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Decreto Regulamentar 26/2009, de 2 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 26/2009

de 2 de Outubro

O Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei 37/87, de 26 de Janeiro, encontra-se desajustado da missão atribuída a este estabelecimento de ensino policial para ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública, nos termos da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, que aprovou a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Importa, pois, face às novas exigências do ensino policial, dotar a Escola Prática de Polícia de uma estrutura orgânica consentânea com a sua missão e adequada aos actuais princípios e normas a que deve obedecer a organização e o funcionamento dos serviços da administração directa do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento da Escola Prática de Polícia (EPP), anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Transição para a modalidade de comissão de serviço

O pessoal policial a exercer funções docentes na EPP transita para a modalidade de comissão de serviço, sem outras formalidades, com termo inicial à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 3.º

Equivalências de cargos

As referências feitas em qualquer diploma legal ao comandante e 2.º comandante da EPP consideram-se reportadas, respectivamente, ao director e director-adjunto da EPP.

Artigo 4.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado o Decreto-Lei 37/87, de 26 de Janeiro, na data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Carlos Manuel Baptista Lobo - Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 17 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO DA ESCOLA PRÁTICA DE POLÍCIA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Escola Prática de Polícia (EPP) é um estabelecimento de ensino policial que tem por missão ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes, e de especialização para todo o pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - A EPP tem a sua sede em Torres Novas e depende do director nacional da PSP.

3 - A EPP é dotada de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Princípios orientadores do ensino

No cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, a EPP deve:

a) Promover um desenvolvimento científico de índole técnica e tecnológica, destinado a satisfazer a qualificação profissional indispensável no âmbito das funções técnico-policiais;

b) Desenvolver uma preparação científica e cultural, com vista ao acompanhamento do permanente evoluir da sociedade que serve;

c) Promover uma orientação para o exercício de funções de autoridade pública, no escrupuloso cumprimento dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

d) Promover uma orientação moral, ética e deontológica, com o objectivo de desenvolver nos alunos a sólida formação moral e cívica que um agente da autoridade deve possuir, para melhor servir a sociedade;

e) Proporcionar uma formação de índole humanista, orientada para o serviço público;

f) Garantir a preparação física dos alunos, visando desenvolver-lhes os hábitos da prática de actividades físicas que permitam manter a capacidade de desempenho de funções no âmbito policial.

CAPÍTULO II

Da estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

A EPP compreende:

a) A direcção;

b) O conselho escolar (CE);

c) A Divisão de Ensino (DE);

d) A Divisão dos Serviços de Administração (DSA).

SECÇÃO I

Da direcção

Artigo 4.º

Direcção

1 - A direcção da EPP é exercida por um director, coadjuvado por um director-adjunto, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

2 - O cargo de director da EPP é de direcção superior de 2.º grau e o de director-adjunto de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - Na dependência do director da EPP funcionam ainda os núcleos de deontologia e disciplina (NDD), de apoio e relações públicas (NARP) e de informática (NI), o gabinete de estudos (GE) e o museu.

Artigo 5.º

Competências do director

1 - Compete ao director:

a) Representar a EPP;

b) Dirigir a EPP, através da gestão e emprego dos recursos humanos e dos meios materiais e financeiros à sua disposição, no quadro do ciclo anual de gestão por objectivos;

c) Colocar e transferir internamente, o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;

d) Exercer o poder disciplinar;

e) Cumprir e fazer cumprir o plano anual de formação e outras directivas no âmbito da formação, na parte aplicável à EPP;

f) Propor alterações aos currículos dos cursos e estágios ministrados na EPP, bem como às normas de admissão aos referidos cursos, precedendo parecer do conselho escolar (CE);

g) Executar e fazer executar as disposições legais e os regulamentos respeitantes à organização e funcionamento da EPP e as deliberações tomadas pelo CE;

h) Propor a contratação e a renovação dos contratos dos docentes não pertencentes aos quadros da PSP;

i) Submeter a despacho do director nacional da PSP os actos que careçam de resolução superior;

j) Convocar e presidir às reuniões do CE;

l) Designar os membros do CE que nele não participem por direito próprio;

m) Aprovar o regulamento interno da organização dos cursos e estágios;

n) Aprovar os manuais utilizados nos diferentes cursos e estágios ministrados na EPP;

o) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional, bem como executar e fazer executar todas as determinações deste;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamentação interna.

2 - O director pode delegar no director-adjunto ou no restante pessoal dirigente da EPP as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

SECÇÃO II

Do conselho escolar

Artigo 6.º

Composição

1 - O CE é presidido pelo director e tem a seguinte composição:

a) O director-adjunto;

b) O chefe da Divisão de Ensino e o chefe da Divisão dos Serviços de Administração;

c) Os directores de cursos e estágios a decorrerem na EPP;

d) Um coordenador dos grupos de turmas;

e) Dois coordenadores de áreas de formação ou disciplinas;

f) Dois formadores da EPP.

