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Decreto Regulamentar Regional 15/94/M, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Inspecção Regional de Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/94/M
Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Finanças
Cada vez mais a sociedade civil reclama contra as ineficiências da Administração Pública, exigindo que se evitem desperdícios e se faça o melhor aproveitamento possível dos dinheiros públicos.

A experiência ensina que a prossecução de tal fim não é possível sem a actuação de eficazes meios de controlo.

Hoje são conhecidas múltiplas formas de controlo orçamental, umas integradas na Administração, outras externas a ela, de natureza jurisdicional ou não, mas tendo todas elas em vista a subordinação da administração financeira ao direito.

É neste quadro que a Lei 28/92, de 1 de Setembro, que aprova o enquadramento do orçamento da RAM, no seu artigo 21.º, elenca, entre vários serviços de fiscalização orçamental, órgãos de inspecção.

No mesmo sentido dispõe o n.º 4 do artigo 24.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, relativamente às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.

Com vista a institucionalizar tal fiscalização administrativa na RAM, foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional 19/93/M, de 24 de Junho, no seio do Gabinete do Secretário Regional de Finanças, um serviço de inspecção financeira.

Com tal serviço pretende-se prevenir, apurar e corrigir erros e irregularidades inerentes à arrecadação de receitas e à realização de despesas públicas, ajustando os serviços públicos aos objectivos da política financeira.

Ainda não foi possível pôr tal serviço a funcionar. Nem ele estava, até agora, estruturado para desempenhar cabalmente as exigentes tarefas que lhe estão cometidas.

O que agora se faz é redimensioná-lo organicamente, seguindo de perto o modelo da Inspecção-Geral de Finanças, vertido fundamentalmente no Decreto-Lei 353/89, de 16 de Outubro. Assim, é dotado dos meios necessários, são clarificadas as suas atribuições e competências, bem como o estatuto do seu pessoal, por forma a permitir uma elevada qualificação profissional com vista a tornar a Inspecção Regional de Finanças um centro de fiscalização e julgamento exclusivamente técnico-jurídico-financeiro rigoroso, eficaz e credível.

Assim:
Nos termos da alínea i) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 3/93/M, de 21 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/94/M, de 21 de Setembro, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 13/91, de 5 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a estrutura orgânica da Inspecção Regional de Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, os artigos 20.º a 26.º e 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar Regional 19/93/M, de 16 de Outubro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Outubro de 1994.
O Secretário Regional da Agricultura, Florestas e Pescas, no exercício da Presidência do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 28 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Orgânica da Inspecção Regional de Finanças
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - A Inspecção Regional de Finanças (IRF) é um serviço de controlo financeiro e de apoio técnico da Secretaria Regional das Finanças e funciona na directa dependência do Secretário Regional de Finanças.

2 - A actuação da IRF abrange todas as entidades do sector público administrativo da administração regional e local da RAM.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - Enquanto serviço de controlo financeiro de alto nível, compete à IRF:
a) Realizar, por determinação superior, inspecções a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público;

b) Efectuar a auditoria de organismos públicos, nos casos legalmente previstos;

c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial das autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e a associação de municípios, nos termos da lei;

d) Coordenar as acções regionais de controlo dos recursos próprios comunitários;

e) Inspeccionar as entidades que intervêm na execução daqueles recursos.
2 - Enquanto serviço de apoio técnico da Secretaria Regional das Finanças, compete, designadamente, à IRF:

a) Propor medidas visando a melhoria do funcionamento das entidades de sector público objecto da sua intervenção, tendo em vista, nomeadamente, o aproveitamento mais adequado dos respectivos recursos;

b) Promover a adopção de medidas para aperfeiçoamento do sistema de controlo financeiro;

c) Participar, por determinação superior, na elaboração de projectos e diplomas legais sobre matérias das suas atribuições;

d) Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às mesmas matérias.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Direcção
A IRF é dirigida por um inspector-regional de finanças, que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo inspector de finanças director que designar para o efeito.

Artigo 4.º
Serviços
Para a prossecução das suas atribuições a IRF dispõe dos seguintes serviços:
a) Inspecção de Serviços Públicos (ISP);
b) Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IAL);
c) Serviço Jurídico (SJ).
Artigo 5.º
Inspecção de Serviços Públicos
À ISP compete especialmente:
a) Proceder, por determinação superior, a inspecções respeitantes à gestão e à situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público;

b) Efectuar a auditoria de organismos públicos, emitindo parecer sobre os documentos de prestação de contas, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente.

