de 7 de março
O presente decreto-lei aprova um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, o que significa que, pela primeira vez, os docentes integrados nestes grupos de recrutamento possuem um regime jurídico próprio, adequado às especificidades deste tipo de ensino.
Também pela primeira vez, estes docentes passarão a beneficiar de um sistema ordinário de vinculação, através da celebração de três contratos sucessivos ou duas renovações, tal como acontece no regime geral, constante do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Efetivamente, tal como neste regime, ao fim de duas renovações dos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo ou em diferente grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, os docentes ficam vinculados. Desta forma, põe-se termo a uma situação de discriminação que se traduzia na inexistência de uma forma de vinculação ordinária para os docentes integrados nos grupos de recrutamento em causa.
Assim, o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança permite a estes docentes não só ter um regime próprio mais adequado de recrutamento, como lhes garante um mecanismo de vinculação ordinária que nunca antes lhes tinha sido facultado pelo legislador.
No mesmo sentido, este decreto-lei aprova ainda o regime da vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino, combatendo, assim, a precariedade também quanto a estes trabalhadores.
O presente decreto-lei contribui, pois, para a promoção do ensino artístico especializado através da valorização dos seus profissionais.
Finalmente, aprova-se o regime do concurso interno antecipado a ocorrer em 2018, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, constituindo o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino.
2 - O presente decreto-lei aprova ainda os regimes dos seguintes procedimentos, a realizar no ano de 2018:
a) Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
b) Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que se aplicam com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado
Artigo 2.º
Regras do concurso
1 - Ao concurso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao presente decreto-lei, concorrendo os candidatos aos lugares do quadro de escola e à área curricular onde lecionam à data de abertura do concurso.
2 - O concurso referido no número anterior é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) mediante aviso publicado na sua página eletrónica e em local de estilo das instalações dos estabelecimentos de ensino respetivos.
3 - A aceitação e apresentação dos docentes colocados em resultado do concurso previsto nos números anteriores rege-se pelas correspondentes normas do regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, publicado em anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Exercício de funções
1 - Os docentes integrados na carreira na sequência do concurso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ficam vinculados a lecionar as disciplinas de técnicas especiais, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios de especialização para os quais se encontrem habilitados.
2 - A componente não letiva dos docentes das técnicas especiais inclui a distribuição de serviço técnico especializado de apoio à respetiva escola.
Artigo 4.º
Dotação das vagas
As vagas ao concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado são fixadas, por quadro de escola, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
CAPÍTULO III
Concurso interno antecipado e concurso externo extraordinário
Artigo 5.º
Regras especiais do concurso interno antecipado
1 - Podem ser candidatos ao concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º os docentes a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
2 - São candidatos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno, bem como aqueles que não pretendam manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna.
3 - Para os docentes que não forem candidatos ao abrigo dos números anteriores, mantém-se a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna, afastando-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
4 - A colocação de docentes de carreira no âmbito da mobilidade interna, decorrente do concurso interno do pessoal docente previsto no presente decreto-lei, mantém-se até ao limite de três anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes a quem não seja possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, sendo neste caso necessariamente candidatos à mobilidade interna nos termos gerais.
Artigo 6.º
Renovação dos contratos a termo resolutivo
A realização do concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º não impede a renovação dos contratos a termo resolutivo a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, desde que se verifiquem os requisitos aí previstos, afastando-se a aplicação do n.º 8 do mesmo artigo.
Artigo 7.º
Concurso externo extraordinário
Os docentes vinculados na sequência do concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, exercem funções, no ano escolar de 2018-2019, obrigatoriamente no estabelecimento de ensino onde forem colocados no âmbito da mobilidade interna.
Artigo 8.º
Dotação das vagas
A dotação das vagas a preencher mediante a realização do concurso interno antecipado e do concurso externo extraordinário são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias
Artigo 9.º
Integração na carreira do pessoal docente do ensino artístico especializado
1 - A integração na carreira do pessoal docente recrutado na sequência dos procedimentos previstos no n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por ECD.
2 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.
3 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Profissionalização do pessoal docente do ensino artístico especializado
1 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que não possuam profissionalização ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de um ano após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5, desde que até essa data obtenham a respetiva qualificação profissional.
2 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.
3 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais referidos no n.º 4 do artigo anterior permanecem no índice 112 até concluírem a profissionalização, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto.
