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Decreto Regulamentar Regional 21/2002/A, de 26 de Julho

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Sumário

Estabelece a orgânica da Inspecção Regional de Educação (IRE), da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2002/A

A criação da Inspecção Regional de Educação (IRE) no âmbito da então Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, processada com a publicação do Decreto Regulamentar Regional 29/98/A, de 24 de Dezembro, veio permitir a operacionalização de mecanismos de apoio pedagógico e administrativo às escolas e aos docentes, bem como de auditoria, avaliação, fiscalização, controlo e garantia da qualidade do processo educativo, através de uma entidade com funções de tutela inspectiva do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, veio estabelecer o enquadramento e definição da estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, ficando a aplicação à Região do regime estabelecido naquele diploma, em cada caso, dependente de decreto regulamentar regional, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, o que é vertido no presente diploma.

Por seu turno, a experiência entretanto adquirida recomenda uma reformulação da actual orgânica, por forma que sejam introduzidos reajustamentos relativamente ao modelo instituído, visando a consolidação da operacionalidade, eficiência e eficácia da IRE, para que esta possa enfrentar o futuro e prosseguir a sua função através da adequação da sua estrutura interna.

Neste sentido, alarga-se o quadro de pessoal, nomeadamente no que concerne à carreira de inspector superior, cuja concretização permitirá reforçar o número das actividades inspectivas a desenvolver no âmbito das competências que lhe são cometidas nas áreas técnico-pedagógica e técnico-administrativa.

Na sequência do que foi criado para as carreiras de inspecção da Administração Pública, fixa-se a atribuição de um suplemento de função inspectiva para compensação dos ónus específicos inerentes ao exercício de tais funções, nomeadamente o ónus social, a penosidade das deslocações e os riscos que envolvem devido à descontinuidade geográfica da Região, a exigência de disponibilidade, bem como a prestação de trabalho em ambiente externo com carácter de regularidade.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção Regional de Educação, adiante designada por IRE, é um serviço da secretaria regional competente em matéria de educação, com sede em Angra do Heroísmo, dotado de autonomia administrativa, a quem incumbe o exercício da tutela inspectiva dos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente através de acções de avaliação, auditoria, fiscalização, controlo e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e do dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito

Para o exercício das competências da IRE entende-se por estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, a educação artística, a formação profissional, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar, bem como todos os serviços externos, dependentes da secretaria regional competente em matéria de educação, que desenvolvam a sua actividade predominantemente orientada para o processo educativo.

Artigo 3.º

Competências

São competências da IRE:

a) Conceber, planear, coordenar e avaliar a execução de inspecções, auditorias e vistorias aos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

b) Avaliar e fiscalizar, nas vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, os estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo;

c) Proceder a inspecções, averiguações, inquéritos e sindicâncias de natureza técnico-pedagógica, administrativo-financeira e patrimonial;

d) Exercer a acção disciplinar resultante da sua actividade ou a que, legal ou superiormente, lhe for determinada;

e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos e serviços em matéria pedagógica e administrativo-financeira no âmbito das acções inspectivas efectuadas;

f) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente, bem como a execução das recomendações transmitidas em anteriores acções inspectivas;

g) Propor e colaborar, na sequência das acções desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e correctivas, designadamente de carácter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do sistema educativo;

h) Proceder a avaliações globais do sistema educativo;

i) Efectuar análises comparativas dos dados obtidos nas acções de avaliação e auditoria com vista a contribuir para a criação de indicadores de gestão do sistema educativo;

j) Apoiar tecnicamente todo o sistema educativo;

l) Acompanhar o desenvolvimento de experiências e de projectos inovadores;

m) Organizar e actualizar manuais, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às actividades inspectivas;

n) Organizar e actualizar um registo disciplinar do pessoal docente e não docente do sistema educativo, na sequência da acção inspectiva, assegurando o acesso por parte desse pessoal a todos os elementos que a si digam respeito;

o) Avaliar a organização e o funcionamento técnico-pedagógico de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, verificando, nomeadamente, os requisitos relativos à concessão de autonomia e paralelismo pedagógico;

p) Analisar e informar das queixas escritas apresentadas pelos utentes e agentes do sistema educativo;

q) Colaborar com outros serviços de inspecção ou outras entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo;

r) Efectuar vistorias e elaborar relatórios sobre o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente a existência de planos de emergência e de evacuação.

