A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 369/2019, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito da Inspeção-Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria

Texto do documento

Portaria 369/2019

de 11 de outubro

Sumário: Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito da Inspeção-Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria.

Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, os dirigentes dos serviços de inspeção, o pessoal de inspeção e restante pessoal têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pela inspeção-geral respetiva, que devem exibir no exercício das suas funções.

Os cartões em vigor foram aprovados em 1999 em outro enquadramento legal. De forma, é necessário aprovar um novo modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes e pessoal da carreira especial de inspeção e restante pessoal da Inspeção-Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria (IGF-Autoridade de Auditoria).

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, anexo I e anexo II, respetivamente, para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção e demais trabalhadores da IGF-Autoridade de Auditoria.

2 - O cartão do Inspetor-Geral de Finanças é assinado pelo membro do governo responsável pela área das finanças, sendo os restantes assinados pelo Inspetor-Geral.

Artigo 2.º

Cor e dimensões

Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810: 2003 - identification cards (85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm).

Artigo 3.º

Elementos impressos e de autenticação

1 - O cartão de identificação e de livre-trânsito do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGF é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo I):

a) No canto superior esquerdo a partir do topo, as expressões «República Portuguesa» e «Finanças», com o símbolo da República Portuguesa e, ainda, a expressão «Portuguese Republic»;

b) Na parte superior, ao centro, o símbolo da União Europeia;

c) No canto superior direito, o símbolo da IGF, incluindo a expressões «Autoridade de Auditoria» e «Audit Authority»;

d) Ao centro do cartão, a partir da esquerda, constarão a fotografia do portador, as expressões «Nome» e «Name», seguidas de «Cargo/Categoria» e «Position» e, por último, o número atribuído e a expressão «Number»;

e) Na parte inferior do cartão constarão a data de emissão e o número do trabalhador sob a forma «DDMMAAAA/NAP», à esquerda, a referência «Livre-Trânsito» e a expressão «O Inspetor-Geral»;

f) Todos os carateres são a preto em maiúsculas, exceto a expressão «Audit Authority», a azul, e a expressão «Livre-trânsito», a vermelho;

g) No verso superior, contém os direitos do titular e, na parte inferior, a assinatura do titular, sendo todos os carateres a preto e minúsculas;

h) Direitos dos titulares, a inscrever no verso:

«Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:

Direito de acesso e livre-trânsito em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das atribuições da IGF; Promover a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova em poder das entidades inspecionadas ou do seu pessoal; Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção; Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção; Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal.»

2 - O cartão de identificação do restante pessoal da IGF-Autoridade de Auditoria é impresso em ambas as faces e incorpora os elementos a seguir indicados (anexo II):

a) O anverso é igual ao modelo definido no n.º 1 do presente artigo, exceto quanto à expressão «Livre-trânsito», de utilização exclusiva do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGF-Autoridade de Auditoria;

b) No verso superior, contém os direitos do titular, e na parte inferior a assinatura do titular, sendo todos os carateres a preto e minúsculas;

c) Direitos dos titulares a inscrever no verso:

«Ao titular deste cartão deverão ser prestadas as facilidades e auxílio que necessite para o desempenho das suas funções.»

Artigo 4.º

Emissão, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - Os cartões são emitidos pela IGF-Autoridade de Auditoria, podendo, por decisão do Inspetor-Geral de Finanças, ser produzidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sendo, neste caso, autenticados com elementos de segurança adicionais.

2 - Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.

3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se expressa menção desse facto.

4 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular.

5 - A Direção de Serviços Administrativos da IGF-Autoridade de Auditoria deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do cartão.

Artigo 5.º

Revogação

É revogada a Portaria 46/99, de 22 de janeiro.

Artigo 6.º

Norma transitória

Após a distribuição dos cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, aprovados ao abrigo da presente portaria, cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos à Direção de Serviços Administrativos da IGF-Autoridade de Auditoria no momento da entrega dos novos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de outubro de 2019.

ANEXO I

Cartão de Identificação e Livre-Trânsito do Pessoal Dirigente e da Carreira de Inspeção da IGF-Autoridade de Auditoria

(ver documento original)

ANEXO II

Cartão de Identificação do Restante Pessoal da IGF-Autoridade de Auditoria

(ver documento original)

112643577

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3876634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda