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Resolução do Conselho de Ministros 196/2024, de 27 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito do passe sub23@superior.tp e do passe Social+.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2024 O Orçamento do Estado para 2024, aprovado pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 38/2024, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei 73/2024, de 18 de outubro, contempla dotações para indemnizações compensatórias a atribuir a empresas que prestam serviço público, designadamente de transporte de passageiros, cuja autorização máxima de despesa se torna necessário definir por resolução do conselho de ministros, de acordo com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2024. Por sua vez, o Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei 89/2022, de 30 de dezembro, estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19, determinando o seu artigo 6.º-B que, no âmbito das compensações relativas à venda dos sub23 @ superior.tp e Social+, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativos ao ano de 2023 é determinada até 30 de novembro de 2024. Nesta conformidade, o pagamento das indemnizações compensatórias em causa e a autorização de despesa para o efeito têm em conta os regimes legais referidos, bem como os compromissos concretos assumidos pelo Estado, relativos à prestação de serviço público de transporte de passageiros referente ao ano de 2024 e a eventuais correções de valores de anos anteriores que se verifiquem. Assim: Nos termos do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, do Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei 89/2022, de 30 de dezembro, do artigo 43.º do Decreto-Lei 17/2024, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar a realização da despesa referente aos acertos da compensação financeira a efetuar relativamente ao ano de 2023, a atribuir aos operadores de transportes, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2023, de 3 de outubro, no Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à criação do passe sub23@superior.tp, na alínea b) do artigo 6.º-B do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na última redação dada pelo Decreto-Lei 89/2022, de 30 de dezembro, até ao montante de € 67 000,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor. 2 - Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior é concretizada por verbas provenientes do Capítulo 60 do Ministério das Finanças, a processar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). 3 - Autorizar a realização da despesa com a compensação financeira a atribuir aos operadores de transporte coletivo de passageiros, referente ao ano de 2024, pela adoção do passe Social +, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, ao abrigo da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, na sua redação atual, e do Despacho 14216/2011, de 20 de outubro, até ao montante total de € 6 413 000,00, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor. 4 - Estabelecer que a compensação a que se refere o número anterior se concretiza do seguinte modo: a) Até ao montante de € 4 050 000,00, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, a processar pela DGTF; b) Até ao montante de € 2 363 000,00, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, a processar pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários. 5 - Determinar que as indemnizações compensatórias referidas nos n.os 1 e 3 pressupõem a observância das condições de prestação do serviço público que as justificam. 6 - Autorizar, em casos especiais e devidamente justificados, a possibilidade de serem redistribuídas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade das empresas envolvidas, as verbas cuja distribuição é agora aprovada nos termos da presente resolução. 7 - Publicitar, nos termos do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, as indemnizações compensatórias referidas nos n.os 1 e 3, a atribuir no decurso do corrente ano a empresas prestadoras de serviço público de transporte de passageiros, as quais se encontram identificadas no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 18 de dezembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 7)

Unidade: euros

Setor/empresa

Indemnizações compensatórias

Transportes ferroviários - Setor Público

2 250 000,00

A processar pelo GPIAAF:

CP - Comboios de Portugal, E. P. E.:

Passe Social+

665 000,00

Metropolitano de Lisboa, E. P. E.:

Passe Social+

547 000,00

Metro do Porto, S. A.:

Passe Social+

1 038 000,00

Transportes marítimos e fluviais - Setor Público

113 000,00

A processar pelo GPIAAF:

TTSL - Transtejo Soflusa, S. A.:

Passe Social+

113 000,00

Transportes rodoviários - Setor Privado

850 000,00

A processar pela DGTF:

Passe Social+

850 000,00

Transportes ferroviários - Setor Privado

341 000,00

A processar pela DGTF:

Passe Sub23@superior.tp

41 000,00

Passe Social +

300 000,00

Transportes rodoviários - Administração Local

2 926 000,00

A processar pela DGTF:

Passe Sub23@superior.tp

26 000,00

Passe Social+

2 900 000,00

Total

6 480 000,00

118502241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6018288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 203/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-07 - Decreto-Lei 14-C/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Decreto-Lei 89/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga os prazos para atribuição de financiamento e compensação aos operadores de transportes públicos coletivos de passageiros

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-08-07 - Lei 38/2024 - Assembleia da República

    Aumenta o consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-18 - Decreto-Lei 73/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Passe Ferroviário Verde em substituição do Passe Ferroviário Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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