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Decreto-lei 37/87, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia.

Texto do documento

Decreto-Lei 37/87
de 26 de Janeiro
A prossecução dos objectivos que à Polícia de Segurança Pública estão fixados na lei supõe a adequada preparação técnica e cívica de todos quantos a servem, especialmente daqueles que exercem funções policiais.

Na linha das providências que com esse sentido foram já adoptadas no domínio da formação dos oficiais de polícia e, além disso, com o propósito de criar condições que garantam uma feição mais acentuadamente civilista à corporação, impõe-se a redefinição do Estatuto Orgânico da Escola Prática de Polícia.

Assim, tendo em conta o que dispõe o artigo 48.º do Estatuto da Polícia de Segurança Pública:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Escola Prática de Polícia, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º São revogados:
a) O artigo 13.º do Decreto-Lei 44447, de 4 de Julho de 1962;
b) O Decreto-Lei 47267, de 21 de Outubro de 1966.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento da Escola Prática de Polícia
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
1 - A Escola Prática de Polícia, abreviadamente designada por EPP, destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de formação de guardas e subchefes e a preparar ou a aperfeiçoar especialistas.

2 - A EPP tem a sua sede em Torres Novas e depende do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública (PSP).

3 - A EPP é dotada de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Objectivo
Para cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, a EPP deverá:
a) Organizar e ministrar estágios e cursos de formação a guardas e subchefes e preparar ou aperfeiçoar especialistas;

b) Participar em acções de formação permanente do pessoal da PSP;
c) Assegurar aos alunos uma formação técnico-policial e humanística que lhes permita exercer com civismo e eficiência a função policial;

d) Desenvolver nos alunos um elevado sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, de modo especial a integridade moral, o espírito de disciplina e a noção de responsabilidade próprios da função eminentemente social da polícia;

e) Proporcionar aos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais.

Artigo 3.º
Regime financeiro
A EPP está sujeita às regras orçamentais e de prestação de contas em vigor na PSP.

CAPÍTULO II
Dos órgãos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da EPP a direcção e o conselho escolar (CE).
SECÇÃO II
Da direcção
Artigo 5.º
Composição
A direcção da EPP é exercida por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um para a área do ensino e outro para a administrativa.

Artigo 6.º
Nomeação do director
1 - O director é nomeado pelo Ministro da Administração Interna (MAI), sob proposta do comandante-geral da PSP, de entre os superintendentes do quadro técnico-policial com perfil adequado, em comissão de serviço, pelo período de três anos.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior considera-se automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo o MAI, o comandante-geral da PSP ou o interessado não manifestarem a intenção de a fazer cessar.

3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do MAI, por sua iniciativa, por proposta do comandante-geral da PSP ou a requerimento do interessado.

Artigo 7.º
Competência do director
1 - Compete ao director:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da EPP, em ordem à prossecução dos seus objectivos, tomando as providências adequadas, de harmonia com a lei;

b) Representar a EPP;
c) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentos respeitantes à organização e funcionamento da EPP e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Submeter a despacho do comandante-geral da PSP os actos que carecem de resolução superior;

e) Preparar e submeter aos demais órgãos da EPP os documentos e propostas sobre que hajam de se pronunciar;

f) Autorizar a realização das despesas aprovadas;
g) Convocar e presidir às reuniões do CE;
h) Designar os membros do CE que nele não participem por direito próprio;
i) Assinar os termos de abertura e encerramento de todos os livros destinados à escrituração e registos das actividades da EPP e rubricar as suas folhas;

j) Autorizar a passagem de certidões:
l) Providenciar pela segurança das instalações, pela adequabilidade e eficácia das práticas e procedimentos à sua salvaguarda;

m) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, regulamento interno ou determinação do comandante-geral da PSP e, bem assim, as que, devendo ser prosseguidas pela EPP, não pertençam a outros órgãos.

2 - O director pode delegar nos subdirectores as competências previstas no número anterior.

Artigo 8.º
Nomeação dos subdirectores
Os subdirectores são nomeados pelo MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o director, de entre os intendentes do quadro técnico-policial, por período equivalente ao do director, cessando nos mesmos termos e momento as respectivas funções.

