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Decreto Regulamentar Regional 18/2021/A, de 8 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia.

O Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à aprovação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, integrando a Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, cujas atribuições se exercem nas áreas dos transportes aéreos e marítimos, do turismo e da energia, e, ainda, do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

O Programa do XIII Governo Regional consagra a modernização da Administração Pública Regional como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, apostando na qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização de meios e procedimentos administrativos com recurso às novas tecnologias.

O presente diploma tem, pois, como principais objetivos, a racionalização das atividades, a aproximação da administração aos cidadãos e às empresas, a reconfiguração e diminuição das estruturas administrativas, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a simplificação de procedimentos administrativos, bem como a integração de todos os serviços cujas competências se inserem nos domínios de atuação da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia.

Na Região Autónoma dos Açores, devido à sua natureza geográfica e descontinuidade territorial, os transportes, o turismo e a energia desempenham um papel primordial no desenvolvimento económico e social do arquipélago.

Neste contexto, os transportes contribuem para reduzir as distâncias e ultrapassar barreiras físicas, sendo um contributo permanente e ativo para a coesão social, económica e territorial da Região Autónoma dos Açores.

Acresce que a capacidade de mobilidade de pessoas e bens potencia a dinamização das transações económicas, e traduz-se num incremento da competitividade das empresas e na melhoria da qualidade de vida das pessoas. Com efeito, uma melhor economia só é conseguida com boas acessibilidades e intermodalidade dos transportes.

A Região Autónoma dos Açores conhece vários constrangimentos associados à reduzida dimensão de alguma das suas ilhas e à grande dispersão territorial, isolamento e limitação de recursos e acessibilidades.

Em contrapartida, o arquipélago dos Açores encontra-se numa posição geoestratégica privilegiada e de proximidade entre a Europa e a América do Norte, apresentando-se como destino turístico exclusivo, diferenciador e de paisagem e natureza exuberante.

Os Açores são, ainda, uma das regiões líderes, a nível mundial, certificadas como Destino Turístico Sustentável, certificação atribuída pela entidade certificadora Earth Check, que cumpre com os rigorosos critérios do Conselho Global do Turismo Sustentável - GSTC.

O setor económico do turismo apresenta-se como um setor estratégico para a Região Autónoma dos Açores, quer pela sua transversalidade, quer pela criação de valor e empregabilidade. É, por isso, necessário continuar a promover a sua notoriedade exclusiva junto dos consumidores finais, promovendo a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e os privados na sua execução, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, gerindo eficazmente os fluxos turísticos e garantindo a acessibilidade ao destino Açores.

De igual modo, a energia tem vindo a afirmar-se como um fator de fulcral importância para a qualidade de vida dos cidadãos residentes nos Açores, para a competitividade das empresas regionais e para o crescimento sustentado da sociedade, sendo que, face à sua importância para as atividades humanas, a respetiva procura regista aumentos crescentes.

Os Açores são importadores de grande parte da energia primária de que necessitam, pelo que, esta situação, traduz a forte importância que a energia tem no contexto do arquipélago, nomeadamente em termos de dependência do exterior, ficando expostos ao reflexo das oscilações dos preços do petróleo na economia regional.

Nessa medida, a par das políticas energéticas nacionais, os Açores afirmam-se enquanto região energeticamente sustentável, alicerçada na necessária transição de fontes de energia fósseis para fontes de energia renováveis e endógenas, especificamente na produção de eletricidade, dada a sua presente relevância nos consumos, mas, igualmente, na aposta na eletrificação e descarbonização, aliada na promoção da eficiência energética, dos vários setores de atividade.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, bem como o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia que constam, respetivamente, dos Anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovada pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de 2.º grau, e dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, cujos serviços, por força do presente diploma, sejam reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências.

2 - A extinção de serviços implica a cessação da comissão de serviço do respetivo dirigente, nos termos da legislação referida no número anterior.

Artigo 6.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Estruturas de missão

Para aumentar a flexibilidade e eficácia na gestão dos objetivos de administração nas áreas de intervenção da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, podem ser criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 1/2005/A, de 9 de maio.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 - Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes:

a) Os artigos 27.º a 52.º das Secções V, VI e VII do Capítulo II do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A, de 21 de junho;

b) Os artigos 27.º a 36.º da Subsecção II da Secção II do Capítulo III do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A, de 23 de novembro.

2 - As referências feitas em lei ou regulamento às disposições referidas no número anterior, entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão e atribuições

1 - A Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia, doravante designada por SRTTE, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição, execução e avaliação das ações necessárias ao cumprimento da política regional em matéria de transportes aéreos e marítimos, turismo e energia, exercendo, também, as suas competências relativamente ao Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

2 - São atribuições da SRTTE:

a) Definir e formular as medidas de política regional nas suas áreas de missão, bem como os programas, medidas e ações para a sua execução;

b) Assegurar a execução dos programas, medidas e ações decorrentes das políticas regionais e regimes estabelecidos, nas suas áreas de missão.

Artigo 2.º

Competências

Ao Secretário Regional dos Transportes, Turismo e Energia, doravante designado por secretário regional, compete:

a) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, nas áreas da sua competência;

b) Promover a execução dos objetivos das políticas de transportes marítimos e de transportes aéreos, e respetivas infraestruturas, reforçando o potencial das mesmas para a competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional, sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

c) Desenvolver uma política de turismo de forma sustentável, com especial incidência nas áreas necessárias para a qualificação, diversificação e competitividade de oferta turística regional;

d) Promover a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e privados na execução da política de turismo, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino, bem como gerindo, eficazmente, os fluxos turísticos;

e) Desenvolver uma política energética que contribua para o equilíbrio entre a segurança do abastecimento, a racionalidade económica, a melhoria da competitividade da economia regional e a sustentabilidade;

f) Desenvolver uma política energética que promova a segurança do aprovisionamento das famílias e empresas a preços e custos competitivos, e de uma forma segura e sustentável;

g) Conceber, desenvolver, coordenar, executar e avaliar medidas no domínio da eficiência energética que contribuam para inverter as atuais tendências dos custos da energia;

h) Desenvolver o quadro normativo, a regulação e a fiscalização dos vários setores sob sua tutela.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Para a prossecução da respetiva missão e atribuições, a SRTTE integra os serviços seguintes:

a) Serviços executivos:

i) Divisão Administrativa e Financeira;

ii) Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos;

iii) Direção Regional do Turismo;

iv) Direção Regional da Energia;

b) Serviços inspetivos: Inspeção Regional do Turismo.

2 - Na dependência da SRTTE, funciona, ainda, o Fundo Regional de Apoio à Coesão e Desenvolvimento Económico.

3 - O Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico é um fundo público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelas disposições constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2005/A, de 20 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2006/A, de 29 de Junho.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 4.º

Missão e competências

1 - A Divisão Administrativa e Financeira, doravante designada por DAF, tem por missão apoiar a execução das atividades administrativas referentes aos órgãos e serviços da SRTTE.

