de 9 de Abril
Pelo Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho, foi aprovada a lei quadro das direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, às quais incumbe a execução das actividades de fiscalização higiossanitária e da qualidade dos produtos agro-alimentares e da pesca, tendo como objectivo a defesa da saúde pública, a protecção dos consumidores e a justeza das transacções.Para a prossecução das suas competências, as direcções regionais de agricultura (DRA) integram no seu quadro de pessoal as carreiras, de regime especial, de inspecção superior e de inspecção, próprias para o exercício de funções compreendidas no âmbito do poder de autoridade do Estado.
Ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril, Lei Orgânica da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), que é aplicável às DRA, nos termos das respectivas leis orgânicas, o pessoal das DRA que desempenha funções de inspecção transita para as respectivas carreiras de inspecção.
O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, sendo a sua aplicação aos serviços e organismos feita mediante decreto regulamentar.
Importa, assim, aplicar ao pessoal supra-referido o preceituado no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma define e regulamenta a estrutura de carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das direcções regionais de agricultura (DRA) previstos nos artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho.2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao pessoal que, naqueles serviços, desempenha funções de natureza inspectiva e fiscalizadora, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 98/97, de 26 de Abril, por força das respectivas leis orgânicas.
Artigo 2.º
Carreiras
As carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das DRA são as seguintes:a) Inspector superior;
b) Inspector técnico;
c) Inspector-adjunto.
Artigo 3.º
Conteúdo funcional
1 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector superior:a) Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo da qualidade e segurança alimentar e dos géneros alimentícios, respectivas matérias-primas, ingredientes, aditivos, sua rotulagem e embalagem;
b) Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo dos materiais, embalagens e outros objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que tenham sido lançados no mercado;
c) Exercer funções de inspecção, fiscalização e controlo dos estabelecimentos e locais de recolha, preparação, transformação, acondicionamento, armazenagem, venda e transporte de produtos de origem animal e vegetal destinados à alimentação humana, bem como das condições higiossanitárias do pessoal que contacta directamente com esses produtos;
d) Colaborar com outras entidades no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública no domínio da qualidade e segurança alimentar;
e) Exercer acções de vigilância sobre as actividades suspeitas e promover os actos preventivos, na salvaguarda da saúde dos consumidores;
f) Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir os actos processuais em processos contra-ordenacionais que lhes forem distribuídos;
g) Efectuar estudos, inquéritos, análises, pareceres e relatórios de acções de inspecção e controlo, de acordo com instruções dadas sobre a matéria;
h) Elaborar relatórios sobre as actividades por si desenvolvidas no âmbito da inspecção e controlo.
2 - Incumbe, ainda, em especial ao pessoal da carreira de inspector superior:
a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe foi adstrito;
b) Efectuar as perícias determinadas por lei, pelas autoridades competentes ou por despacho de director regional;
c) Conceber e programar acções de inspecção e controlo em cumprimento de orientações superiores.
3 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector técnico:
a) Exercer funções de apoio técnico à realização das acções inspectivas, de fiscalização e de controlo da qualidade e segurança alimentar;
b) Integrar-se em acções de vigilância e de inspecção, fiscalização e controlo multidisciplinares que tenham como objectivo a salvaguarda da saúde dos consumidores;
c) Realizar as tarefas inerentes à obtenção, disponibilização, transmissão e cruzamento de informação relativa à qualidade e segurança alimentar;
d) Proceder à recolha de material para análises laboratoriais;
e) Utilizar os meios técnicos e os instrumentos necessários à execução das tarefas postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação;
f) Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir os actos processuais em processos contra-ordenacionais que lhes forem distribuídos;
g) Cooperar nas acções de formação promovidas pelas DRA;
h) Conduzir viaturas quando no desempenho das suas próprias funções;
i) Exercer as demais funções de inspecção, fiscalização e controlo que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das actividades.
4 - Incumbe ao pessoal da carreira de inspector-adjunto coadjuvar os inspectores superiores e inspectores técnicos nas suas funções inspectivas de fiscalização, de controlo e outras, bem como executar todas as tarefas que lhe forem distribuídas, actuando sob a autoridade e responsabilidade da respectiva cadeia hierárquica, e ainda:
a) Proceder, sob orientação superior, à recolha de material para análise laboratorial, seu acondicionamento, identificação, conservação e envio para o laboratório;
b) Controlar e registar os parâmetros determinados superiormente;
c) Proceder à execução de apreensões e selagens;
d) Exercer acções de vigilância;
e) Proceder ao levantamento de autos respeitantes às matérias que possam configurar ilícitos e instruir os actos processuais em processos contra-ordenacionais que lhes forem distribuídos;
f) Conduzir viaturas quando no desempenho de funções inspectivas.