Artigo 4.º

Autonomia técnica

A IRE, no exercício das suas competências, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da IRE:

a) A direcção;

b) O conselho administrativo.

Artigo 6.º

Serviços

A IRE dispõe dos seguintes serviços:

a) Núcleo de Inspecção;

b) Secção Administrativa.

Artigo 7.º

Direcção

A IRE é dirigida por um inspector regional de Educação e por um subinspector regional de Educação, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços e a chefe de divisão.

Artigo 8.º

Competências do inspector regional

1 - Ao inspector regional de Educação, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a) Representar a IRE;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IRE;

c) Emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;

d) Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, durante o mês de Novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades;

e) Propor a realização de acções inspectivas extraordinárias;

f) Promover a realização das inspecções, bem como das acções inspectivas extraordinárias, depois de autorizadas;

g) Propor a realização de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de inspecções;

h) Instaurar processos de averiguações nos termos do artigo 88.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

i) Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IRE;

j) Nomear os instrutores de processos da sua competência;

l) Determinar o início e os prazos de duração das acções de inspecção;

m) Emitir parecer sobre os relatórios das inspecções e submetê-los à apreciação do secretário regional competente em matéria de educação;

n) Determinar as acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas;

o) Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de actividades;

p) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

2 - O inspector regional de Educação pode delegar no subinspector regional de Educação as competências que julgar convenientes.

Artigo 9.º

Competências do subinspector regional

1 - Ao subinspector regional de Educação compete coadjuvar o inspector regional de Educação, substituí-lo nas suas ausências e ou impedimentos, bem como exercer os poderes que lhe sejam delegados ou subdelegados.

2 - O subinspector regional de Educação pode fazer parte das equipas de inspecção quando para tal for designado pelo inspector regional de Educação.

Artigo 10.º

Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRE;

b) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c) Apreciar os planos anuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e) Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f) Promover a fiscalização da organização da contabilidade e zelar pela sua execução.

Artigo 11.º

Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O inspector regional de Educação, que preside;

b) O subinspector regional de Educação;

c) O chefe de secção.

2 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As reuniões são secretariadas pelo chefe de secção, que elabora as respectivas actas.

Artigo 13.º

Núcleo de Inspecção

1 - O Núcleo de Inspecção é o serviço operativo ao qual compete desenvolver as acções previstas no artigo 3.º 2 - O Núcleo de Inspecção compreende o corpo de inspectores e depende directamente do inspector regional de Educação.

Artigo 14.º

Secção Administrativa

A Secção Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo para a execução dos serviços de expediente geral, contabilidade, economato e administração de pessoal, à qual compete, designadamente:

a) Organizar os processos individuais do pessoal, mantendo devidamente actualizado o respectivo cadastro;

b) Instruir os procedimentos relativos à gestão, selecção, recrutamento, provimento, admissão, promoção, aposentação, cessação de funções, acções de mobilidade e classificação de serviço do pessoal;

c) Realizar o registo e controlo da assiduidade e assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal;

d) Elaborar a proposta de orçamento anual e organizar a conta de gerência;

e) Informar sobre o cabimento orçamental e efectuar as tarefas relativas aos processamentos, liquidações e pagamentos de despesas;

f) Promover a aquisição de bens e serviços decorrentes das decisões do conselho administrativo;

g) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

h) Organizar devidamente o arquivo de toda a documentação da IRE, zelando pela sua conservação e actualização, conforme disposto por lei ou determinação superior;

i) Assegurar as tarefas de processamento de texto e reprografia de documentos;

j) Prestar apoio administrativo ao corpo inspectivo.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 15.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da IRE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal do quadro da IRE agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal da carreira de inspector superior;

c) Pessoal de chefia;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal auxiliar.

Artigo 16.º

Recrutamento e provimento

O recrutamento e o provimento do pessoal da IRE, designadamente o dirigente, regulam-se pela lei geral, com as especificidades previstas no presente diploma relativamente à carreira de inspector superior.

