Decreto Regulamentar 11/2005
de 30 de Dezembro
Na sequência do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, diploma que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, o Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro, veio regulamentar a estrutura das carreiras do grupo de pessoal de inspecção do quadro de pessoal do, então, Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, hoje afecto ao Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., e à Inspecção-Geral do Trabalho.
No n.º 1 do seu artigo 2.º, o citado Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro, prevê a carreira de inspector superior do trabalho, mantendo, transitoriamente, enquanto houver funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho. No n.º 2 daquela norma foi determinado que as vagas que fossem ocorrendo nas carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho transitariam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho, princípio este reproduzido no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, relativamente aos lugares vagos existentes à data da sua entrada em vigor.
De acordo com os citados normativos, os inspectores-adjuntos do trabalho deixariam de poder beneficiar das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, uma vez que nunca haveria lugar vago na carreira de inspector técnico do trabalho.
Considerando que os citados n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, constituem um verdadeiro direito dos inspectores-adjuntos do trabalho, não podendo, consequentemente, ser afastado por diploma de menor força, na hierarquia dos actos normativos, importa corrigir essa situação.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho, sem prejuízo da manutenção do número de lugares de inspector técnico do trabalho indispensável à aplicação das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os lugares vagos das carreiras de inspector do trabalho referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º transitam para a carreira de inspector superior do trabalho, sem prejuízo da manutenção do número de lugares de inspector técnico do trabalho indispensável à aplicação das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.