de 15 de dezembro
O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os conteúdos funcionais inerentes a cada categoria inserida numa daquelas carreiras, prossegue as atribuições próprias da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública e da investigação criminal, e fálo em regime de nomeação, sujeito a deveres disciplinares próprios, e para cujo ingresso e exercício de funções é exigida uma formação inicial específica. Neste contexto, a formação policial na PSP integra quer as vertentes de formação inicial para ingresso nas carreiras de agente, chefe e oficial, quer a formação de progressão, além das vertentes formativas de especialização e aperfeiçoamento profissionais, decorrentes da missão legal atribuída à PSP.
O Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o estatuto profissional do pessoal com funções policiais na PSP, estabelece, nos artigos 70.º, 71.º e 89.º, que o recrutamento para ingresso na categoria de chefe de polícia é feito exclusivamente de entre os polícias da carreira de agente de polícia que tenham no mínimo cinco anos de serviço efetivo e concluam, com aproveitamento, o Curso de Formação de Chefes de Polícia (CFC), por ordem da respetiva classificação, e que o CFC se rege por diploma próprio.
O Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/2009, de 2 de outubro, dispõe no seu artigo 28.º, n.º 1, que a admissão de agentes da PSP para a frequência do curso de formação de chefes de Policia processa-se através de concurso, que é objeto de regulamento próprio, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da administração interna. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, de cujo âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da PSP se encontra excluído, sem prejuízo do respeito pelos princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público, estabelece os princípios a aplicar ao recrutamento e seleção de pessoal com a previsão, no seu artigo 37.º, n.º 3, da existência de regulamentos concursais próprios para as carreiras especiais. O presente regulamento concursal visa estabelecer um novo regime para a admissão à carreira de chefe da PSP, adotando os princípios preconizados naquelas normas legais, mas adequandoos à necessidade de um procedimento concursal capaz de uma exigente seleção de pessoal para o exercício do conteúdo funcional daquela carreira.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 14/2002, de 19 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, no artigo 37.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e do disposto no artigo 28.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 26/2009, de 2 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os requisitos de admissão ao Curso de Formação de Chefes de Polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designado por CFC, nos termos dos artigos 70.º, 71.º e 89.º do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da PSP, aprovado pelo Decreto Lei 243/2015, de 19 de outubro, e regulamenta a tramitação do respetivo procedimento concursal, nos termos dos artigos n.º 37.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 28.º, n.º 1, do Regulamento da Escola Prática de Polícia, aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/2009, de 2 de outubro.
Artigo 2.º
Princípios
O recrutamento e a seleção de pessoal obedecem aos seguintes princípios:
a) Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
b) Liberdade de candidatura;
c) Divulgação atempada dos métodos e critérios de seleção a utilizar e dos respetivos programas e sistemas de classificação;
d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;
e) Neutralidade na composição do júri;
f) Direito de recurso.
Artigo 3.º
Procedimento concursal e prazo de validade
1 - O procedimento concursal é aberto por despacho do diretor nacional da PSP.
2 - O procedimento concursal é válido para o preenchimento das vagas que vierem a ser definidas no despacho de abertura do procedimento, para a frequência do Curso de Formação de Chefes, em função das vagas existentes no mapa de pessoal da carreira de chefe de Polícia.
Artigo 4.º
Métodos de seleção
No procedimento concursal para admissão ao Curso de Formação de Chefes da PSP são utilizados os seguintes métodos de seleção:
a) Provas físicas;
b) Provas de conhecimentos.
Artigo 5.º
Utilização faseada dos métodos de seleção
1 - Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório, podendo ser aplicados por fases, igualmente eliminatórias. 2 - A eliminação ou desistência num método de seleção ou fase de método, que seja eliminatória, implica a eliminação do candidato do procedimento concursal.
3 - A desistência deverá ser comunicada ao júri com uma antecedência mínima de 24 horas, sem prejuízo de outro prazo que possa vir a ser definido no aviso de abertura, e nos termos e pelos meios ali previstos.
4 - Só serão chamados à aplicação do método de seleção seguinte os candidatos aprovados no método anterior. 5 - Só poderão apresentar-se para a realização das provas os candidatos que se encontrem aptos para todo o serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte. Artigo 6.º Provas físicas
1 - As provas físicas destinam-se a avaliar as aptidões físicas dos candidatos, necessárias à execução das atividades inerentes às funções a desempenhar.
2 - As provas físicas podem comportar uma ou mais fases, podendo cada fase ser eliminatória.
3 - O regulamento que define as provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP.
