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Portaria 308/2018, de 30 de Novembro

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Sumário

Estabelece as adaptações ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, determinadas designadamente pelo n.º 1 do artigo 29.º do referido Decreto e pelo artigo 4.º da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, com vista à operacionalização do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente na CPL, I. P.

Texto do documento

Portaria 308/2018

de 30 de novembro

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, consagra o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, que incide sobre três grandes dimensões: i) científico-pedagógica; ii) participação na vida da escola e relação com a comunidade educativa; e iii) formação contínua e desenvolvimento profissional.

O ECD promove ciclos de avaliação mais longos, coincidentes com a duração dos escalões da carreira docente, articulando uma avaliação interna com uma avaliação externa.

O Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, que veio regulamentar o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no ECD, determina que a avaliação do desempenho dos docentes, que se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino, fora do âmbito de tutela do Ministério da Educação, é objeto de regulamentação própria.

Nessa conformidade, e considerando a necessidade de garantir ao pessoal docente a salvaguarda dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do ECD, a Portaria 15/2013, de 15 de janeiro, estipulou que o regime de avaliação do desempenho estabelecido no ECD é aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes que se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de educação ou de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do ECD.

Assim, e tendo em vista a operacionalização, na Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), do referido sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, a presente portaria estabelece as adaptações necessárias do modelo preconizado no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, tendo em conta a organização e estrutura orgânica da rede de Centros de Educação e Desenvolvimento (CED) da Instituição.

De acordo com a tipologia, definida nos Estatutos da CPL, I. P., aprovados pela Portaria 24/2013, de 24 de janeiro, os CED que concorrem para a missão através da prossecução de respostas socioeducativas diferenciadas, dispõem, cada um, de um diretor e de uma comissão pedagógica permanente presidida por um dos seus membros docentes. As comissões pedagógicas permanentes são órgãos de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa dos CED. Por seu turno, a estrutura organizacional de cada CED prevê a existência e o funcionamento de vários departamentos curriculares.

Esta estrutura organizacional insere-se no âmbito da autonomia técnica e pedagógica de que a CPL, I. P., é dotada, com observância das orientações definidas pela tutela e das que são seguidas pelo Ministério da Educação, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 77/2012, de 26 de março.

Neste quadro, a presente portaria assume a orientação de dever ser assegurada, ao nível dos diversos CED da CPL, I. P., a necessária harmonização na aplicação do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente, estabelecendo, para o efeito, a existência de uma comissão de coordenação da avaliação do desempenho, cujas competências incluem a calendarização dos procedimentos de avaliação, a aprovação do instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados e a supervisão da aplicação dos percentis de diferenciação dos desempenhos.

A presente portaria estabelece, ainda, a composição da secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente de cada CED, bem como as suas competências.

As adaptações, estabelecidas pela presente portaria, ao sistema de avaliação do desempenho consagrado no ECD e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, visam garantir a sua articulação com a progressão na carreira e o desenvolvimento profissional dos docentes da CPL, I. P.

Submetido o conteúdo da presente portaria aos serviços do Ministério da Educação, garantiu-se a sua articulação com a progressão na carreira e o desenvolvimento profissional dos docentes da CPL, I. P., que no atual contexto de valorizações e acréscimos remuneratórios ganha especial relevância.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 2 do artigo 1.º, artigos 2.º, 3.º e 9.º do Decreto-Lei 77/2012, de 26 de março, este último conjugado com os artigos 8.º e 10.º da Portaria 24/2013, de 24 de janeiro, na alínea e) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as adaptações ao disposto no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, determinadas designadamente pelo n.º 1 do artigo 29.º do referido Decreto e pelo artigo 4.º da Portaria 15/2013, de 15 de janeiro, com vista à operacionalização do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente na CPL, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente portaria aplica-se, na CPL, I. P., aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Regime geral da avaliação do desempenho

SECÇÃO I

Princípios orientadores e periodicidade

Artigo 3.º

Periodicidade e requisito temporal

1 - Aos docentes integrados na carreira ou em período probatório aplica-se o estabelecido no artigo 5.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.

2 - O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado.

3 - Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo estabelecimento ou instituição cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos dos outros estabelecimentos/instituições.

4 - Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo estabelecimento ou instituição que efetua a sua avaliação.

Artigo 4.º

Elementos de referência da avaliação

Consideram-se elementos de referência da avaliação:

a) Os objetivos e as metas fixadas no projeto socioeducativo, na vertente educativa, e no plano de atividades de cada CED que prossiga resposta socioeducativa, de acordo com a tipologia definida nos Estatutos da CPL, I. P.;

b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

Artigo 5.º

Natureza da avaliação

1 - A avaliação do desempenho docente é composta por uma componente interna e uma componente externa.

2 - A avaliação interna é efetuada por cada CED e é realizada em todos os escalões.

3 - A avaliação externa centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da observação de aulas por avaliadores externos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.

SECÇÃO II

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 6.º

Intervenientes

São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:

a) O presidente do conselho diretivo;

b) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho, com as competências constantes das alíneas b) e c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro;

c) O diretor do CED;

d) A comissão pedagógica permanente de cada CED;

e) A secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente de cada CED;

f) Os avaliadores externos e internos, com as competências que lhes são conferidas pelos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro;

g) Os avaliados.