Artigo 9.º
Competência dos subdirectores
1 - Compete ao subdirector para a área administrativa:
a) Substituir o director nas suas ausências e impedimentos;
b) Dirigir os serviços de administração;
c) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo director e coadjuvá-lo em tudo o que disser respeito ao serviço, instrução e disciplina;

d) Presidir ao conselho administrativo;
e) Participar no CE.
2 - Compete ao subdirector para a área do ensino:
a) Coadjuvar o director;
b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas;
c) Participar no CE.
SECÇÃO III
Do conselho escolar
Artigo 10.º
Composição
1 - O CE é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
a) Os subdirectores;
b) O comandante do corpo de alunos (CA);
c) Os directores de curso e estágios;
d) Um coordenador dos grupos de turmas, anualmente designado pelo director;
e) Dois professores da EPP, a designar anualmente pelo director, sendo, pelo menos, um deles sem funções policiais.

2 - As reuniões do CE são secretariadas pelo comissário que exerce as funções de adjunto do serviço de instrução, sem direito a voto.

Artigo 11.º
Competência
1 - O CE é um órgão consultivo do director e compete-lhe emitir parecer sobre:
a) O plano anual de actividades escolares;
b) O relatório anual de actividades;
c) As questões respeitantes ao regime de formação e controle do aproveitamento dos alunos;

d) Outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.
2 - Compete-lhe ainda apreciar e ratificar o aproveitamento dos alunos propostos pelos docentes e CA.

3 - O comandante-geral da PSP poderá ouvir o CE sobre quaisquer matérias, presidindo, nesse caso, às respectivas reuniões.

Artigo 12.º
Funcionamento
1 - O CE reúne ordinariamente no início e termo de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo respectivo presidente.

2 - Das reuniões do CE são lavradas actas, que acompanharão as propostas a submeter à decisão do comandante-geral da PSP ou as deliberações à sua ratificação.

CAPÍTULO III
Do funcionamento
SECÇÃO I
Das disposições gerais
Artigo 13.º
Actividade da Escola Prática de Polícia
1 - O ano de actividades da EPP tem início no dia 1 de Outubro e termina a 30 de Setembro do ano imediato.

2 - As actividades de ensino da EPP suspendem-se durante os períodos de férias do Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos mesmos termos estabelecidos na lei para os estabelecimentos de ensino secundário.

3 - O plano anual de actividades deve ser aprovado até 15 de Setembro de cada ano pelo comandante-geral da PSP.

Artigo 14.º
Cursos
1 - Na EPP são ministrados os seguintes cursos:
a) Curso de formação de guardas da PSP;
b) Curso de promoção a guarda principal;
c) Curso de promoção a subchefe;
d) Curso de promoção a subchefe principal.
2 - Poderão ainda ser ministrados outros cursos ou estágios de formação complementar.

Artigo 15.º
Planos de estudos
Os planos dos cursos ministrados na EPP são aprovados por despacho do MAI.
SECÇÃO II
Alunos
Artigo 16.º
Admissão de alunos
1 - A admissão de alunos na EPP para frequência do curso de formação de guardas da PSP processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por aviso publicado no Diário da República.

2 - As condições gerais e especiais de admissão e frequência dos candidatos constarão de regulamento próprio.

Artigo 17.º
Regime de internato
Os cursos ministrados na EPP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, o director da EPP facultar o externato nocturno em casos especiais devidamente justificados.

Artigo 18.º
Uniformes
Durante a frequência dos cursos no interior da EPP os alunos são obrigados a fazer uso de uniforme, segundo o plano de uniformes aprovado por portaria do MAI.

Artigo 19.º
Direitos e regalias
Além da gratificação mensal a atribuir, a que se refere o Decreto-Lei 400/85, de 11 de Outubro, os alunos da EPP têm direito a fardamento e a abonos para alimentação e alojamento fixados em diploma próprio.

Artigo 20.º
Prémios
Em cada um dos diferentes cursos poderá haver prémios a conceder aos alunos nas condições que, mediante proposta do comandante-geral da PSP, vierem a constar de regulamento a aprovar por despacho do MAI.

Artigo 21.º
Regulamento interno
O regulamento interno será aprovado por despacho do MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o director da EPP.

SECÇÃO III
Do corpo docente
Artigo 22.º
Corpo docente
1 - O corpo docente é constituído por:
a) Pessoal dos quadros da PSP colocado na EPP;
b) Pessoal contratado com a qualificação adequada.
2 - O pessoal docente, quando não pertença aos quadros da PSP, é provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, ouvido o CE, nos termos da lei geral.

3 - A nomeação dos docentes referidos no número anterior compete ao MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o CE.

4 - Os funcionários ou agentes do Estado que não pertençam aos quadros da PSP poderão exercer funções docentes na EPP em regime de acumulação.

