A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 11/2005, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/2001, de 23 de Dezembro, que regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, actual Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/2005
de 30 de Dezembro
Na sequência do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, diploma que estabeleceu o enquadramento e definiu a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, o Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro, veio regulamentar a estrutura das carreiras do grupo de pessoal de inspecção do quadro de pessoal do, então, Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, hoje afecto ao Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., e à Inspecção-Geral do Trabalho.

No n.º 1 do seu artigo 2.º, o citado Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro, prevê a carreira de inspector superior do trabalho, mantendo, transitoriamente, enquanto houver funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho. No n.º 2 daquela norma foi determinado que as vagas que fossem ocorrendo nas carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho transitariam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho, princípio este reproduzido no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, relativamente aos lugares vagos existentes à data da sua entrada em vigor.

De acordo com os citados normativos, os inspectores-adjuntos do trabalho deixariam de poder beneficiar das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, uma vez que nunca haveria lugar vago na carreira de inspector técnico do trabalho.

Considerando que os citados n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, constituem um verdadeiro direito dos inspectores-adjuntos do trabalho, não podendo, consequentemente, ser afastado por diploma de menor força, na hierarquia dos actos normativos, importa corrigir essa situação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto Regulamentar 20/2001, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho, sem prejuízo da manutenção do número de lugares de inspector técnico do trabalho indispensável à aplicação das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os lugares vagos das carreiras de inspector do trabalho referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º transitam para a carreira de inspector superior do trabalho, sem prejuízo da manutenção do número de lugares de inspector técnico do trabalho indispensável à aplicação das regras de intercomunicabilidade constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Decreto Regulamentar 20/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras do grupo de pessoal técnico de inspecção do quadro de pessoal do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda