Decreto-lei 73/2024, de 18 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 203/2024, Série I de 2024-10-18
- Data: 2024-10-18
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Procede à criação do Passe Ferroviário Verde em substituição do Passe Ferroviário Nacional.
Texto do documento
Decreto-Lei 73/2024
de 18 de outubro
Os pilares estratégicos presentes no Programa do XXIV Governo Constitucional estabelecem o horizonte de alcançar um país mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética, ambiental e digital, privilegiando uma economia circular e descarbonizada.
Para concretizar esta estratégia, no setor dos transportes e da mobilidade, é fundamental adotar medidas que promovam uma efetiva transferência modal de passageiros para modos de transporte energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis. Revela-se, igualmente, essencial garantir uma mobilidade inclusiva, que garanta a qualidade de vida das famílias e que combata a exclusão e a pobreza de mobilidade.
Neste sentido, a melhoria das condições de conectividade e interoperabilidade, acessibilidade, segurança, conforto e qualidade de serviço oferecidas nas diferentes soluções de mobilidade disponíveis constituem fatores cruciais para o aumento da competitividade do transporte público e partilhado e na maior atratividade dos modos de elevada capacidade.
O artigo 170.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, estabelece que o Governo, até ao final do segundo trimestre de 2023, cria um Passe Ferroviário Nacional, no valor mensal de até € 49, que permite o acesso a todos os comboios regionais.
O referido passe veio a ser criado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., em execução da autorização conferida pelo Despacho 279/2023-7, do Secretário de Estado do Tesouro, encontrando-se em vigor.
Acresce que, o artigo 170.º do Orçamento de Estado para 2024, aprovado pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, mandatou o Governo para, até ao final do primeiro semestre de 2024, alargar o âmbito territorial do Passe Ferroviário Nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos trajetos: Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga; Famalicão-Trofa-Santo Tirso-Guimarães; Coimbra-Figueira da Foz; Castelo Branco-Fundão-Covilhã-Guarda; Beja-Casa Branca-Évora, e Tunes-Loulé-Faro, mantendo o valor mensal do passe no montante de € 49.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprova o pacote Mobilidade Verde - Passageiros, o qual adota um conjunto de medidas integradas e articuladas na política pública para a mobilidade verde, que se pretende segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável.
No âmbito da referida resolução do Conselho de Ministros, o Governo implementou o Passe Ferroviário Verde no transporte público de passageiros, em substituição do Passe Ferroviário Nacional, garantindo o seu alargamento a outros serviços ferroviários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Passe Ferroviário Verde, aplicável no transporte público de passageiros disponibilizado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Passe Ferroviário Verde dá acesso aos seguintes serviços ferroviários:
a) Serviço regional;
b) Serviço inter-regional;
c) Serviços urbanos de Coimbra, Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos por passe intermodal metropolitano;
d) Serviço intercidades (2.ª classe).
2 - O serviço previsto na alínea d) do número anterior requer reserva antecipada e obrigatória de lugar, nos termos das regras de utilização definidas para o efeito.
3 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., define as regras de utilização do Passe Ferroviário Verde, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Validade
O Passe Ferroviário Verde é válido por 30 dias consecutivos a partir da data da sua aquisição.
Artigo 4.º
Valor
O Passe Ferroviário Verde tem um valor de € 20, não sujeito a acumulação de descontos.
Artigo 5.º
Compensação
A implementação do Passe Ferroviário Verde é financiada por compensação a atribuir nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.
Artigo 6.º
Disposição transitória
A validade do Passe Ferroviário Nacional mantém-se em vigor até ao dia 31 de outubro de 2024.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 170.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro;
b) O artigo 170.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 21 de outubro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 11 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118242953
de 18 de outubro
Os pilares estratégicos presentes no Programa do XXIV Governo Constitucional estabelecem o horizonte de alcançar um país mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética, ambiental e digital, privilegiando uma economia circular e descarbonizada.
Para concretizar esta estratégia, no setor dos transportes e da mobilidade, é fundamental adotar medidas que promovam uma efetiva transferência modal de passageiros para modos de transporte energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis. Revela-se, igualmente, essencial garantir uma mobilidade inclusiva, que garanta a qualidade de vida das famílias e que combata a exclusão e a pobreza de mobilidade.
Neste sentido, a melhoria das condições de conectividade e interoperabilidade, acessibilidade, segurança, conforto e qualidade de serviço oferecidas nas diferentes soluções de mobilidade disponíveis constituem fatores cruciais para o aumento da competitividade do transporte público e partilhado e na maior atratividade dos modos de elevada capacidade.
O artigo 170.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, estabelece que o Governo, até ao final do segundo trimestre de 2023, cria um Passe Ferroviário Nacional, no valor mensal de até € 49, que permite o acesso a todos os comboios regionais.
O referido passe veio a ser criado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., em execução da autorização conferida pelo Despacho 279/2023-7, do Secretário de Estado do Tesouro, encontrando-se em vigor.
Acresce que, o artigo 170.º do Orçamento de Estado para 2024, aprovado pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, mandatou o Governo para, até ao final do primeiro semestre de 2024, alargar o âmbito territorial do Passe Ferroviário Nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos trajetos: Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga; Famalicão-Trofa-Santo Tirso-Guimarães; Coimbra-Figueira da Foz; Castelo Branco-Fundão-Covilhã-Guarda; Beja-Casa Branca-Évora, e Tunes-Loulé-Faro, mantendo o valor mensal do passe no montante de € 49.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprova o pacote Mobilidade Verde - Passageiros, o qual adota um conjunto de medidas integradas e articuladas na política pública para a mobilidade verde, que se pretende segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável.
No âmbito da referida resolução do Conselho de Ministros, o Governo implementou o Passe Ferroviário Verde no transporte público de passageiros, em substituição do Passe Ferroviário Nacional, garantindo o seu alargamento a outros serviços ferroviários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação do Passe Ferroviário Verde, aplicável no transporte público de passageiros disponibilizado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Passe Ferroviário Verde dá acesso aos seguintes serviços ferroviários:
a) Serviço regional;
b) Serviço inter-regional;
c) Serviços urbanos de Coimbra, Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos por passe intermodal metropolitano;
d) Serviço intercidades (2.ª classe).
2 - O serviço previsto na alínea d) do número anterior requer reserva antecipada e obrigatória de lugar, nos termos das regras de utilização definidas para o efeito.
3 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., define as regras de utilização do Passe Ferroviário Verde, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Validade
O Passe Ferroviário Verde é válido por 30 dias consecutivos a partir da data da sua aquisição.
Artigo 4.º
Valor
O Passe Ferroviário Verde tem um valor de € 20, não sujeito a acumulação de descontos.
Artigo 5.º
Compensação
A implementação do Passe Ferroviário Verde é financiada por compensação a atribuir nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.
Artigo 6.º
Disposição transitória
A validade do Passe Ferroviário Nacional mantém-se em vigor até ao dia 31 de outubro de 2024.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 170.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro;
b) O artigo 170.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 21 de outubro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 11 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118242953
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5934450.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
-
2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5934450/decreto-lei-73-2024-de-18-de-outubro