5 - O director da EPP pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter eventual.

6 - Ao pessoal dos quadros da PSP não colocado na EPP poderá ser determinado pelo comandante-geral da PSP o exercício eventual de funções docentes.

Artigo 23.º
Remunerações
Os Ministros da Administração Interna e das Finanças fixarão por diploma conjunto o regime de remuneração dos docentes a vigorar na EPP.

Artigo 24.º
Competência disciplinar
O pessoal docente não pertencente aos quadros da PSP fica sujeito ao regime disciplinar aplicável aos funcionários da administração central, regional e local.

CAPÍTULO IV
Da estrutura orgânica
SECÇÃO I
Da disposição geral
Artigo 25.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura orgânica da EPP compreende:
a) Serviço de instrução (SI);
b) Corpo de alunos (CA);
c) Serviços de administração (SA);
d) Conselho administrativo (C. Ad.);
e) Gabinete de apoio à direcção;
f) Batalhão de recompletamento (BR).
2 - As normas de funcionamento dos serviços constarão de regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da PSP.

SECÇÃO II
Do serviço de instrução
Artigo 26.º
Serviço de instrução
1 - O SI é dirigido pelo subdirector para a área do ensino e integra:
a) Corpo de instrutores;
b) Directores de curso ou estágio;
c) Centro de documentação e informação (CDI).
2 - O SI tem por função a orientação, estudo, planeamento e coordenação do ensino, com vista a obter o maior rendimento e orientação nos cursos e estágios ministrados na EPP.

3 - O corpo de instrutores é constituído pelo pessoal policial que exerce funções docentes na EPP.

4 - O CI é apoiado por uma secretaria.
Artigo 27.º
Directores de curso ou estágio
1 - Cada curso ou estágio ministrado na EPP terá um director.
2 - Os directores de curso ou estágio podem acumular as suas funções com o serviço docente.

3 - Os directores de curso ou estágio são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos oficiais de polícia mais antigos com funções docentes no respectivo curso ou estágio.

Artigo 28.º
Competência dos directores de curso ou estágio
Compete aos directores de curso ou estágio:
a) Coordenar os trabalhos escolares nas disciplinas que integram o respectivo curso ou estágio;

b) Cooperar com o subdirector para a área do ensino nas acções interdisciplinares adequadas à prossecução dos objectivos da EPP;

c) Participar e cooperar em acções circum-escolares.
Artigo 29.º
Atribuições e direcção do centro de documentação e informação
1 - O CDI é o serviço incumbido de proporcionar à EPP o material de informação e pedagógico necessário às suas actividades.

2 - O CDI é dirigido por um comissário.
Artigo 30.º
Competência
Compete ao CDI:
a) Assegurar o funcionamento da biblioteca;
b) Proporcionar ao corpo docente e discente o material de apoio indispensável em matéria de ensino e estudo;

c) Prestar informação actualizada e em tempo útil aos diferentes órgãos e serviços da EPP, bem como aos comandos e departamentos da PSP que dela necessitem;

d) Preparar a edição do boletim da EPP.
Artigo 31.º
Funções do director do centro
Ao director do CDI compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar todas as secções que integram o CDI;
b) Coligir os elementos respeitantes ao aproveitamento dos alunos ou estagiários;

c) Mandar averbar nas respectivas fixas individuais o aproveitamento dos alunos e estagiários e apresentá-lo ao CE.

SECÇÃO III
Do corpo de alunos
Artigo 32.º
Corpo de alunos
O CA compreende:
a) Comando;
b) Grupo de turmas;
c) Serviço de internato.
Artigo 33.º
Funções
1 - O CA promove o apoio permanente à formação integral dos alunos em complemento das actividades escolares, com vista à prossecução dos objectivos da EPP, e assegura o serviço de internato.

2 - É da responsabilidade do CA ministrar a instrução policial geral, designadamente ordem unida, armamento e continências e honras, aos alunos.

Artigo 34.º
Comando
O CA é comandado por um subintendente nomeado pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do director, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por períodos subsequentes de um ano.

Artigo 35.º
Coordenação e composição do grupo de turmas
Os grupos de turmas são coordenados por comissários, coadjuvados por subcomissários-adjuntos.

