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Decreto-lei 184/99, de 26 de Maio

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Sumário

Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 97/63/CE (EUR-Lex) e 98/3/CE (EUR-Lex).

Texto do documento

Decreto-Lei 184/99
de 26 de Maio
A legislação nacional sobre adubos encontra-se dispersa por diversos diplomas que têm vindo sucessivamente a ser publicados, desde o início da presente década.

Com efeito, o Decreto-Lei 256/90, de 7 de Agosto, e as Portarias n.os 909-A/90 e 909-B/90, de 27 de Setembro, 149/94, de 16 de Março, 770/94, de 25 de Agosto, e 24/98, de 10 de Janeiro, estabeleceram as condições de colocação no mercado dos adubos e correctivos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 76/116/CEE , de 18 de Dezembro de 1975, 77/535/CEE , de 22 de Junho de 1977, 79/138/CEE , de 14 de Dezembro de 1978, 80/876/CEE , de 15 de Julho, 87/566/CEE , de 24 de Novembro, 87/94/CEE , de 8 de Dezembro de 1986, 88/126/CEE , de 22 de Dezembro de 1987, 88/183/CEE , de 22 de Março de 1988, 89/284/CEE , de 13 de Abril de 1989, 89/519/CEE , de 1 de Agosto de 1989, 89/530/CEE , de 18 de Setembro de 1989, 93/1/CEE , de 21 de Janeiro, 93/69/CEE , de 23 de Julho de 1993, 95/8/CE , de 10 de Abril de 1995, e 96/28/CE , de 10 de Maio de 1996, que visam a eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio dos adubos com indicação "adubo CEE».

Por outro lado, a adopção das Directivas n.os 97/63/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, e 98/3/CE , da Comissão, de 15 de Janeiro, vem implicar a necessidade de alterar a legislação acima referida no sentido de, em conformidade com a primeira, substituir a expressão "adubo CEE» pela expressão "adubo CE» e, em conformidade com a segunda, incluir novos adubos com a menção "adubo CE».

Assim, face à dispersão da legislação nacional já existente, considera-se pertinente reunir num único diploma não só todas as disposições nela contidas, mas também as que se pretendem introduzir por força das duas directivas a transpor.

Ficará assim disponível um quadro legislativo com maior transparência e clareza jurídica com benefícios evidentes para uma correcta aplicação pelos utilizadores.

O presente diploma tem, pois, por objectivo a codificação da legislação existente com a introdução simultânea das disposições das Directivas n.os 97/63/CE e 98/3/CE , acima referidas, que deste modo se transpõem para a ordem jurídica interna.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado dos adubos e dos correctivos agrícolas adiante designados, genericamente, por matérias fertilizantes.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as matérias fertilizantes cuja preparação não exija qualquer processo industrial de fabrico, desde que sejam vendidas a granel, bem como as destinadas à floricultura caseira, desde que comercializadas em embalagens não superiores a 1 kg, sendo sólidas, ou 1l, sendo fluidas.

Artigo 2.º
Terminologia, definições e classificação
Para os efeitos deste diploma, aplicam-se a terminologia, as definições e a classificação relativas a matérias fertilizantes constantes da Norma Portuguesa NP-1048, editada pelo Instituto Português da Qualidade.

Artigo 3.º
Colocação no mercado e livre circulação
1 - Só podem ser colocados no mercado os adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I, que satisfaçam o disposto neste diploma e apresentem, em conformidade, a indicação "adubo CE», e ainda as matérias fertilizantes que, não constando do anexo I, obedeçam às especificações relativas a características, marcação e tolerâncias constantes da Norma Portuguesa NP-1048, editada pelo Instituto Português da Qualidade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os adubos elementares à base de nitrato de amónio, obtidos por via química, com um teor de azoto superior a 28%, em massa, só podem receber a indicação "adubo CE» e ser colocados no mercado se corresponderem às características e aos limites fixados no anexo II.

3 - Os adubos com elevado teor de azoto referidos no número anterior, bem como os adubos que estejam em conformidade com os capítulos E e F, n.º 1, do anexo I, devem encontrar-se devidamente embalados.

4 - A armazenagem dos adubos CE com elevado teor de azoto a que se refere o n.º 2 deve cumprir o estabelecido no Decreto-Lei 224/87, de 3 de Julho, devendo o seu transporte obedecer à regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas.

