de 5 de Abril
Pelo Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril, foi aprovada a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), a quem incumbe a coordenação e a execução das actividades de fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções.Para a prossecução das suas competências a DGFCQA integra no seu quadro de pessoal as carreiras, de regime especial, de inspecção superior e de inspecção, próprias para o exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.
O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, sendo a sua aplicação aos serviços e organismos feita mediante decreto regulamentar.
Importa adequar o regime das carreiras de inspecção da DGFCQA ao preceituado no Decreto-Lei 112/2001.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma aplica às carreiras de inspecção do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, abreviadamente designada DGFCQA, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao pessoal que desempenha funções de natureza inspectiva na DGFCQA, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril.
Artigo 2.º
Carreiras
As carreiras de inspecção da DGFCQA são as seguintes:a) Inspector superior;
b) Inspector técnico;
c) Inspector-adjunto.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector superior:a) Coordenar a actividade inspectiva, programando e ou executando acções de inspecção e controlo da qualidade e segurança alimentar no âmbito das atribuições e competências da DGFCQA;
b) Efectuar estudos, emitir pareceres e elaborar relatórios de acções de inspecção e controlo, visando designadamente o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização;
c) Exercer acções de vigilância sobre actividades suspeitas e promover os actos preventivos na salvaguarda da saúde dos consumidores;
d) Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir processos de contra-ordenação;
e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos cientifico-técnicos de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias de interesse para a DGFCQA;
f) Colaborar com outras entidades a quem a lei atribua competências de controlo na área da qualidade e segurança alimentar;
g) Coordenar e orientar o pessoal que lhe for adstrito, designadamente o pessoal das carreiras de inspector técnico e de inspector-adjunto;
h) Cooperar nas acções de formação promovidas pela DGFCQA;
i) Proceder à recolha de material para análises laboratoriais;
j) Efectuar as perícias determinadas por lei, pelas autoridades competentes ou por despacho do director-geral;
k) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades sob controlo da DGFCQA;
l) Realizar estudos de apoio ao processo de tomada de decisão superior no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas da inspecção e controlo;
m) Conduzir viaturas quando no desempenho das suas próprias funções;
n) Exercer as demais funções de inspecção e controlo que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da DGFCQA.
2 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector técnico:
a) Realizar acções de inspecção e controlo da qualidade e segurança alimentar no âmbito das atribuições e competências da DGFCQA;
b) Exercer acções de vigilância no âmbito das atribuições da DGFCQA;
c) Efectuar a recolha, estudo e análise de todos os elementos necessários à concretização da actividade inspectiva;
d) Realizar as diversas tarefas inerentes à obtenção, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação no âmbito da actividade inspectiva;
e) Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir processos de contra-ordenação;
f) Proceder à recolha de material para análises laboratoriais;
g) Preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessam à organização e funcionamento da DGFCQA;
h) Elaborar relatórios sobre as actividades de inspecção e controlo;
i) Coadjuvar os inspectores superiores;
j) Colaborar com outras entidades a quem a lei atribua competências de controlo na área da qualidade e segurança alimentar;
k) Conduzir viaturas quando no desempenho de funções inspectivas;
l) Exercer as demais funções de inspecção e controlo que lhe forem determinadas.
3 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:
a) Coadjuvar os inspectores superiores e os inspectores técnicos na execução das suas funções, efectuando todas as diligências de natureza inspectiva, de controlo e outras, no âmbito das atribuições da DGFCQA;
b) Auxiliar na recolha de material para análises laboratoriais, seu acondicionamento, identificação, conservação, envio para o laboratório e proceder à respectiva recolha quando necessário;
c) Controlar e registar os parâmetros determinados superiormente;
d) Proceder à execução de apreensões e selagens;
e) Exercer acções de vigilância;
f) Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir os processos de contra-ordenação;
g) Conduzir viaturas quando no desempenho de funções inspectivas;
h) Elaborar relatórios ou informações relativas às acções inspectivas;
i) Executar todas as demais tarefas que lhe forem distribuídas, actuando sob a autoridade da respectiva cadeia hierárquica.