4 - Os docentes de carreira providos nos grupos de recrutamento definidos nas Portarias 693/98, de 3 de setembro e 192/2002, de 4 de março, e o pessoal docente das técnicas especiais dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado, que se encontram posicionados nos índices 151 e 156 nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, transitam para o índice 167 da tabela indiciária publicada em anexo ao ECD.
5 - As condições da profissionalização em serviço dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais são aprovadas por despacho do membro do Governo com competência em matéria de educação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 11.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o regime seleção e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, o regime geral de recrutamento de trabalhadores em funções públicas e a lei geral do trabalho em funções públicas.
Artigo 12.º
Norma transitória
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao presente decreto-lei aplica-se à sucessão de contratos celebrados ininterruptamente ou respetivas renovações a partir de 1 de setembro de 2015.
2 - O disposto no n.º 12 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao presente decreto-lei não se aplica aos concursos externos que decorram até ao limite do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei, ficando neste período os opositores ao concurso externo dispensados da qualificação profissional prevista no n.º 2 do artigo 3.º daquele regime e integrando a carreira, quando providos, nos termos e condições previstas no artigo 9.º do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Tiago Brandão Rodrigues.
Promulgado em 28 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de março de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Regime de Seleção e Recrutamento de Docentes do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime estabelece o regime de concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente para os grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado da música e da dança, efetuada pelos estabelecimentos públicos de ensino.
Artigo 2.º
Natureza e objetivos
1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:
a) Concurso interno;
b) Concurso externo;
c) Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.
2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança.
3 - O concurso interno visa a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança para vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos daquela natureza.
4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a vagas dos quadros dos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança.
5 - O concurso para a satisfação das necessidades temporárias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - São opositores ao concurso interno os docentes que tenham sido integrados ou transferidos para estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança.
2 - São opositores ao concurso externo os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, cumpram o disposto nos n.os 2, 3, 4, 11 e 12 do artigo 16.º do presente regime, e possuam qualificação profissional para a docência, bem como os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).
3 - São opositores ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias os docentes que, à data de abertura dos respetivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e disponham, ainda, dos requisitos específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da música e da dança no aviso de abertura do concurso.
4 - Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Concurso interno e externo
Artigo 4.º
Procedimento
1 - Os concursos interno e externo são abertos simultaneamente em todos os estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da música e da dança, pelos respetivos diretores, de acordo com a calendarização previamente definida pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
2 - O procedimento dos concursos interno e externo efetua-se exclusivamente em suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE.
3 - A abertura dos concursos interno e externo obedece à seguinte periodicidade:
a) Quadrienal para o concurso interno;
b) Anual para o concurso externo.
4 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser antecipado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, caso se verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes às necessidades dos estabelecimentos públicos do ensino especializado da música e da dança.
5 - As vagas para os concursos interno e externo são fixadas por grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística e por quadro de escola, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
6 - Os concursos interno e externo são abertos em cada estabelecimento de ensino, mediante aviso publicado na respetiva página eletrónica e em local de estilo das suas instalações e na página eletrónica da DGAE.
7 - Nos avisos de abertura do concurso interno e externo constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação das vagas a ocupar nos termos do n.º 5;
b) O calendário indicativo do concurso;
c) Requisitos específicos de admissão, motivos de exclusão, critérios de seleção e respetiva ponderação, sistema de valoração final e critérios de desempate;
d) Formas de apresentação da candidatura;
e) Composição e identificação do júri;
f) Documentos exigidos para efeito da avaliação das candidaturas;
g) Forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das listas de classificação final, de colocação e de exclusão.
8 - No concurso externo os docentes só podem ocupar vaga diferente da por si aberta nos termos do n.º 11 do artigo 16.º, se se encontrarem preenchidas todas as vagas abertas em que forem suscetíveis de ser opositores.
Artigo 5.º
Júri
1 - Em cada estabelecimento público de ensino artístico especializado da música e da dança é constituído um júri presidido pelo respetivo diretor, por dois vogais efetivos e dois suplentes designados pelo conselho pedagógico.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo subdiretor ou por um dos seus adjuntos, por si designado para aquele efeito.