2 - À DAF compete:

a) Assegurar o apoio administrativo e logístico aos órgãos e serviços da SRTTE;

b) Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, seleção, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço dos trabalhadores;

c) Promover e assegurar todas as ações e expedientes atinentes à inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação dos trabalhadores;

d) Assegurar a coordenação e controlo da aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores na SRTTE;

e) Estimular e promover a gestão pela qualidade na SRTTE;

f) Proceder ao controlo contínuo da execução dos planos de atividades dos órgãos e serviços da SRTTE;

g) Coordenar e colaborar com os demais órgãos e serviços da SRTTE, na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores;

h) Cooperar com os diferentes órgãos e serviços da SRTTE, visando otimizar a gestão dos meios humanos e materiais disponíveis;

i) Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;

j) Emitir informações e pareceres em matérias referentes à área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo das competências do departamento do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública;

k) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma gestão eficaz dos recursos humanos da SRTTE;

l) Assegurar a organização e a atualização do cadastro dos trabalhadores dos serviços integrados na SRTTE, bem como dos processos individuais dos mesmos;

m) Assegurar o controlo da assiduidade dos trabalhadores dos serviços integrados na SRTTE;

n) Assegurar a instrução dos processos referentes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;

o) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho, bem como propor as ações para a sua efetivação;

p) Superintender na organização e atualização do arquivo geral, bem como da biblioteca;

q) Assegurar a reprodução de documentos;

r) Divulgar normas internas, circulares e diretivas superiores;

s) Promover o arquivo de matéria científica e técnica;

t) Emitir certidões dos documentos existentes no arquivo;

u) Executar os atos dos procedimentos administrativos relativos à aquisição e locação de equipamentos, bens de consumo e serviços;

v) Elaborar, em articulação com os demais serviços executivos, a proposta do orçamento e do plano de investimentos da SRTTE;

w) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRTTE, assistindo e apoiando o gabinete do secretário regional, a quem fornece os elementos, informações e análises necessários às suas decisões;

x) Executar o orçamento e gerir o fundo de maneio afetos ao gabinete do secretário regional;

y) Acompanhar a gestão do orçamento, do plano de investimentos e do fundo de maneio sob a responsabilidade das direções regionais;

z) Acompanhar as candidaturas dos projetos da SRTTE sujeitos a cofinanciamento comunitário, seguindo a execução financeira e material dos mesmos;

aa) Manter atualizada a informação estatística relacionada com setores da atividade da SRTTE;

bb) Coordenar, gerir e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens móveis afetos à SRTTE;

cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

SUBSECÇÃO II

Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos

Artigo 5.º

Missão e competências

1 - A Direção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, doravante designada por DRTAM, tem por missão contribuir para a definição e execução das políticas regionais de transportes aéreos e marítimos, e respetivas infraestruturas, em especial reforçando o potencial das mesmas, visando o fomento da competitividade da economia regional, acessibilidade de pessoas e bens e coesão regional.

2 - À DRTAM compete:

a) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos transportes aéreos e marítimos;

b) Propor a definição das grandes linhas de financiamento e execução da política regional, nas áreas dos transportes aéreos e marítimos;

c) Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de procedimento de formação de contratos de concessão ou de prestação de serviços públicos, nas áreas dos transportes aéreos e marítimos ou sobre quaisquer alterações promovidas aos contratos em vigor;

d) Coordenar todas as ações inerentes à execução dos objetivos da política definida para o setor de portos comerciais, de mercadorias e passageiros, núcleos de recreio náutico, marinas, aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores;

e) Propor legislação com interesse e incidência nos setores dos transportes aéreos, marítimos e da náutica de recreio ou emitir parecer sobre a mesmas;

f) Gerir, administrar e desenvolver os aeroportos e aeródromos propriedade da Região Autónoma dos Açores, ou que lhe estejam confiados, de forma direta ou pelo acompanhamento das entidades a quem tenham sido atribuídas ou concessionadas a respetiva gestão;

g) Exercer os poderes que, nos termos da legislação aplicável, lhe são atribuídos no domínio da atividade marítimo-turística;

h) Propor a atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário, nos termos da legislação aplicável;

i) Acompanhar a atividade das entidades portuárias e das entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos regionais e, em geral, a atividade portuária e aeroportuária na Região Autónoma dos Açores;

j) Colaborar com as entidades portuárias e as entidades gestoras dos aeródromos regionais, na elaboração de projetos de construção, remodelação ou ampliação das infraestruturas portuárias e aeroportuárias, sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

k) Aprovar e acompanhar os programas anuais de monitorização e conservação dos portos comerciais, de náutica de recreio e marinas, elaborados pelas entidades portuárias;

l) Apreciar os programas de investimento anuais das entidades de gestão portuária e das entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos regionais, bem como acompanhar a execução dos mesmos;

m) Propor o modelo para a contratação do serviço de transporte marítimo de passageiros interilhas e do serviço de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas e da exploração das infraestruturas portuárias e aeroportuárias na Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes, bem como gerir e fiscalizar a execução dos correspondentes contratos;

n) Realizar ou colaborar na elaboração de pareceres sobre a exploração dos portos da Região Autónoma dos Açores, incluindo o trabalho portuário;

o) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de regulamentos de tarifas das administrações portuárias;

p) Emitir parecer sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos das administrações portuárias;

q) Acompanhar a aplicação das normas legais relativas aos setores dos transportes aéreos e marítimos;

r) Promover, analisar e participar na elaboração da regulamentação de normas técnicas e de segurança relativas aos setores aéreos e marítimos;

s) Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações aos regimes legais da atividade marítimo-turística e do serviço público de pilotagem, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes;

t) Promover a atualização e divulgação da informação relativa aos setores dos transportes aéreos e marítimos necessária à caracterização dos mencionados setores;

u) Propor as bases e as medidas em que deve assentar a política regional nas áreas dos transportes aéreos e marítimos;

v) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DRTAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 6.º

Estrutura

A DRTAM integra os serviços seguintes:

a) Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário;

b) Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário;

c) Unidade de Apoio Jurídico.

Artigo 7.º

Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário

1 - À Divisão dos Transportes Aéreos e Setor Aeroportuário, doravante designada por DTASA, compete:

a) Emitir parecer sobre os programas de investimentos dos aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores elaborados pelas entidades gestoras;

b) Garantir o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos que pertençam à Região Autónoma dos Açores ou que lhe estejam confiados;

c) Acompanhar a execução das obras promovidas pela empresa aeroportuária concessionária no âmbito dos contratos-programa ou protocolos celebrados com aquela empresa;

d) Assegurar a atribuição de licenças de ocupação e utilização no domínio público aeroportuário;

e) Acompanhar a exploração dos aeroportos e aeródromos da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes, nomeadamente controlando o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários;

f) Dar parecer sobre taxas e tarifas referentes aos transportes aéreos na Região Autónoma dos Açores, bem como controlar a aplicação da legislação aplicável em vigor;

g) Colaborar na preparação dos processos de concessão para a exploração do serviço público de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas, bem como para a exploração de infraestruturas aeroportuárias, à exceção da Aerogare Civil das Lajes, na ilha Terceira;

h) Acompanhar a execução física e financeira da concessão de transporte aéreo regular de passageiros, carga e correio interilhas;

i) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao setor dos transportes aéreos;

j) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes aéreos;

k) Preparar a proposta do plano anual e de médio prazo, e os relatórios de atividades na parte respeitante aos transportes aéreos;

l) Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes aéreos, bem como assegurar a execução e o acompanhamento das ações, projetos e programas na área dos transportes aéreos;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DTASA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DTASA integra a Unidade de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos.

Artigo 8.º

Unidade de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos

1 - À Unidade de Apoio Técnico aos Transportes Aéreos, doravante designada por UATTA compete:

a) Acompanhar a execução das obras realizadas em infraestruturas aeroportuárias da Região Autónoma dos Açores, com exceção da Aerogare Civil das Lajes;

b) Acompanhar a legislação aplicável ao transporte aéreo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao setor;

c) Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração de infraestruturas aeroportuárias, com exceção da Aerogare Civil das Lajes;

d) Colaborar na preparação e tratamento de estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes aéreos;

e) Preparar os procedimentos necessários à atribuição de licenças de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário;

f) Emitir informações e pareceres técnicos sobre projetos relacionados com infraestruturas aeroportuárias, com exceção da Aerogare Civil das Lajes;

g) Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte aéreo;

h) Coligir, organizar e tratar informação estatística relacionada com o setor dos transportes aéreos;

i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A UATTA é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 9.º

Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário

1 - À Divisão dos Transportes Marítimos e Setor Portuário, doravante designada por DTMSP, compete:

a) Prestar apoio à realização dos estudos necessários à elaboração e execução dos projetos de infraestruturas portuárias;

b) Acompanhar a execução das obras promovidas pela empresa Portos dos Açores, S. A., no âmbito dos contratos-programa celebrados com aquela empresa do setor público empresarial regional;

c) Acompanhar a exploração dos portos sob a jurisdição das entidades de gestão portuária;

d) Dar parecer sobre taxas, tarifas e fretes referentes aos transportes marítimos na Região Autónoma dos Açores, bem como controlar a aplicação da legislação aplicável em vigor;

e) Colaborar na preparação dos processos de concessão para a exploração do serviço público de transporte marítimo de passageiros interilhas;

f) Acompanhar a execução física e financeira da concessão de transporte marítimo de passageiros interilhas;

g) Propor a atribuição de licenças no âmbito da atividade marítimo-turística, nos termos da legislação aplicável;

h) Garantir a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores;

i) Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao setor dos transportes marítimos;

j) Aplicar a legislação aplicável em matéria de acesso e exercício das atividades marítimo-turística, bem como de prestação de trabalho portuário;

k) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor dos transportes marítimos;

l) Propor medidas de planeamento para o setor dos transportes marítimos e assegurar a execução e o acompanhamento das ações, projetos e programas correspondentes;

m) Preparar a proposta do plano anual e de médio prazo, e os relatórios de atividades na parte respeitante aos transportes marítimos;

n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DTMSP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DTMSP integra a Unidade de Apoio à Atividade Marítima.

