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Decreto-lei 98/97, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos e serviços e suas competências e publica em anexo o respectivo quadro de pessoal dirigente, o pessoal da carreira de inspector.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/97

de 26 de Abril

A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei 74/96, de l8 de Junho, veio instituir a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

É que, com a integração plena de Portugal na União Europeia, a fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca torna-se indis- pensável à defesa da saúde pública e da protecção dos consumidores, exigindo para tal a criação de um organismo autónomo, dotado dos instrumentos necessários.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho, e no n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Competências

1 - São competências da DGFCQA:

a) Coordenar e apoiar as actividades das direcções de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura, no âmbito da fiscalização hígio-sanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como da sua certificação, devendo para esse efeito as referidas direcções de serviços actuar na sua dependência funcional e de acordo com as normas por si emitidas;

b) Fiscalizar, em articulação com os serviços regionais do MADRP, e sem prejuízo das competências de outras entidades o cumprimento das normas relativas à produção, preparação, confecção, acondicionamento, rotulagem, armazenagem, transporte e venda dos géneros alimentícios, ingredientes e aditivos alimentares, bem como as relativas a materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, que tenham sido lançados no mercado;

c) Promover e coordenar as acções necessárias, quer a nível do fabrico, quer da comercialização, com todas as entidades interessadas, públicas e privadas, no sector dos materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, visando o cumprimento da respectiva regulamentação;

d) Estudar e promover a regulamentação relativa ao sector alimentar, designadamente sobre características, acondicionamento, rotulagem e comercialização dos géneros alimentícios;

e) Promover e garantir a qualidade dos produtos agro-alimentares e coordenar e apoiar as medidas e acções que têm em vista a certificação da sua qualidade, genuidade e conformidade;

f) Formular, sem prejuízo das competências de outras entidades, propostas de políticas de controlo e fiscalização das importações, das trocas intracomunitárias e da produção nacional e apresentar estudos e relatórios que permitam analisar a situação e evolução do sector;

g) Recolher, tratar e produzir informação referente à fiscalização e controlo e das normas hígio-sanitárias;

h) Assegurar, enquanto autoridade nacional responsável, a coordenação da cooperação científica com a Comissão da União Europeia (UE) em matéria alimentar;

i) Assegurar os mecanismos e procedimentos inerentes às responsabilidades de ponto de contacto do Comité Científico de Alimentação Humana da União Europeia (UE);

j) Assegurar a representação a nível comunitário nas matérias relativas à regulamentação, procedimentos, controlo e fiscalização dos produtos e estabelecimentos abrangidos pelo n.º 2;

l) Assegurar a participação do MADRP nas diferentes instâncias da União Europeia (UE) em matéria de legislação da qualidade alimentar em geral e respectiva fiscalização e controlo;

m) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Acordo Que Institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), designadamente as referentes ao Acordo Relativo à Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e ao Acordo sobre os Obstáculos ao Comércio (OTC), na parte respeitante às matérias do âmbito de intervenção da DGFCQA;

n) Participar nos trabalhos dos organismos internacionais e regionais de normalização relativos ao sector alimentar;

o) Coordenar o controlo oficial dos géneros alimentícios, previsto na Directiva n.º 89/397/CEE, de 14 de Junho, devendo elaborar um programa previsional de controlo, com a participação das entidades competentes, onde são fixadas a natureza e a frequência dos controlos a efectuar;

p) Assegurar a execução das análises indispensáveis ao controlo oficial dos géneros alimentícios e à prevenção e investigação das infracções em matéria de qualidade, genuinidade e conformidade dos produtos agro-alimentares e da pesca;

q) Participar na prevenção das infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, rotulagem dos géneros alimentícios, aditivos alimentares e outras substâncias e em particular realizar perícias e colheitas de amostras, proceder ao levantamento de autos e instruir e decidir os processos de contra-ordenação que por lei lhe sejam cometidos;

r) Efectuar controlos de rotina dos produtos agro-alimentares e da pesca em todos os sectores da produção e da comercialização, bem como o controlo dos produtos provenientes de países terceiros e das trocas intracomunitárias, com vista à análise e evolução do sector.

2 - A DGFCQA é a autoridade competente para a atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos de produtos transformados de origem animal, incluindo os tratados termicamente e os da pesca, devendo as referências que são feitas na lei ao ex-IPPAA nesta matéria ser entendidas como referidas à DGFCQA.

3 - A competência referida no número anterior será no entanto exercida pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) quando os estabelecimentos integrem outras actividades, tais como o abate, o corte e a desossa, devendo neste caso a DGFCQA emitir parecer na parte respeitante à transformação dos produtos.

4 - Excluem-se do disposto no presente diploma os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Órgãos

A DGFCQA dispõe dos seguintes órgãos:

a) O director-geral;

b) O conselho administrativo;

c) O conselho consultivo.

Artigo 4.º

Serviços

A DGFCQA compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Administração;

b) Direcção de Serviços de Fiscalização da Qualidade Alimentar;

c) Direcção de Serviços de Certificação, Normalização, Promoção e Garantia da Qualidade Alimentar;

d) Departamento de Coordenação e Apoio Técnico;

e) Departamento de Regulamentação e Aplicação do Direito Alimentar;

f) Gabinete das Trocas Intracomunitárias e com Países Terceiros;

g) Laboratório Central de Qualidade Alimentar.

Artigo 5.º

Director-geral

1 - O director-geral é o órgão que dirige a DGFCQA, incumbindo-lhe, para além das competências que lhe estão cometidas por lei, a aplicação de coimas e sanções acessórias, assegurar a representação da DGFCQA nas comissões, grupos de trabalho ou em outras actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com a fiscalização e controlo da qualidade alimentar.

2 - O director-geral é coadjuvado pelo subdirector-geral, em quem pode delegar competências.

3 - O director-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral.

Artigo 6.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e tem a seguinte composição:

a) O director-geral, que presidirá;

b) O subdirector-geral;

c) O director dos Serviços de Administração.

2 - Na falta ou impedimento do director-geral ou de qualquer dos restantes membros assumem funções sucessivamente os respectivos substitutos legais ou, quando não existam, os funcionários designados pelo director-geral.