2 - Os membros indicados nas alíneas d) a f) do número anterior são designados anualmente pelo director da EPP.

3 - O presidente tem voto de qualidade e é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director-adjunto.

4 - Em função dos assuntos constantes na ordem de trabalhos, o director da EPP pode convidar para participar nas reuniões do CE personalidades de reconhecida competência nessas áreas, em número não superior a três.

5 - As reuniões do CE são secretariadas por um oficial de polícia, sem direito a voto, a designar por despacho do presidente do CE.

Artigo 7.º

Competências

1 - Ao CE compete emitir parecer sobre:

a) O plano anual de actividades escolares;

b) O relatório anual de actividades escolares;

c) As questões respeitantes ao regime de formação e controlo do aproveitamento dos alunos;

d) O regulamento interno dos cursos e estágios;

e) O recrutamento e a renovação das comissões do pessoal docente para o quadro da EPP;

f) A contratação e a renovação dos contratos dos docentes não pertencentes aos quadros da PSP;

g) A sistematização e conteúdos dos manuais utilizados nos diferentes cursos e estágios ministrados na EPP;

h) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

2 - Compete-lhe ainda apreciar e ratificar o aproveitamento dos alunos propostos pelos docentes.

3 - O director nacional da PSP pode ouvir o CE sobre quaisquer matérias, presidindo, nesse caso, às respectivas reuniões.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O CE reúne ordinariamente no início e termo de cada ano lectivo ou, no caso de não coincidir com o calendário lectivo, no início e termo de cada curso de formação de agentes ou de chefes, e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo respectivo presidente.

2 - Das reuniões do CE são lavradas actas, que acompanham as propostas a submeter à decisão do director nacional da PSP ou as deliberações à sua ratificação.

SECÇÃO III

Das divisões

SUBSECÇÃO I

Da Divisão de Ensino

Artigo 9.º

Competências

1 - À DE compete:

a) Coordenar, planear, organizar e orientar as actividades de formação inicial de agentes e de chefes, de acordo com os programas aprovados e as orientações superiores, com vista a obter o melhor rendimento da formação;

b) Coordenar os cursos e estágios de aperfeiçoamento e actualização de agentes e chefes cometidas à EPP, de acordo com as orientações superiores;

c) Coordenar os cursos e estágios de especialização que decorram nas instalações da EPP;

d) Proporcionar à EPP o material pedagógico necessário às suas actividades;

e) Prestar informação actualizada e em tempo útil, relativamente a legislação e matérias técnico-policiais, aos diferentes órgãos e serviços da PSP que dela necessitem;

f) Promover a actualização dos manuais necessários aos diferentes cursos e estágios ministrados na EPP, assegurando a ligação e sintonia com as coordenações pedagógicas;

g) Elaborar estudos relacionados com a actividade policial e com a formação dos profissionais de polícia;

h) Assegurar o funcionamento da biblioteca.

2 - A DE é uma unidade orgânica exclusiva ou predominantemente técnico-policial.

Artigo 10.º

Composição

1 - A DE integra as áreas de ensino e de documentação e informação.

2 - A área de ensino integra o núcleo de formação inicial e o núcleo de formação contínua e de especialização.

3 - A área de documentação e informação integra a biblioteca, o núcleo de publicações e o núcleo de documentação e informação.

SUBSECÇÃO II

Da Divisão dos Serviços de Administração

Artigo 11.º

Competências

À DSA compete:

a) Efectuar todas a actividades de gestão de recursos humanos da EPP;

b) Desenvolver o processo de recrutamento e selecção dos candidatos aos cursos de formação ministrados pela EPP;

c) Gerir os meios materiais;

d) Prestar o apoio logístico indispensável ao bom funcionamento dos serviços da EPP;

e) Garantir o controlo de acessos e a segurança das instalações;

f) Efectuar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e gerir a dotação atribuída, de acordo com as normas e directivas financeiras emanadas superiormente.

Artigo 12.º

Composição

1 - A DSA integra as áreas de recursos humanos e de logística e finanças.

2 - A área de recursos humanos integra a secretaria-geral, o núcleo de pessoal e o núcleo de recrutamento e selecção.

3 - A área de logística e finanças integra o núcleo de finanças e o núcleo de apoio geral.

SUBSECÇÃO III

Organização interna das divisões

Artigo 13.º

Organização interna

Por despacho do director nacional, sob proposta do director da EPP, é fixada a organização e o funcionamento dos serviços que integram as divisões.

CAPÍTULO III

Provimento dos cargos dirigentes

Artigo 14.º

Provimento do cargo de director

1 - O recrutamento para o cargo de director da EPP é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes ou superintendentes, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional.