Artigo 10.º

Unidade de Apoio à Atividade Marítima

1 - À Unidade de Apoio à Atividade Marítima, doravante designada por UAAM compete:

a) Analisar os requerimentos e documentação relativa a processos de licenciamento ou averbamento no âmbito da atividade marítimo-turística;

b) Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações a operar no tráfego local e na atividade marítimo-turística;

c) Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens no âmbito do tráfego local e da atividade marítimo-turística;

d) Efetuar a atualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região Autónoma dos Açores;

e) Analisar os pedidos de certificação de pilotos;

f) Recolher e tratar os dados da atividade marítima;

g) Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística e do tráfego local;

h) Emitir informações e pareceres técnicos e promover estudos sobre modelos de transporte marítimo;

i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A UAAM é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 11.º

Unidade de Apoio Jurídico

1 - À Unidade de Apoio Jurídico, doravante designado por UAJ, compete:

a) Assegurar o apoio jurídico ao diretor regional e aos demais serviços da DRTAM;

b) Emitir informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as competências da DRTAM;

c) Apreciar e elaborar projetos e propostas de diplomas sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da DRTAM;

d) Colaborar na elaboração de peças dos procedimentos para a formação de contratos públicos, na área dos transportes aéreos e marítimos, sempre que solicitado;

e) Prestar apoio jurídico nas fases de formação e execução de contratos públicos celebrados pela DRTAM;

f) Promover a atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e do Código de Conduta Ética, bem como a elaboração dos respetivos relatórios de execução.

2 - A UAJ é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

SUBSECÇÃO III

Direção Regional do Turismo

Artigo 12.º

Missão e competências

1 - A Direção Regional do Turismo, doravante designada por DRTur, é o serviço executivo da SRTTE que tem por missão contribuir para a definição e execução das políticas regionais de apoio ao setor turístico, nomeadamente na estruturação, qualificação e diversificação de recursos e produtos turísticos, visando a consolidação de um modelo de turismo sustentável.

2 - À DRTur compete:

a) Apoiar o secretário regional na definição e execução das políticas regionais de apoio ao setor turístico;

b) Assegurar o aproveitamento e a preservação dos recursos turísticos da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente a realização de estudos de ordenamento físico-turístico de áreas consideradas de interesse prioritário, visando a correta gestão e enquadramento sustentável dos equipamentos e fluxos turísticos a implantar nessas áreas, em articulação com os departamentos do Governo Regional competentes;

c) Promover ou apoiar as ações desencadeadas, no âmbito da oferta turística regional, bem como as iniciativas de promoção turística da Região Autónoma dos Açores ou outras ações afins, assegurando, designadamente, a participação em iniciativas de interesse para esse setor de atividade;

d) Editar publicações, textos e informações de interesse para a oferta turística regional;

e) Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais ou internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao setor turístico, nomeadamente com os que se encontrem envolvidos em atividades ou projetos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística regional;

f) Assegurar, sempre que superiormente for determinado, a representação da Região Autónoma dos Açores junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao setor do turismo, na perspetiva dos interesses e objetivos do setor, bem como a participação em organismos e manifestações internacionais e nacionais no mesmo âmbito;

g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - A DRTur é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

4 - O Diretor Regional do Turismo tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que se refiram ao âmbito das respetivas competências, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas ausências e impedimentos, pelo seu substituto legal.

Artigo 13.º

Estrutura

A DRTur integra os serviços seguintes:

a) Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Incentivos;

b) Direção de Serviços de Planeamento e Apoio Estratégico;

c) Direção de Serviços de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto.

Artigo 14.º

Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Incentivos

1 - À Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Incentivos, doravante designada por DSGRI, compete:

a) Coordenar toda a atividade da DSGRI, garantindo o seu funcionamento;

b) Preparar o plano anual de investimento, as orientações de médio prazo, bem como o controlo da sua execução;

c) Analisar e propor alterações orçamentais;

d) Controlar a aquisição de bens e serviços necessários à atividade dos serviços da DRTur;

e) Coordenar os projetos e ações a implementar no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;

f) Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional;

g) Gerir os procedimentos adotados no âmbito da tramitação das candidaturas de incentivos;

h) Analisar os projetos de investimento candidatados aos diversos sistemas de incentivos financeiros, bem como à formalização da sua atribuição;

i) Proceder à execução dos sistemas de incentivos de promoção e animação turística geridos pela DRTur, através da análise e validação dos pedidos de pagamento, na vertente documental, contabilística e financeira, verificando as evidências do projeto, objeto de apoio, e propondo o seu pagamento e ou encerramento financeiro;

j) Preparar minutas dos contratos de concessão de incentivos e demais documentos relativos à tramitação processual das candidaturas;

k) Propor a adoção de normas, procedimentos e métodos internos para acompanhamento da execução dos projetos beneficiários de incentivos;

l) Analisar e emitir parecer relativamente a pedidos de alteração aos projetos, designadamente quanto ao seu objeto e prazo de execução;

m) Proceder a ações de fiscalização dos projetos;

n) Promover ações de divulgação dos incentivos financeiros;

o) Efetuar protocolos de colaboração com as autarquias locais, e acompanhar a execução dos contratos-programa, no âmbito da qualificação das infraestruturas turísticas, celebrados com as diversas entidades;

p) Superintender todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral, arquivo e gestão de recursos humanos;

q) Colaborar com o serviço de gestão de informática no apoio aos projetos e ações, no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;

r) Propor legislação no âmbito de incentivos relacionados com o turismo;

s) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGRI é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSGRI integra a Divisão de Planeamento e Gestão de Meios.

Artigo 15.º

Divisão de Planeamento e Gestão de Meios

1 - À Divisão de Planeamento e Gestão de Meios, doravante designada por DPGM, compete:

a) Preparar a elaboração de candidaturas dos investimentos da DRTur a cofinanciamento comunitário;

b) Acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos projetos candidatos a fundos comunitários, em articulação com os restantes serviços, assegurando, quando necessário, a representação da DRTur nas respetivas comissões de acompanhamento;

c) Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do plano de investimentos e orçamento de funcionamento;

d) Coordenar a elaboração da conta de gerência da DRTur;

e) Propor a aquisição de equipamentos necessários ao eficaz funcionamento da DRTur;

f) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRTur e à Inspeção Regional do Turismo, mantendo atualizado o respetivo inventário;

g) Assegurar o encaminhamento para os serviços competentes da SRTTE, dos elementos administrativos relevantes relativos ao património da DRTur, sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

h) Executar as demais ações relativas à administração e gestão dos trabalhadores;

i) Verificar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo, assegurando o seu registo, tramitação e arquivo;

j) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho e propor as ações para a sua efetivação;

k) Apoiar o serviço de gestão de informática, no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;

l) Gerir o parque automóvel da DRTur, em todas as ilhas;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPGM é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DPGM integra as unidades seguintes:

a) Unidade de Apoio à Gestão de Meios;

b) Unidade de Apoio aos Recursos Humanos.

