A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 8/2002/M, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece o suplemento de função inspectiva.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2002/M
Estabelece o suplemento de função inspectiva
O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, ao estabelecer o enquadramento para as carreiras de inspecção da Administração Pública, criou em obediência aos princípios estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, um suplemento de inspecção, pondo fim ao regime transitório mantido para as gratificações de inspecção pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Porém, dado que estavam excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 112/2001, acima citado, as carreiras organizadas como corpo especial, designadamente as carreiras de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças, à semelhança daquele diploma, o Decreto-Lei 205/2001, de 27 de Julho, veio igualmente estabelecer um suplemento de função inspectiva para o pessoal das carreiras de inspecção de alto nível da Inspecção-Geral de Finanças, para compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício daquela função.

O Decreto Regulamentar Regional 15/94/M, de 26 de Novembro, veio, por outro lado, criar a orgânica da Inspecção Regional de Finanças, respeitando o modelo da Inspecção-Geral de Finanças, vertido fundamentalmente no Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro.

Desta forma, e na sequência da transposição, na Região Autónoma da Madeira, para a Inspecção Regional de Finanças das carreiras da Inspecção-Geral de Finanças, designadamente no que se refere ao seu desenvolvimento, conteúdo funcional e estatuto remuneratório, urge, por razões de equidade retributiva, criar um suplemento à semelhança daqueloutro atribuído ao nível do continente.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e ainda do artigo 19.º do Decreto-Lei 184/99, de 2 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Suplemento de função inspectiva
1 - O pessoal dirigente de inspecção e o pessoal da carreira de inspecção de alto nível da Inspecção Regional de Finanças da Região Autónoma da Madeira têm direito a um suplemento de função inspectiva, para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.

2 - O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração base.

3 - O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, sendo considerado no cálculo da pensão pela forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.

Artigo 2.º
Equipas inspectivas
Para o desenvolvimento de acções de inspecção e auditoria, contidas nos planos de actividade da Inspecção Regional de Finanças, podem ser constituídas equipas inspectivas, até ao máximo de duas, coordenadas por inspectores designados anualmente para o efeito, os quais têm direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 30% do valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Abril de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 26 de Abril de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-26 - Decreto Regulamentar Regional 15/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a estrutura orgânica da Inspecção Regional de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-26 - Decreto-Lei 184/99 - Ministério da Economia

    Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 97/63/CE (EUR-Lex) e 98/3/CE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 205/2001 - Ministério das Finanças

    Atribui um suplemento de função inspectiva ao pessoal da carreira de inspecção de alto nível e ao pessoal dirigente de inspecção, que substitui o suplemento actualmente abonado, instituído pelo Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda