de 29 de agosto
As tarifas sociais de fornecimento de eletricidade e de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis foram criadas, respetivamente, em 2010 e 2011, tendo, em 2016, sido objeto de uma profunda reforma no sentido de assegurar que todas as famílias a que a elas têm direito, possam delas usufruir, através de um procedimento de atribuição simples e automático.
Assim, com o XXI Governo Constitucional passou-se de cerca de 81 mil famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade, e pouco mais de 10 mil famílias no gás natural, para cerca de 787 mil e 35 mil, respetivamente, no final de 2017.
Esta evolução do número de beneficiários constitui um reforço da prioridade do Governo de reduzir os custos energéticos das famílias, em especial das economicamente vulneráveis.
A grande maioria dos portugueses (cerca de 75 %) são obrigados a recorrer ao gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, cujos preços são excessivamente altos, nomeadamente, quando comparados com os preços praticados em Espanha, sem que se encontrem justificações para tal.
Tendencialmente, o número de famílias economicamente vulneráveis consumidoras do GPL engarrafado andará próximo do número de famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade.
Assim, com a Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, foi criada a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, em termos a regulamentar por Portaria do Governo.
A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL engarrafado pelos beneficiários elegíveis em locais definidos pelos municípios aderentes a um preço solidário fixado pelo Governo, num processo que integrará, ainda, todos os operadores de mercado titulares de marca própria que declarem participar no projeto-piloto.
Assim, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Autarquias Locais e da Energia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 210.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e fim
1 - A presente portaria aprova o projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - O projeto-piloto tem por objetivo testar a aplicação da tarifa solidária num número limitado de municípios do Continente.
3 - O projeto-piloto tem a duração de um ano, contado da data da celebração do primeiro Protocolo, a que se referem os n.os 2 do artigo 3.º e 1 do artigo 4.º
Artigo 2.º
Consumidores finais elegíveis
1 - São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência socioeconómica, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.
2 - Consideram-se ainda elegíveis os beneficiários de tarifa social de fornecimento de energia elétrica, devendo, para esse efeito, a Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identificação dos beneficiários elegíveis, com este fundamento, na respetiva circunscrição territorial, com respeito das regras relativas à proteção de dados pessoais.
3 - A comprovação de verificação da qualidade de beneficiário de complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez ou pensão social de velhice faz-se mediante a apresentação de documento comprovativo emitido por entidade oficial competente.
4 - A comprovação do rendimento anual previsto no n.º 1 faz-se pela apresentação da declaração anual de rendimentos do último ano, para efeitos do IRS, legalmente exigida.
5 - O requerimento e o fornecimento da informação a que se refere o n.º 2 são efetuados exclusivamente por via eletrónica, em termos a definir pela DGEG.
6 - Cada beneficiário da tarifa solidária de GPL engarrafado terá direito, no máximo, a duas garrafas por mês, a preço solidário.
7 - Nos agregados familiares constituídos por mais de 4 membros, o limite referido no número anterior aumenta para 3 garrafas por mês.
Artigo 3.º
Participação de municípios no projeto-piloto
1 - O Governo convida até um máximo de 10 municípios para participar no projeto-piloto, tendo em conta a sua distribuição territorial e a relevância social da aplicação da tarifa solidária.
2 - A participação do município faz-se mediante a celebração de Protocolo nos termos definidos na minuta que constitui o Anexo I da presente Portaria.
Artigo 4.º
Operadores
1 - O projeto-piloto será aberto a todos os operadores de mercado titulares de marca própria que manifestem a intenção de nele participar e que celebrem o Protocolo nos termos definidos na minuta que constitui o Anexo I da presente Portaria.
2 - Os operadores podem apresentar a sua intenção de participar no projeto-piloto no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente portaria, junto da DGEG.
Artigo 5.º
Preço solidário
O preço solidário do GPL é determinado em (euro)/kg, antes de impostos, dos gases liquefeitos de petróleo engarrafado para o mês «m», de acordo com a seguinte fórmula:
P(índice m) = {C(índice m) + F(índice m-2)/e(índice m-1) + Spread}/1000
Na qual:
P(índice m) = Preço no mês «m»
m = mês atual
C(índice m):
C but, m = 20 % da cotação do butano FOB Mar do Norte Argus North Sea Index, publicado por Argus no «Argus International LPG») e 80 % da cotação do butano FOB Argélia (Algerian Postings-Butane FOB Algeria CP, publicado por Platt's em «LPGASWIRE»), correspondentes ao mês «m», em dólares por tonelada.