Artigo 6.º
Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais
Compete especialmente à IAL fiscalizar a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e da associação de municípios, nos termos da lei.

Artigo 7.º
Serviço Jurídico
Ao SJ compete especialmente:
a) Realizar acções de natureza inspectiva, nomeadamente em colaboração com outros serviços da IRF;

b) Instruir processos disciplinares que decorram das acções previstas na alínea anterior ou que lhe sejam determinados superiormente;

c) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídico-financeira sobre matérias da competência da IRF.

Artigo 8.º
Competência comum aos diversos serviços
1 - Constitui competência comum aos diversos serviços da IRF, no tocante a entidades ou matérias que respeitem ao domínio da sua intervenção:

a) Exercer as atribuições em matéria de controlos comunitários;
b) Realizar, por determinação superior, inquéritos ou outras averiguações;
c) Efectuar estudos e pareceres, bem como participar na elaboração de projectos de diplomas.

2 - Quando solicitados por outras entidades do sector público, os diferentes serviços poderão realizar trabalhos da sua especialidade, mediante contrato de prestação de serviços, superiormente autorizado.

Artigo 9.º
Âmbito e objectivos das acções
1 - As acções a realizar pela IRF incidem sobre entidades expressamente determinadas e visam objectivos previamente fixados, podendo, quando se mostre necessário, estender-se, por determinação superior, a outras entidades em ligação funcional com aquelas.

2 - Os serviços manterão estreita relação entre si no exercício das respectivas atribuições, actuando conjuntamente na realização de objectivos comuns, designadamente através do destacamento temporário de inspectores de um para outro serviço, por despacho do Secretário Regional de Finanças.

3 - Para a realização de acções específicas em que estejam em causa, nomeadamente, objectivos de natureza multidisciplinar e temporária poderão ser constituídas equipas de projecto, coordenadas por funcionários designados para o efeito, mediante despacho do inspector regional de finanças.

4 - A intervenção da IAL no âmbito das competências previstas no artigo 6.º tem apenas por objectivo verificar a acção desenvolvida pelos órgãos e serviços das entidades mencionadas naquela disposição legal.

CAPÍTULO III
Funcionamento dos serviços
Artigo 10.º
Direcção dos serviços
1 - A ISP e a IAL são dirigidas por inspectores de finanças directores.
2 - O SJ depende directamente do inspector regional de finanças.
Artigo 11.º
Orientações e execução de acções
1 - As visitas de inspecção deverão guiar-se por um questionário sistemático que abranja os aspectos essenciais à averiguação da actuação económico-financeira dos órgãos e serviços públicos.

2 - Os titulares dos órgãos objecto da inspecção e os dirigentes dos respectivos serviços serão notificados pelo inspector responsável pelo processo de inquérito ou de sindicância para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.

3 - A comparência para prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito ou de sindicância de funcionários ou agentes de serviços ou de pessoas colectivas de direito público regionais, bem como de trabalhadores do sector público regional, deverá ser requisitada à entidade em cujo serviço se encontrem, a qual poderá recusar a respectiva satisfação uma só vez, por motivo de serviço inadiável.

4 - A notificação para a comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior, e observadas as disposições aplicáveis do Código de Processo Penal, poderá ser requisitada às autoridades policiais.

5 - As declarações e depoimentos a que aludem os números anteriores deverão ser colhidas no município da residência dos respectivos autores, ou ainda do seu local de trabalho ou centro de actividades profissional, podendo para tanto, e quando o município em causa não seja o da sede da IRF, ser utilizada instalação apropriada, a ceder pela respectiva câmara municipal ou junta de freguesia.

6 - Todas as pessoas notificadas ou avisadas que não comparecerem no dia, hora e local designados nem justifiquem as faltas serão punidas nos termos e pelas entidades referidas no Código de Processo Penal, sendo remetida ao magistrado do Ministério Público da comarca competente certidão para esse efeito, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

7 - Nas visitas de inspecção não devem, em regra, ser ouvidas testemunhas ou tomadas declarações.

8 - Os inspectores, quando assim o exigirem as necessidades dos trabalhos que estejam a executar, podem determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo de férias de qualquer funcionário dos serviços inspeccionados cuja imediata presença se torne imprescindível, com conhecimento do superior hierárquico.

9 - No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nele chamar-se a atenção para os aspectos que essencialmente o justifiquem e, bem assim, sugerir-se as providências que se entendam dever ser adoptadas.

10 - O relatório, com o respectivo processo, será entregue até 30 dias depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo Secretário Regional das Finanças.