Artigo 16.º

Unidade de Apoio à Gestão de Meios

1 - À Unidade de Apoio à Gestão de Meios, doravante designada por UAGM, compete:

a) Instruir a proposta do orçamento de funcionamento da DRTur;

b) Assegurar o processamento das despesas resultantes da execução financeira do orçamento e do plano, bem como gerir o fundo de maneio afeto à DRTur;

c) Elaborar o relatório de atividades e a conta de gerência da DRTur;

d) Acompanhar os processamentos contabilísticos, quer na sua verificação, classificação e arquivamento;

e) Preparar toda a informação relativa à execução do plano e ao orçamento de funcionamento;

f) Organizar e manter atualizados o inventário e o cadastro dos bens;

g) Assegurar a gestão de stocks;

h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A UAGM é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 17.º

Unidade de Apoio aos Recursos Humanos

1 - À Unidade de Apoio aos Recursos Humanos, doravante designada por UARH, compete:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal;

b) Realizar todas as diligências inerentes aos procedimentos de concursos e mobilidade de pessoal;

c) Assegurar o controlo da assiduidade do pessoal;

d) Assegurar a instrução dos processos respeitantes a remunerações, abonos, subsídios e pensões de reforma e sobrevivência;

e) Assegurar a coordenação e controlo da aplicação do Sistema de Avaliação do Desempenho na Administração Pública Regional dos Açores;

f) Coordenar e colaborar com os demais serviços da DRTur, na elaboração dos planos anuais de formação dos trabalhadores;

g) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A UARH é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 18.º

Direção de Serviços de Planeamento e Apoio Estratégico

1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Apoio Estratégico, doravante designada por DSPAE, compete:

a) Coordenar toda a atividade da DSPAE, garantindo o seu funcionamento;

b) Garantir a implementação e monitorização do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores - PROTRAA - e promover a sua revisão periódica;

c) Colaborar com os restantes serviços da SRTTE e ou entidades externas na preparação dos planos de turismo;

d) Promover a execução de estudos destinados a uma avaliação contínua do fenómeno turístico e do seu impacte, por forma a fomentar a promoção de um crescimento equilibrado e sustentável da oferta turística regional;

e) Propor as normas de planeamento para o setor do turismo e promover a sua divulgação;

f) Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do setor do turismo nas ações globais de planeamento;

g) Acompanhar a execução dos projetos de obras aprovados ou apoiados financeiramente pela DRTur, bem como prestar apoio técnico a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;

h) Analisar e propor as decisões ou pareceres a adotar relativamente aos processos de licenciamento das empresas de animação turística;

i) Analisar e propor a decisão relativa aos processos de licenciamento das operações de observação turística de cetáceos;

j) Apreciar e emitir parecer sobre os projetos de animação turística, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros;

k) Promover o correto exercício das profissões e das atividades turísticas;

l) Garantir a atualização da informação respeitante a todos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, empresas de animação turística, agências de viagens, profissionais de informação turística ou outros considerados de interesse para o turismo;

m) Colaborar com os departamentos competentes na elaboração, atualização, e tratamento de dados estatísticos relativos ao setor do turismo, visando a sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades;

n) Promover a informação, sensibilização, educação e formação no setor;

o) Preparar legislação com interesse e incidência no setor turístico;

p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPAE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPAE integra a Unidade de Ordenamento Turístico.

Artigo 19.º

Unidade de Ordenamento Turístico

1 - À Unidade de Ordenamento Turístico, doravante designada por UOT, compete:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão territorial, no âmbito das matérias com interesse para o setor, representando a DRTur nas respetivas comissões de acompanhamento;

b) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, bem como de outros estabelecimentos sujeitos por lei à intervenção da DRTur, propondo a respetiva decisão;

c) Apreciar e emitir pareceres sobre os projetos de obras relativas a empreendimentos turísticos, restauração e similares, e outros, para efeitos de instrução de candidaturas a incentivos financeiros, propondo a respetiva decisão;

d) Efetuar o registo dos estabelecimentos de alojamento local, efetuando averbamentos quando necessário e atualização de contactos;

e) Manter atualizada a base de dados, em Sistema de Informação Geográfica, relativa a todos os empreendimentos turísticos, alojamento local e demais infraestruturas turísticas;

f) Apreciar os pedidos e preparar as decisões relativos à declaração de utilidade turística;

g) Realizar vistorias e auditorias, elaborar relatórios e pronunciar-se quanto à classificação dos empreendimentos turísticos, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;

h) Prestar informações aos promotores no âmbito do licenciamento turístico, tipologias de enquadramento e procedimentos de instrução de processos;

i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A UOT é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 20.º

Direção de Serviços de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto

1 - À Direção de Serviços de Informação Turística, Estruturação e Valorização do Produto, doravante designada por DSITEVP, compete:

a) Coordenar toda a atividade da DSITEVP, garantindo o seu funcionamento;

b) Fomentar e promover o conceito de turismo de natureza, nomeadamente na componente ativa e experiencial, através da dinamização da prática de atividades de turismo de ar livre, turismo de natureza, turismo de aventura e experiencial;

c) Recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às atividades de fruição da natureza, nas vertentes terrestre, aérea e marinha;

d) Identificar as necessidades de elaboração de projetos de aproveitamento e valorização de recursos turísticos regionais, assegurando a execução e o acompanhamento de ações, projetos e programas na área do turismo de natureza e experiencial, consentâneos com a estratégia definida para o setor;

e) Promover a organização e divulgação de informação relativa às atividades de turismo de ar livre, aventura, natureza e experiencial;

f) Proceder à promoção, apoio e participação em eventos ou iniciativas de divulgação ou desenvolvimento das diversas atividades de turismo de natureza e experiencial;

g) Conceber, planear e organizar o enquadramento regulamentar sobre os vários usos turísticos que possam recair sobre os parques naturais de ilha;

h) Elaborar propostas, pareceres e relatórios sobre a estruturação do produto, promovendo o enriquecimento e ordenamento do produto turístico regional;

i) Acompanhar a execução dos contratos de concessão de exploração das estruturas termais a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como desenvolver todos os procedimentos, visando o seu regular funcionamento;

j) Supervisionar a coordenação dos serviços de informação turística;

k) Promover a atualização da informação turística nos suportes físicos e digitais da Região Autónoma dos Açores;

l) Coordenar a edição, publicação de textos e informações de interesse para a oferta turística regional;

m) Apoiar a organização de deslocações de agentes à Região Autónoma dos Açores, no âmbito da divulgação do destino turístico regional;

n) Conferir apoio logístico à comissão de acompanhamento da classificação dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores;

o) Proceder à coordenação da promoção e divulgação da rede homologada de percursos pedestres dos Açores, com o objetivo de envolver e sensibilizar as entidades públicas e privadas na sua utilização;

p) Supervisionar e coordenar a unidade dos percursos pedestres;

q) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração de contratos públicos, controlando a sua execução;

r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSITEVP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSITEVP integra as unidades seguintes:

a) Unidade de Apoio à Informação Turística;

b) Unidade de Apoio aos Percursos Pedestres.