3 - Na designação dos vogais deve o conselho pedagógico indicar, obrigatoriamente, quer se trate dos vogais efetivos quer dos suplentes, pelo menos um docente do grupo de formação artística especializada para a qual se processa o recrutamento e que deve pertencer, sempre que possível, ao quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na área de formação artística especializada onde é aberto o concurso.
4 - Em caso de inexistência no quadro da escola de docentes do grupo de formação artística especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser designados, na sua totalidade, de entre as personalidades referidas na parte final do número anterior.
5 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de classificação final.
6 - É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos:
a) Definir critérios específicos de seleção e as respetivas ponderações;
b) Admitir e excluir candidatos ao concurso, fundamentando em ata as respetivas deliberações;
c) Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;
d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das atas e dos documentos que as fundamentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do respetivo requerimento.
7 - O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte eletrónico disponibilizado pela DGAE.
8 - As deliberações tomadas pelo júri devem ser registadas em ata.
Artigo 6.º
Funcionamento do júri
1 - O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.
3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir.
4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor do estabelecimento de ensino.
Artigo 7.º
Critérios e métodos de seleção
1 - São critérios gerais de seleção, de verificação cumulativa e a que correspondem as seguintes ponderações:
a) O perfil de competências: 40 %;
b) A experiência profissional: 30 %;
c) A formação profissional: 30 %.
2 - A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 pontos, resulta da soma das classificações atribuídas em cada um dos critérios gerais de seleção.
3 - Para cada um dos critérios gerais, o júri fixa critérios específicos e a respetiva pontuação, tendo em conta o limite estipulado para cada critério geral.
4 - Na experiência profissional é considerado, sem prejuízo de outros critérios específicos, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança.
5 - A candidatura pode ser ponderada através da realização de uma entrevista profissional de seleção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Entrevista profissional de seleção
1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais e artísticos evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, de relacionamento interpessoal e aptidão artística vocacionada para o ensino, designadamente através da realização de uma prova prática.
2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.
3 - A entrevista profissional de seleção é realizada pelo júri, na presença de todos os seus elementos, ou por, pelo menos, dois técnicos especialistas na área.
4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações do estabelecimento de ensino e disponibilizados na sua página eletrónica.
Artigo 9.º
Candidatura
1 - A apresentação ao concurso é efetuada mediante o preenchimento de formulário em formato eletrónico disponibilizado pela DGAE, no prazo de três dias úteis.
2 - O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções, sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.
3 - Sendo o candidato opositor a vários concursos, deve ordenar as suas preferências de colocação, sendo obrigatoriamente opositor à vaga cuja abertura determinou nos termos do n.º 11 do artigo 16.º
4 - O candidato comprova os elementos constantes do formulário da sua candidatura mediante o carregamento eletrónico dos adequados documentos.
5 - Os documentos comprovativos devem ser apresentados pelo candidato até ao final do prazo de candidatura.
Artigo 10.º
Apreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos.
2 - O júri pode requerer a apresentação de documentos autênticos ou autenticados sempre que existem dúvidas sobre a veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados.
3 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita, na página eletrónica do respetivo estabelecimento público de ensino artístico especializado da música e da dança, bem como em edital afixado nas suas instalações, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos que fundamentam a proposta de exclusão.
4 - Após a divulgação das listas provisórias de exclusão, os candidatos dispõem do prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato à referida publicitação para apresentarem reclamação, usando para tal a aplicação eletrónica do concurso, sendo no prazo de sete dias úteis notificados da correspondente decisão.
5 - Não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega das candidaturas.
6 - Terminado o prazo de sete dias úteis a que se refere o n.º 4 do presente artigo, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes da análise das reclamações e que sejam consideradas deferidas, sendo os candidatos ordenados por ordem decrescente, por grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, em função da classificação final obtida, sendo afixadas em local de estilo e publicitadas no sítio na Internet de cada estabelecimento de ensino.
7 - As listas de colocação e de exclusão são elaboradas e publicitadas no sítio na Internet de cada estabelecimento de ensino e da DGAE, sendo as listas de colocação das escolas homologadas pelo diretor-geral da administração escolar.
Artigo 11.º
Garantias de impugnação administrativa
Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico para o diretor-geral da administração escolar, sem efeito suspensivo, a apresentarem formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia útil seguinte à sua publicitação.