3 - Compete ao conselho administrativo:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;

b) Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;

c) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da Direcção-Geral;

d) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;

e) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

f) Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;

g) Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;

h) Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;

i) Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;

j) Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.

4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.

5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontrem presentes a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director-geral ou do subdirector-geral.

6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de apoio ao director-geral e é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral, que presidirá;

b) O subdirector-geral;

c) Os directores de serviços da DGFCQA;

d) Os directores de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura.

2 - Para as reuniões do conselho consultivo poderão ser convidadas quaisquer outras entidades públicas ou privadas ligadas ao sector agro-alimentar, designadamente os directores-gerais da Veterinária e da Protecção das Culturas, associações ou personalidades especialmente qualificadas nas matérias em apreciação.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando o presidente o convoque.

4 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:

a) As linhas gerais de actuação da DGFCQA;

b) Medidas de fiscalização e controlo de âmbito nacional ou internacional com especial relevância para o sector;

c) Propostas de medidas legislativas e regulamentares que o presidente entenda submeter-lhe;

d) Quaisquer outras matérias do âmbito das atribuições da DGFCQA que lhe sejam submetidas pelo presidente.

5 - As normas de funcionamento do conselho consultivo serão objecto de regulamento interno.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Administração

1 - À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão dos recursos patrimoniais e financeiros, dos recursos humanos e organizacionais e dos serviços de informática.

2 - A Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Gestão dos Recursos Humanos e Informática;

b) Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;

c) Repartição de Administração Geral.

Artigo 9.º

Divisão de Gestão dos Recursos Humanos e Informática

1 - À Divisão de Gestão dos Recursos Humanos e Informática compete:

a) Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal pelos diversos serviços;

b) Desenvolver acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão nas carreiras;

c) Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar, anualmente, o balanço social;

d) Assegurar a execução de normas sobre condições ambientais, de segurança e higiene no trabalho;

e) Assegurar, com a Divisão de Organização e Informática, a instalação e utilização de aplicações informáticas de gestão de pessoal e processamento de vencimentos;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

g) Assegurar a preparação e divulgação das listas de antiguidade e desencadear e assegurar o processo de marcação de licença de férias nos prazos legalmente previstos;

h) Desencadear e assegurar o processo de notação periódica do pessoal objecto de atribuição de classificação de serviço;

i) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço e aposentação dos funcionários;

j) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos a vencimentos, salários e outros abonos de todo o pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações e abonos e respectivos descontos, e garantir os procedimentos inerentes.

2 - A Divisão de Recursos Humanos dispõe de um núcleo de informática, ao qual compete:

a) Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;

b) Promover a aplicação de normas e procedimentos no âmbito da modernização administrativa;

c) Assegurar a implementação de instruções de serviço, recomendações e normas de carácter organizativo;

d) Colaborar com os serviços centrais competentes na análise e desenvolvimento de aplicações informáticas;

e) Promover a elaboração de estudos e propostas com vista à definição de meios informáticos mais adequados à DGFCQA, de acordo com o plano de informática do Ministério;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos da DGFCQA e garantir a sua correcta gestão;

g) Garantir a segurança e privacidade da informação constante dos ficheiros informáticos centralizados ou que circule na rede de ligações telemáticas;

h) Apoiar a informação e reciclagem do pessoal no domínio da informática, em colaboração com as unidades orgânicas competentes;

i) Apoiar tecnicamente a elaboração e execução de processos, devidamente autorizados, de aquisição de bens e serviços na área de informática.

Artigo 10.º

Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental

1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:

a) Preparar os projectos de orçamento da DGFCQA;

b) Assegurar a gestão e controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;

c) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;

d) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;

e) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos necessários;

f) Elaborar relatórios de execução orçamental e financeira e promover, organizar e apresentar a conta anual de gerência;

g) Assegurar, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, a instalação e utilização de aplicações informáticas de facturação, gestão financeira, gestão orçamental e gestão de tesouraria.

2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.

Artigo 11.º

Repartição de Administração Geral

1 - À Repartição de Administração Geral competem acções inerentes ao aprovisionamento, à gestão, conservação e inventário de património, gestão e conservação da frota automóvel, bem como à execução do expediente, arquivo e assunto gerais, e compreende:

a) A Secção de Economato e Manutenção;

b) A Secção de Património e Viaturas;

c) A Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais.

2 - À Secção de Economato e Manutenção compete:

a) Assegurar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;

b) Assegurar a gestão de stocks;

c) Garantir a conservação e limpeza de edifícios e outras instalações, bem como a manutenção e conservação eficiente dos equipamentos e redes de comunicações internas.

3 - À Secção de Património e Viaturas compete:

a) Manter actualizado o inventário de todos os bens afectos à DGFCQA;

b) Assegurar os procedimentos relativos à aquisição e arrendamento de instalações;

c) Garantir a segurança das instalações;

d) Assegurar a gestão da frota automóvel;

e) Assegurar a elaboração de processos de acidentes de viação em que intervenham viaturas da DGFCQA.

4 - À Secção de Expediente, Arquivo e Assuntos Gerais compete:

a) Assegurar a expedição, recepção, classificação e controlo do expediente geral dos serviços;

b) Proceder à microfilmagem do expediente e outra documentação, garantindo a disponibili dade da consulta dos documentos microfilmados, e garantir o arquivo corrente;

c) Assegurar a recepção, expedição e encaminhamento de chamadas telefónicas e de telecópias;

d) Garantir e coordenar os assuntos de administração geral de que for incumbida.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Fiscalização da Qualidade Alimentar

1 - À Direcção de Serviços de Fiscalização da Qualidade Alimentar compete a coordenação e fiscalização do cumprimento das normas relativas à produção, preparação, confecção, acondicionamento, rotulagem, armazenagem, transporte e venda dos géneros alimentícios, ingredientes e aditivos alimentares, bem como as relativas a materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios quando tenham sido lançados no mercado.

2 - A Direcção de Serviços de Fiscalização da Qualidade Alimentar dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Animal;

b) Divisão de Fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal.