11 - As acções de natureza inspectiva são executadas por inspectores eventualmente apoiados por técnicos de finanças.

Artigo 12.º
Dever de cooperação
1 - Os funcionários e agentes da administração pública regional e da administração pública local têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela IRF.

2 - As entidades públicas e privadas, bem como os respectivos órgãos, deverão prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pela IRF, designadamente prestando informações e depoimentos.

3 - O pessoal da IRF deve exercer as suas competências no rigoroso respeito pelos direitos individuais e dos interesses legítimos previstos na Constituição e na lei.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.º
Quadro do pessoal
O quadro do pessoal da IRF é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 14.º
Classificação anual de serviço
Os funcionários da IRF serão objecto de classificação anual de serviço, nas condições definidas por despacho do Secretário Regional de Finanças, com observância dos princípios previstos na lei geral, nomeadamente:

a) Conhecimento aos interessados;
b) Garantia de recurso.
Artigo 15.º
Provimento do pessoal dirigente
1 - Os lugares do pessoal dirigente de IRF são providos:
a) O de inspector regional de finanças, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Finanças, de entre indivíduos de reconhecida competência, licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções;

b) Os de inspector de finanças director, por despacho do Secretário Regional de Finanças, sob proposta do inspector regional de finanças, de entre inspectores com categoria igual ou superior a inspector de finanças principal.

2 - O provimento dos lugares de inspector regional e inspector de finanças director, equiparados, respectivamente, a director regional e a director de serviços, é efectuado em comissão de serviço, nos termos da lei geral aplicável ao pessoal dirigente, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 16.º
Carreira de inspecção financeira de alto nível
1 - A carreira de inspecção financeira de alto nível desenvolve-se pelas categorias de inspector de finanças superior principal, inspector de finanças-coordenador, inspector de finanças principal, inspector de finanças e inspector de finanças estagiário.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de inspecção far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a) Inspector de finanças superior principal, de entre inspectores de finanças-coordenadores com três anos na respectiva categoria e classificação superior a Bom e que apresentem trabalho especializado e de reconhecido mérito de interesse para o organismo;

b) Inspector de finanças-coordenador, de entre inspectores de finanças principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria e classificação superior a Bom e que obtenham aproveitamento em curso de formação adequado;

c) Inspector de finanças principal e inspector de finanças, de entre, respectivamente, inspectores de finanças com, pelo menos, três anos na respectiva categoria e classificação não inferior a Bom e inspectores de finanças estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio e obtido aprovação em curso especial de provimento;

d) Inspector de finanças estagiário, de entre licenciados com curso superior adequado ao exercício das funções, mediante provas de selecção a realizar para o efeito.

3 - Até dois lugares de inspector de finanças superior principal em cada quadro, poderão ser providos de entre licenciados com curso superior adequado, de reconhecida competência, confirmada através de apreciação curricular, constante de parecer a emitir pelos directores regionais de Finanças e de Orçamento e Contabilidade, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - O provimento de lugares nos termos do número anterior, quando recair em indivíduo estranho ao organismo, será provisório, pelo período de um ano, findo o qual se tornará ou não definitivo.

5 - O estágio a que se refere a alínea c) do n.º 1 tem a duração de um ano de efectivo serviço, podendo em qualquer momento cessar por exoneração dos estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício da função.

6 - As provas de selecção, previstas na alínea d) do n.º 1, incluirão a apreciação do currículo escolar dos interessados, da sua experiência profissional e dos conhecimentos e aptidões específicos revelados em provas escritas e orais, das quais poderão ser dispensados os candidatos com média de curso não inferior a 16 valores ou Bom com distinção, caso em que aqueles conhecimentos e aptidões serão avaliados através de entrevista.

Artigo 17.º
Provimento do coordenador de finanças
1 - O recrutamento para coordenador de finanças far-se-á de entre indivíduos possuidores de curso superior que não confira o grau de licenciatura ou de entre secretários de finanças especialistas.

2 - Durante o período de três anos aquela área de recrutamento é alargada a técnicos-adjuntos principais do grupo de pessoal técnico-profissional (nível 4) com comprovada experiência em áreas de inspecção ou fiscalização jurídico-financeira.

3 - O desenvolvimento do índice remuneratório do cargo de coordenador de finanças é o estabelecido no mapa anexo a este diploma.

4 - A transição para o escalão seguinte opera automaticamente de três em três anos.

