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Portaria 322-A/2024/1, de 10 de Dezembro

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Sumário

Procede à regulamentação do Circula PT, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, definindo as condições da sua atribuição, assim como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.

Texto do documento

Portaria 322-A/2024/1

de 10 de dezembro

Através da Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pelas Portarias e 36/2012, de 8 de fevereiro.º 91-A/2019, de 26 de março, e no âmbito do sistema de títulos intermodais das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, foi criado o Passe Social+, destinado a cidadãos que, comprovadamente, auferissem rendimentos reduzidos.

Atualmente o Passe Social+ existe apenas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde se atribui descontos de 50 % (aos beneficiários do complemento solidário para idosos e do rendimento social de inserção) e descontos de 25 % (aos reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do indexante de apoios sociais - IAS, aos beneficiários de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS e ainda aos cidadãos que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS), sobre o valor do título de transporte intermodal.

Determinado em assegurar que os preços dos transportes são acessíveis para a população em geral e em todo o território do continente, que são incentivadores da alteração dos padrões de mobilidade e que garantem a qualidade de vida das famílias e combatem a exclusão e a pobreza de mobilidade, o Governo, através da Resolução de Conselho de Ministros (RCM) n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, criou o Circula PT, o qual, aplicando-se à totalidade do território continental, abrange um mais vasto número e situações de cidadãos com baixos rendimentos e/ou outras vulnerabilidades, medida que incentiva o uso do transporte público, conduzindo à desejada alteração de comportamentos para uma mobilidade mais sustentável, mas acima de tudo medida da mais elementar justiça e equidade social.

Urge reconhecer e atender de forma clara ao conceito de pobreza de mobilidade, nos termos do Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060, como a incapacidade ou a dificuldade dos indivíduos e das famílias em suportar os custos do transporte privado ou público, ou a falta ou a limitação de acesso ao transporte necessário, para acederem a serviços e atividades socioeconómicos essenciais, tendo em conta o contexto nacional e espacial.

A pobreza de mobilidade é causada por fatores como baixos rendimentos ou falta de transporte acessível e deve ser ponderada e refletida no quadro legal para mitigar a falta de acesso a serviços essenciais, especialmente para pessoas e famílias vulneráveis.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, estabeleceu que o Circula PT substitui o atual Passe Social+ e que seria posteriormente objeto de regulamentação.

Assim, a presente portaria, visa ir ao encontro desse objetivo, regulamentando o Circula PT que, para além das situações que já se encontravam cobertas pelo Passe Social+, abrangerá com um desconto de 50 % os cidadãos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (comprovado por atestado médico de incapacidade multiúsos), e com um desconto de 25 % os desempregados de longa duração.

A atribuição destes benefícios tem em consideração o estabelecido na Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que procedeu à descentralização do quadro de atribuição e competências do serviço de transporte público de passageiros, competindo às áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, em articulação com os municípios a implementação desta portaria.

Atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a competência na agregação da informação a nível nacional e a responsabilidade de assegurar o apoio técnico a estas entidades na operacionalização da presente portaria e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes a fiscalização e regulação das matérias objeto da presente portaria, no âmbito das suas competências.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a Associação Nacional de Transportes de Passageiros e a Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros.

Assim, ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação e do disposto na Portaria 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pela Secretária de Estado da Mobilidade e pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação do Circula PT, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, definindo as condições de atribuição, assim como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Circula PT é uma modalidade tarifária que confere um desconto, face à tarifa de venda ao público, aplicável aos títulos de transporte intermodais ou monomodais de utilização mensal ou de 30 dias consecutivos, válidos para um número ilimitado de viagens, vigentes nos serviços de transporte público de passageiros das áreas metropolitanas (AM) ou comunidades intermunicipais (CIM), aferido nos termos do artigo 3.º da presente portaria, regulados pela Portaria 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, e do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho.

2 - O preço sobre o qual incidirá o desconto relativo ao Circula PT, doravante designado por título de referência, corresponde:

a) Ao preço dos títulos vigentes considerando os descontos já promovidos pelos operadores ou pelas Autoridades de Transportes, designadamente através do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP);

b) Nos casos em que existam títulos intermodais, o Circula PT aplica-se apenas a estes títulos e não a eventuais títulos monomodais;

c) Nos casos em que o tarifário vigente já disponibilize tarifas reduzidas ou títulos de transporte com desconto dirigidos à terceira idade ou mais de 65 anos, os mesmos serão considerados como título de referência para os beneficiários que cumpram esses requisitos.

3 - O Circula PT não incide sobre o Passe Ferroviário Verde.