2 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período na ausência de comunicação, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse do novo titular do cargo.

3 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

4 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 15.º

Provimento do cargo de director-adjunto

1 - O recrutamento para cargo de director-adjunto da EPP é feito, por escolha, de entre superintendentes ou intendentes, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, sob proposta do director da EPP.

2 - É aplicável à comissão de serviço do director-adjunto, o regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda, por despacho do director nacional, por iniciativa deste, por proposta do director da EPP ou a requerimento do interessado.

Artigo 16.º

Provimento dos cargos de chefe de divisão

1 - O recrutamento para os cargos de chefe de divisão é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do director nacional, por escolha, de entre intendentes ou trabalhadores que exercem funções públicas, sob proposta do director da EPP.

2 - O recrutamento para o cargo de chefe da DE é feito exclusivamente de entre os intendentes.

3 - Os cargos de chefe de divisão são de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - É aplicável aos dirigentes a que se refere o presente artigo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 17.º

Corpo docente

1 - O corpo docente da EPP é constituído por:

a) Pessoal da PSP colocado na EPP e a exercer funções docentes;

b) Pessoal da PSP não colocado na EPP, superiormente nomeado para exercer funções docentes em acções de formação, aperfeiçoamento e especialização;

c) Pessoal contratado para o exercício de funções docentes, com a qualificação adequada.

2 - Considera-se pessoal docente todo aquele que tenha o encargo de leccionar qualquer das matérias curriculares dos cursos e estágios ministrados na EPP.

3 - Sempre que seja considerado útil, o director da EPP pode nomear, de entre o pessoal colocado na EPP, monitores para apoio à formação, nas aulas e em auxílio imediato à actividade de quaisquer docentes.

4 - Aos docentes que não pertençam à PSP é aplicado o regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos das Leis n.os 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e 59/2008, de 11 de Setembro, mediante parecer favorável do CE.

5 - As remunerações dos docentes contratados são as previstas na lei geral para a carreira docente.

6 - Os docentes contratados ficam sujeitos ao regime disciplinar aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 18.º

Mapa de pessoal da EPP

O número de postos de trabalho de pessoal com funções policiais e de pessoal com funções não policiais da EPP é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional da PSP, ouvido o director da EPP.

Artigo 19.º

Recrutamento de pessoal docente

1 - O recrutamento de pessoal para o corpo docente da EPP é feito em comissão de serviço por um período máximo de três anos, renovável por períodos de um ano, de entre:

a) Profissionais da PSP possuidores de licenciatura adequada às matérias a leccionar;

b) Oficiais, chefes e agentes de polícia com reconhecida competência e qualificação para o exercício de funções docentes.

2 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado pela entidade competente até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período na ausência de comunicação, caso em que o interessado regressa ao comando de origem ou de colocação.

3 - Em qualquer momento, as comissões de serviço podem ser dadas por findas por despacho da entidade competente para a colocação, por sua iniciativa, por proposta do director da EPP ou a requerimento do interessado.

4 - Ao pessoal da PSP não colocado na EPP, e que reúna as condições previstas no n.º 1, podem ser feitos convites para exercerem funções docentes pelo período correspondente à duração temporal das matérias a leccionar em cada curso.

5 - O director nacional pode determinar o exercício ocasional de funções docentes ao pessoal da PSP, sem prejuízo do respeito pelas normas da mobilidade interna dos trabalhadores que exercem funções públicas.

6 - Na impossibilidade de preenchimento das necessidades de docentes, nos termos dos números anteriores, recorrer-se ao recrutamento do pessoal contratado, de entre individualidades titulares do grau de licenciado ou superior, que tenham comprovada competência técnica e pedagógica.

7 - O desempenho de funções docentes é equiparado, para todos os efeitos legais, a serviço efectivo prestado no respectivo posto.

Artigo 20.º

Colocação de pessoal policial não docente

A colocação de pessoal policial não docente nas unidades orgânicas da EPP é feita ao abrigo dos instrumentos de mobilidade interna entre serviços da PSP previstos no respectivo estatuto de pessoal.

Artigo 21.º

Desempenho de funções

O pessoal que presta serviço na EPP pode ser designado para o desempenho de funções docentes, desde que reúna as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º, ou para a prestação de qualquer outro serviço que a direcção considere conveniente, desde que adequado ao conteúdo funcional correspondente à respectiva categoria.

CAPÍTULO V

Da organização dos cursos

Artigo 22.º

Organização geral

A organização geral dos cursos e dos estágios é estabelecida por regulamento interno, aprovado por despacho do director da EPP, ouvido o CE.

Artigo 23.º

Regime de internato

1 - O Curso de Formação de Agentes (CFA) é frequentado em regime de internato.

