DGTF: | |
Passe Sub23@superior.tp | 26 000,00 |
Passe Social+ | 2 900 000,00 |
Total | 6 480 000,00 |
118502241