Artigo 18.º
Provimento do pessoal técnico de finanças
Os lugares da carreira de técnico de finanças são providos:
a) Os de secretário de finanças especialista, principal e de 1.ª classe, de entre funcionários da categoria imediatamente inferior, aprovados em curso de formação adequado, com três anos de serviço na categoria e classificação não inferior a Bom;

b) Os de secretário de finanças de 2.ª classe, de entre secretários de finanças estagiários, aprovados no respectivo estágio, com duração de um ano;

c) Os de secretário de finanças estagiário, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, recrutados mediante provas de selecção a realizar para o efeito.

Artigo 19.º
Direitos e prerrogativas
Os inspectores, quando em serviço, e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Acesso aos serviços e dependências das entidades objecto da intervenção da IRF;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionário que se mostre indispensável;

c) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d) Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de entidades objecto da intervenção da IRF, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas;

e) Ingressar ou transitar livremente nos cais de embarque, docas, aeroportos e quaisquer outros lugares públicos, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;

f) Requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;

g) Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como à requisição ou reprodução de documentos em poder de entidades objecto de intervenção da IRF, quando se mostre indispensável à realização de quaisquer diligências, para o que será levantado o correspondente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos;

h) Possuir e usar arma de defesa, com dispensa da respectiva licença, nos termos da lei geral;

i) Deter em flagrante delito os indivíduos que os ofendam ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções e entregá-los à autoridade mais próxima juntamente com o auto de notícia, que terá o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por unanimidade policial;

j) Proceder, por si, através de autoridade administrativa ou policial ou dos serviços fiscais locais, à notificação a que haja lugar em processos de inquérito, sindicâncias ou disciplinares, nos termos legalmente previstos.

Artigo 20.º
Dever de sigilo
Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os funcionários da IRF estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo em todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 21.º
Incompatibilidades
É vedado aos funcionários da IRF:
a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;
c) Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;

d) Exercer quaisquer outras actividades, públicas ou privadas, alheias ao serviço, salvo a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 22.º
Remunerações
O pessoal da carreira de inspecção financeira de alto nível, incluindo o pessoal dirigente, é remunerado de acordo com o anexo n.º 10 do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do mesmo diploma.

Artigo 23.º
Deslocações do pessoal de inspecção financeira
1 - O pessoal da IRF sempre que, por motivo de serviço, se desloque da sua residência oficial tem direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, podendo ainda fazer uso de automóvel da sua propriedade, nas condições estabelecidas na lei geral aplicável.

2 - Nos casos em que não consiga obter alojamento condigno na localidade onde deva prestar serviço, poderá o pessoal da IRF escolhê-lo em localidade vizinha, dando do facto conhecimento e justificação ao Secretário Regional.

3 - Tendo em conta a natureza específica das suas funções, quando numa mesma localidade se encontrem deslocados pessoal da IRF de categorias diferentes, serão a todos abonadas ajudas de custo do quantitativo que competir ao inspector de maior categoria.

Artigo 24.º
Fiscalização do resultado das acções da IRF
Com vista ao acompanhamento pela IRF da execução das medidas preconizadas na sequência da sua intervenção, os órgãos ou serviços que superintendem nas entidades inspeccionadas deverão dar conhecimento das providências e decisões finais entretanto adoptadas.

Artigo 25.º
Fornecimento à IRF de instruções administrativas
Serão fornecidos à IRF exemplares de todas as instruções administrativas emanadas de entidades públicas que tenham por destinatário entidades objecto da intervenção da IRF e que respeitem a matérias da sua competência.

Artigo 26.º
Identificação dos dirigentes, técnicos superiores e coordenador da IRF
1 - O pessoal dirigente e técnico superior, bem como o coordenador da Inspecção Regional de Finanças, tem direito, quando em serviço, a ingressar e transitar livremente nas instalações de todos os serviços ou organismos sujeitos a fiscalização da IRF, não lhe podendo ser, a qualquer título, vedado o acesso aos locais onde se encontram os documentos a examinar ou os indivíduos a inquirir.

2 - Para efeitos do disposto no número precedente, basta ao pessoal nele referido exibir o respectivo cartão de identificação profissional, cujo modelo é aprovado por portaria do Secretário Regional das Finanças.

3 - As autoridades a quem forem apresentados os cartões de identificação profissional devem prestar aos respectivos portadores todo o auxílio solicitado, e os que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuseram ao exercício da sua acção ficam sujeitos, além da responsabilidade criminal a que haja lugar, a responsabilidade disciplinar.


Mapa anexo a que se refere o artigo 13.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 3/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-24 - Decreto Regulamentar Regional 19/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional das Finanças e serviços de apoio, da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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