Artigo 13.º

Divisões de fiscalização

Às divisões de fiscalização, na área da sua especialidade, compete:

a) Controlar e fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, o cumprimento das disposições legais relativas à produção, preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos produtos agro-alimentares e da pesca, incluindo os produtos com denominações de origem protegidas, indicações geográficas protegidas e agro-biológicos, seus ingredientes e aditivos, bem como a adequação de produtos de limpeza e desinfecção utilizados;

b) Coordenar e apoiar os serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura, nas acções de fiscalização do âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios e em outras acções que lhe sejam superiormente determinadas;

c) Colaborar com as restantes entidades competentes nas actividades de fiscalização e controlo dos estabelecimentos destinados à produção, preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos produtos agro-alimentares e da pesca;

d) Fiscalizar os materiais, as embalagens e outros objectos destinados a contactar com os géneros alimentícios, quando tenham sido lançados no mercado, bem como a rotulagem dos produtos agro-alimentares e da pesca;

e) Executar e apoiar, em articulação com as entidades intervenientes neste sector, as actividades de fiscalização das condições hígio-sanitárias e técnico-funcionais das cantinas ou refeitórios, privados e oficiais, bem como o controlo da qualidade dos alimentos aí confeccionados;

f) Efectuar e participar em perícias, sempre que solicitadas pelos tribunais ou determinadas superiormente;

g) Proceder à colheita de amostras de géneros alimentícios, ingredientes e aditivos alimentares, com vista à sua fiscalização e controlo;

h) Dar parecer sobre os resultados das análises efectuadas no âmbito do controlo oficial de géneros alimentícios, da prevenção e investigação das infracções em matéria de qualidade, genuinidade e conformidade dos produtos agro-alimentares e da pesca;

i) Apreender, inutilizar, beneficiar ou desnaturar os produtos objecto da sua fiscalização e controlo;

j) Proceder ao levantamento de autos relativos às infracções da área de intervenção da DGFCQA;

l) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à atribuição e gestão do número de controlo veterinário dos estabelecimentos destinados à transformação dos produtos de origem animal, incluindo os das pescas, produtos cozinhados, pré-cozinhados, bem como as dos estabelecimentos industriais de pastelaria, geladaria e padaria;

m) Colaborar na elaboração dos programas provisionais anuais do controlo oficial dos géneros alimentícios e na execução do programa coordenado de controlo;

n) Exercer quaisquer outras acções ou funções que lhes sejam superiormente determinadas.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços de Certificação, Normalização,

Promoção e Garantia da Qualidade Alimentar

1 - À Direcção de Serviços de Certificação, Normalização, Promoção e Garantia da Qualidade Alimentar compete certificar e promover a qualidade dos géneros alimentícios, respectivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, rotulagem e embalagens e assegurar os procedimentos relativos à garantia da qualidade alimentar e zelar pelo funcionamento das comissões técnicas de normalização do sector alimentar.

2 - A Direcção de Serviços de Certificação, Normalização, Promoção e Garantia da Qualidade Alimentar dispõe das seguintes divisões:

a) Divisão de Certificação e Promoção da Qualidade dos Produtos de Origem Animal;

b) Divisão de Certificação e Promoção da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal;

c) Divisão de Normalização e Garantia da Qualidade Alimentar.

Artigo 15.º

Divisões de certificação e promoção da qualidade dos produtos

1 - À Divisão de Certificação e Promoção da Qualidade dos Produtos de Origem Animal e à Divisão de Certificação e Promoção da Qualidade dos Produtos de Origem Vegetal, na área da sua especialidade, compete:

a) Emitir orientações relativas ao controlo da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, seus ingredientes e aditivos, bem como à adequação dos processos tecnológicos e dos produtos de limpeza e desinfecção;

b) Promover a elaboração de regulamentação relacionada com a área alimentar e com os procedimentos relativos à sua fiscalização e controlo;

c) Apreciar os projectos de instalação ou alteração, para efeitos do licenciamento, dos estabelecimentos destinados à transformação dos produtos de origem animal, incluindo os das pescas, produtos cozinhados, pré-cozinhados, bem como dos estabelecimentos industriais de pastelaria, geladaria e padaria;

d) Atribuir o número de controlo veterinário aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

e) Elaborar textos, publicações e informações sobre a qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, bem como apoiar e fomentar a realização de acções de promoção da qualidade no âmbito da manipulação, laboração e armazenagem destes produtos;

f) Emitir certificados de qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios;

g) Coordenar e assegurar os procedimentos com vista à atribuição dos selos pela DGFCQA destinados a certificar a qualidade das bebidas espirituosas de origem não vínica;

h) Participar nos estudos sobre alimentos e ingredientes alimentares novos e propor a legislação adequada;

i) Acompanhar os trabalhos da Organização Mundial do Comércio, nomeadamente os assuntos respeitantes aos acordos das medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre os obstáculos técnicos ao comércio (OTC);

j) Exercer quaisquer outras acções ou funções que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - À Divisão de Normalização e Garantia da Qualidade Alimentar compete:

a) Zelar pelo funcionamento das comissões técnicas portuguesas de normalização do sector alimentar;

b) Proceder ao tratamento da documentação emanada dos organismos internacionais e regionais de normalização com interesse para o trabalho das comissões técnicas;

c) Participar na elaboração dos documentos dos organismos internacionais e regionais de normalização, nomeadamente da Comissão do Codex Alimentarius da FAO/OMS, da Organização Internacional de Normalização (ISO), da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento (OCDE), do Comité Europeu de Normalização (CEN) e da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEEONU);

d) Coordenar e assegurar a informação e formação no âmbito da garantia da qualidade alimentar, designadamente do sistema HACCP;

e) Participar na elaboração de programas e projectos que visem a melhoria da higiene e da segurança alimentar nos géneros alimentícios e acompanhar a execução desses programas e projectos;

f) Promover, em estreita colaboração com o Laboratório Central da Qualidade Alimentar e com outros serviços ou entidades, a constituição de equipas multidisciplinares para análise de situações que comprometam a segurança alimentar;

g) Realizar acções que permitam avaliar a actividade técnica no âmbito da segurança alimentar prosseguida pelos diferentes serviços, visando a homogeneidade de critérios e a actualização técnica das equipas;