5 - No caso dos adubos sólidos, embalados, a embalagem deve ser fechada de tal maneira, ou por um dispositivo tal, que o facto de a abrir deteriore irremediavelmente o fecho, o selo do fecho ou a própria embalagem. É admitida a utilização de sacos com válvula.

6 - As matérias fertilizantes que não obedeçam às condições referidas nos números anteriores só poderão ser colocadas no mercado mediante autorização prévia, a conceder em condições a definir por portaria do Ministro da Economia.

7 - Não será proibida, restringida ou entravada, por motivos relacionados com a composição, a identificação, a rotulagem ou a embalagem, a colocação no mercado dos adubos munidos da indicação "adubo CE».

Artigo 4.º
Menções de identificação dos adubos CE
1 - As menções obrigatórias para a identificação de um adubo CE, bem como as disposições a que devem obedecer e os requisitos relativos à rotulagem, constam do anexo III.

2 - Além das menções obrigatórias para a identificação, são admitidas nas embalagens, nos rótulos e nos documentos de acompanhamento:

a) As indicações facultativas constantes do anexo I;
b) A marca do fabricante, a marca do produto e as denominações comerciais;
c) As indicações específicas de utilização, de armazenagem e de manipulação do adubo, não devendo as indicações constantes das alíneas b) e c) estar em contradição com as menções obrigatórias referidas no n.º 1, nem com as indicações facultativas referidas na alínea a), e tendo que ser delas claramente separadas.

3 - Todas as menções referidas nos n.os 1 e 2 devem estar claramente separadas das restantes informações que constem das embalagens, dos rótulos e dos documentos de acompanhamento.

4 - Se os adubos forem embalados, as menções de identificação devem constar das embalagens ou dos rótulos, admitindo-se que, no caso de embalagens que contenham mais de 100 kg de adubo, essas menções figurem unicamente nos documentos que as acompanham. Sempre que os adubos sejam a granel, as menções devem constar dos documentos de acompanhamento.

5 - Os adubos fluidos devem estar providos de indicações adequadas que devem referir-se, em especial, à temperatura da armazenagem e à prevenção de acidentes no decorrer da embalagem.

6 - Todas as menções constantes das embalagens, dos rótulos e dos documentos de acompanhamento devem estar redigidas em língua portuguesa.

Artigo 5.º
Avaliação da conformidade
1 - Para a avaliação da conformidade das matérias fertilizantes abrangidas por este diploma, as amostras são colhidas e os métodos de análise são aplicados de acordo, respectivamente, com as disposições das Normas Portuguesas NP-2161 e NP-1048 e tendo em conta as tolerâncias que figuram no anexo IV.

2 - Para a avaliação das características específicas dos adubos CE com elevado teor de azoto a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, devem ser aplicados os métodos constantes do anexo II da Directiva n.º 87/94/CE , da Comissão, de 8 de Dezembro, publicada no Jornal Oficial, n.º L 38, de 7 de Fevereiro de 1987.

3 - A avaliação da conformidade das amostras recolhidas deve ser efectuada por laboratórios acreditados, no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

4 - A utilização sistemática das tolerâncias definidas no anexo IV fica, também, sujeita ao regime de contra-ordenações e sanções acessórias previsto no presente diploma.

Artigo 6.º
Cláusula de salvaguarda
Se se verificar com base em fundamentação detalhada que um adubo com teor de azoto superior a 28%, referido no n.º 2 do artigo 3.º, apesar de corresponder às prescrições do presente diploma, pode constituir um perigo para a segurança ou para a saúde, será proibida provisoriamente ou sujeita a condições especiais a sua colocação no mercado, sendo a Comissão e os outros Estados membros informados de tal decisão e dos motivos que a justificaram.

Artigo 7.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e às direcções regionais de economia (DRE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis, que será enviado à entidade a quem compete a aplicação das coimas, para efeitos de instauração e instrução do respectivo processo.

3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.

4 - Os agentes económicos são obrigados a fornecer às entidades referidas no n.º 1 todas as informações e elementos que lhes sejam solicitados.

5 - Os encargos com os ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações são suportados pela entidade fiscalizadora que promoveu a colheita da amostra ou, no caso de existência de contra-ordenação, pelo agente económico em causa.