Artigo 17.º

Remunerações

1 - O pessoal da IRE é remunerado nos termos do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A estrutura indiciária da carreira de inspector superior consta do mapa II anexo ao presente diploma.

3 - Durante o período de estágio o pessoal de inspecção é remunerado pelo índice devido aos estagiários, gozando da faculdade de optar pelo estatuto remuneratório correspondente à carreira de origem.

Artigo 18.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 - O pessoal da IRE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

2 - É especialmente vedado ao pessoal dirigente e de inspecção executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

3 - Não é permitido ao pessoal da área funcional de inspecção da IRE o exercício de funções públicas remuneradas ou de actividades privadas, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados por despacho do secretário regional competente em matéria de educação sob parecer do inspector regional de Educação, que deverá fixar, para cada caso, as condições em que se permite o exercício dessa actividade, podendo a todo o tempo ser revogado com fundamento na inobservância ou desrespeito dessas mesmas condições, o qual só será concedido desde que a acumulação não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício da actividade inspectiva.

SECÇÃO II

Carreira de inspector superior

Artigo 19.º

Pessoal de inspecção

1 - O pessoal de inspecção da IRE constitui um corpo especial para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - A carreira de inspector superior da IRE obedece ao regime instituído no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 22/2001/A, de 13 de Novembro, e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

Artigo 20.º

Ingresso e acesso na carreira de inspector superior

1 - O ingresso na carreira de inspector superior é feito mediante concurso interno para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

2 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso e obedece às seguintes regras:

a) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;

b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação do currículo profissional do candidato;

c) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.

Artigo 21.º

Provimento e estágio

1 - O provimento definitivo dos lugares de inspector fica condicionado ao aproveitamento em estágio de um ano, quer no exercício de funções adequadas quer na frequência de cursos de formação.

2 - O recrutamento para actividades de inspecção técnico-pedagógica é feito de entre docentes do quadro, licenciados e profissionalizados, com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de actividade lectiva.

3 - O recrutamento para actividades de inspecção técnico-administrativa é feito de entre técnicos superiores licenciados e ou docentes, do quadro, com pelo menos três anos de serviço nessas carreiras.

4 - O provimento dos estagiários far-se-á em comissão de serviço extraordinária.

5 - O número de inspectores recrutados para actividades de inspecção técnico-administrativa não pode ultrapassar 50% da dotação de lugares prevista no quadro para a carreira.

6 - É da competência do inspector regional de Educação propor ao secretário regional competente em matéria de educação as áreas de inspecção para as quais é feito o recrutamento, bem como as licenciaturas, os cursos e ou os grupos ou disciplinas da docência cujos titulares podem ser admitidos a concurso.

7 - As condições de funcionamento e avaliação do estágio são definidas por portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da Administração Pública e da educação.

8 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso, desde que nela seja obtida nomeação definitiva.

Artigo 22.º

Recrutamento excepcional para lugar de acesso

1 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para qualquer das categorias de acesso da carreira de inspector superior, mediante concurso interno autorizado por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspector regional de Educação que reconheça a excepcionalidade do caso concreto e a respectiva fundamentação, funcionários da carreira técnica superior ou outras em que sejam exigidos idênticos requisitos habilitacionais para ingresso, desde que detentores de licenciatura adequada e possuidores de experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para o acesso à categoria a que concorrem.

2 - O aviso de abertura de concurso define a licenciatura adequada, bem como a natureza e o âmbito da experiência profissional exigida, considerando a categoria e o conteúdo funcional do lugar a prover.

Artigo 23.º

Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira de inspector superior da IRE incumbe:

a) Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias e outras averiguações que lhe sejam distribuídas;

b) Instruir processos disciplinares que decorram das acções previstas na alínea anterior ou sejam determinados superiormente ou por disposição legal;

c) Conceber e desenvolver projectos ou estudos sobre matérias da competência da IRE;

d) Elaborar informações, pareceres, relatórios ou outros documentos que sejam decorrentes do exercício das suas competências;

e) Acompanhar a execução das decisões proferidas superiormente na sequência da actividade da IRE;

f) Exercer a coordenação das áreas compreendidas nas competências da IRE, quando para tal for designado por despacho do inspector regional de Educação.