4 - Os candidatos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de trabalho, podem ser dispensados de alguma ou todas as provas físicas, nos termos do artigo 28.º do Estatuto Profissional do Pessoal Policial da PSP, aprovado pelo Decreto Lei 243/20015, de 19 de outubro, nas condições que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP previsto naquele artigo.
Artigo 7.º
Provas de conhecimentos
1 - As provas de conhecimentos visam avaliar os conhecimentos profissionais e de cultura geral dos candidatos e as suas competências técnicas necessárias ao exercício do conteúdo funcional da carreira, sendo aplicadas em duas fases:
a) Prova de conhecimentos profissionais;
b) Prova de cultura geral.
2 - As provas de conhecimentos assume a forma escrita, revestindo natureza teórica, são de realização coletiva e podem ser efetuadas em suporte de papel ou eletrónico. 3 - As provas podem ser constituídas por questões de desenvolvimento, de resposta condicionada, de lacuna, de escolha múltipla e de pergunta direta.
4 - Na realização das provas de conhecimentos coletivas, na forma escrita, deve ser garantido o anonimato para efeitos de correção.
Artigo 8.º
Valoração dos métodos de seleção
1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas as seguintes escalas de classificação:
a) As provas físicas são avaliadas através das menções classificativas de Apto e Não Apto;
b) As provas de conhecimentos são avaliadas numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às milésimas, sendo a sua ponderação, para a lista de ordenação final, de 65 % para a prova de conhecimentos profissionais e 35 % para a prova de cultura geral.
2 - É eliminado no procedimento concursal, não sendo submetido aos métodos se seleção seguintes, o candidato que obtenha uma menção de Não Apto em qualquer das provas físicas ou obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores em qualquer das provas de conhecimentos.
Artigo 9.º
Publicitação do procedimento
1 - O procedimento concursal é publicitado pelos seguintes meios:
a) Por publicação integral do aviso de abertura do procedimento na Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP;
b) Na intranet da PSP, por extrato disponível para consulta a partir da data da publicação na Ordem de Serviço;
c) O pessoal que reúna as condições para concorrer mas que esteja ausente do serviço respetivo, por motivos justificados, é notificado da abertura por qualquer meio adequado.
2 - Cumulativamente, poderão ser utilizados outros
3 - A publicação integral contém, designadamente, os meios de divulgação. seguintes elementos:
a) Identificação do despacho do diretor nacional da PSP que autoriza o procedimento;
b) Indicação do número de vagas a admitir ao CFC;
c) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;
d) Caracterização dos postos de trabalho, a carreira e a categoria e a posição remuneratória correspondente;
e) Requisitos de admissão ao concurso;
f) Nível habilitacional exigido;
g) Forma e prazo de apresentação da candidatura;
h) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser apresentada a candidatura;
i) Obrigatoriedade da utilização de formulário próprio na candidatura;
j) Métodos de seleção e critérios de avaliação;
k) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, as respetivas temáticas, bem como a bibliografia ou a legislação necessárias para a preparação para as mesmas;
l) As provas físicas, bem como as condições específicas de execução e os parâmetros de avaliação;
m) Composição e identificação do júri;
n) Indicação de que as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas;
o) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;
p) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos;
q) Locais para a realização dos métodos de seleção;
r) Legislação aplicável ao procedimento.
4 - A publicação por extrato deve mencionar a identificação do procedimento, o prazo de candidatura, bem como a referência à Ordem de Serviço onde se encontra a publicação integral.
Artigo 10.º
Designação do Júri
1 - A publicitação de procedimento concursal implica a designação e constituição do júri.
2 - O júri é designado pelo diretor nacional da PSP. 3 - No mesmo ato são designados o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos e os suplentes dos vogais efetivos.
Artigo 11.º
Composição do Júri
1 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais, pertencentes aos mapas de pessoal da PSP.
2 - A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos.
3 - A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum.
4 - No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
5 - O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efetuadas.
Artigo 12.º
Competência do Júri
1 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.
2 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:
a) Decidir das fases que comportam os métodos de seleção, obrigatoriamente ouvidas as entidades que os vão aplicar;
b) Selecionar os temas a abordar nas provas de conhe-c) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;
d) Notificar por escrito os candidatos, sempre que tal cimentos; seja exigido;
e) Requisitar a colaboração dos serviços da PSP, para coadjuvar na realização do procedimento concursal;
f) Solicitar ao diretor nacional da PSP a colaboração de entidades especializadas públicas ou, quando fundamentadamente se torne inviável, privadas, quando necessário, para a realização de parte do procedimento;
g) Dirigir a tramitação do procedimento concursal, em articulação e cooperação com as entidades envolvidas, designadamente no que respeita à verificação da fundamentação dos resultados dos métodos de seleção por elas aplicados;
h) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos documentos e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada, por escrito, do pedido;
i) Submeter a homologação do diretor nacional da PSP a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados. 3 - A calendarização a que o júri se propõe obedecer para o cumprimento dos prazos estabelecidos na presente portaria é definida, obrigatoriamente, nos 10 dias úteis subsequentes à data limite de apresentação de candidaturas. Artigo 13.º Funcionamento do Júri
1 - O júri delibera com a participação efetiva e pre-sencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 - As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.
