Decreto-lei 89/2022, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 251/2022, Série I de 2022-12-30
- Data: 2022-12-30
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Sumário
Texto do documento
de 30 de dezembro
Sumário: Prorroga os prazos para atribuição de financiamento e compensação aos operadores de transportes públicos coletivos de passageiros.
O Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tem sido um instrumento essencial para habilitar as autoridades de transportes a financiar e atribuir compensações aos operadores de transportes pela realização de serviços de transporte público coletivo que respondam às necessidades essenciais de mobilidade dos cidadãos.
Através do referido decreto-lei, tem sido possível a utilização das verbas previstas em Orçamento do Estado e alocadas ao Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), ao Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), ao passe 4_18@escola.tp, ao passe sub23@superior.tp e ao passe Social+, de forma adaptada aos circunstancialismos de cada território, para implementar os serviços de transportes públicos que efetivamente são necessários em cada região, respondendo às limitações e determinações de saúde pública e aos seus efeitos na sustentabilidade no setor, decorrentes da pandemia da doença COVID-19.
Os efeitos da crise pandémica ainda se fazem sentir na retoma da procura do transporte público coletivo, mantendo-se, como tal, a justificação para as autoridades de transporte manterem a possibilidade de contratualização e financiamento dos serviços públicos, de modo a assegurarem uma oferta de transportes adequada às necessidades de mobilidade da população.
No Orçamento do Estado para 2023, para além das verbas previstas para o financiamento do PART e do PROTransP, estão previstas verbas para assegurar os níveis de oferta nos sistemas de transporte público abrangidos pelo PART ainda afetados pelos efeitos da perda de procura decorrente da pandemia, estabelecendo o Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, os mecanismos e regras associados à necessária supervisão e fiscalização por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, por forma a assegurar que não há sobrecompensações no conjunto das medidas implementadas e determinando a devolução das verbas por parte dos operadores, caso tal tenha ocorrido.
O Orçamento do Estado para 2023 prevê ainda que, durante o primeiro semestre de 2023, o Governo proceda à revisão do PART e do PROTransP, com vista a assegurar uma maior previsibilidade das verbas afetas a estes programas, à atualização da sua repartição territorial e a uma maior autonomia por parte das autoridades de transportes na alocação dessas verbas à promoção do transporte público.
Nestes termos, importa prorrogar o prazo de vigência do decreto-lei até 31 de dezembro de 2023, por forma a minimizar os impactos da pandemia e a assegurar o correto funcionamento dos serviços de transporte público coletivo de passageiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes públicos essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril
Os artigos 2.º a 5.º, 6.º-B e 6.º-C do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 31 de dezembro de 2023, por força das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas durante a vigência do estado de emergência respeitante à pandemia da doença COVID-19.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 31 de dezembro de 2023 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021, 2022 e 2023 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais.
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - As compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+ referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020, ano de 2021, ano de 2022 e ano de 2023, são pagas aos operadores de transporte, com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
2 - [...]
Artigo 6.º-B
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Relativa ao 1.º trimestre de 2023, até 15 de maio de 2023;
vi) Relativa ao 2.º trimestre de 2023, até 15 de agosto de 2023;
vii) Relativa ao 3.º trimestre de 2023, até 15 de novembro de 2023;
viii) Relativa ao 4.º trimestre de 2023, até 15 de fevereiro de 2024;
b) Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2022 é determinada até 30 de novembro de 2023 e os relativos ao ano de 2023 até 30 de novembro de 2024;
c) Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto, com base em informação remetida pelos operadores e entidades públicas até 15 de julho de 2023 e até 15 de julho de 2024, relativamente aos anos de 2022 e 2023, respetivamente.
Artigo 6.º-C
[...]
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2023.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Miguel Marques da Costa - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 21 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei 14-C/2020, de 7 de abril
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os procedimentos relativos à atribuição de financiamento e compensações ao abrigo dos seguintes regimes, decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração do estado de emergência:
a) Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros, regulado pelo Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro;
b) Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público (PROTransP), previsto no artigo 289.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020;
c) Passe 4_18@escola.tp, criado pelo Decreto-Lei 186/2008, de 19 de setembro, na sua redação atual;
d) Passe sub23@superior.tp, criado pelo Decreto-Lei 203/2009, de 31 de agosto, na sua redação atual;
e) Passe Social+, regulado pela Portaria 272/2011, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A atribuição de financiamento ao abrigo do presente decreto-lei apenas pode ocorrer para compensar os operadores de transporte de passageiros pela realização dos serviços de transporte público essenciais definidos pelas autoridades de transportes previstas na Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e que sejam deficitários do ponto de vista da cobertura dos gastos operacionais pelas receitas da venda de títulos de transporte, até 31 de dezembro de 2023, por força das medidas excecionais de proteção da saúde pública adotadas durante a vigência do estado de emergência respeitante à pandemia da doença COVID-19.
2 - Para efeitos do número anterior, cada autoridade de transportes deve identificar quais os serviços de transporte público essenciais sobre a sua competência que devem manter-se em funcionamento, identificando os percursos, as distâncias percorridas e os horários.
3 - As verbas disponibilizadas ao abrigo do presente decreto-lei são as que se encontram aprovadas na Lei do Orçamento do Estado para os programas e indemnizações compensatórias identificadas no artigo anterior.
4 - (Revogado.)
Artigo 3.º
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Redução Tarifária
1 - As autoridades de transportes podem proceder à atribuição das verbas consignadas pelo PART para financiamento dos serviços de transporte referidos no artigo 2.º, tendo por base critérios ajustados aos efeitos decorrentes da situação epidemiológica que motivou a declaração de estado de emergência, designadamente:
a) Os dados históricos homólogos relativos à utilização dos serviços de transporte público de passageiros;
b) As vendas dos respetivos títulos de transporte antes das restrições à liberdade de circulação; e
c) Os níveis de oferta que se mantêm em operação para assegurar os serviços à população.
2 - Para efeitos do número anterior, e de modo a que as autoridades de transportes possam garantir as obrigações de serviço público inerentes à prestação do serviço público de transporte de passageiros, às verbas pagas até 31 de dezembro de 2023 não se aplicam as tipologias de medidas de redução tarifárias previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, nem se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 5.º do referido decreto-lei.
3 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem utilizar as verbas não esgotadas do PART referentes a 2019 na reposição da oferta e garantia da manutenção e reforço dos níveis de serviços de transportes ocorridos em 2020.
4 - (Revogado.)
Artigo 4.º
Atribuição de financiamento através do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
1 - As verbas destinadas ao PROTransP em 2020, 2021, 2022 e 2023 podem, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, ser utilizadas para o financiamento de serviços de transporte público considerados como serviços essenciais.
2 - As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo do artigo 3.º
Artigo 4.º-A
Financiamento do Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público
Durante o ano de 2020, além do financiamento previsto no n.º 2 do artigo 289.º da Lei 2/2020, de 31 de março, o Programa de Apoio à Densificação e Reforço da Oferta de Transporte Público é financiado por verbas do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
Indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +
1 - As compensações relativas à venda do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social+, referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestre de 2020, ano de 2021, ano de 2022 e ano de 2023, são pagas aos operadores de transporte com base no histórico de compensações dos meses homólogos de 2019.
2 - As verbas referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para cobertura do défice de exploração dos operadores de transporte não cobertos pelos apoios concedidos ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º
Artigo 6.º
Supervisão e fiscalização
1 - A atribuição das verbas previstas nos artigos anteriores está sujeita à supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), no âmbito das suas competências.
2 - Os apoios concedidos nos termos do disposto nos artigos anteriores devem atender às perdas de receitas decorrentes dos efeitos da situação epidemiológica e dos custos associados à supressão das necessidades de transporte estabelecidas pelas autoridades de transportes.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, os operadores devem remeter à AMT a informação que permita avaliar se as verbas atribuídas a cada operador, no âmbito de apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei, não representam uma sobrecompensação ou duplicação de apoios para o mesmo fim e são adequados à oferta de serviços de transportes disponibilizados, designadamente:
a) Relatório e contas;
b) Demonstração dos serviços efetivamente prestados e da evolução de receitas e custos, antes e depois das restrições e limitações decorrentes das medidas de mitigação da pandemia COVID-19, separando os dados relativos a serviço público e a outros serviços;
c) Demonstração dos recebimentos de outros apoios recebidos no mesmo contexto;
d) Comunicação de compensações e remunerações recebidas através de instrumentos legais, regulamentares e contratuais, por parte de entidades públicas;
e) Outras informações e dados que sejam considerados necessários, para estes efeitos, pelas entidades referidas no n.º 1.