Artigo 21.º

Unidade de Apoio à Informação Turística

1 - À Unidade de Apoio à Informação Turística, doravante designada por UAIT, compete:

a) Manter o serviço de acolhimento e informação aos turistas;

b) Coordenar os serviços de informação turística em toda a Região Autónoma dos Açores;

c) Propor a edição de materiais de informação turística que se mostrem pertinentes para o melhor conhecimento do destino Açores, bem como dos seus produtos específicos;

d) Criar e atualizar os conteúdos de informação turística, para os diversos canais;

e) Assegurar as ações de acolhimento e assistência a jornalistas, escritores de turismo, opinion leaders e outros visitantes de particular interesse para a divulgação do destino turístico Açores;

f) Prestar apoio à realização de viagens educacionais de agentes de viagens, operadores turísticos, e outras entidades ligadas à indústria turística, visando a familiarização da oferta turística regional;

g) Organizar e divulgar calendários de acontecimentos ao nível regional, com relevância para o turismo;

h) Assegurar o fornecimento de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística regional;

i) Assegurar a gestão de stocks de material de informação e promoção turística;

j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Estão afetos à UAIT, os postos de informação turística seguintes:

a) Posto de Informação Turística do Corvo, na ilha do Corvo;

b) Posto de Informação Turística de Santa Cruz das Flores e Posto de Informação Turística da Aerogare das Flores, na ilha das Flores;

c) Posto de Informação Turística de Aerogare da Horta e Posto de Informação Turística da Gare Marítima da Horta, na ilha do Faial;

d) Posto de Informação Turística da Aerogare do Pico e Posto de Informação Turística da Gare Marítima da Madalena, na ilha do Pico;

e) Posto de Informação Turística de Velas, Posto de Informação Turística da Aerogare de São Jorge e Posto de Informação Turística da Gare Marítima de Velas, na ilha de São Jorge;

f) Posto de Informação Turística da Aerogare da Graciosa e Posto de Informação Turística de Santa Cruz da Graciosa, na ilha Graciosa;

g) Posto de Informação Turística da Aerogare Civil das Lajes e Posto de Informação Turística de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira;

h) Posto de Informação Turística do Aeroporto de Ponta Delgada, Posto de Informação Turística de Ponta Delgada e Posto de Informação Turística das Furnas, na ilha de São Miguel;

i) Posto de Informação Turística da Aerogare de Santa Maria, Posto de Informação Turística da Gare Marítima de Santa Maria e Posto de Informação Turística de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria;

j) Posto de Informação Turística de Lisboa;

k) Posto de Informação Turística do Porto.

3 - Compete aos postos de informação turística referidos no número anterior proceder ao acolhimento e informação aos turistas, bem como fornecer informações genéricas sobre assuntos e processos a canalizar para a DRTur, no âmbito das suas competências.

4 - Para além dos postos de informação turística indicados no n.º 2, podem ainda ser criados outros, mediante despacho do secretário regional.

5 - Os recursos humanos e o regime de funcionamento dos postos de informação turística são definidos por despacho do secretário regional.

6 - A extinção de postos de informação turística é realizada por despacho do secretário regional.

7 - A UAIT é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 22.º

Unidade de Apoio aos Percursos Pedestres

1 - À Unidade de Apoio aos Percursos Pedestres, doravante designada por UAPP, compete:

a) Planear e acompanhar a manutenção e conservação dos percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores, em articulação com o departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

b) Apreciar e emitir parecer sobre iniciativas, de promotores públicos ou privados, relativas a traçados de percursos pedestres, propondo a respetiva decisão;

c) Proceder à realização de vistorias aos troços, elaborando relatórios, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;

d) Proceder à instalação da sinalética e dos painéis informativos, promovendo a sua conservação;

e) Apoiar a comissão de acompanhamento da classificação dos percursos pedestres, promovendo as diretrizes a serem implementadas e desenvolvidas diretamente pela equipa de manutenção dos percursos terrestres ou em colaboração com as diversas entidades;

f) Manter atualizada a base de dados, em Sistema de Informação Geográfica, relativa aos troços dos percursos pedestres;

g) Promover e divulgar a rede homologada de percursos pedestres da Região Autónoma dos Açores;

h) Apoiar, logisticamente, iniciativas públicas e privadas que utilizem a rede de percursos pedestres homologados;

i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A UAPP é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 23.º

Delegação de Turismo de Lisboa

1 - À Delegação do Turismo de Lisboa, doravante designada por DTL, compete:

a) Assegurar, quando necessário, a representação da DRTur nos certames nacionais e internacionais;

b) Prestar apoio e assistência na realização de reuniões e viagens educacionais de agentes de viagens, operadores turísticos, e outras entidades ligadas à indústria turística, visando um melhor conhecimento da oferta turística regional;

c) Propor e organizar eventos com especial relevância para o desenvolvimento do destino Açores;

d) Promover, junto da opinião pública, a realização de campanhas de esclarecimento e informação sobre a importância do turismo;

e) Desenvolver campanhas, quando necessário, de captação de fluxos turísticos, no mercado nacional, assegurando o reforço da notoriedade do Destino Açores, junto de agentes de viagens e de operadores turísticos;

f) Propor e desenvolver, quando necessário, planos de ação promocional, dirigidos aos diversos mercados, considerados estratégicos pelos instrumentos de planeamento orientadores do setor do turismo;

g) Intermediar, quando determinado, o investimento empresarial externo no setor turístico;

h) Apoiar missões empresariais e atividades promocionais institucionais, quando solicitado;

i) Assegurar o fornecimento de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística regional, designadamente aos meios de comunicação social;

j) Idealizar e conceber material de carácter informativo e promocional;

k) Promover a organização e divulgação de informação relativa à cultura e tradições açorianas e às suas manifestações suscetíveis de constituírem objeto de interesse turístico;

l) Captar novos fluxos turísticos para a Região Autónoma dos Açores, através da divulgação de incentivos direcionados ao Meeting Industry;

m) Garantir a interação com a Agência Regional de Promoção Turística dos Açores;

n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DTL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

SUBSECÇÃO IV

Direção Regional da Energia

Artigo 24.º

Missão e competências

1 - A Direção Regional da Energia, doravante designada por DREn, é o serviço executivo da SRTTE que tem por missão zelar pela execução da política energética regional, visando o desenvolvimento económico, a coesão económica e social e a proteção do ambiente.

2 - À DREn compete:

a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formulação e concretização das políticas do setor energético;

b) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento para o setor energético regional;

c) Promover a elaboração de regulamentação adequada ao setor, bem como zelar pelo seu cumprimento;

d) Promover uma economia hipocarbónica, assente no aproveitamento dos recursos endógenos e na inovação tecnológica;

e) Desenvolver, implementar, manter e fiscalizar o sistema de mobilidade elétrica;

f) Executar as disposições reguladoras do setor energético e do aproveitamento dos recursos energéticos, incluindo os recursos hídricos, eólicos, geotérmicos, das energias ligadas ao mar, da energia solar e as resultantes do aproveitamento de biomassa e de resíduos carbonáceos destinados à produção de energia elétrica;

g) Promover a eficiência energética e a utilização racional de energia;

h) Cooperar com outros organismos e entidades nacionais e internacionais em assuntos de relevância para o setor energético;

i) Proceder à gestão e supervisão global do sistema de certificação energética de edifícios;

j) Credenciar profissionais e entidades de acordo com a legislação aplicável, bem como fiscalizar a respetiva atuação;

k) Licenciar, orientar e fiscalizar as instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de energia elétrica e de armazenagem de produtos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e, ainda, das instalações de armazenamento e distribuição de gás de petróleo liquefeito canalizado, oleodutos de transporte de hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e terminais de gás natural liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da legislação aplicável;

l) Instaurar e instruir processos de contraordenação e aplicar coimas e sanções acessórias por infrações às regras de licenciamento referidas na alínea anterior, cabendo ao diretor regional com competência na área da energia a decisão sobre os processos de contraordenação e a aplicação de sanções acessórias, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, e do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

m) Desenvolver campanhas de promoção e ações de sensibilização para o uso sustentável da energia, a par de ações de formação e educação para o efeito;

n) Promover e acompanhar a elaboração de estudos de planeamento energético, tendentes à definição de objetivos estratégicos e de medidas adequadas ao desenvolvimento do setor energético, a nível regional, em articulação com os órgãos e serviços da SRTTE;

o) Organizar e manter atualizadas as bases de dados de informação estatística respeitante ao setor da energia, promovendo a racionalização sistemática de mecanismos de recolha e tratamento de informação, visando a constituição de um acervo documental atualizado que possibilite a caraterização e perspetivas de desenvolvimento do setor energético;

p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DREn é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

3 - A DREn integra os serviços seguintes:

a) Direção de Serviços de Recursos Energéticos;

b) Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos.

Artigo 25.º

Direção de Serviços de Recursos Energéticos

1 - À Direção de Serviços de Recursos Energéticos, doravante designada por DSRE, compete:

a) Coadjuvar o diretor regional, no âmbito das suas competências;

b) Apoiar tecnicamente na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da legislação aplicável;

c) Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especificações técnicas referentes a instalações e equipamentos que produzam, armazenem ou utilizem combustíveis e zelar pelo respetivo cumprimento;

d) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensibilização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;

e) Propor legislação reguladora do setor, assim como a adaptação de legislação nacional e comunitária;

f) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e de investimento das infraestruturas elétricas, na ótica de garantia do abastecimento e do direito de acesso às redes;

g) Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, assente na segurança do abastecimento;

h) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações, no âmbito da sua área de atuação;

i) Prestar apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e sempre que solicitado, a outros serviços da administração regional autónoma, local, instituições de solidariedade social e instituições sem fins lucrativos;

j) Estabelecer as condições técnicas das instalações e equipamentos de produção, armazenagem, transporte e utilização de produtos energéticos;

k) Assegurar o licenciamento da atividade energética;

l) Acompanhar a manutenção das reservas energéticas legalmente fixadas e a evolução dos preços dos combustíveis, da energia elétrica e de outras modalidades de energia e de abastecimento energético;

m) Promover a criação e manutenção de um cadastro regional das instalações elétricas e de combustíveis;

n) Promover a segurança de pessoas e bens e a defesa dos consumidores, através da sensibilização das entidades que atuam no setor dos carburantes e do público em geral, para a aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço;

o) Promover a articulação entre a energia e a política ambiental, económica e social, nomeadamente no que se refere à redução da emissão de gases com efeito de estufa, ao aumento da competitividade e no combate à pobreza energética;

p) Colaborar na definição de linhas orientadoras e de planeamento estratégico para o setor energético regional, de forma a diminuir a dependência de combustíveis fósseis;

q) Contribuir para a revisão de instrumentos de planeamento energético;

r) Avaliar os resultados da implementação das medidas de política energética, com base na informação estatística disponível;

s) Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências;

t) Promover, elaborar e cooperar em projetos de investimento no setor energético, sobretudo com o objetivo de fomentar a utilização racional de energia e o aproveitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis endógenas;

u) Promover o desenvolvimento de relações entre entidades regionais, nacionais e internacionais, visando o aproveitamento local e distribuído dos recursos energéticos endógenos;

v) Promover o desenvolvimento de um sistema sustentável de energia;

w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSRE é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSRE integra os serviços seguintes:

a) Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos;

b) Serviço de Eficiência Energética e Autoconsumo.

Artigo 26.º

Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos

1 - À Divisão de Combustíveis e Licenciamentos Energéticos, doravante designada por DCLE, compete:

a) Propor regras de distribuição de produtos derivados do petróleo e de manutenção das reservas legais;

b) Organizar e informar dos processos de licenciamento de instalações de armazenagem de produtos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, postos de abastecimento de combustíveis e, ainda, de instalações de armazenamento e distribuição de gás de petróleo liquefeito canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal, oleodutos de transporte de hidrocarbonetos líquidos e liquefeitos, infraestruturas de armazenamento e terminais de gás natural liquefeito e das redes de distribuição de gás natural, nos termos da legislação aplicável;

c) Instruir os processos de registo e fiscalizar a atividade das entidades instaladoras de gás, entidades inspetoras de gás, entidades inspetoras de combustíveis, entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como promover a definição dos correspondentes grupos profissionais junto das entidades competentes;

d) Instruir e informar sobre os processos de atribuição de licenças profissionais na área do gás;

e) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes;

f) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações relativos a instalações de gás, a instalações de armazenamento de combustíveis e a postos de combustíveis;

g) Participar na elaboração e propor a adoção de regulamentos de segurança e especificações técnicas respeitantes a instalações elétricas, bem como zelar pelo seu cumprimento;

h) Organizar e informar os processos de licenciamento de instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável, e assegurar o cumprimento das normas e regulamentos aplicáveis;

i) Promover e participar na elaboração de legislação, normas e demais regulamentações relativas ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações, materiais e equipamentos elétricos, bem como à aplicação das respetivas taxas;

j) Proceder à análise e avaliação das causas dos mais importantes acidentes e incidentes de natureza elétrica ocorridos na rede elétrica de serviço público;

k) Instruir e informar sobre os processos de reconhecimento de técnicos e entidades responsáveis por instalações elétricas, nos termos da legislação aplicável;

l) Promover a cobrança das taxas aplicáveis, no âmbito das suas competências, bem como das coimas aplicadas;

m) Controlar o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários e proprietários das instalações de produção, transporte e distribuição de energia elétrica, designadamente no que respeita à qualidade de serviço, segurança e licenciamento;

n) Apreciar e informar sobre os requerimentos e reclamações respeitantes a instalações elétricas;

o) Realizar as ações de fiscalização, no âmbito da área das suas competências, bem como levantar autos de notícia e instruir processos de contraordenação resultantes da sua ação;

p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCLE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 27.º

Serviço de Eficiência Energética e Autoconsumo

Ao Serviço de Eficiência Energética e Autoconsumo, doravante designado por SEEA, compete:

a) Assegurar a implementação, funcionamento e fiscalização das atividades de mobilidade elétrica;

b) Zelar pelo desenvolvimento de um sistema de energia sustentável, com base no aproveitamento dos recursos endógenos e das fontes de energia renováveis;

c) Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de eficiência energética e projetos de aproveitamento local e distribuído de fontes de energia renováveis;

d) Acompanhar e avaliar a aplicação do Programa de Eficiência Energética nos Edifícios Públicos, ou programas equiparados, visando a elaboração de relatório a divulgar anualmente com medidas propostas de redução de consumo energético;

e) Assegurar o funcionamento regular da atividade de manutenção e inspeção das instalações de elevação;

f) Instruir e informar os processos de reconhecimento de peritos qualificados e de técnicos e entidades responsáveis por instalações de elevação, nos termos da legislação aplicável;

g) Realizar vistorias e elaborar relatórios no âmbito das unidades de produção para autoconsumo e unidades de pequena produção;

h) Assegurar a implementação e a otimização do sistema de certificação energética dos edifícios, no que se refere à fiscalização dos processos de certificação e de emissão dos respetivos certificados;

i) Promover auditorias e fiscalização aos peritos qualificados;

j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 28.º

Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos

1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Gestão de Recursos, doravante designada por DSPGR, compete:

a) Apoiar o diretor regional nos domínios do planeamento estratégico e gestão de recursos de natureza financeira, administrativa e recursos humanos e nas demais áreas das suas competências;

b) Assegurar a prestação de consultadoria e apoio nas áreas técnicas e financeira ao diretor regional e demais serviços da DREn;

c) Assegurar a resposta da DREn, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com os demais serviços da DREn e com o gabinete do secretário regional;

d) Gerir os recursos humanos afetos à DREn, incluindo a emissão de pareceres;

e) Assegurar as tarefas de gestão de recursos humanos, designadamente seleção, recrutamento, provimento, acolhimento, promoção, progressão, mobilidade, exoneração, aposentação, processamento de remunerações e outros abonos, controlo de assiduidade, registo de antiguidade, plano de férias e instrução e acompanhamento de processos de acidentes no trabalho;

f) Identificar as necessidades de formação e qualificação profissionais dos recursos afetos à DREn, elaborando o respetivo plano;

g) Garantir o desenvolvimento dos procedimentos necessários ao acompanhamento do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública Regional dos Açores;

h) Elaborar o balanço social da DREn;

i) Promover a higiene e segurança nos locais de trabalho;

j) Assegurar o apoio administrativo e arquivo nas diferentes áreas de atuação da DREn;

k) Assegurar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes;

l) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DREn, bem como elaborar e manter atualizado o respetivo inventário, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

m) Garantir a conservação e limpeza do edifício, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e viaturas, sem prejuízo das atribuições do departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

n) Assegurar os procedimentos de forma a garantir a segurança do pessoal;

o) Assegurar a gestão de incentivos e recursos financeiros;

p) Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações;

q) Organizar e atualizar o registo das operações relativas à execução do orçamento;

r) Assegurar a revisão e produção de conteúdos, bem como a comunicação com o exterior;

s) Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da DREn e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;

t) Promover, anualmente, a elaboração do balanço energético regional;

u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPGR é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPGR integra os serviços seguintes:

a) Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos;

b) Unidade de Gestão de Fundos Comunitários;

c) Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo;

d) Serviço de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros;

e) Serviço de Gestão Informática.