C prop, m = 20 % da cotação do propano FOB Mar do Norte (Argus North Sea Index, publicado por Argus no «Argus International LPG») e 80 % da cotação do propano FOB Argélia (Algerian Postings-Propane FOB Bethouia CP, publicado por Platt's no «LPGASWIRE»), correspondentes ao mês «m», em dólares por tonelada.
F(índice m-2) = 80 % do transporte médio da rota Algéria-Med e 20 % do transporte médio da rota North Sea-Med, correspondentes ao mês «m-2», ambos publicados por Poten and Partners no «LPG in World Markets», em dólares por tonelada.
e(índice m-1) = Média do cambio dólar/euro mensal publicado pelo Banco Central Europeu correspondente ao mês «m-1».
Os valores de spread equivalem a:
Butano: 670 (euro)/t
Propano: 745 (euro)/t
Artigo 6.º
Fiscalização
Compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento da presente portaria bem como do protocolo.
Artigo 7.º
Monitorização e avaliação do projeto-piloto
1 - A DGEG assegura a monitorização do projeto-piloto, apresentando ao Governo relatórios trimestrais de monitorização.
2 - Decorrido o projeto-piloto, deve a DGEG, no prazo máximo de 30 dias, apresentar um relatório de avaliação da aplicação do projeto-piloto.
Artigo 8.º
Disposição transitória
Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., a fiscalização referida na presente portaria.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 3 de agosto de 2018.
O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.
ANEXO
(a que se referem os n.os 2 do artigo 3.º e 1 do artigo 4.º)
Protocolo-Tipo
Projeto-Piloto Tarifa Solidária do GPL Engarrafado
Entre
O Estado Português, neste ato representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e energia, respetivamente ..., adiante designado por Estado;
O Município ..., neste ato representado por ..., adiante designado por Município;
A sociedade comercial ..., na qualidade de operadora de mercado titulares de marca própria de GPL engarrafado, adiante designado por Operador.
Considerando que:
1.º A Lei 114/2017, de 29 de dezembro, criou a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis;
2.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 210.º da referida Lei atribuiu ao Governo a possibilidade de criar um projeto-piloto, com a duração máxima de um ano, com o objetivo de testar a aplicação da tarifa solidária;
3.º O Governo, através da Portaria n.º ..., de ... criou o projeto-piloto referido no considerando anterior, definindo as regras de funcionamento do mesmo;
4.º O consumo do GPL engarrafado está maioritariamente associado a um perfil de cliente residente fora dos grandes aglomerados urbanos e com rendimentos mais baixos;
5.º O Governo convidou 10 Municípios a participarem no projeto-piloto, atendendo à respetiva distribuição geográfica e à relevância social da aplicação da tarifa solidária;
6.º O Governo convidou, publicamente, todos os operadores de mercado titulares de marca própria a aderirem ao projeto-piloto;
7.º Nos termos do disposto no artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações respetivas (n.º 1), nomeadamente em matéria de energia [n.º 2, alínea b)], cabe aos Municípios;
8.º Compete à Câmara Municipal colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da Administração Central, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais;
9.º O presente Protocolo não tem qualquer fim lucrativo subjacente aos pontos de venda ou atendimento municipais;
10.º O operador manifestou interesse em aderir ao projeto-piloto garantindo que tem capacidade para o cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente em termos de quantidades e rede de distribuição.
É celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo que regula as relações entre os outorgantes na aplicação do projeto-piloto da tarifa solidária do GPL engarrafado aos munícipes do segundo outorgante que detenham a qualidade de beneficiários, nos termos do disposto na Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e da Portaria n.º ..., de ...
Cláusula Primeira
Objeto
O presente Protocolo tem por objeto a fixação dos termos e condições de comercialização, pelo terceiro outorgante, de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, no âmbito do projeto-piloto criado pela Portaria n.º ..., de ...