3 - Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre ela tenha que decidir. 4 - O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor nacional da PSP.
Artigo 14.º
Prevalência das funções de júri
1 - O procedimento concursal é urgente, devendo as funções próprias de júri prevalecer sobre todas as outras.
2 - Os membros do júri incorrem em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria e os que venham a calendarizar.
Artigo 15.º
Requisitos de admissão
1 - Só podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Pertencer à carreira de agente da PSP e ter, no mínimo, cinco anos de serviço efetivo na carreira;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou de 1.ª classe de comportamento;
c) Possuir robustez física e estado geral sanitário compatíveis com o desenvolvimento do curso e exercício das funções da carreira, comprovados por atestado médico, ressalvadas as situações previstas no n.º 4 do artigo 6.º;
d) Não ter desistido, sido eliminado ou reprovado duas vezes em curso anterior de formação de chefes, salvo por doença ou motivo justificado;
e) Não ter obtido nenhuma classificação de serviço inferior a Bom, nas três últimas avaliações de serviço homologadas;
f) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
2 - Os candidatos devem reunir as condições previstas no n.º 1 do presente artigo até ao termo do prazo previsto para apresentação de candidaturas, com exceção do atestado médico previsto na alínea c), que deverá ser entregue na data da realização das provas físicas.
Artigo 16.º
Prazo de candidatura
O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis contados da data da publicação do aviso na Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP.
Artigo 17.º
Forma de apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte de papel ou eletrónico, através do preenchimento de formulário próprio, de utilização obrigatória, que poderá ser obtido em qualquer departamento policial ou impresso da intranet da PSP, contendo os seguintes elementos:
a) A menção de que o concurso se destina à admissão à carreira de chefe de polícia da Polícia de Segurança Pública;
b) Identificação da entidade que realiza o procedimento, quando não conste expressamente do documento que suporta a candidatura;
c) Identificação do candidato pelo nome, posto, número de matrícula policial e endereço postal e eletrónico, entre outros;
d) A situação do candidato perante cada um dos requisitos de admissão exigidos;
e) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura e que preenche todos os requisitos de admissão.
2 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal indicado no aviso de abertura do concurso, até à data limite fixada na publicitação.
3 - No ato de receção da candidatura efetuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo.
4 - Na apresentação da candidatura ou de documentos através de correio registado com aviso de receção atende-se à data do respetivo registo.
Artigo 18.º
Apresentação de documentos e instrução do processo
1 - No ato de candidatura é obrigatória a apresentação, pelo candidato, sob pena de exclusão do concurso:
a) Formulário de candidatura devidamente assinado e preenchido;
b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias.
2 - A unidade a que pertence o candidato deve instruir o processo de candidatura com os seguintes documentos e remetêlo ao Júri no prazo máximo de 5 dias úteis:
a) Certificação da classe de comportamento do candidato, devendo, quando esta não seja de comportamento exemplar, extrair cópia das penas disciplinares e recompensas averbadas;
b) Declaração de confirmação das três últimas avaliações de serviço homologadas, contendo os valores quantitativos da avaliação expressos até às milésimas. Artigo 19.º Apreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.
2 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, procede-se à convocação para a realização dos métodos de seleção, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte e do n.º 1 do artigo 22.º
3 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 20.º
Exclusão e notificação
1 - Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:
a) E-mail com recibo de entrega da notificação, enviado para o e-mail profissional;
b) Ofício registado;
c) Notificação pessoal;
d) Por publicação em Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP.
Artigo 21.º
Pronúncia dos interessados
1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
a) Da data do recibo de entrega do e-mail;
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação em Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP.
2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação.
5 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas têm por suporte um formuláriotipo, de utilização obrigatória.
6 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 22.º
Início da utilização dos métodos de seleção
1 - Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 20.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
2 - No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.
3 - Os candidatos que, por motivos de serviço devidamente fundamentados, não possam comparecer nos dias, horas e locais designados para a prestação de qualquer método de seleção que exija a sua presença devem comunicar esse facto ao superior hierárquico, logo que dele tenham conhecimento.