h) Proceder, em colaboração com as direcções regionais do MADRP e restantes organismos e entidades competentes, à elaboração dos programas previsionais anuais do controlo oficial dos géneros alimentícios e coordenar a execução do programa coordenado do controlo;

i) Proceder à recolha e tratamento dos dados relativos ao controlo oficial dos géneros alimentícios, incluindo o programa coordenado do controlo, designadamente com vista à elaboração dos relatórios anuais;

j) Proceder à recolha e tratamento dos dados respeitantes ao cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado interno de géneros alimentícios transformados e ao registo nacional de procedimentos do controlo da qualidade dos géneros alimentícios transformados (REPAT);

l) Proceder ao tratamento dos processos relativos à inscrição dos técnicos responsáveis, das empresas, pelo controlo da qualidade dos géneros alimentícios;

m) Exercer quaisquer outras acções ou funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - A Direcção de Serviços de Certificação, Normalização, Promoção e Garantia da Qualidade Alimentar dispõe ainda do Núcleo de Rotulagem e Embalagens, ao qual compete:

a) Recolher e tratar toda a informação e documentação relativa à rotulagem dos produtos alimentares, suas embalagens e restante material que com eles contactam, bem como os respectivos contaminantes;

b) Promover, em articulação com os restantes serviços da DGFCQA, boas práticas de rotulagem, incluindo a nutricional;

c) Promover a definição das características dos materiais utilizados no fabrico das embalagens, recipientes e de outros materiais destinados a contactar com produtos alimentares, bem como a sua adequada utilização;

d) Definir procedimentos comuns, de forma a permitir um adequado controlo da rotulagem dos produtos alimentares, suas embalagens e restantes materiais e objectos destinados a com eles contactarem e dos seus contaminantes;

e) Promover as acções necessárias, quer a nível do fabrico, quer da comercialização, com todas as entidades interessadas, públicas e privadas, no sector dos materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, visando o cumprimento da respectiva regulamentação;

f) Emitir certificados de conformidade sobre materiais, embalagens e outros objectos destinados a contactar com os géneros alimentícios.

4 - As competências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão ser delegadas, no todo ou em parte, nas direcções regionais da agricultura por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 16.º

Departamento de Coordenação e Apoio Técnico

1 - Ao Departamento de Coordenação e Apoio Técnico compete a planificação e estatística, formação, documentação, informação e relações públicas, assegurando a coordenação dos serviços da DGFCQA com as direcções de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura.

2 - O Departamento de Coordenação e Apoio Técnico é dirigido por um director de serviços.

3 - Compete ao Departamento de Coordenação e Apoio Técnico:

a) Coordenar e apoiar as actividades das direcções de serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura no âmbito da planificação e estatística, formação, documentação e informação;

b) Elaborar o plano anual de actividades em articulação com os diferentes serviços da DGFCQA, acompanhar a sua execução e elaborar o relatório anual de actividades;

c) Emitir orientações para todos os serviços visando a elaboração dos planos sectoriais;

d) Conceber o sistema de estatística sobre a actividade técnico-operativa, assegurar o seu funcionamento e analisar os dados resultantes em articulação com os demais serviços;

e) Contribuir para a definição e implementação de um sistema de informação da gestão e promover a sua permanente actualização e adequação aos objectivos fixados;

f) Promover e assegurar, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, a formação profissional de todo o pessoal da DGFCQA, em especial na área da inspecção da qualidade alimentar;

g) Assegurar a elaboração e a avaliação e divulgação dos planos de formação a todas as unidades orgânicas da DGFCQA e garantir e coordenar a participação dos seus funcionários;

h) Assegurar o tratamento, conservação e gestão do arquivo documental intermédio e arquivo histórico da DGFCQA;

i) Assegurar a gestão das bibliotecas, gabinete de concepção gráfica e reprografia, bem como a aquisição, a permuta e a oferta de publicações e documentos;

j) Assegurar as ligações com os serviços centrais e regionais competentes com vista à optimização de utilização dos recursos documentais e de informações disponíveis, numa lógica de gestão integrada;

l) Promover a recolha, análise, produção e difusão pelos serviços e clientes da informação com interesse para os mesmos;

m) Articular com o serviço central competente a difusão, a nível nacional, de toda a informação julgada útil e pertinente;

n) Assegurar a divulgação de normas, despachos, instruções ou recomendações;

o) Assegurar e coordenar o funcionamento dos serviços de atendimento e relações públicas;

p) Assegurar e coordenar as visitas de entidades à DGFCQA, bem como garantir os contactos com os órgãos de comunicação social.

4 - Para assegurar o exercício das competências referidas no número anterior, o Departamento de Coordenação e Apoio Técnico dispõe do Núcleo de Planeamento e Estatística, do Núcleo de Formação e do Núcleo de Documentação, Informação e Relações Públicas.

Artigo 17.º

Departamento de Regulamentação e Aplicação do Direito Alimentar

1 - Ao Departamento de Regulamentação e Aplicação do Direito Alimentar compete a coordenação e a elaboração da regulamentação da qualidade alimentar, prestando apoio jurídico aos órgãos e serviços da DGFCQA, assegurando o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas.

2 - O Departamento de Regulamentação e Aplicação do Direito Alimentar é dirigido por um director de serviços.