Cláusula Segunda
Participação e obrigações do Município
1 - O Município disponibiliza as instalações sitas em ..., que reúnem as condições técnicas, de segurança e logísticas necessárias à comercialização de GPL engarrafado, com a seguinte capacidade de armazenamento:
a) Número máximo de garrafas para comercialização: ...;
b) Número máximo de garrafas vazias: ...
2 - O Município responsável garante o normal funcionamento do local de venda, incluindo um período de atendimento mínimo de 7 horas diárias nos dias úteis.
3 - O Município compromete-se a, nas instalações identificadas no n.º 1, apenas vender GPL engarrafado no âmbito do projeto-piloto.
4 - O Município compromete-se a vender GPL engarrafado, no âmbito do projeto-piloto, apenas a pessoas beneficiárias do regime da tarifa solidária, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 201.º da Lei 114/2017 e no artigo 2.º da Portaria n.º ..., de ..., devendo, para o efeito, instituir mecanismos de controlo.
5 - O Município é o fiel depositário das garrafas de gás que lhe sejam entregues pelo Operador, mantendo-as em condições de normal utilização e acondicionamento, para os fins de uso doméstico a que se destinam, em respeito pelas normas técnicas e de segurança em vigor.
6 - O Município responsabiliza-se pela cobrança da tarifa solidária, aos respetivos beneficiários, pela venda das garrafas de GPL, obrigando-se a manter o competente registo contabilístico e a proceder, mensalmente, à entrega de tais montantes ao Operador, no prazo de 5 dias após a apresentação, por este, de documento resumo de onde conste o número das garrafas vendidas, feito com base nos dados do sistema informático de gestão previsto no presente Protocolo.
7 - O Município obriga-se a proceder à entrega aos beneficiários da fatura relativa à venda das garrafas, devendo fazê-lo em nome e por conta do Operador.
8 - O Município é a entidade responsável pelo cumprimento das regras relativas a tratamento de dados pessoais.
9 - O Município devolverá ao Operador as garrafas de GPL que lhe sejam entregues acertando mensalmente com o Operador o registo dos stocks.
10 - O Município deverá enviar à DGEG, trimestralmente, os dados relativos às vendas de garrafa com tarifa solidária, para avaliação e monitorização do projeto-piloto.
11 - Com a informação referida no número anterior o município poderá oferecer informações e contributos que permitam a melhor avaliação do projeto-piloto.
Cláusula Terceira
Participação do Operador
1 - Nos demais termos previstos neste Protocolo, o Operador coloca, em regime de consignação e a expensas suas, as garrafas de GPL para serem colocadas à venda em regime de tarifa solidária no âmbito do projeto-piloto, com a respetiva imagem e marca, no local indicado pelo município para a venda do gás engarrafado.
2 - O Operador obriga-se a fornecer as devidas informações de segurança, ligação e manuseamento das garrafas de gás.
3 - As garrafas de gás do Operador, afetas ao projeto-piloto, terão a composição ou tara e os preços definidos nos termos do disposto no artigo 5.º da Portaria n.º ..., de ... e serão entregues no prazo de 48 horas, contadas a partir do pedido formulado pelo Município.
4 - O operador compromete-se a manter uma disponibilidade mínima de ... garrafas para venda, no local indicado pelo município para a venda do gás engarrafado.
5 - O Operador obriga-se a substituir as garrafas de gás danificadas logo que tal lhe seja comunicado pelo Município.
6 - O Operador compromete-se a cumprir com as especificações em cada momento aplicáveis ao Gás engarrafado (butano e propano) para uso doméstico, bem como as normas vigentes quanto a garrafas de gás e respetiva certificação;
7 - Para os efeitos referidos no n.º 7 da Cláusula Segunda, o Operador deverá disponibilizar um sistema informático de gestão que permita a contemporaneidade da venda da garrafa GPL e a emissão da fatura, promovendo a formação que se revelar necessária aos utilizadores indicados pelo Município.
Cláusula Quarta
Entrega de garrafas GPL
1 - Por cada entrega de Garrafas de Gás do Operador, ao abrigo deste Protocolo, será assinado um Auto comprovativo dessa entrega, pelo município.
2 - O Município e o Operador deverão manter um registo atualizado das entregas, vendas e devoluções de garrafas, bem como um registo do stock existente a cada momento.