4 - O superior hierárquico avalia o motivo apresentado e, caso o considere atendível, providencia a sua comunicação ao júri do procedimento, que aprecia e decide sobre se deve ser indicada data alternativa para a realização do método de seleção em causa, sem prejuízo do cumprimento da calendarização do procedimento.
Artigo 23.º
Publicitação dos resultados dos métodos de seleção
1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e pú-blico das instalações onde funcione o júri do concurso e disponibilizada na intranet da PSP.
2 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte pela forma prevista no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 24.º
Ordenação final dos candidatos
1 - Após a aplicação dos métodos de seleção previstos no artigo 4.º, é feita ordenação final dos candidatos de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, expressa até às milésimas.
2 - A lista de ordenação final é elaborada no prazo de 10 dias úteis após a realização do último método de seleção.
Artigo 25.º
Critérios de ordenação preferencial
Em caso de igualdade de classificação são condições, sucessivas, de preferência:
a) Melhor avaliação de serviço no conjunto das três consideradas para admissão ao concurso, considerando o respetivo valor quantitativo, expresso até às milésimas;
b) Categoria superior ou maior antiguidade na categoria.
Artigo 26.º
Audiência dos interessados e homologação
1 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 21.º
2 - No prazo de dez dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do diretor nacional da PSP.
3 - Os candidatos, incluindo os que tenham sido excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, são notificados do ato de homologação da lista de ordenação final.
4 - A notificação referida no número anterior é efetua da pela forma prevista no n.º 2 do artigo 20.º
5 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na Ordem de Serviço da Direção Nacional da PSP e disponibilizada na sua intranet.
Artigo 27.º
Redução da lista de ordenação final
São retirados da lista unitária de ordenação final os candidatos:
a) Que desistam ou não compareçam para o início do CFC no local e data indicados;
b) Que prestem falsas declarações durante o procedimento concursal;
c) A quem tenha sido aplicada sanção disciplinar que coloque o candidato numa classe de comportamento inferior à 1.ª classe de comportamento.
Artigo 28.º
Ingresso no Curso de Formação de Chefes de Polícia
1 - Os candidatos aprovados após a aplicação dos métodos de seleção previstos no artigo 4.º são chamados a frequentar o CFC, por ordem da lista unitária de ordenação final, até ao número de vagas fixadas no aviso de abertura do procedimento.
2 - Presume-se a desistência do candidato que, aprovado no concurso e regularmente convocado, não compareça para a frequência do curso.
3 - Excluem-se do número anterior as situações de impossibilidade física de comparência em virtude de doen ça clinicamente comprovada, acidente em serviço ou outra situação relevante, a apreciar caso a caso pelo diretor nacional.
Artigo 29.º
Ingresso na carreira de Chefe de Polícia
1 - Após a conclusão, com aproveitamento, do CFC, os candidatos ingressam na carreira de Chefe de Polícia, com a categoria de Chefe, sendo a sua antiguidade definida pela classificação obtida no curso.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no
3 - Os candidatos que, no final do CFC, sejam arguidos em processo disciplinar ou criminal não ingressam na carreira de Chefe de Polícia até à conclusão do processo, nos termos do Estatuto Disciplinar da PSP e do disposto no artigo 72.º do respetivo Estatuto Profissional. artigo 27.º
Artigo 30.º
Cessação do procedimento concursal
1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento. 2 - Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional da PSP, homologado pelo Ministro da Administração Interna, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.
Artigo 31.º
Impugnação administrativa
1 - Da exclusão do candidato do procedimento concursal pode ser interposto recurso hierárquico para o diretor nacional da PSP, no prazo de 30 dias.
2 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento. 3 - Dos atos praticados pelo diretor nacional da PSP, nomeadamente da homologação da lista de ordenação final, pode ser interposto recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna, no prazo de 30 dias.
Artigo 32.º
Restituição e destruição de documentos
1 - A documentação apresentada pelos candidatos não aprovados no concurso, quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo procedimento concursal, é destruída nos termos do Regulamento de Conservação Arquivística da Polícia de Segurança Pública.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.
Artigo 33.º
Modelos de formulários
1 - São aprovados por despacho do diretor nacional da PSP os modelos de formuláriotipo a seguir mencionados:
a) Formulário de candidatura;
b) Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados.
2 - Os formulários referidos do número anterior são de utilização obrigatória.
Artigo 34.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto na presente portaria, é aplicável, com as necessárias adaptações, a portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal prevista no artigo 37.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 35.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 36.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 938/2000, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Portaria 968/2007, de 8 de novembro.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 6 de dezembro de 2016. O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.
ECONOMIA