4 - A disponibilização e divulgação do Circula PT é obrigatória para todas as emissoras de títulos de transporte público, nos termos da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, ou outras entidades públicas com competências operacionais em termos de transportes, e deve ser considerada como uma obrigação de serviço público de natureza tarifária tal como previsto no artigo 23.º do RJSPTP.

Artigo 3.º

Desconto tarifário

1 - O valor do Circula PT consubstancia-se nos dois escalões de desconto seguintes:

a) Escalão A - redução de 50 % sobre a tarifa de venda ao público dos títulos indicados no artigo 2.º;

b) Escalão B - redução de 25 % sobre a tarifa de venda ao público dos títulos indicados no artigo 2.º

2 - A atribuição de desconto estabelecido pelo Circula PT está condicionada ao preenchimento pelo beneficiário dos requisitos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 4.º

Elegibilidade do Circula PT

1 - São elegíveis para o escalão A do Circula PT os cidadãos:

a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM).

2 - São abrangidos pelo escalão B do Circula PT os cidadãos:

a) Reformados e pensionistas cujo valor mensal do total de reformas, pensões e complementos de pensão auferidos seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS);

b) Beneficiários de subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego, apoio social, do subsídio por cessação de atividade e do subsídio por cessação de atividade profissional, com montante mensal igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS e desempregados de longa duração;

c) Que integrem agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a 1,2 vezes o valor do IAS.

3 - O rendimento médio mensal equivalente do agregado familiar referido no número anterior é calculado com base no rendimento bruto e no agregado familiar que constam da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), do ano em relação ao qual decorreu há menos tempo o termo do respetivo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código do IRS, de acordo com as seguintes regras:

a) O rendimento médio mensal equivalente resulta da divisão do rendimento médio anual equivalente do agregado familiar por 14 meses;

b) O rendimento médio anual equivalente do agregado familiar resulta de uma fração que comporta, no numerador, o rendimento bruto anual do agregado familiar e, no denominador, a soma do número de sujeitos passivos do agregado familiar com o produto do número de sujeitos dependentes por 0,25.

4 - A elegibilidade dos requerentes, quanto ao número anterior, é verificada pela seguinte fórmula:

(Rendimento bruto anual do agregado familiar /(14 × (n.º de sujeitos passivos + 0,25 × n.º de dependentes))) ≤ 1,2 * IAS

5 - O Circula PT vigora durante 12 meses, contados a partir da data de atribuição do direito ao desconto tarifário, à exceção dos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, cujo prazo de validade é de seis meses, devendo o beneficiário fazer prova da manutenção das condições de elegibilidade para a renovação do apoio, findo estes prazos.

6 - Nos casos em que o prazo de validade do AMIM seja vitalício, o Circula PT vigora durante cinco anos contados a partir da data de atribuição do direito ao desconto tarifário, devendo o beneficiário renovar o pedido de apoio, findo este prazo.

7 - O Circula PT confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhes estão associados.

Artigo 5.º

Determinação dos rendimentos

1 - Para efeito de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação, nos termos do número seguinte.

2 - No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:

a) O valor ilíquido dos rendimentos de trabalho;

b) O valor ilíquido das pensões e dos complementos das pensões;

c) O valor das prestações e apoios sociais pagos pela segurança social;

d) Todos os demais rendimentos ilíquidos auferidos pelo agregado familiar.

Artigo 6.º

Entidades competentes

1 - A implementação do Circula PT é da competência das AM e das CIM nas respetivas áreas geográficas, em articulação com as entidades emissoras de títulos de transporte público e os municípios enquanto autoridades de transportes e titulares de contratos de serviço público.

2 - A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), sem prejuízo do disposto no n.º 1, alínea a), subalínea iv), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.

3 - A entidade responsável pela agregação da informação a nível nacional é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o qual também é responsável por assegurar o apoio técnico às demais entidades referidas no n.º 1 na operacionalização da presente portaria, bem como por desenvolver uma ferramenta que permita a verificação automática, em cumprimento da legislação sobre proteção e tratamento de dados pessoais, das condições de elegibilidade dos beneficiários.

4 - São ainda competentes, no âmbito das respetivas atribuições, as seguintes entidades:

a) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);

b) As autoridades de transportes competentes, nos termos do RJSPTP;

c) Os operadores de transportes públicos, os concessionários de transporte público de passageiros e as entidades gestoras de sistemas de bilhética, enquanto entidades emissoras de títulos de transporte público.