Cláusula Quinta
Sistema informático de gestão
1 - O sistema informático de gestão a fornecer pelo Operador deverá ter todas as funções necessárias à faturação das garrafas de GPL, ao controlo das entregas e devoluções de garrafas, com especificação das respetivas datas e do tipo de garrafas.
2 - No caso de existir mais do que um local de venda do gás engarrafado com tarifa solidária no mesmo município deve ser garantido o acesso à informação atualizada simultaneamente em todas elas.
3 - Se se revelar técnica e legalmente possível, o sistema informático deverá, ainda, permitir o controlo do número de garrafas adquiridas por cada beneficiário que não deverão ultrapassar, em qualquer situação, o número máximo de garrafas por beneficiário definido nos n.os 6 e 7 do artigo 2.º, da Portaria n.º ..., de ...
4 - Todos os dados relativos ou introduzidos no sistema informático de gestão são confidenciais, não podendo ser objeto de divulgação a terceiros.
Cláusula Sexta
Acesso e tratamento de dados pessoais
As partes signatárias comprometem-se ao cumprimento rigoroso da legislação relativa ao acesso e tratamento de dados pessoais, adotando todos os procedimentos legalmente exigidos e colaborando entre si em tudo o que se revele adequado para esse fim.
Cláusula Sétima
Confidencialidade
Cada uma das Partes signatárias do presente Protocolo está obrigada, durante a vigência do mesmo e após a respetiva cessação, ao dever de reserva e sigilo sobre os dados, procedimentos e informações, designadamente segredos de negócio de que tenha conhecimento em virtude da celebração do presente protocolo e da sua execução.
Cláusula Oitava
Gratuitidade e Independência
1 - O presente Protocolo de colaboração é gratuito, não implicando qualquer contrapartida pecuniária ou compromisso financeiro entre as Partes decorrente da sua execução.
2 - Durante a vigência do presente Protocolo as partes manterão a total independência e autonomia, no exercício das respetivas atribuições e competências.
Cláusula Nona
Período experimental transitório
As condições constantes deste Protocolo foram estabelecidas exclusivamente para o projeto-piloto e durante o seu período de vigência, pelo que as Partes expressamente reconhecem que:
i) Nada neste Protocolo impede o Operador de exercer no mercado nacional a atividade como comercializador de gás engarrafado (butano e propano) para fins domésticos ou industriais, no âmbito do mercado livre;
ii) Nada neste Protocolo impede o Governo e ou o Município de estabelecer protocolos semelhantes com outras empresas fornecedoras de gás em garrafa; e
iii) Não será expectável ou exigido que o Operador aplique as mesmas condições após o termo deste Protocolo, sendo claro para o Operador que não beneficiará de qualquer posição de vantagem no âmbito do concurso público legalmente previsto para seleção dos operadores que irão vender GPL engarrafado em regime de tarifa solidária, após este projeto-piloto.
Cláusula Décima
Acompanhamento do Protocolo
1 - Para avaliar o progresso e cumprimento dos objetivos do Protocolo será nomeado um grupo coordenador com representantes do Ministério da Economia, do Município e do Operador («Grupo Coordenador») que reunirá, pelo menos uma vez de três em três meses, para avaliar a cooperação desenvolvida, bem como analisar outra informação relevante.
2 - Cabe ao Grupo Coordenador alertar para eventuais incumprimentos do Protocolo e propor medidas que melhorem a sua execução.
3 - Para assinalar o início do Protocolo e durante a execução do mesmo, o Grupo Coordenador poderá agendar a realização de um ou mais eventos.
Cláusula Décima Primeira
Alterações ao protocolo
Qualquer alteração ao presente Protocolo apenas poderá ser realizada mediante adenda a assinar por todas as Partes.
Cláusula Décima Segunda
Vigência
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é celebrado pelo período de um ano contado dessa data caducando uma vez alcançado esse período temporal.
Cláusula Décima Terceira
Resolução
O presente Protocolo pode ser resolvido a todo o tempo por qualquer dos Outorgantes, com base no seu incumprimento, mediante aviso prévio escrito de 30 dias úteis.
O presente Protocolo, feito em três exemplares, contém ... folhas rubricadas à exceção da presente folha que por todos vai ser assinada.
..., ...
O Secretário de Estado das Autarquias Locais
O Secretário de Estado da Energia
O Presidente da Câmara Municipal de ...
O Operador
111565297