Artigo 36.º
Funções
1 - Compete, em geral, aos coordenadores dos grupos de turmas o seguinte:
a) Supervisionar a formação cívica, social e policial dos alunos e acompanhar a sua actividade escolar;

b) Criar nos alunos um elevado sentido de responsabilidade, correcção, sentimento do dever e consciência do relevo do serviço público prestado pela PSP;

c) Manter-se em contacto permanente com professores, instrutores e monitores para, apreendendo o aproveitamento dos alunos, melhor os poder auxiliar e orientar nas suas actividades escolares.

2 - Os subcomisários-adjuntos substituem os coordenadores nas suas ausências e impedimentos, competindo-lhes, em especial, a orientação dos serviços de secretaria.

Artigo 37.º
Turmas
As turmas são dirigidas por subcomissários, que exercem a sua acção em estreita colaboração com o respectivo coordenador do grupo de turmas.

SECÇÃO IV
Dos serviços de administração
Artigo 38.º
Composição
Os SA compreendem:
a) Secretaria-Geral;
b) Serviços gerais;
c) Formação de comando.
Artigo 39.º
Competência
1 - Os SA são o órgão de apoio técnico-administrativo, competindo-lhes, designadamente:

a) Assegurar o apoio técnico e de expediente relativo à direcção, CE, SI, CA e C. Ad.;

b) Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito da EPP;

c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos alunos;

d) Zelar pela guarda e conservação das instalações, do equipamento e dos valores utilizados pela EPP;

e) Executar as demais tarefas que lhes sejam cometidas por regulamento interno ou de que sejam incumbidos pelo director.

2 - Os SA são dirigidos pelo subdirector para a área administrativa.
SECÇÃO V
Do conselho administrativo
Artigo 40.º
Composição
1 - O C. Ad. é composto por:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Tesoureiro.
2 - As funções de presidente são exercidas pelo subdirector para a área administrativa.

Artigo 41.º
Competência e funcionamento
O C. Ad. rege-se pelas normas que regulam o funcionamento dos conselhos administrativos da PSP.

SECÇÃO VI
Do gabinete de apoio à direcção
Artigo 42.º
Competência
Junto da direcção da EPP funciona um gabinete de apoio, ao qual incumbe assessorar e secretariar o director e subdirectores no âmbito das respectivas atribuições.

SECÇÃO VII
Do batalhão de recompletamento
Artigo 43.º
Composição e finalidades
1 - O BR enquadra e engloba o pessoal que conclui com aproveitamento o curso de formação de guardas e destina-se a preencher as vagas de guardas que ocorram no quadro geral da PSP, podendo os seus elementos, depois de concluída a instrução e enquanto ali permanecerem, ser utilizados como apoio aos diversos serviços.

2 - O pessoal referido no número anterior é distribuído pelas unidades e comandos da PSP mediante despacho do comandante-geral da PSP, visando solucionar a insuficiência de efectivos ou garantir uma resposta eficaz em situações de aumento extraordinário de serviço.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 44.º
Desempenho eventual de funções
O pessoal que preste serviço na EPP pode ser designado para o desempenho de funções docentes ou para a prestação de qualquer outro serviço que o director julgue conveniente.

Artigo 45.º
Desdobramentos de cursos
O comandante-geral da PSP, quando julgar necessário, pode determinar que, total ou parcialmente, o curso de formação de guardas seja ministrado em qualquer comando regional ou distrital, funcionando, em qualquer caso, na dependência do director da EPP para efeitos de ensino e de disciplina.

Artigo 46.º
Avaliação e selecção dos alunos
1 - O MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP e ouvido o director da EPP, fixará os critérios de avaliação e selecção dos alunos ao longo do ano escolar.

2 - A classificação final é regulada em diploma próprio.
Artigo 47.º
Cooperação
1 - À EPP pode ser atribuída a formação de guardas destinados às forças de segurança de Macau, em condições definidas por protocolo.

2 - À EPP pode ainda ser cometida a formação de guardas e subchefes de países estrangeiros, em termos a definir em acordos de cooperação com esses países.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-07-04 - Decreto-Lei 44447 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Introduz alterações na estrutura do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública - Revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 39497 e bem assim as disposições análogas do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 39550.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-21 - Decreto-Lei 47267 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Insere disposições necessárias à execução do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44447, que criou a Escola Prática de Polícia.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 400/85 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece disposições quanto à fixação anual do número de alunos a admitir ao curso de formação de guardas na Escola Prática de Polícia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-20 - Decreto Regulamentar 17/96 - Ministério da Administração Interna

    Define os princípios gerais do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso para admissão e frequência do curso de formação de guardas da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto Regulamentar 26/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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