Artigo 8.º
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
1 - A colocação no mercado de matérias fertilizantes com inobservância do disposto neste diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente.

2 - Caso a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva, podem elevar-se os montantes da coima até:

a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

5 - A aplicação das coimas compete ao director da DRE em cuja área de actuação tenha sido detectada a infracção.

6 - As DRE darão conhecimento à Direcção-Geral da Indústria (DGI) da aplicação das coimas a que se refere o número anterior.

7 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:

a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 20% para a entidade que levantou o auto;
c) 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) 10% para a DGI.
Artigo 9.º
Acompanhamento da aplicação do diploma
Compete à DGI, sem prejuízo do estabelecido no artigo 7.º, acompanhar a aplicação do presente diploma, propondo as medidas que se afigurem necessárias e assegurando a informação prevista no artigo 6.º

Artigo 10.º
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
Até à data de entrada em vigor da portaria referida no n.º 6 do artigo 3.º, as matérias fertilizantes aí referidas só podem ser colocadas no mercado mediante despacho de autorização prévia do director-geral da Indústria, que pode delegar esta competência.

Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 256/90 de 7 de Agosto, e as Portarias n.os 909-A/90 e 909-B/90, de 27 de Setembro, 149/94, de 16 de Março, 770/94, de 25 de Agosto, e 24/98, de 10 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - José Apolinário Nunes Portada - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Do CAPÍTULO A ao CAPÍTULO E
(ver tabelas no documento original)
CAPÍTULO F
Teores mínimos de oligoelementos em percentagem em massa de adubos
1 - Misturas sólidas ou fluidas de oligoelementos
(ver tabela no documento original)
2 - Adubos CE que contêm elementos principais e ou secundários com oligoelementos

2.1 - Para aplicação no solo:
(ver tabela no documento original)
2.2 - Para pulverização foliar:
Boro (B) - 0,01;
Cobalto (Co) - 0,002;
Cobre (Cu) - 0,002;
Ferro (Fe) - 0,02;
Manganês (Mn) - 0,01;
Molibdénio (Mo) - 0,001;
Zinco (Zn) - 0,002.
CAPÍTULO G
Lista das matérias orgânicas autorizadas para complexar os oligoelementos
Definição dos oligoelementos complexados
Na acepção do presente decreto-lei, designam-se por oligoelementos complexados as associações em que o metal se encontra sob a forma de:

Produto quelatado;
Produto complexado.
Produtos autorizados
1 - Agentes quelatantes:
Ácidos ou sais de sódio, potássio ou amónio de:
Ácido etileno-diaminotetraacético: EDTA - C(índice 10)H(índice 16)O(índice 8)N(índice 2);

Ácido dietileno-triaminopentaacético: DTPA - C(índice 14)H(índice 23)O(índice 10)N(índice 3);

Ácido etileno-diamino-di (0-hidroxifenil) acético: EDDHA - C(índice 18)H(índice 20)O(índice 6)N(índice 2);

Ácido hidroxi-2-etileno-diamino-triacético: HEDTA - C(índice 10)H(índice 18)O(índice 7)N(índice 2);

Ácido etildiamino-di (0-hidroxi p-metil-fenil)-acético: EDDHMA - C(índice 20)H(índice 24)O(índice 6)N(índice 2);

Ácido etileno-diamino-di (5-carboxi-2-hidroxi-fenil)-acético: EDDCHA - C(índice 20)H(índice 20)O(índice 10)N(índice 2).

2 - Agentes complexantes (ver nota *).
(nota *) Lista a elaborar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Decreto-Lei 224/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto-Lei 256/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Declaração de Rectificação 10-BJ/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 184/99, que estabelece regras relativas à colocação no mercado de adubos e correctivos agrícolas e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 97/63/CE (EUR-Lex) e 98/3/CE (EUR-Lex), publicado no Diário da República, 1ª série, nº 122, de 26 de Maio de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-18 - Portaria 67/2002 - Ministério da Economia

    Define o modelo de formulário e os termos a que fica sujeita a colocação no mercado de matérias fertilizantes que não constem do Decreto-Lei n.º 184/99, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-15 - Decreto Legislativo Regional 8/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o suplemento de função inspectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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