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Portaria 119/2018, de 4 de Maio

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Sumário

Define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respetivo estatuto de carreira docente (ECD)

Texto do documento

Portaria 119/2018

de 4 de maio

O XXI Governo Constitucional fixou como um dos seus objetivos prioritários inverter a tendência de perda de rendimento das famílias e em especial dos trabalhadores em funções públicas, concretizando uma recuperação do rendimento dos trabalhadores do Estado, com o fim dos cortes salariais, a reposição integral dos salários e o descongelamento das carreiras.

O descongelamento das carreiras da Administração Pública pôs fim à proibição das valorizações remuneratórias imposta nos sucessivos exercícios orçamentais entre 2011 e 2017, o que, no caso da carreira docente, para além da retoma das progressões na carreira se traduz também na possibilidade de promover o reposicionamento dos docentes.

Assim, nos termos e condições previstas no n.º 3 do artigo 36.º e demais preceitos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual, e em observância dos critérios gerais de progressão definidos no artigo 37.º do mesmo ECD, a presente portaria estabelece os procedimentos aplicáveis em sede de reposicionamento, para efeitos de determinação do escalão de ingresso.

Atendendo a que há que promover o reposicionamento dos docentes que ingressaram entre 2011 e 2017, é consagrado um regime transitório para 2018 que, designadamente, fixa condições específicas para a observação de aulas e assegura a criação de vagas supranumerárias para acesso aos 5.º e 7.º escalões.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Em cumprimento do disposto no artigo 38.º da Lei 114/2017, de 28 de dezembro, no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 133.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos e a forma como se processa o reposicionamento no escalão da carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário do pessoal docente com tempo de serviço prestado antes do ingresso na referida carreira e a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 133.º do respetivo estatuto de carreira docente (ECD).

Artigo 2.º

Regras de reposicionamento

1 - O reposicionamento em escalão da carreira docente diverso do previsto no n.º 2 do artigo 36.º do ECD ocorre quando o docente reúne cumulativamente os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 36.º do ECD e tenha já realizado o período probatório ou esteja dispensado do mesmo.

2 - Aos docentes a reposicionar é ainda exigido o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Ter um número de horas de frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser reposicionados, por 12,5;

b) Ter cumprido o requisito de observação de aulas, quando aplicável;

c) Ter cumprido o requisito de obtenção de vaga, quando aplicável.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, aos docentes a reposicionar, provisoriamente, em escalão da carreira docente para o efeito do cumprimento de requisitos legais é unicamente exigido ter o número de horas de frequência, com aproveitamento, da formação ali exigida, que seja pelo menos igual ao produto resultante da multiplicação do número de anos necessário para a progressão ao escalão em que devam ser provisoriamente posicionados, por 12,5.

4 - As observações de aulas realizadas em modelos de avaliação do desempenho docente anteriores ao definido pelo Decreto Regulamentar 26/2012, de 21 de fevereiro, podem ser recuperadas para o efeito de dispensa do cumprimento do referido requisito nos escalões em que o mesmo seja exigido.

Artigo 3.º

Operacionalização do reposicionamento

1 - Aos docentes que, de acordo com as regras fixadas no artigo anterior, devam ser reposicionados para além do 2.º escalão, aplicam-se sucessivamente as seguintes regras:

a) São reposicionados provisoriamente no 2.º escalão da carreira para o efeito do cumprimento do requisito da observação de aulas;

b) Após o cumprimento da regra anterior, e voltando a contabilizar-se o tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, se este permitir o reposicionamento para além do 4.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente neste escalão para os seguintes efeitos:

i) Cumprimento do requisito de observação de aulas;

ii) Obtenção de vaga para o 5.º escalão, caso não estejam dispensados da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD;

c) Cumpridos os requisitos exigidos na alínea anterior, se a contabilização do tempo de serviço que o docente ainda detém permitir o reposicionamento para além do 6.º escalão, os docentes são reposicionados provisoriamente neste escalão para o efeito do cumprimento do requisito de obtenção de vaga para o 7.º escalão, caso não estejam dispensados da mesma, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do ECD;

d) Cumprido o requisito previsto na alínea anterior, se ainda houver tempo de serviço a contabilizar, o docente é reposicionado definitivamente no escalão resultante dessa contabilização.

2 - A contagem do tempo de serviço prestado antes do ingresso na carreira, e não utilizado para efeitos de reposicionamento provisório, é retomada no termo do mesmo.

3 - Para o cumprimento do requisito de observação de aulas, o docente fica reposicionado provisoriamente no escalão o período de tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele requisito, mas não inferior a um mês.

4 - À obtenção de vaga aplica-se o disposto na Portaria 29/2018, de 23 de janeiro, de acordo com as regras constantes do artigo seguinte.

Artigo 4.º

Obtenção de vaga

Para o efeito do cumprimento do n.º 4 do artigo anterior, para a obtenção de vaga, caso o docente não esteja dispensado da mesma, aplicam-se as seguintes regras:

a) No momento do reposicionamento provisório, o docente integra a lista anual de graduação prevista no artigo 4.º da Portaria 29/2018, de 23 de janeiro;

b) Para efeito da definição da sua posição na lista anual de graduação, o docente opta, atendendo ao tempo de serviço que ainda dispõe e não utilizado para o efeito do reposicionamento provisório no escalão, por uma das seguintes situações:

i) Integra a lista anual de graduação sem utilizar tempo de serviço;

ii) Integra a lista anual de graduação, utilizando, para efeitos de colocação nessa lista, parte ou a totalidade do seu tempo de serviço, contabilizado em múltiplos de 365 dias.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - Os docentes que tenham de realizar o requisito de observação de aulas no presente ano civil e não o tenham requerido até ao dia 15 de dezembro de 2017, podem fazê-lo no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

2 - Sempre que seja necessário mais de um momento de observação de aulas, aproveita o requerimento apresentado nos termos do número anterior, sendo a realização dos mesmos efetuada de forma imediatamente sequencial.

3 - A data relevante para o cumprimento do requisito de observação de aulas é a data do pedido, realizado nos termos do n.º 1.

4 - No ano de 2018, o acesso aos 5.º e 7.º escalões dos docentes a reposicionar será feito em vaga supranumerária, a criar para o efeito.

5 - Nos termos do número anterior, será criada vaga sempre que os docentes a reposicionar tenham graduação superior ou igual ao último docente que tenha entrado pela lista graduada.

Artigo 6.º

Efeitos

Os efeitos remuneratórios do primeiro reposicionamento dos docentes que ingressaram entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017 retroagem a 1 de janeiro de 2018.

Artigo 7.º

Serviço responsável

Cabe à Direção-Geral de Administração Escolar desenvolver os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto na presente portaria.

A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 2 de maio de 2018.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3327637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto Regulamentar 26/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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