3 - Compete ao Departamento de Regulamentação e Aplicação do Direito Alimentar:

a) Coordenar a elaboração de projectos de diplomas relacionados com a área alimentar, em particular os que envolvam a definição de características, regras de acondicionamento, de comercialização e rotulagem;

b) Dar parecer sobre projectos de diplomas que sejam remetidos à DGFCQA para a sua apreciação;

c) Promover a alteração ou revogação da legislação que se encontre ultrapassada ou que colida com o direito comunitário ou com o Acordo da OMC;

d) Proceder à compilação da legislação, jurisprudência e doutrina, nacional e estrangeira, de interesse para a actividade da DGFCQA;

e) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias do âmbito das atribuições da DGFCQA;

f) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da DGFCQA na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;

g) Preparar e elaborar contratos ou quaisquer outros actos de natureza jurídica que lhe sejam superiormente solicitados;

h) Instruir os processos de averiguações, inquéritos e processos disciplinares, quando superiormente determinado, e prestar o apoio jurídico necessário aos respectivos instrutores;

i) Intervir ou acompanhar os recursos de contencioso administrativo de interesse para a actividade da DGFCQA;

j) Assegurar o cumprimento do sistema de notificação relativo a normas e regras técnicas a que se refere a Directiva n.º 83/189/CEE e dos restantes sistemas de notificação previstos na regulamentação comunitária e nos Acordos SPS e OTC da OMC sempre que se trate de projectos de normas e regras técnicas do âmbito da DGFCQA;

l) Coordenar os processos relativos à transposição das directivas comunitárias do âmbito da DGFCQA e promover uma adequada aplicação, harmonização e transposição para o direito nacional;

m) Acompanhar os processos de infracção e de pré-contencioso instaurados pela Comissão contra o Estado Português em matéria alimentar;

n) Emitir orientações e apoiar os órgãos e serviços da DGFCQA sobre levantamentos de autos, apreensões, instrução de processos e respectiva decisão e outras matérias do âmbito das contra-ordenações;

o) Preparar os processos de contra-ordenação, com vista à aplicação de coimas e das sanções acessórias, e assegurar todo o procedimento relativo à notificação da respectiva decisão ao recurso para os tribunais e à execução das coimas não pagas;

p) Manter o cadastro actualizado em matéria de infracções e elaborar estudos e dados estatísticos em matéria de contra-ordenações, com vista ao aperfeiçoamento do sistema, à maior eficácia deste direito sancionatório e ao melhor conhecimento do sector agro-alimentar.

4 - Para assegurar o exercício das competências referidas no número anterior o Departamento de Regulamentação e Aplicação do Direito Alimentar dispõe do Núcleo da Regulamentação e do Núcleo de Contra-Ordenações

Artigo 18.º

Gabinete das Trocas Intracomunitárias e com Países Terceiros

1 - Ao Gabinete das Trocas Intracomunitárias e com Países Terceiros, dirigido por um chefe de divisão, compete estabelecer a ligação com os organismos comunitários e internacionais responsáveis pela segurança e livre circulação dos géneros alimentícios.

2 - Compete ao Gabinete das Trocas Intracomunitárias e com Países Terceiros:

a) Assegurar a nível nacional o Serviço de Troca Rápida de Informação - Géneros Alimentícios, da UE;

b) Assegurar a coordenação das acções de controlo veterinário e de qualidade, das trocas e importações de produtos transformados de origem animal, incluindo os da pesca e outros géneros alimentícios, no âmbito dos sistemas ANIMO e SHIFT, na parte respeitante aos produtos antes referidos;

c) Participar nas reuniões nacionais e internacionais relativas às matérias referidas na alínea anterior;

d) Coordenar e apoiar as acções inerentes à elaboração, difusão e divulgação de normas e orientações relativas aos controlos veterinários e de qualidade aplicáveis à circulação e introdução no mercado dos produtos referidos na alínea b);

e) Assegurar a atribuição e gestão dos números de operadores/receptores de produtos de origem animal, incluindo os da pesca e de outros géneros alimentícios;

f) Assegurar a interligação com os serviços de controlo fronteiriços, de forma a permitir a realização dos controlos referidos no presente artigo.

Artigo 19.º

Laboratório Central de Qualidade Alimentar

1 - Ao Laboratório Central de Qualidade Alimentar (LCQA) compete a análise dos géneros alimentícios, das respectivas matérias-primas, incluindo ingredientes característicos como os aditivos alimentares, dos auxiliares tecnológicos e dos contaminantes, e no que se refere ao apoio à coordenação das matérias relativas à cooperação com a Comissão da UE na análise científica das questões relacionadas com os produtos alimentares.

2 - O LCQA é um laboratório central da área alimentar do MADRP, dirigido por um director equiparado a director de serviços, dispondo das seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão de Microbiologia, que desenvolve a sua actividade em particular no domínio das análises microbiológicas, sensoriais e bioquímicas dos géneros alimentícios e respectivas matérias-primas com recurso a técnicas de dosagem microbiológica;

b) Divisão de Géneros Alimentícios Comuns, Aditivos e Contaminantes, que desenvolve a sua actividade em particular no domínio das análises químicas de todos os produtos do âmbito de actuação do LCQA, nomeadamente óleos e gorduras, leite e produtos lácteos, carne e produtos cárneos transformados, bebidas não alcoólicas, frutos e produtos hortícolas, bem como os respectivos derivados, cereais, leguminosas e outros produtos amiláceos e respectivos derivados, sementes comestíveis, temperos e condimentos, café, chá, cacau, chocolate, produtos de confeitaria, pastelaria, panificação e doçaria, novos alimentos, aditivos alimentares, auxiliares tecnológicos e contaminantes;

c) Divisão do Valor Físico e Tecnológico, que desenvolve a sua actividade em particular no domínio das análises físicas e tecnológicas dos cereais e oleaginosas na perspectiva do rendimento tecnológico e industrial destas matérias-primas.

Artigo 20.º

Divisões do Laboratório Central de Qualidade Alimentar

Às divisões do LCQA compete, na área da sua especialidade:

a) Realizar as análises destinadas ao controlo oficial na perspectiva de prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade e qualidade dos géneros alimentícios e respectivas matérias-primas e assegurar o funcionamento do júri de prova organoléptica;

b) Promover e coordenar as actividades de normalização relativas ao estudo de métodos de análise e aos estudos interlaboratoriais para harmonização de processos e técnicas de análise;

c) Realizar estudos laboratoriais destinados à regulamentação e promoção da qualidade dos produtos alimentares, sua definição e fixação de características, incluindo os relativos aos novos alimentos e ingredientes alimentares novos;

d) Realizar análises relativas à emissão de certificados de qualidade e genuinidade dos géneros alimentícios e suas matérias-primas;

e) Colaborar com a Comissão da UE e com organismos internacionais como o Comité Europeu de Normalização, a Organização Internacional de Normalização e a Comissão do Codex Alimentarius para estudo de novos métodos de análise;

f) Assegurar a realização de análises e estudos decorrentes da obrigatoriedade inerente a laboratório acreditado pelo Conselho Oleícola Internacional;

g) Participar em cadeias de avaliação de capacidade laboratorial, com vista ao reconhecimento no âmbito do controlo europeu coordenado;

h) Proceder à análise e estudo das medidas necessárias à elaboração da legislação nacional e comunitária no domínio dos critérios de pureza e condições de utilização de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, bem como dos teores admissíveis de contaminantes em todos os géneros alimentícios e respectivas matérias-primas;

i) Elaborar e assegurar a actualização do Manual de Qualidade e garantir a acreditação do LCQA pelo organismo nacional competente;

j) Colaborar com os laboratórios regionais nos domínios da formação profissional e da execução das tarefas inerentes à respectiva acreditação;

l) Executar as análises solicitadas por entidades públicas ou privadas no domínio da sua especialidade e exercer quaisquer outras acções ou funções que lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 21.º

