de 9 de março
Sumário: Fixação das vagas do concurso interno dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e do ensino artístico especializado da música e da dança.
Ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e do n.º 5 do artigo 4.º do Regime de Seleção e Recrutamento de Docentes do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança, publicado em anexo ao Decreto-Lei 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, manda o Governo pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pela Secretária de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Vagas do concurso interno
1 - O número de vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, a preencher pelo concurso interno, no ano escolar de 2021/2022, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, é o constante do anexo i à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
2 - Às vagas referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Vagas do concurso interno do ensino artístico especializado da música e da dança
1 - O número de vagas de cada um dos estabelecimentos de ensino públicos do ensino artístico especializado da música e da dança, a preencher pelo concurso interno, no ano escolar de 2021/2022, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regime de Seleção e Recrutamento de Docentes do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança, publicado em anexo ao Decreto-Lei 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, é o constante do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - As vagas referidas no número anterior são discriminadas por referência ao respetivo código nos grupos e subgrupos das disciplinas curriculares dos cursos do ensino artístico especializado da música e da dança, definidos nos termos das Portarias 693/98, de 3 de setembro e 192/2002, de 4 de março.
3 - As vagas referidas no presente artigo consideram-se extintas quando vagarem.
Artigo 3.º
Vagas autónomas
As vagas para cada um dos concursos a ocorrer no ano de 2021 são autónomas, não se verificando recuperação de vagas entre os diferentes concursos que têm lugar neste ano.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 8 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Correia Fontes Couto, em 5 de março de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 8 de março de 2021.
ANEXO I
Concurso interno - Vagas de quadro de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas
(ver documento original)
ANEXO II
Concurso interno para o ensino artístico especializado da música e da dança - Vagas
(ver documento original)
114050927