Artigo 7.º

Condições de atribuição do Circula PT

1 - A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo Circula PT é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação do cartão do cidadão ou outro documento válido equivalente;

b) Cópia da última declaração de rendimentos do requerente e respetiva nota de liquidação, quando aplicável;

c) Declaração das entidades competentes que atestem a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;

d) Declaração das entidades competentes que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestações sociais referidas no artigo 4.º, de acordo com o escalão correspondente e respetivo montante daquelas prestações, quando aplicável;

e) Cópia do AMIM, quando aplicável.

2 - Os interessados com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % apenas devem apresentar os documentos referidos nas alíneas a) e e) do número anterior.

3 - No requerimento deverá ser identificado, no mínimo, o número de identificação civil e o número de identificação fiscal do requerente, com indicação expressa de confirmação destes elementos por parte do operador, bem como a autorização expressa, do requerente, para transmissão e tratamento de dados pessoais estritamente necessários à atribuição daqueles passes.

4 - As declarações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo deverão ter sido emitidas dentro dos quatro meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso ao Circula PT, atestando a situação do beneficiário à data da emissão da declaração.

5 - A impossibilidade de apuramento dos rendimentos nos termos previstos nesta portaria, por motivos imputáveis ao requerente, determina a impossibilidade de acesso ao Circula PT.

6 - A validação do preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do Circula PT é da responsabilidade das entidades emissoras dos títulos de transporte público.

7 - Com a disponibilização da ferramenta prevista no n.º 3 do artigo 6.º, os documentos a apresentar pelos beneficiários poderão ser substituídos por um documento único que permita a comprovação das condições de elegibilidade e o nível de desconto atribuído.

Artigo 8.º

Cartão de suporte ao Circula PT

1 - O cartão que serve de suporte ao Circula PT é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.

2 - Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo para o passageiro não pode ser superior ao dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.

3 - No caso de o passageiro com direito ao desconto do Circula PT já ser possuidor de cartão para acesso ao transporte válido, a entidade emissora do título de transporte público procede à respetiva parametrização do sistema de forma a tornar possível a utilização de tarifa de transporte com desconto.

4 - As entidades emissoras de títulos de transportes devem assegurar que é possível associar, de forma inequívoca, o título de transporte ao passageiro e respetiva identificação, para efeitos de fiscalização do cumprimento das disposições da presente portaria por parte de qualquer entidade com competências nesta matéria, designadamente os operadores de transportes públicos ou autoridades de transporte, não sendo permitida qualquer menção visível ou externa à denominação Circula PT, ou qualquer outra identificação que torne externamente percetível que se trata de um desconto em função de baixos rendimentos ou em função do grau de incapacidade.

Artigo 9.º

Compensação financeira

1 - A compensação financeira às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela prática dos descontos ao abrigo da presente portaria, corresponde à diferença entre a tarifa de venda ao público do título de referência considerando os descontos já promovidos pelo Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP) e a tarifa do Circula PT, esta última resultando da aplicação do escalão de desconto a que houver lugar.

2 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte de cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, fica condicionado à verificação do disposto no artigo 10.º

3 - Deve ser privilegiada a utilização de meios eletrónicos, designadamente de sistemas de bilhética e de venda informatizados, nos termos do artigo 51.º do RJSPTP, com o objetivo de facilitar a condução de procedimentos, designadamente de monitorização e fiscalização por parte das entidades competentes.

Artigo 10.º

Obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público

1 - As entidades emissoras de títulos de transporte público devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte público deve enviar às AM e às CIM, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:

a) Listagem dos cidadãos a quem foi atribuído ou renovado o desconto no Circula PT contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;

b) Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:

i) A tarifa do título de referência, tal como estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º e o desconto associado ao Circula PT;

ii) O número de série do título de transporte vendido e/ou do cartão e o número de identificação fiscal do passageiro.

3 - São também obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público:

a) Efetuar e manter um registo informático, durante cinco anos, que associe as vendas mensais do Circula PT a cada um dos respetivos passageiros, bem como a utilização mensal, caso exista sistema de bilhética eletrónico, fornecendo-o às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º., sempre que solicitado;

b) Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando toda a informação relativa à atribuição do Circula PT que seja solicitada, designadamente, para efeitos estatísticos e apuramento de dados históricos das vendas e compensações no âmbito da presente portaria, ou outros que passem a ter os descontos aqui indicados;

c) Apresentar anualmente, até 30 de junho, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º, que por sua vez remetem ao IMT, I. P. no prazo máximo de dez dias, uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva cabimentação orçamental;

d) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto na presente portaria.