Princípios de gestão

1 - Para a realização dos seus fins, a DGFCQA administra o património próprio, bem como o do Estado que lhe está afecto, orientada pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos, assentes na estratégia definida para o sector;

b) Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;

c) Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.

2 - A gestão da DGFCQA desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Plano de actividade plurianual;

b) Programa anual de actividades;

c) Orçamentos anuais;

d) Relatório anual de actividades;

e) Conta e relatório financeiro.

3 - O plano de actividade plurianual é actualizado em cada ano, deve traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integra-se no plano de actividades definido para o sector da agricultura e deve conter a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.

4 - O programa anual de actividades concretiza os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades orgânicas da DGFCQA, definindo as prioridades e áreas de actuação.

5 - Os orçamentos são elaborados com base no programa anual de actividades, são executados mediante a aplicação de regras administrativas que assegurem uma conveniente descentralização de responsabilidade e um adequado controlo de gestão e são submetidos à aprovação do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 22.º

Receitas da DGFCQA

Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, a DGFCQA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados e da venda de artigos;

b) O produto da venda de publicações e impressos editados;

c) O produto das taxas, saldos de exploração e outro tipo de receitas resultantes ou provenientes da venda de bens e equipamentos próprios;

d) O produto das coimas e custas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos;

e) As quantias provenientes das análises, exames laboratoriais, perícias, emissão de certificados e atribuição dos selos destinados a certificar a qualidade das bebidas espirituosas não vínicas;

f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

Artigo 23.º

Despesas da DGFCQA

Constituem despesas da DGFCQA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas funções, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.

Artigo 24.º

Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio

1 - Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas da DGFCQA são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho administrativo e outro funcionário designado pelo director-geral para o efeito.

2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas da DGFCQA, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.

3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo director-geral ou por quem tenha recebido a delegação dessa competência.

4 - A prestação é feita nos termos da lei geral aplicável.

Artigo 25.º

Cobrança coerciva de dívidas

1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGFCQA é efectuada nos termos previstos na lei, através do processo de execução fiscal.

2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração, com valor de título executivo, de acordo com o disposto no artigo 249.º do Código de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 26.º

Quadro de pessoal

1 - A DGFCQA dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que superintende na Administração Pública.

2 - O pessoal do quadro da DGFCQA agrupa-se em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal de inspecção superior;

d) Pessoal de inspecção;

e) Pessoal técnico;

f) Pessoal de informática;

g) Pessoal técnico profissional;

h) Pessoal administrativo;

i) Pessoal auxiliar;

j) Pessoal operário.

3 - A estrutura das carreiras de inspecção superior e de inspecção consta do mapa I anexo ao presente diploma.

4 - Os lugares de pessoal dirigente são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

Artigo 27.º

Transição de pessoal

1 - A transição de pessoal para o quadro da DGFCQA é feita nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

2 - Transita para o quadro da DGFCQA o pessoal do quadro do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) que à data da entrada em vigor do diploma referido no número anterior se encontrava a prestar serviço no Centro Nacional de Higiene e Qualidade dos Produtos Agro-Alimentares (CNHQPAA).

3 - Excepciona-se do disposto no número anterior o pessoal da Divisão de Indústrias de Produtos de Origem Animal e da Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária e Controlo de 1.ª Transformação, que transitará, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a DGFCQA e para a Direcção-Geral de Veterinária.

4 - O pessoal dos serviços de apoio técnico e administrativo do ex-IPPAA transitará, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a DGFCQA, Direcção-Geral de Veterinária e Direcção-Geral de Protecção às Culturas.

5 - O pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/96, de 18 Junho, se encontrava a prestar serviço na Direcção de Serviços de Controlo de Instalações e na Direcção de Serviços de Controlo da Qualidade dos Produtos do CNHQPAA, que exerça funções de fiscalização, inspecção e controlo, pode transitar, respectivamente, para as carreiras de inspecção superior e de inspecção da DGFCQA, desde que o requeira ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas no prazo de 20 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

6 - Para a determinação da categoria para a qual os funcionários referidos no número anterior transitam são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras contidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

7 - Transita igualmente para o quadro da DGFCQA o pessoal que exercia funções no CNHQPAA que, por qualquer motivo, não chegou a ser integrado no quadro do ex-IPPAA e que ainda pertence aos quadros da ex-INIAER/CNPPA, ex-DGP e ex-IQA, com excepção do pessoal que exercia funções nas divisões identificadas no n.º 3, em que é aplicável o que aí se dispõe.

8 - Ao pessoal que exercia funções nos serviços de apoio técnico e administrativo e que, por qualquer motivo, não chegou a ser integrado no quadro do ex-IPPAA e que ainda pertence aos quadros da ex-INIAER/CNPPA, ex-DGP e ex-IQA é aplicável o disposto no n.º 4.

9 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no CNHQPAA em regime de destacamento ou requisição podem ser integrados no quadro da DGFCQA mediante despacho favorável do director-geral, precedendo concordância do dirigente do serviço a cujos quadros pertençam.

Artigo 28.º

Carreira de regime especial

1 - O pessoal de inspecção superior e de inspecção integra-se em carreiras de regime especial.

2 - As carreiras de inspecção são as seguintes:

a) Carreira de inspecção superior;

b) Carreira de inspecção.