Artigo 4.º
Estágio
1 - Os estágios têm a duração de um ano.2 - A frequência dos estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e de inspector-adjunto é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
3 - O não provimento, quer dos estagiários não aprovados, quer dos aprovados que excedam o número de vagas fixado, implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
5 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 5.º
Formação profissional
1 - A DGFCQA assegura ao pessoal das carreiras de inspecção, através de planos de formação estruturados segundo as regras e os princípios definidos no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, a frequência de acções de formação profissional adequadas aos objectivos dos serviços, com vista à melhoria do desempenho profissional dos funcionários e à sua valorização profissional e pessoal.2 - A definição dos requisitos de formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 6.º
Transição do pessoal das carreiras de inspecção
1 - O pessoal da carreira de inspecção superior da DGFCQA, transita para a carreira de inspector superior, nos seguintes termos:
a) Os inspectores superiores assessores principais para a categoria de inspector superior principal;
b) Os inspectores superiores assessores para a categoria de inspector superior;
c) Os inspectores superiores principais para a categoria de inspector principal;
d) Os inspectores superiores de 1.ª e 2.ª classes para a categoria de inspector.
2 - O pessoal da carreira de inspecção da DGFCQA com as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico de 1.ª classe, transita para a carreira de inspector técnico nos seguintes termos:
a) Os inspectores técnicos especialistas principais para a categoria de inspector técnico especialista principal;
b) Os inspectores técnicos especialistas para a categoria de inspector técnico especialista;
c) Os inspectores técnicos principais para a categoria de inspectores técnicos principais;
d) Os inspectores técnicos de 1.ª classe para a categoria de inspector técnico.
3 - O pessoal da carreira de inspecção da DGFCQA com as categorias de inspector técnico de 2.ª classe, subinspector e subinspector-adjunto transita para a carreira de inspector-adjunto nos seguintes termos:
a) Os inspectores técnicos de 2.ª classe para a categoria de inspector-adjunto especialista principal;
b) Os subinspectores e os subinspectores-adjuntos para a categoria de inspector-adjunto especialista.
4 - A transição referida nos números anteriores faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos inspectores superiores de 2.ª classe que transitam para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório superior mais aproximado.
Artigo 7.º
Transição do pessoal das carreiras técnica superior e técnica
1 - O pessoal das carreiras técnica superior e técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e que, pelo menos desde 1 de Janeiro de 2001, se encontrem comprovadamente afectos ao exercício de funções inspectivas, transita para as carreiras, respectivamente, de inspector superior e de inspector técnico, nos seguintes termos:
a) Os técnicos superiores principais para a categoria de inspector principal da carreira de inspector superior;
b) Os técnicos superiores de 1.ª e 2.ª classes para a categoria de inspector da carreira de inspector superior;
c) Os técnicos de 1.ª classe para a categoria de inspector técnico, da carreira de inspector técnico.
2 - A transição referida no número anterior faz-se para escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe que transitam para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório superior mais aproximado.
Artigo 8.º
Formalidades da transição
1 - A transição para as carreiras de inspector superior e de inspector técnico, a que se refere o artigo anterior, depende de requerimento do interessado, apresentado ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.2 - A transição a que se refere o artigo anterior opera-se mediante a publicação no Diário da República de lista nominativa de transição, após aprovação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º
Alteração ao quadro do pessoal
O quadro de pessoal da DGFCQA aprovado pela Portaria 312/99, de 12 de Maio, é alterado no que respeita às carreiras de inspecção e às carreiras de engenheiro e de médico veterinário, tendo em atenção o disposto na parte final do artigo 17.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, por portaria conjunta dos ministros da tutela, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 10.º
Mudança de categoria ou escalão
Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição dos artigos 6.º e 7.º do presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
1 - A transição dos funcionários a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 6.º do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.2 - A transição dos funcionários a que se referem o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 7.º do presente diploma para as novas carreiras, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produzem efeitos nos seguintes termos:
a) Reportados a 1 de Julho de 2000, relativamente aos funcionários que, naquela data, se encontrassem há, pelo menos, um ano afectos à acção inspectiva e fiscalizadora;
b) A partir da data em que aqueles tenham completado um ano de exercício nas funções de fiscalização, nos demais casos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Mapa
(ver mapa no documento original)