Artigo 7.º

Presidente do conselho diretivo

Compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto no artigo 13.º;

b) Notificar o diretor do CED, desde que seja docente, ou o presidente da comissão pedagógica permanente ou a secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente, consoante o caso, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 8.º

Comissão de coordenação da avaliação do desempenho

1 - A comissão de coordenação da avaliação do desempenho integra um docente de cada CED e um dirigente dos Serviços Centrais com competências na área dos recursos humanos e deve assegurar a representação dos níveis de ensino existentes.

2 - Em assembleia magna coordenada pela Unidade de Recursos Humanos, os membros das secções de avaliação do desempenho docente das comissões pedagógicas permanentes dos CED elegem, de entre si, um docente de cada CED, assegurando a representação, na comissão de coordenação da avaliação do desempenho, dos níveis de ensino existentes.

3 - Compete à comissão de coordenação da avaliação do desempenho:

a) Calendarizar os procedimentos de avaliação;

b) Aprovar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro;

c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro;

d) Assegurar o respeito pela aplicação dos percentis de diferenciação dos desempenhos;

e) Acompanhar e avaliar todo o processo.

4 - Os elementos da comissão de coordenação da avaliação do desempenho devem eleger um presidente e um secretário.

Artigo 9.º

Secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente

1 - A secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente de cada CED, constituída por cinco membros, deve assegurar a representação dos níveis de ensino existentes e é composta pelo diretor do CED, desde que este seja docente, que preside, e por mais quatro docentes eleitos de entre os membros da comissão.

2 - No caso do diretor do CED não ser docente, as funções do presidente da secção de avaliação do desempenho docente são assumidas pelo presidente da comissão pedagógica permanente.

3 - Compete à secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente de cada CED:

a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho docente tendo em consideração, designadamente, o projeto socioeducativo, na vertente educativa, e o plano de atividades do CED e o serviço distribuído ao docente;

b) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das atividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, após aprovação em comissão de coordenação da avaliação do desempenho;

c) Acompanhar e avaliar todo o processo;

d) Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo, em coordenação com a comissão de coordenação da avaliação do desempenho, a aplicação dos percentis de diferenciação dos desempenhos;

e) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;

f) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, sob proposta do avaliador;

g) Harmonizar o calendário da avaliação do desempenho docente em articulação com os avaliadores.

4 - Nas situações em que, face à composição da comissão pedagógica permanente, não seja possível constituir a secção de avaliação do desempenho do pessoal docente dessa comissão, as competências previstas no n.º 3 do presente artigo são da responsabilidade do diretor do CED, desde que seja docente, ou do presidente da comissão pedagógica permanente.

Artigo 10.º

Competências do diretor do CED

Compete ao diretor do CED, desde que seja docente, ou ao presidente da comissão pedagógica permanente:

a) Proceder à avaliação dos docentes referidos no artigo 27.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 4 do artigo anterior;

b) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que foi avaliador.

Artigo 11.º

Avaliador externo

1 - O avaliador externo deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;

b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;

c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica;

d) Não exercer funções no mesmo CED do avaliado.

2 - Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.

3 - Os avaliadores externos dos estabelecimentos de ensino sob a tutela do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social são provenientes da bolsa de avaliadores constituída ao nível do Ministério da Educação.

4 - As condições de utilização de avaliadores externos provindos da bolsa constituída ao nível do Ministério da Educação são reguladas através de protocolos a estabelecer entre a CPL, I. P., e os Centros de Formação de Associação de Escolas do Ministério da Educação.

SECÇÃO III

Garantias

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Da decisão do diretor do CED, desde que seja docente, ou do presidente da comissão pedagógica permanente ou da secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente de cada CED, consoante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação.

2 - A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.

3 - A apreciação e decisão das reclamações são da competência do diretor do CED, desde que seja docente, ou do presidente da comissão pedagógica permanente ou da secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente, consoante o caso.

4 - Na decisão referida no número anterior são tomados em consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compõem o processo de avaliação.

5 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida.

Artigo 13.º

Recurso

1 - Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o presidente do conselho diretivo a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação ao docente avaliado.

2 - A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao presidente do conselho diretivo.

3 - No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respetivos contactos.

4 - Recebido o recurso, o presidente do conselho diretivo notifica o diretor do CED, desde que seja docente, ou o presidente da comissão pedagógica permanente ou a secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente para, em dez dias úteis, contra-alegar e nomear o seu árbitro.

5 - No prazo de cinco dias úteis após a apresentação das contra-alegações, o presidente do conselho diretivo notifica os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside.

6 - Na impossibilidade de acordo para a escolha do terceiro árbitro, este será designado pelo presidente do conselho diretivo, no prazo de dois dias úteis, após o conhecimento da falta de acordo.

7 - No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação do presidente do conselho diretivo.

8 - O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis.