Artigo 29.º

Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos

1 - À Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos, doravante designada por URPC, compete:

a) Promover a disseminação de informação junto dos utilizadores de energia;

b) Promover a informação, a sensibilização e a formação, interna e externa à DREn, nas áreas da energia;

c) Assegurar a atualização, gestão e edição das plataformas de comunicação associadas à DREn;

d) Organizar a receção e encaminhamento do público, bem como assegurar a conformidade das comunicações efetuadas com o exterior;

e) Rever e adequar os diversos conteúdos produzidos pela DREn;

f) Redigir e produzir conteúdos a serem veiculados pela DREn;

g) Colaborar com a Unidade de Gestão de Fundos Comunitários nas matérias de foro comunicacional;

h) Organizar, propor e gerir eventos na área de atuação da DREn e no âmbito de projetos comunitários;

i) Assegurar e adequar a tradução de conteúdos, impulsionando e facilitando as relações externas da DREn;

j) Elaborar, manter atualizado e executar o plano de comunicação da DREn;

k) Propor ações que levem ao cumprimento dos planos estratégicos da DREn;

l) Elaborar relatório anual de comunicação da DREn;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A URPC é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 30.º

Unidade de Gestão de Fundos Comunitários

1 - À Unidade de Gestão de Fundos Comunitários, doravante designada por UGFC, compete:

a) Proceder à receção, validação e análise dos projetos de investimento candidatados aos sistemas de incentivos comunitários;

b) Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e internacionais, e acompanhar as execuções técnicas dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços envolvidos;

c) Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento comunitário, internacional, nacionais ou regionais, bem como promover a articulação com outros programas;

d) Gerir as despesas alocadas aos projetos comunitários;

e) Captar Fundos Comunitários e integrar os Açores em consórcios e parcerias internacionais, criando sinergias que captem projetos-piloto para a Região Autónoma dos Açores;

f) Representar e reforçar a presença da DREn em contexto internacional;

g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A UGFC é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, através de despacho do Diretor Regional da Energia, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 31.º

Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo

1 - Ao Serviço de Apoio Jurídico, Recursos Humanos, Expediente e Arquivo, doravante designado por SAJRHEA, compete:

a) Organizar e manter o arquivo geral, legislação e toda a restante documentação que lhe seja confiada em condições de fácil consulta e de permanente atualização;

b) Assegurar a receção, tratamento, expedição da correspondência, registo, classificação, expediente, gestão do arquivo, conservação e gestão global da documentação;

c) Colaborar na organização dos processos necessários ao recrutamento, promoção, progressão, reclassificação, transferência e outras formas de mobilidade, bem como nas situações de aposentação;

d) Organizar e manter atualizado o cadastro dos trabalhadores da DREn;

e) Preparar e analisar os elementos necessários ao processamento de vencimentos, salários, horas extraordinárias, abonos, subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros encargos com o pessoal, bem como os descontos que sobre eles incidam e elaborar os documentos que lhes servem de suporte;

f) Assegurar a gestão administrativa dos trabalhadores da DREn, incluindo a manutenção dos respetivos processos individuais, do controlo da assiduidade e pontualidade, gestão e manutenção de equipamentos e fardamentos, bem como dos processos de apoios sociais e aposentação;

g) Gerir o fundo de maneio afeto à DREn e assegurar o registo financeiro;

h) Assegurar a gestão dos processos de contratação pública, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes;

i) Executar os atos administrativos atinentes aos procedimentos de contratação pública;

j) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da DREn, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;

k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SAJRHEA depende diretamente do diretor de serviços da DSPGR.

Artigo 32.º

Serviço de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros

1 - Ao Serviço de Gestão de Incentivos e Recursos Financeiros, doravante designado por SGIRF, compete:

a) Colaborar nas ações necessárias à elaboração do plano e orçamento afeto à DREn;

b) Propor a execução do plano e orçamento afeto à DREn;

c) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

d) Elaborar as propostas de alterações orçamentais;

e) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;

f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

g) Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários;

h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DREn;

i) Assegurar o economato da DREn;

j) Rececionar, analisar e processar as candidaturas aos sistemas de incentivo da DREn;

k) Proceder à elaboração de relatórios de execução dos programas de incentivo da DREn;

l) Recolher dados e elaborar estudos, nomeadamente de carácter estatístico, que permitam caracterizar o setor energético regional;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SGIRF depende diretamente do diretor de serviços da DSPGR.

Artigo 33.º

Serviço de Gestão Informática

1 - Ao Serviço de Gestão Informática, doravante designado por SGI, compete:

a) Apoiar os utilizadores, incluindo a manutenção dos postos de trabalho e impressoras, de forma remota ou presencial, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

b) Assegurar a manutenção dos sistemas de informação;

c) Assegurar a gestão da rede de comunicações de voz e dados;

d) Implementar medidas de segurança de rede, monitorização de segurança e políticas de reporte de incidentes de segurança;

e) Assegurar a implementação e administração de políticas de proteção de dados e continuidade de negócio dos sistemas de informação;

f) Prestar apoio técnico relativamente ao dimensionamento e elaboração de requisitos técnicos e funcionais para procedimentos de aquisições, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação;

g) Manter o registo do património, quer em termos de postos de trabalho, servidores, aplicações, licenciamentos e acesso de utilizadores;

h) Assegurar a interlocução com as entidades centrais reguladoras que emitem as orientações transversais ao Governo Regional;

i) Assegurar uma uniformização das tecnologias e sistemas de informação, bem como de promover a interoperabilidade com os sistemas transversais do Governo Regional;

j) Contribuir para a conceção e desenvolvimento de aplicações específicas de software;

k) Assegurar o correto funcionamento das aplicações administrativas e financeiras;

l) Colaborar com a Unidade de Revisão e Produção de Conteúdos na manutenção e administração de portais web ou contas de redes sociais;

m) Promover ações de formação para utilizadores na área das tecnologias da informação e comunicação;

n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O SGIRF depende diretamente do diretor de serviços da DSPGR.

SECÇÃO II

Serviços Inspetivos

SUBSECÇÃO I

Inspeção Regional do Turismo

Artigo 34.º

Missão

A Inspeção Regional do Turismo, doravante designada por IRTur, é o serviço da SRTTE, que tem por missão promover e fiscalizar o cumprimento das disposições legais no âmbito do setor turístico, em matéria de fiscalização, que não esteja especialmente confiada a outras entidades, relativas às atividades e profissões turísticas, designadamente a exploração de alojamento turístico, de agências de viagens e turismo, de atividades de animação turística.

Artigo 35.º

Competências

À IRTur compete:

a) Inspecionar, nos termos da legislação aplicável, todos os locais e equipamentos relacionados com atividades ou profissões turísticas sujeitas a fiscalização, nomeadamente empreendimentos turísticos, alojamento local, outros locais onde sejam prestados serviços de alojamento turístico, estabelecimentos de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, incluindo operadores marítimo-turísticos;

b) Fiscalizar as atividades turísticas desenvolvidas em veículos afetos a agências de viagens e turismo, a empresas de alojamento turístico e a empresas de animação turística;

c) Avaliar o nível qualitativo dos serviços turísticos prestados, com referência aos padrões geralmente aceites no mercado nacional e internacional, emitindo as recomendações que se mostrem adequadas;

d) Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz observância das normas aplicáveis;

e) Receber as reclamações apresentadas e averiguar do seu fundamento, nomeadamente para os efeitos do disposto na alínea anterior;

f) Levantar autos de notícia e instruir os processos de contraordenação em matéria de turismo;

g) Proceder a averiguações e recolher informações sobre as atividades inspecionadas;

h) Proceder à selagem de instalações ou à apreensão de documentos e objetos de prova, levantando os respetivos autos, nos termos da legislação aplicável;

i) Adotar as medidas cautelares necessárias e urgentes para a preservação de meios de prova;

j) Alertar os departamentos competentes das infrações de que tenha conhecimento e que não seja competente em razão da matéria;

k) Colaborar nas auditorias de classificação de empreendimentos turísticos ou noutras diligências especialmente solicitadas pela Direção Regional do Turismo ou por outros serviços da Administração Pública Regional;

l) Colaborar em vistorias ou noutras diligências especialmente solicitadas pelos municípios da Região Autónoma dos Açores;

m) Fiscalizar a oferta e a publicitação de produtos ou serviços turísticos;

n) Fiscalizar a exploração de atividades de jogos de fortuna ou azar nos casinos e salas de jogo;

o) Fiscalizar o cumprimento do direito vigente em matéria de direito real de habitação periódica e do direito de habitação turística;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

Artigo 36.º

Estrutura

1 - O Inspetor Regional do Turismo é o órgão da IRTur.