4 - A informação referida no número anterior deve ser remetida à AMT até 15 de setembro de 2020, a relativa ao primeiro semestre de 2020, até 15 de fevereiro de 2021, a relativa ao segundo semestre de 2020, até 15 de maio de 2021, a relativa ao primeiro trimestre de 2021, até 15 de agosto de 2021, a relativa ao segundo trimestre de 2021, até 15 de novembro de 2021, a relativa ao terceiro trimestre de 2021, e até 15 de fevereiro de 2022, a relativa ao quarto trimestre de 2021.
5 - As entidades públicas que procedam à atribuição das compensações abrangidas pelo presente decreto-lei, e nos termos nele previstos, bem como de outras compensações ou apoios, no âmbito das respetivas competências, por via de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo, devem proceder à sua comunicação à AMT, para os efeitos referidos no n.º 3.
6 - Da avaliação prevista nos n.os 3 e 5, em caso de se constatar a sobrecompensação ou sobreposição de apoios e compensações ou a desproporcionalidade face à oferta de serviços de transportes disponibilizados, é determinada, até ao final de novembro de 2021, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2020 e, até ao final de novembro de 2022, a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativamente ao ano de 2021, após os procedimentos referidos no número seguinte.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à AMT validar os montantes objeto de devolução ou acerto, com base na informação remetida pelos operadores e entidades públicas competentes até 15 de julho de 2021 e até 15 de julho de 2022, relativamente aos anos de 2020 e 2021, respetivamente, sem prejuízo das ações de supervisão e verificação que se entenda necessárias.
Artigo 6.º-A
Incumprimento do dever de informação
A não prestação de informação necessária à avaliação referida no artigo anterior:
a) Constitui infração punível nos termos previstos no Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;
b) Pode fundamentar a devolução de montantes pagos, pelos respetivos beneficiários.
Artigo 6.º-B
Supervisão e fiscalização
Para efeitos do disposto no artigo 6.º determina-se que:
a) Os operadores remetem à AMT a informação prevista no n.º 3 daquele artigo nos seguintes prazos:
i) Relativa ao 1.º trimestre de 2022 até 15 de maio de 2022;
ii) Relativa ao 2.º trimestre de 2022 até 15 de agosto de 2022;
iii) Relativa ao 3.º trimestre de 2022 até 15 de novembro de 2022;
iv) Relativa ao 4.º trimestre de 2022 até 15 de fevereiro de 2023;
v) Relativa ao 1.º trimestre de 2023, até 15 de maio de 2023;
vi) Relativa ao 2.º trimestre de 2023, até 15 de agosto de 2023;
vii) Relativa ao 3.º trimestre de 2023, até 15 de novembro de 2023;
viii) Relativa ao 4.º trimestre de 2023, até 15 de fevereiro de 2024;
b) Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º, a devolução dos montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes relativos ao ano de 2022 é determinada até 30 de novembro de 2023 e os relativos ao ano de 2023 até 30 de novembro de 2024;
c) Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º, a AMT valida os montantes objeto de devolução ou acerto com base em informação remetida pelos operadores e entidades públicas até 15 de julho de 2023 e até 15 de julho de 2024, relativamente aos anos 2022 e 2023, respetivamente.
Artigo 6.º-C
Vigência
Sem prejuízo dos efeitos previstos no artigo anterior, o presente decreto-lei vigora até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
116007522
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178767.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-09-19 -
Decreto-Lei
186/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, criando o passe escolar ou «passe4_18@escola.tp».
-
2009-08-31 -
Decreto-Lei
203/2009 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Cria o passe sub23@superior.tp, aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos.
-
2014-05-14 -
Decreto-Lei
78/2014 -
Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.
-
2015-06-09 -
Lei
52/2015 -
Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)
-
2020-01-03 -
Decreto-Lei
1-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos
-
2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
-
2020-04-07 -
Decreto-Lei
14-C/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19
Aviso
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