Decreto Regulamentar Regional 5/95/M
Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 15/94/M, de 26 de Novembro, foi aprovada a orgânica da Inspecção Regional de Finanças.
Considerando que neste momento não é possível prover os lugares de inspector de finanças director, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto Regulamentar Regional 15/94/M, acima citado, por não haver pessoal que reúna os requisitos ali definidos, torna-se necessário estabelecer uma regra transitória de recrutamento para o preenchimento daqueles fundamentais cargos da direcção da Inspecção Regional de Finanças:
Assim, o Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 15.º da orgânica da Inspecção Regional de Finanças, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15/94/M, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Enquanto não houver pessoal no quadro da Inspecção Regional de Finanças nas condições definidas na alínea b) do n.º 1, o provimento do cargo de inspector de finanças director poderá fazer-se nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março, para o exercício do cargo de director de serviços.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 7 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.