Artigo 29.º

Estrutura das carreiras de inspecção

1 - A carreira de inspecção superior desenvolve-se pelas categorias de inspector superior assessor principal, inspector superior assessor, inspector superior principal e inspector superior.

2 - A carreira de inspecção desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal, inspector técnico de 1.ª classe, inspector técnico de 2.ª classe, subinspector e subinspector-adjunto.

Artigo 30.º

Ingresso nas carreiras de inspecção

1 - O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior é feito na categoria de inspector superior, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na DGFCQA, aprovados em estágio, que integra um curso de formação específica.

2 - O ingresso na carreira de inspecção é feito na categoria de subinspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros e com idade não inferior a 21 anos, aprovados em estágio, que integra o curso de formação elementar, com a classificação mínima de 14 valores.

Artigo 31.º

Acesso na carreira de inspecção superior

O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso de avaliação curricular e rege-se pelas seguinte disposições:

a) Inspector superior assessor principal, de entre inspectores superiores assessores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector superior assessor, de entre inspectores superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, habilitados com a frequência de acções de aperfeiçoamento e de reciclagem funcionais;

c) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

d) Inspector superior de 1.ª classe, de entre inspectores superiores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 32.º

Acesso na carreira de inspecção

O acesso na carreira de inspecção rege-se pelas seguintes disposições:

a) Inspector técnico especialista principal, mediante concurso de avaliação curricular, de entre inspectores técnicos especialistas com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Inspector técnico especialista, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

c) Inspector técnico principal, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

d) Inspector técnico de 1.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre inspectores técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

e) Inspector técnico de 2.ª classe, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre subinspectores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

f) Subinspector, mediante concurso com prova de conhecimentos e avaliação curricular, de entre subinspectores-adjuntos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 33.º

Formação e estágios

1 - A DGFCQA promoverá a organização dos cursos de formação elementar e específica integrados nos estágios e de acções de aperfeiçoamento e reciclagem e de cursos de formação profissional destinados à preparação, especialização e aperfeiçoamento do seu pessoal, podendo fazê-lo em colaboração com outras entidades.

2 - As condições de ingresso para os estágios, os regulamentos de estágio e os respectivos cursos são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - A DGFCQA pode, em colaboração com estabelecimentos de ensino, admitir alunos que se encontrem em condições de iniciar o seu tirocínio e necessitem realizar um estágio para a obtenção do título profissional.

4 - A admissão no referido estágio será regulamentada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.

Artigo 34.º

Conteúdo funcional

1 - Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de inspecção superior e da carreira de inspecção:

a) Exercer funções de fiscalização e controlo da qualidade dos géneros alimentícios, respectivas matérias-primas, ingredientes, aditivos, suas embalagens e rotulagem e materiais em contacto com os géneros alimentícios;

b) Exercer funções de fiscalização e controlo dos estabelecimentos e locais de produção, preparação, confecção, acondicionamento, armazenagem, transporte e venda dos produtos referidos na alínea anterior, bem como das condições de asseio e higiene do pessoal que directamente contacta com esses produtos, tendo em vista a salvaguarda da saúde dos consumidores;

c) Efectuar as acções de instrução nos processos de contra-ordenação que lhe forem distribuídos;

d) Colaborar com as autoridades de polícia criminal e outras entidades no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública no domínio dos produtos agro-alimentares;

e) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;

f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas do âmbito das atribuições da DGFCQA e informar os seus superiores de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;

g) Proceder ao levantamento de autos respeitantes às infracções do âmbito de actuação da DGFCQA;

h) Proceder à colheita de amostras e efectuar outras diligências relacionadas com as infracções detectadas ou de que tenha suspeita;

i) Proceder à selagem de equipamentos ou ao encerramento parcial ou total de instalações que superiormente lhe sejam determinadas;

j) Exercer as demais funções de fiscalização e de controlo que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da DGFCQA.

2 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspecção superior, entre outras, as seguintes funções:

a) Conceber programas de acções de fiscalização e controlo, no âmbito das competências atribuídas à DGFCQA;

b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de fiscalização e controlo dos produtos e estabelecimentos e locais da responsabilidade da DGFCQA;

c) Efectuar as perícias determinadas por lei ou pelas autoridades competentes;

d) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as outras entidades com competência na fiscalização e controlo dos produtos agro-alimentares e respectivos estabelecimentos para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;

e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessam à DGFCQA;

f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades que superiormente lhe sejam determinadas;

g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de fiscalização e controlo.

3 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspecção, entre outras, as seguintes funções:

a) Assegurar a legalidade dos actos de fiscalização, controlo e instrução dos processos que lhe sejam confiados;

b) Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação do âmbito da competência da DGFCQA que lhe sejam distribuídos;

c) Preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da DGFCQA;

d) Controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos por contra-ordenações que lhe sejam distribuídos;

e) Elaborar relatórios sobre as actividades por si desenvolvidas no âmbito da fiscalização e controlo;

f) Proceder às vigilâncias necessárias à fiscalização e controlo e à instauração e instrução dos processos de contra-ordenação;

g) Recolher informação de natureza contra-ordenacional;

h) Praticar actos em processos de contra-ordenação;

i) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários à execução das tarefas postas à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação;

j) Conduzir viaturas, quando no desempenho das suas próprias funções.

Artigo 35.º

Remunerações

1 - Ao pessoal da DGFCQA são aplicáveis as estruturas indiciárias do regime geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Ao pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção são aplicáveis as estruturas indiciárias constantes do mapa III anexo ao presente diploma.

Artigo 36.º

Suplemento de risco

O director-geral, o subdirector-geral e o director de Serviços de Fiscalização da Qualidade Alimentar e respectivos chefes de divisão, bem como o pessoal das carreiras de inspecção da DGFCQA, têm direito a um suplemento mensal de risco, a fixar nos termos da lei.

Artigo 37.º

Regime de duração de trabalho

1 - Ao pessoal da DGFCQA é aplicado o regime de trabalho estabelecido para a função pública, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O serviço prestado pelo pessoal das carreiras de inspecção é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

Artigo 38.º

Sigilo profissional e segredo de justiça

1 - Os funcionários da DGFCQA estão sujeitos às disposições legais em vigor sobre segredo de justiça e obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da DGFCQA são estritamente confidenciais.

Artigo 39.º

Livre trânsito e uso e porte de arma

1 - O director-geral, o subdirector-geral, o director de Serviços de Fiscalização da Qualidade Alimentar e respectivos chefes de divisão e o pessoal das carreiras de inspecção superior e de inspecção gozam, além dos que são atribuídos aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:

a) Do uso do cartão de livre trânsito do modelo aprovado por portaria do membro do Governo da tutela;

b) Do uso e porte de arma de defesa, de qualquer modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença.

2 - Ao pessoal referido no número anterior não pode ser impedida a entrada nos estabelecimentos e locais abrangidos pelo âmbito de actuação da DGFCQA, desde que identificados pela exibição do cartão de livre trânsito.

3 - O uso do cartão de livre trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respectivo titular é considerado falta disciplinar grave.

Artigo 40.º

Locais de inspecção e medidas cautelares

1 - A DGFCQA é competente para a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade no âmbito dos géneros alimentícios, quer seja agrícola, industrial, comercial ou de prestação de serviços, designadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espectáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se produzam, vendam ou sirvam bens alimentares.

2 - Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados, ou os seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspecção ficam obrigados, perante o pessoal da DGFCQA em serviço, quando devidamente identificado, a:

a) Facultar a entrada nos locais referidos no artigo anterior, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva;

b) Apresentar a documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e as declarações que lhes forem solicitadas.

3 - A DGFCQA poderá requisitar quaisquer outras autoridades, administrativas ou policiais, sempre que se tornem indispensáveis para assegurar o cumprimento e exercício das funções que lhe estão cometidas.

4 - O pessoal de inspecção da DGFCQA deverá praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar a cessação da ilicitude e os meios de prova quando constate qualquer infracção, devendo dar notícia imediata dessas medidas às autoridades competentes.

Artigo 41.º

Incompatibilidades

O pessoal das carreiras de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da DGFCQA.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Transferência de direitos e obrigações e afectação de património

1 - Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-IPPAA, no âmbito das atribuições e competências do CNHQPAA, transferem-se automaticamente para a DGFCQA.

2 - Transitam para a DGFCQA, sem dependência de quaisquer formalidades, todos os valores activos e passivos geridos pelo CNHQPAA, do ex-IPPAA.

3 - Transita igualmente para a DGFCQA o património da sede do ex-IPPAA

Artigo 43.º

Funções transitórias do pessoal técnico superior,

técnico, técnico-profissional e administrativo

O pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo poderá ser colocado transitoriamente na Direcção de Serviços de Fiscalização da Qualidade Alimentar, exercendo funções de fiscalização, enquanto se mostrar indispensável ao funcionamento da DGFCQA, beneficiando dos direitos e deveres correspondentes aos do pessoal das carreiras de inspecção superior e inspecção.

Artigo 44.º

Recrutamento transitório de pessoal para as carreiras de inspecção

1 - O pessoal técnico superior que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço no quadro do ex-IPPAA ou que se encontre em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço no ex-IPPAA pode candidatar-se ao primeiro concurso aberto para cada categoria da carreira de inspecção superior.

2 - O pessoal técnico e técnico-profissional que se encontre na situação referida no número anterior pode candidatar-se ao primeiro concurso aberto para cada categoria da carreira de inspecção.

3 - Mediante despacho de autorização do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos três primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, podem candidatar-se aos concursos para lugares da carreira de inspecção superior inspectores superiores de outros organismos com conteúdo funcional idêntico ao previsto neste diploma e técnicos superiores com vínculo à função pública e possuidores de licenciatura adequada à respectiva área funcional, ficando sujeitos à frequência de acções de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais consideradas necessárias.

4 - Para lugares da carreira de inspecção e nas condições referidas no número anterior poderão concorrer inspectores de outros organismos com conteúdo funcional idêntico ao previsto neste diploma e pessoal das carreiras técnica e técnico-profissional com vínculo à função pública, ficando sujeitos à frequência de acções de aperfeiçoamento e de reciclagem profissionais consideradas necessárias.

5 - Para a determinação da categoria para a qual os funcionários possam candidatar-se são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras contidas no artigo 19.º do Decreto Lei 74/96, de 18 de Junho.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 3 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA II

Número de lugares

Cargo

1

Director-geral.

1

Subdirector-geral.

3

Director de serviço.

1

Director do Laboratório Central de Qualidade Alimentar (a).

2

Director de departamento (a).

11

Chefe de divisão.

(a) Equiparado a director de serviços.

MAPA III

Carreira de inspecção superior

1

2

3

4

5

6

Inspector superior assessor principal 700 720 760 820 880 Inspector superior assessor 600 620 650 680 720

Inspector superior principal

500 520 550 580 610 640 Inspector superior de 1.ª classe 440 450 465 485 510 535 Inspector superior de 2.ª classe 380 390 405 425 445

Carreira de inspecção

1

2

3

4

5

6

Inspector técnico especialista principal 500 520 550 580 615 Inspector técnico especialista 440 450 465 485 510

Inspector técnico principal

380 390 405 425 445 465 Inspector técnico de 1.ª classe 320 330 345 365 385 405 Inspector técnico de 2.ª classe 300 310 320 330 350

Subinspector

270 280 290 300 310

Subinspector-adjunto

235 245 255 265 275 290

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/26/plain-81386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Portaria 1025/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o modelo de cartão livre trânsito para os funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, o qual é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 137/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o modelo de cartão de livre trânsito a utilizar pelos funcionários das carreiras de inspecção das direcções regionais de agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 312/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, (DGFCQA) conforme os mapas I e II, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 300/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e as bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Leis n.ºs 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 180/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Portaria 111/2001 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 82/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 180/2000, de 10 de Agosto, que cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto Regulamentar 25/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aplica às carreiras de inspecção da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 112/2001 de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Decreto Regulamentar 30/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aplica às carreiras de inspecção das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (DRA), no âmbito da fiscalização e do controlo da qualidade alimentar, o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 237/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e extingue a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P., e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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