2 - Em casos especialmente justificados o director da EPP pode autorizar a frequência do CFA em regime de externato nocturno.

Artigo 24.º

Desdobramento e deslocalização da formação

1 - O director nacional da PSP, quando julgue necessário ou sob proposta do director da EPP, pode determinar que, total ou parcialmente, o CFA seja ministrado numa unidade de polícia, funcionando, em qualquer caso, na dependência do director da EPP, para efeitos de formação e disciplina.

2 - Os cursos e estágios ministrados na EPP podem integrar actividades a realizar fora das suas instalações, em condições a definir por despacho do director nacional, sob proposta do director da EPP.

Artigo 25.º

Uniformes

Durante a frequência dos cursos no interior da EPP, os alunos são obrigados a fazer uso de uniforme, de acordo com o previsto no plano de uniformes da PSP.

Artigo 26.º

Prémios

Em cada um dos diferentes cursos pode haver atribuição de prémios a conceder aos alunos nas condições que, mediante proposta do director da EPP, vierem a constar de regulamento a aprovar pelo director nacional da PSP.

CAPÍTULO VI

Dos alunos

Artigo 27.º

Curso de Formação de Agentes

1 - A admissão de alunos na EPP, para frequência do CFA da PSP, processa-se através de concurso, que é objecto de regulamento próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da administração interna.

2 - O regime de frequência e avaliação do CFA da PSP, bem como o respectivo plano de estudos, é objecto de regulamento próprio, aprovado por despacho do director nacional da PSP.

3 - Durante a frequência do CFA, os alunos estão sujeitos a regime disciplinar escolar, fixado por despacho do director nacional, sob proposta do director.

Artigo 28.º

Curso de Formação de Chefes

1 - A admissão de agentes da PSP, para frequência do Curso de Formação de Chefes (CFC) da PSP, processa-se através de concurso, que é objecto de regulamento próprio, aprovado por portaria pelas áreas das finanças, da administração pública e da administração interna.

2 - O regime de frequência e avaliação do CFC da PSP, bem como o respectivo plano de estudos é objecto de regulamento próprio, aprovado por despacho do director nacional da PSP.

Artigo 29.º

Outros cursos ou estágios

Os alunos de outros cursos ou estágios que decorram na EPP, ou que sejam da sua responsabilidade, devem observar as normas e as regras em vigor neste estabelecimento de ensino policial e pautar a sua conduta pelo exemplo e respeito mútuo.

Artigo 30.º

Obrigação de indemnizar

Em caso de desistência do CFA, os alunos obrigam-se a indemnizar o Estado, em termos a fixar por despacho do director nacional da PSP, tendo em consideração, designadamente, a duração e os custos do curso.

Artigo 31.º

Sujeição a exames

1 - Durante a frequência de cursos ou estágios que decorram na EPP, os alunos podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de substâncias psicotrópicas, nos termos do artigo 10.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - Ao procedimento de detecção do consumo de bebidas alcoólicas ou substâncias psicotrópicas é aplicável, com as necessárias adaptações, o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.

3 - As despesas decorrentes da realização de testes ou exames previstos neste artigo são suportadas pelo Serviço de Assistência na Doença (SAD) da PSP.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Cooperação na formação

1 - A EPP pode colaborar com outras entidades na formação em matérias relacionadas com a segurança, fiscalização e actividade policial, sempre que previsto na lei ou em condições definidas por protocolo, autorizado pelo director nacional da PSP.

2 - Em especial, a EPP colabora, nos termos legais, com o Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), ou com a entidade que lhe venha a suceder, na formação inicial e complementar de efectivos da polícia municipal.

Artigo 33.º

Cooperação internacional

1 - À EPP pode ser atribuída a formação de agentes e chefes destinados às forças policiais de países de língua oficial portuguesa, em termos a definir em acordos de cooperação com esses países.

2 - A EPP pode cooperar e desenvolver parcerias com estabelecimentos de ensino policiais de outros países, mediante autorização do director nacional da PSP.

Artigo 34.º

Apoio administrativo

O Departamento de Apoio Geral, na qualidade de unidade da Direcção Nacional da PSP, presta apoio administrativo, quando necessário, à EPP, designadamente nas áreas museológica, bibliotecária, documental e de arquivo, de recursos humanos e de transportes.

Artigo 35.º

Pessoal dirigente

Os cargos dirigentes da EPP são os constantes do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

MAPA ANEXO

(a que se refere o artigo 35.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia)

Cargos dirigentes da EPP

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/02/plain-261607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-26 - Decreto-Lei 37/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-12-15 - Portaria 318/2016 - Finanças e Administração Interna

    Define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Chefes de Polícia da Polícia de Segurança Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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