de 11 de outubro
Sumário: Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito da Inspeção-Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria.
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, os dirigentes dos serviços de inspeção, o pessoal de inspeção e restante pessoal têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pela inspeção-geral respetiva, que devem exibir no exercício das suas funções.
Os cartões em vigor foram aprovados em 1999 em outro enquadramento legal. De forma, é necessário aprovar um novo modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito dos dirigentes e pessoal da carreira especial de inspeção e restante pessoal da Inspeção-Geral de Finanças-Autoridade de Auditoria (IGF-Autoridade de Auditoria).
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - São aprovados, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, anexo I e anexo II, respetivamente, para uso do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção e demais trabalhadores da IGF-Autoridade de Auditoria.
2 - O cartão do Inspetor-Geral de Finanças é assinado pelo membro do governo responsável pela área das finanças, sendo os restantes assinados pelo Inspetor-Geral.
Artigo 2.º
Cor e dimensões
Os cartões referidos no artigo anterior são de cor branca, em PVC, de forma retangular, com as dimensões previstas na norma ISO 7810: 2003 - identification cards (85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm).
Artigo 3.º
Elementos impressos e de autenticação
1 - O cartão de identificação e de livre-trânsito do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGF é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo I):
a) No canto superior esquerdo a partir do topo, as expressões «República Portuguesa» e «Finanças», com o símbolo da República Portuguesa e, ainda, a expressão «Portuguese Republic»;
b) Na parte superior, ao centro, o símbolo da União Europeia;
c) No canto superior direito, o símbolo da IGF, incluindo a expressões «Autoridade de Auditoria» e «Audit Authority»;
d) Ao centro do cartão, a partir da esquerda, constarão a fotografia do portador, as expressões «Nome» e «Name», seguidas de «Cargo/Categoria» e «Position» e, por último, o número atribuído e a expressão «Number»;
e) Na parte inferior do cartão constarão a data de emissão e o número do trabalhador sob a forma «DDMMAAAA/NAP», à esquerda, a referência «Livre-Trânsito» e a expressão «O Inspetor-Geral»;
f) Todos os carateres são a preto em maiúsculas, exceto a expressão «Audit Authority», a azul, e a expressão «Livre-trânsito», a vermelho;
g) No verso superior, contém os direitos do titular e, na parte inferior, a assinatura do titular, sendo todos os carateres a preto e minúsculas;
h) Direitos dos titulares, a inscrever no verso:
«Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, o titular deste cartão, no exercício das suas funções, goza nomeadamente das seguintes prerrogativas:
Direito de acesso e livre-trânsito em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das atribuições da IGF; Promover a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objetos de prova em poder das entidades inspecionadas ou do seu pessoal; Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da ação de inspeção; Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da ação de inspeção; Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de proteção criminal.»
2 - O cartão de identificação do restante pessoal da IGF-Autoridade de Auditoria é impresso em ambas as faces e incorpora os elementos a seguir indicados (anexo II):
a) O anverso é igual ao modelo definido no n.º 1 do presente artigo, exceto quanto à expressão «Livre-trânsito», de utilização exclusiva do pessoal dirigente e da carreira especial de inspeção da IGF-Autoridade de Auditoria;
b) No verso superior, contém os direitos do titular, e na parte inferior a assinatura do titular, sendo todos os carateres a preto e minúsculas;
c) Direitos dos titulares a inscrever no verso:
«Ao titular deste cartão deverão ser prestadas as facilidades e auxílio que necessite para o desempenho das suas funções.»
Artigo 4.º
Emissão, extravio, destruição ou deterioração dos cartões
1 - Os cartões são emitidos pela IGF-Autoridade de Auditoria, podendo, por decisão do Inspetor-Geral de Finanças, ser produzidos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sendo, neste caso, autenticados com elementos de segurança adicionais.
2 - Os cartões devem ser substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
3 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se expressa menção desse facto.
4 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou a suspensão de funções do respetivo titular.
5 - A Direção de Serviços Administrativos da IGF-Autoridade de Auditoria deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do cartão.
Artigo 5.º
Revogação
É revogada a Portaria 46/99, de 22 de janeiro.
Artigo 6.º
Norma transitória
Após a distribuição dos cartões de livre-trânsito e de identificação profissional, aprovados ao abrigo da presente portaria, cessa a validade dos anteriores, os quais são obrigatoriamente devolvidos à Direção de Serviços Administrativos da IGF-Autoridade de Auditoria no momento da entrega dos novos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de outubro de 2019.
ANEXO I
Cartão de Identificação e Livre-Trânsito do Pessoal Dirigente e da Carreira de Inspeção da IGF-Autoridade de Auditoria
(ver documento original)
ANEXO II
Cartão de Identificação do Restante Pessoal da IGF-Autoridade de Auditoria
(ver documento original)
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