Decreto Legislativo Regional 8/2002/M
Estabelece o suplemento de função inspectiva
O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, ao estabelecer o enquadramento para as carreiras de inspecção da Administração Pública, criou em obediência aos princípios estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, um suplemento de inspecção, pondo fim ao regime transitório mantido para as gratificações de inspecção pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Porém, dado que estavam excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 112/2001, acima citado, as carreiras organizadas como corpo especial, designadamente as carreiras de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças, à semelhança daquele diploma, o Decreto-Lei 205/2001, de 27 de Julho, veio igualmente estabelecer um suplemento de função inspectiva para o pessoal das carreiras de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças, para compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício daquela função.
O Decreto Regulamentar Regional 15/94/M, de 26 de Novembro, veio, por outro lado, criar a orgânica da Inspecção Regional de Finanças, respeitando o modelo da Inspecção-Geral de Finanças, vertido fundamentalmente no Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro.
Desta forma, e na sequência da transposição, na Região Autónoma da Madeira, para a Inspecção Regional de Finanças das carreiras da Inspecção-Geral de Finanças, designadamente no que se refere ao seu desenvolvimento, conteúdo funcional e estatuto remuneratório, urge, por razões de equidade retributiva, criar um suplemento à semelhança daqueloutro atribuído ao nível do continente.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e ainda do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/99, de 2 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Suplemento de função inspectiva
1 - O pessoal dirigente de inspecção e o pessoal da carreira de inspecção de alto nível da Inspecção Regional de Finanças da Região Autónoma da Madeira têm direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
2 - O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração base.
3 - O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 2.º
Equipas inspectivas
Para o desenvolvimento de acções de inspecção e auditoria, contidas nos planos de actividade da Inspecção Regional de Finanças, podem ser constituídas equipas inspectivas, até ao máximo de duas, coordenadas por inspectores designados anualmente para o efeito, os quais têm direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 30% do valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Abril de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 26 de Abril de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.