4 - A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 do presente artigo é efetuada, por via eletrónica, para as AM e CIM até ao 15.º dia do mês seguinte a que diz respeito e é da responsabilidade de cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM e CIM em articulação com o IMT, I. P.

5 - As AM e CIM podem fixar a obrigação de reporte de informação adicional por parte das entidades emissoras de títulos de transportes, para efeitos de monitorização da utilização dos serviços de transporte público, designadamente, informação detalhada, por trajeto, de validações registadas, de modo a acompanharem a taxa de utilização do transporte público para, caso necessário, solicitarem alterações ou recomendações para melhorar os circuitos existentes.

6 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., reporta diretamente ao IMT, I. P., no prazo indicado no n.º 2 do artigo 11.º, os dados relativos a títulos próprios não comparticipados pelas AM e CIM, e onde os presentes descontos se apliquem.

Artigo 11.º

Pagamentos e fiscalização da compensação financeira

1 - Compete às AM e CIM certificar a informação recebida das entidades emissoras de títulos de transporte e proceder ao cálculo das compensações financeiras.

2 - As AM e CIM remetem mensalmente a informação relativa ao mês anterior, até ao último dia de cada mês, ao IMT, I. P., o montante da compensação financeira apurada para cada uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva perante a Administração Tributária e a Segurança Social.

3 - O IMT, I. P., no prazo máximo de 20 dias, procede à agregação da informação, comunicando os montantes passíveis de financiamento à DGTF, que procede à respetiva transferência para as AM, as CIM e a CP, no prazo máximo de 30 dias.

4 - A compensação financeira devida à CP, no âmbito da presente portaria, é paga nos termos do contrato de serviço público.

5 - Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de cinco dias, ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.

6 - Caso existam atrasos de processamento que impeçam o pagamento tempestivo do montante mensal devido, a DGTF deverá efetuar um pagamento por conta, cujo valor deverá ser a esta comunicado pelo IMT, I. P., sujeito a acertos no processamento subsequente.

7 - Os montantes das compensações financeiras mensais podem ser corrigidos em consequência da consolidação de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º, pela AMT ou pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou ainda em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos operadores ou autoridade dos transportes às referidas entidades, sendo os ajustes a que houver lugar acertados nos processamentos seguintes.

8 - Tendo em conta os mecanismos de transmissão de informação previstos no artigo anterior e no presente artigo, a AMT efetua anualmente, a supervisão do montante das compensações financeiras atribuídas nos termos da presente portaria, no âmbito do controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, determinando a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes em caso de desconformidade legal e regulamentar.

9 - Para efeitos do número anterior, os montantes reportados devem estar adequadamente suportados em registos contabilísticos passíveis de ser auditados, de acordo com as instruções da AMT.

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 - À violação do regime da presente portaria aplicam-se as regras do incumprimento das obrigações de serviço público, nos termos previstos no RJSPTP.

2 - O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente portaria, por parte de qualquer das entidades emissoras de títulos de transporte público, dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras.

3 - A concessão ou utilização indevida do passe objeto da presente portaria, por facto imputável ao utilizador, é punida nos termos da Lei 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

4 - Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas na demais legislação aplicável, designadamente no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua redação atual.

Artigo 13.º

Monitorização

Um ano após a entrada em vigor da presente portaria, o IMT, I. P. juntamente com a AMT, procede à avaliação do impacto da implementação do Circula PT, em articulação com o previsto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 21/2024, de 19 de março e no cumprimento do previsto no artigo 24.º do RJSPTP, publicado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de julho, propondo, caso se justifique, o reforço das verbas do Incentiva+TP.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria são revogados:

a) A Portaria 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria 36/2012, de 8 de fevereiro, alterada pela Portaria 91-A/2019, de 26 de março;

b) O Despacho 14216/2011, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro de 2011.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 6 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 9 de dezembro de 2024. - A Secretária de Estado da Mobilidade, Cristina Maria dos Santos Pinto Dias, em 4 de dezembro de 2024. - A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 5 de dezembro de 2024.

118447535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5997694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 28/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-26 - Portaria 91-A/2019 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Transição Energética

    Altera as condições de atribuição do Passe Social+, estabelecidas na Portaria n.º 272/2011, de 23 de setembro, alterada pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2024-03-19 - Decreto-Lei 21/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-12-17 - Declaração de Retificação 41-A/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica a Portaria n.º 322-A/2024/1, de 10 de dezembro, que procede à regulamentação do Circula PT, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, definindo as condições da sua atribuição, assim como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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