Artigo 12.º
Aceitação
1 - Os candidatos colocados em resultado dos concursos devem, no prazo de dois dias úteis contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE.
2 - A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.
Artigo 13.º
Apresentação
1 - Os candidatos colocados em resultado dos concursos interno e externo devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro.
2 - Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto à escola, por si ou por interposta pessoa, no 1.º dia útil do mês de setembro, devendo apresentar até ao 5.º dia útil seguinte documento justificativo da sua não comparência naquele dia.
3 - O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação obtida.
CAPÍTULO III
Necessidades temporárias
Artigo 14.º
Satisfação de necessidades temporárias
1 - Para a satisfação das necessidades que subsistirem após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança procedem ao concurso de contratação de escola.
2 - Se os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança assim o entenderem, podem determinar como método prévio de carácter eliminatório a realização de uma prova prática de aptidão técnica e pedagógica a efetuar por todos os candidatos à contratação.
3 - Caso se verifique a realização da prova, cabe ao estabelecimento público de ensino artístico especializado da música e da dança elaborar o respetivo regulamento, o qual deve estabelecer, designadamente, a duração, o programa e os critérios de avaliação da prova, considerando o projeto educativo do estabelecimento de ensino.
4 - O regulamento é publicitado na respetiva página eletrónica e afixado no estabelecimento de ensino nos locais habituais destinados à divulgação de informação da escola.
Artigo 15.º
Concurso de contratação de escola
1 - O concurso de contratação de escola é realizado através de uma aplicação eletrónica disponibilizada para o efeito pela DGAE.
2 - Os horários postos a concurso de contratação de escola são divulgados na página eletrónica do estabelecimento público de ensino artístico especializado.
3 - O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do estabelecimento público de ensino artístico especializado, pelo prazo de três dias úteis.
4 - A publicitação referida no n.º 2 inclui os seguintes elementos:
a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
b) Identificação da duração do contrato;
c) Identificação do local de trabalho;
d) Caracterização das funções;
e) Requisitos de admissão e critérios de seleção;
f) Critérios a aplicar no desempate.
5 - São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente:
a) A avaliação curricular, que vale 60 %;
b) A entrevista, que vale 40 %;
c) Para efeitos de desempate, o órgão de direção do estabelecimento de ensino define, nos termos da lei, dois critérios que considera pertinentes.
6 - A avaliação curricular deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:
a) Experiência profissional;
b) Habilitações e formação complementar.
7 - Na avaliação curricular, a ponderação de cada critério deve constar da aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
8 - A candidatura é instruída com o curriculum vitae, o registo criminal atualizado, a declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e a vacinação obrigatória.
9 - A lista final ordenada é divulgada na página eletrónica do estabelecimento público de ensino artístico especializado.
10 - Os docentes recrutados através do concurso de contratação de escola aceitam a colocação eletronicamente e apresentam-se no estabelecimento de ensino em que foram colocados, no prazo de dois dias úteis.
11 - Em caso de não aceitação ou não apresentação nos termos do número anterior, é recrutado o docente posicionado imediatamente a seguir àquele docente na lista final a que se refere o n.º 9.
Artigo 16.º
Contrato a termo resolutivo
1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo produz efeitos a partir do 1.º dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.
2 - A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo ou em diferente grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, não pode exceder o limite de três anos ou duas renovações.
3 - Considera-se contrato anual aquele cuja colocação ocorre até ao último dia do prazo limite para o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, e que vigora até ao fim do ano escolar.
4 - Para efeitos do n.º 2, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário de colocação.
5 - A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada;
b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
c) Concordância expressa das partes.
6 - A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
7 - A verificação dos requisitos constantes do n.º 5 é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da DGAE.
8 - Não há lugar à renovação dos contratos nos anos escolares em que se realizam colocações decorrentes do concurso interno.
9 - O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
11 - A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro do estabelecimento público de ensino artístico especializado em que o docente se encontra a lecionar.
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da rede do Ministério da Educação, em grupo, subgrupo ou disciplina do ensino artístico especializado, com qualificação profissional e componente letiva.
13 - Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção do estabelecimento de ensino, em representação do Estado.
14 - Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela DGAE, estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.
Artigo 17.º
Período experimental
1 - O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano.
2 - Ao período experimental aplica-se o regime geral aplicado aos contratos de trabalho em funções públicas.
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