CAPÍTULO III

Regimes especiais de avaliação do desempenho

Artigo 14.º

Procedimento especial de avaliação

São avaliados nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, os seguintes docentes:

a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente, desde que, nas avaliações efetuadas ao abrigo de legislação anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, tenham obtido a menção qualitativa de pelo menos Satisfaz e que, nos termos da presente portaria, tenham obtido pelo menos a menção qualitativa de Bom;

b) Posicionados nos 9.º e 10.º escalões da carreira docente;

c) Que exerçam as funções de coordenador de departamento curricular e o avaliador por este designado.

Artigo 15.º

Avaliação dos docentes em exercício de funções dirigentes

A avaliação do desempenho dos docentes do mapa da CPL, I. P., integrados na carreira, em exercício de funções dirigentes na CPL, I. P., é efetuada nos termos do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes da Administração Pública (SIADAP 2).

Artigo 16.º

Exercício de funções não docentes

1 - Os docentes que exerçam funções não docentes, por motivos imperiosos dos serviços, são avaliados nos termos do regime geral do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho (SIADAP 3).

2 - A correspondência entre a classificação obtida nos termos do número anterior e as menções previstas no artigo 46.º do ECD faz-se nos termos estabelecidos no Despacho 12635/2012, de 27 de setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 17.º

Ciclo avaliativo de 2007 a 2009

1 - A avaliação do desempenho dos docentes a que se refere o artigo 2.º da presente portaria, realizada no decurso do ciclo avaliativo de 2007 a 2009, pode ser reconhecida para os efeitos previstos no ECD, na redação em vigor, nomeadamente para a progressão na carreira, no caso dos docentes integrados na carreira.

2 - Na avaliação do desempenho referida no número anterior foram observados os requisitos constantes do regime jurídico da avaliação do desempenho em vigor no decurso do ciclo avaliativo de 2007 a 2009, nomeadamente os requeridos para a atribuição das menções de Muito Bom e Excelente.

Artigo 18.º

Ciclo avaliativo de 2009 a 2011

1 - Os docentes integrados na carreira, incluindo os docentes do mapa da CPL, I. P., em exercício de funções dirigentes na CPL, I. P., podem optar, para efeitos de progressão, por uma das seguintes classificações:

a) A menção qualitativa que lhes tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efetivo de funções;

b) A primeira avaliação do desempenho que lhes for atribuída nos termos da presente portaria.

2 - Os docentes abrangidos pelo n.º 1 podem ainda solicitar a avaliação do desempenho através de ponderação curricular, conforme disposto no Despacho Normativo 19/2012, de 17 de agosto, nos seguintes termos:

a) A avaliação do desempenho por ponderação curricular é da competência da comissão de coordenação da avaliação do desempenho, sob proposta, quando aplicável, da secção de avaliação do desempenho docente da comissão pedagógica permanente de cada CED;

b) Cada um dos elementos de ponderação curricular referidos no artigo 3.º do Despacho Normativo 19/2012, de 17 de agosto, é avaliado com uma pontuação de 1 a 10, de acordo com critérios a definir pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

3 - A avaliação do desempenho do pessoal docente em regime de contrato a termo, no ano escolar de 2009/2010, pode ser reconhecida para os efeitos previstos no ECD, na redação em vigor, sendo que os efeitos da avaliação do desempenho dependem de terem sido observados os requisitos constantes do regime jurídico da avaliação do desempenho em vigor no ano escolar de 2009/2010.

4 - Os docentes a que se refere o número anterior, no ano escolar de 2010/2011, podem optar por uma das seguintes classificações:

a) A menção qualitativa obtida no ano escolar de 2009/2010;

b) A ponderação curricular efetuada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 19.º

Ano escolar de 2011/2012 e seguintes

1 - Para efeitos de suprimento da avaliação do desempenho relativa ao período compreendido entre o ano escolar de 2011/2012 e o ano escolar da publicação da presente portaria, aos docentes integrados na carreira é atribuída a menção qualitativa de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

2 - Aos docentes em regime de contrato a termo é reconhecida a avaliação realizada, até ao final do ano escolar da publicação da presente portaria, ao abrigo de circulares internas da CPL, I. P., que respeitam as normas estabelecidas no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro.

Artigo 20.º

Período de transição para Avaliação Externa

A calendarização da avaliação, prevista no Despacho Normativo 24/2012, de 26 de outubro, é implementada gradualmente, de acordo com os requisitos temporais aplicáveis às situações concretas dos docentes abrangidos pela presente portaria, de forma a garantir os respetivos direitos à avaliação até pleno ajustamento das situações ao calendário deste normativo e no máximo até ao final do ano escolar de 2020/2021.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja disposto na presente portaria são aplicáveis as disposições constantes no Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, salvaguardando que as referências feitas a conselho pedagógico dos agrupamentos de escola ou escola não agrupada e projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada consideram-se feitas, respetivamente, a comissão pedagógica permanente de cada CED e projeto socioeducativo, na vertente educativa, e plano de atividades de cada CED.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de novembro de 2018.

111865029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3540185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-19 - Decreto-Lei 15/2007 - Ministério da Educação

    Altera (sétima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 77/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica da Casa Pia de Lisboa, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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