2 - A IRTur integra a Unidade de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento.

3 - A IRTur dispõe, ainda, de serviços inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e Faial.

Artigo 37.º

Inspetor Regional do Turismo

1 - Ao Inspetor Regional do Turismo compete:

a) Assegurar a representação da IRTur;

b) Dirigir e coordenar a atividade da IRTur;

c) Ordenar a realização de averiguações, inspeções e instauração de processos de contraordenação;

d) Propor a aplicação das sanções legalmente previstas, em resultado de processos de contraordenação;

e) Determinar o arquivamento de autos ou a sua submissão ao órgão competente para a aplicação das sanções legais;

f) Superintender a elaboração dos relatórios de atividades;

g) Promover medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência da IRTur;

h) Submeter à aprovação do secretário regional os planos de atividades, controlar o seu cumprimento e avaliar os resultados obtidos;

i) Emitir instruções gerais sobre todos os aspetos da atividade, organização e funcionamento interno da IRTur;

j) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e seus regulamentos, no âmbito da atividade da IRTur, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;

k) Aprovar os relatórios inspetivos;

l) Promover e coordenar os procedimentos de contratação de trabalhadores;

m) Submeter superiormente os planos de deslocação dos inspetores entre as diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores, bem como as propostas de autorização de pagamento das despesas e ajudas de custo inerentes;

n) Determinar as medidas preventivas, cautelares e recomendações, bem como as sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;

o) Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à IRTur, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

p) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à IRTur.

2 - O inspetor regional é equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 38.º

Unidade de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento

1 - À Unidade de Apoio à Inspeção, Instrução e Planeamento, doravante designada por UAIIP, compete:

a) Propor e executar o plano de atividades e elaborar relatório anual;

b) Propor planos de ação e outros documentos sempre que superiormente determinado;

c) Assistir tecnicamente o inspetor regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da IRTur;

d) Assegurar o tratamento das reclamações exaradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a IRTur seja a entidade competente;

e) Assegurar a receção e análise de denúncias efetuadas no âmbito de matéria da competência da IRTur;

f) Efetuar estudos sobre matérias da competência do respetivo serviço e propor a realização de projetos de interesse para o mesmo;

g) Assegurar o controlo e cobrança de custas e coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação;

h) Assegurar a prestação de apoio e informação de caráter legislativo a todas as entidades abrangidas pela sua atuação, sobre a eficaz observância da legislação aplicável;

i) Manter atualizado o portal da IRTur, bem como outros serviços que sejam disponibilizados online;

j) Propor ações de inspeção aos empreendimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das competências atribuídas, bem como propor a realização de ações de fiscalização das seguintes profissões, locais e atividades turísticas:

i) Profissionais de informação turística;

ii) Animação turística terrestre e marítima;

iii) Agências de Viagens e Turismo.

k) Propor e executar as medidas preventivas, cautelares e recomendações determinadas pelo inspetor regional, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;

l) Assegurar a realização de ações de deteção de alojamento, atividades e profissões turísticas não registadas;

m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A UAIIP é coordenada por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do Inspetor Regional do Turismo, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 39.º

Apoio administrativo e logístico

O apoio administrativo nas áreas de expediente, arquivo e recursos humanos, processamento de despesas e vencimentos, bem como o apoio logístico à IRTu é efetuado pela DRTu.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 40.º

Quadros de pessoal

1 - O pessoal afeto aos serviços que integram a SRTTE, consta dos quadros regionais de ilha.

2 - O pessoal dirigente e de chefia é o constante do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 41.º

Exercício da atividade inspetiva

1 - O pessoal dirigente afeto à IRTu e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional emitidas nos termos legais.

2 - A carreiras inspetivas na Região Autónoma dos Açores, as carreiras inspetivas da IRTur, até à revisão da carreira inspetiva na Região Autónoma dos Açores, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de novembro.

Artigo 42.º

Conteúdo funcional do pessoal das carreiras de inspeção da IRTur

1 - Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete:

a) Conceber programas de ações de inspeção, no âmbito das competências específicas do serviço;

b) Efetuar estudos e elaborar relatórios, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspeção e a vigilância das atividades suscetíveis de afetar a qualidade do produto turístico ou o ordenamento turístico;

c) Propor ações de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam prestados serviços turísticos para a concretização das políticas e orientações globais adotadas para o setor;

d) Estudar, conceber, adaptar ou aplicar métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, visando a tomada de decisão superior sobre matérias que interessam ao serviço;

e) Realizar estudos de apoio às decisões superiores, no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;

f) Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções aplicadas;

g) Proceder à instrução dos processos de contraordenação;

h) Proceder à supervisão técnica da atividade de instrução dos inspetores de outras carreiras;

i) Levantamento de autos de notícia e de apreensão;

j) Realizar ações de inspeção e elaborar o respetivo relatório de vistoria, conforme superiormente determinado;

k) Proceder à análise de reclamações e averiguar do seu fundamento, nos termos superiormente determinados;

l) Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços;

2 - Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete:

a) Organizar e efetuar as ações de inspeção e vistorias determinadas superiormente, elaborando respetivo relatório de vistoria, conforme superiormente determinado;

b) Informar e submeter aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento, procedendo à sua análise e averiguando do seu fundamento, nos termos superiormente determinados;

c) Realizar ou ordenar as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objetivos das ações em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia;

d) Prestar as informações solicitadas pelos agentes económicos do setor e orientar na boa observância das normas reguladoras da sua atividade;

e) Colaborar com agentes de outros serviços na realização de inspeções conjuntas e solicitar o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha;

f) Elaborar relatórios periódicos de atividade e relatórios de inspeção e de vistorias;

g) Organizar e dirigir o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas;

h) Representar a Região Autónoma dos Açores no julgamento de recursos de sanções aplicadas;

i) Proceder à instrução dos processos de contraordenação;

j) Participar superiormente das infrações em matéria da competência de outros serviços.

3 - Ao pessoal da carreira de inspetor adjunto compete:

a) Coadjuvar os inspetores técnicos e superiores;

b) Executar as ações de inspeção que lhe sejam determinadas, procedendo ao levantamento de autos quando se afigure necessário;

c) Prestar esclarecimentos durante as ações de inspeção, sempre que seja considerado oportuno;

d) Assegurar o funcionamento do serviço informativo;

e) Averiguar os factos relatados nas reclamações;

f) Elaborar os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das ações de inspeção;

g) Proceder às notificações, nos termos da legislação aplicável;

h) Participar superiormente das infrações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços;

i) Praticar os atos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.

Artigo 43.º

Apoio Técnico

O pessoal técnico especializado previsto no n.º 4 do artigo 4.º do regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro, ficam submetidos à direção do inspetor responsável pela ação e, quando necessário, são investidos nos poderes de autoridade.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia

(ver documento original)

114354491

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4582139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de organização da administração directa da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Decreto Legislativo Regional 17/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, sob a tutela conjunta dos membros do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de finanças e de economia, e define a sua natureza jurídica, atribuições, órgãos e património. Extingue o Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas, criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 31/2002/A de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Decreto Regulamentar Regional 22/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia

    Aprova a orgânica do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Decreto Regulamentar Regional 15/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto Legislativo Regional 40/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Dec Lei 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-09-05 - Decreto Regulamentar Regional 15/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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