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Decreto-lei 73/2024, de 18 de Outubro

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Sumário

Procede à criação do Passe Ferroviário Verde em substituição do Passe Ferroviário Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 73/2024

de 18 de outubro

Os pilares estratégicos presentes no Programa do XXIV Governo Constitucional estabelecem o horizonte de alcançar um país mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética, ambiental e digital, privilegiando uma economia circular e descarbonizada.

Para concretizar esta estratégia, no setor dos transportes e da mobilidade, é fundamental adotar medidas que promovam uma efetiva transferência modal de passageiros para modos de transporte energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis. Revela-se, igualmente, essencial garantir uma mobilidade inclusiva, que garanta a qualidade de vida das famílias e que combata a exclusão e a pobreza de mobilidade.

Neste sentido, a melhoria das condições de conectividade e interoperabilidade, acessibilidade, segurança, conforto e qualidade de serviço oferecidas nas diferentes soluções de mobilidade disponíveis constituem fatores cruciais para o aumento da competitividade do transporte público e partilhado e na maior atratividade dos modos de elevada capacidade.

O artigo 170.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, estabelece que o Governo, até ao final do segundo trimestre de 2023, cria um Passe Ferroviário Nacional, no valor mensal de até € 49, que permite o acesso a todos os comboios regionais.

O referido passe veio a ser criado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., em execução da autorização conferida pelo Despacho 279/2023-7, do Secretário de Estado do Tesouro, encontrando-se em vigor.

Acresce que, o artigo 170.º do Orçamento de Estado para 2024, aprovado pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, mandatou o Governo para, até ao final do primeiro semestre de 2024, alargar o âmbito territorial do Passe Ferroviário Nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos trajetos: Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga; Famalicão-Trofa-Santo Tirso-Guimarães; Coimbra-Figueira da Foz; Castelo Branco-Fundão-Covilhã-Guarda; Beja-Casa Branca-Évora, e Tunes-Loulé-Faro, mantendo o valor mensal do passe no montante de € 49.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprova o pacote Mobilidade Verde - Passageiros, o qual adota um conjunto de medidas integradas e articuladas na política pública para a mobilidade verde, que se pretende segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável.

No âmbito da referida resolução do Conselho de Ministros, o Governo implementou o Passe Ferroviário Verde no transporte público de passageiros, em substituição do Passe Ferroviário Nacional, garantindo o seu alargamento a outros serviços ferroviários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação do Passe Ferroviário Verde, aplicável no transporte público de passageiros disponibilizado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Passe Ferroviário Verde dá acesso aos seguintes serviços ferroviários:

a) Serviço regional;

b) Serviço inter-regional;

c) Serviços urbanos de Coimbra, Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos por passe intermodal metropolitano;

d) Serviço intercidades (2.ª classe).

2 - O serviço previsto na alínea d) do número anterior requer reserva antecipada e obrigatória de lugar, nos termos das regras de utilização definidas para o efeito.

3 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., define as regras de utilização do Passe Ferroviário Verde, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Validade

O Passe Ferroviário Verde é válido por 30 dias consecutivos a partir da data da sua aquisição.

Artigo 4.º

Valor

O Passe Ferroviário Verde tem um valor de € 20, não sujeito a acumulação de descontos.

Artigo 5.º

Compensação

A implementação do Passe Ferroviário Verde é financiada por compensação a atribuir nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.

Artigo 6.º

Disposição transitória

A validade do Passe Ferroviário Nacional mantém-se em vigor até ao dia 31 de outubro de 2024.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 170.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro;

b) O artigo 170.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 21 de outubro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 11 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 14 de outubro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5934450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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