Artigo 4.º
Estágio
1 - Os estágios têm a duração de um ano.2 - A frequência dos estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
3 - O não provimento quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira o direito a qualquer indemnização.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.
5 - O regulamento de estágio é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 5.º
Formação profissional
1 - As DRA asseguram ao seu pessoal das carreiras de inspecção, através de planos de formação estruturados segundo as regras e os princípios definidos no Decreto-Lei 50/98, de 11 de Março, a frequência de acções de formação profissional adequadas aos objectivos dos serviços.2 - A definição dos requisitos de formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se refere a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 6.º
Transição para a carreira de inspector superior
O pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico superior em exercício de funções inspectivas e de fiscalização, a que se refere o artigo 1.º, transita para a carreira de inspector superior nos seguintes termos:
a) Os assessores principais, para a categoria de inspector superior principal;
b) Os assessores, para a categoria de inspector superior;
c) Os técnicos superiores principais, para a categoria de inspector principal;
d) Os técnicos superiores de 1.ª e 2.ª classes, para a categoria de inspector.
Artigo 7.º
Transição para a carreira de inspector técnico
O pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico em exercício de funções inspectivas e de fiscalização, a que se refere o artigo 1.º, transita para a carreira de inspector técnico nos seguintes termos:
a) Os técnicos especialistas principais, para a categoria de inspector técnico especialista principal;
b) Os técnicos especialistas, para a categoria de inspector técnico especialista;
c) Os técnicos principais, para a categoria de inspector técnico principal;
d) Os técnicos de 1.ª e 2.ª classes, para a categoria de inspector técnico.
Artigo 8.º
Transição para a carreira de inspector-adjunto
1 - O pessoal das carreiras do grupo de pessoal técnico profissional em exercício de funções inspectivas e de fiscalização, a que se refere o artigo 1.º, transita para a carreira de inspector-adjunto nos seguintes termos:
a) Os técnicos profissionais especialistas principais, para a categoria de inspector-adjunto especialista principal;
b) Os técnicos profissionais especialistas, para a categoria de inspector-adjunto especialista;
c) Os técnicos profissionais principais, para a categoria de inspector-adjunto principal;
d) Os técnicos profissionais de 1.ª e 2.ª classes, para a categoria de inspector-adjunto.
2 - Os assistentes administrativos em exercício de funções inspectivas e de fiscalização há, pelo menos, três anos, a que se refere o artigo 1.º, que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória ou equivalente e formação profissional específica não inferior a noventa horas na área de fiscalização transitam para a categoria de inspector-adjunto.
3 - O pessoal inserido noutras carreiras pertencente aos quadros de pessoal das DRA ou na situação de requisição com habilitação literária equiparada à exigida para o ingresso nas carreiras do grupo técnico-profissional com três anos de exercício de funções de natureza inspectiva e fiscalizadora e formação profissional específica não inferior a noventa horas na área de fiscalização transita para a categoria de inspector-adjunto.
Artigo 9.º
Regra geral de transição
A transição referida nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem, com excepção dos técnicos superiores de 2.ª classe, dos técnicos de 2.ª classe, dos técnicos profissionais de 2.ª classe, dos assistentes administrativos e do pessoal a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, que transitam para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
Artigo 10.º
Formalidades da transição
1 - A transição para as carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto, a que se refere o artigo anterior, depende de requerimento do interessado, apresentado ao respectivo director regional de agricultura, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.2 - A transição a que se refere o artigo anterior opera-se mediante a publicação no Diário da República de lista nominativa de transição, após aprovação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Artigo 11.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal das carreiras de inspecção dos serviços de fiscalização e controlo da qualidade alimentar das DRA são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da tutela, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 12.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma.2 - O provimento dos funcionários aprovados nos concursos a que se refere o número anterior efectua-se, nas correspondentes categorias, em escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no escalão a que os candidatos acederiam na anterior carreira.
Artigo 13.º
Mudança de categoria ou escalão
Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição dos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma, com efeitos a partir da data em que essas transições ocorreram.
Artigo 14.º
Direito subsidiário
Nos casos não expressamente regulados no presente diploma, regem, subsidiariamente, na parte aplicável, as disposições constantes do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
A transição dos funcionários a que se referem os artigos 1.º e 9.º do presente diploma para as novas carreiras, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos nos seguintes termos:a) Reportados a 1 de Julho de 2000, relativamente aos funcionários que, naquela data, se encontrassem há, pelo menos, um ano afectos à acção inspectiva e fiscalizadora;
b) A partir da data em que aqueles tenham completado um ano de exercício nas funções de fiscalização, nos demais casos.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.