Artigo 24.º

Domicílio profissional

O pessoal da carreira de inspector superior pode estabelecer, mediante despacho do inspector regional de Educação e com a anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente do da sede do serviço.

Artigo 25.º

Classificação de serviço

1 - O pessoal da carreira de inspector superior será objecto de classificação anual de serviço, nas condições definidas por portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da Administração Pública e da educação.

2 - Enquanto não entrar em vigor o sistema de classificação de serviço previsto no número anterior, aplicar-se-á o regime vigente para a administração pública regional.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

Artigo 26.º

Exercício de acções inspectivas

1 - A IRE desenvolve acções de inspecção de acordo com o plano anual de actividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do sistema educativo.

2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.

3 - Para as acções inspectivas serão, preferencialmente, constituídas equipas, cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspector regional de Educação.

4 - A realização de acções específicas no âmbito da área de actuação da IRE pode, excepcionalmente, também integrar docentes ou especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspector regional de Educação, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou inspecção exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.

5 - A IRE poderá proceder a acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas em acções inspectivas anteriores.

Artigo 27.º

Poderes instrutórios

1 - A IRE pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se directamente aos estabelecimentos e serviços integrados no sistema educativo, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.

2 - Para o exercício dos poderes previstos no número anterior os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer estabelecimento e serviço do sistema educativo, bem como os indivíduos e as entidades privadas, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

Artigo 28.º

Direitos e prerrogativas

Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IRE, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos direitos, poderes e prerrogativas seguintes:

a) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações adequadas, com as indispensáveis condições de dignidade e eficácia, para o desempenho das suas funções;

b) Corresponder-se com quaisquer entidades, públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

c) Ter acesso e livre-trânsito em todos os locais, serviços e estabelecimentos de educação e ensino, oficial e particular ou cooperativo, em que tenham de exercer as suas funções;

d) Convocar pessoal docente e não docente e examinar livros, documentos e arquivos dos serviços inspeccionados e proceder à sua selagem ou apensação, se necessário;

e) Obter, para auxílio nas acções em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do serviço inspeccionado que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;

f) Assistir, quando em serviço, a aulas ou a outras actividades escolares, reuniões e sessões dos órgãos dos estabelecimentos de educação e ensino sujeitos à sua acção inspectiva;

g) Proceder à selagem ou abertura de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder dos serviços inspeccionados, de dirigentes, funcionários ou agentes, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será levantado o competente auto;

h) Participar superiormente e ou ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração, ou qualquer situação de resistência ao exercício das suas funções;

i) Solicitar, quando se mostre indispensável ao cumprimento das suas funções, a colaboração das autoridades administrativas, judiciais ou policiais;

j) Ser considerado como autoridade pública para efeitos de protecção criminal.

Artigo 29.º

Identificação e livre-trânsito

O pessoal dirigente e de inspecção goza do direito ao uso de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo aprovado por portaria dos secretários regionais competentes em matéria de educação e Administração Pública.

Artigo 30.º

Dever de sigilo

Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, o pessoal da IRE está especialmente obrigado a guardar rigoroso sigilo profissional relativamente a todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício, ou por causa do exercício, das suas funções.

Artigo 31.º

Suplemento de função inspectiva

O pessoal dirigente e de inspecção da IRE tem direito a um suplemento de função inspectiva, como forma de compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício, nos termos do previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, sendo também atribuível aos inspectores estagiários.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Transição de pessoal

1 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam, a qualquer título, funções dirigentes e de inspecção na IRE podem transitar para a carreira de inspector superior nos termos previstos nos números seguintes.

2 - A transição do pessoal pertencente à carreira técnica superior obedece às seguintes regras:

a) O assessor principal transita para a categoria de inspector superior principal;

b) O assessor transita para a categoria de inspector superior;

c) O técnico superior principal transita para a categoria de inspector principal;

d) O técnico superior de 1.ª classe transita para a categoria de inspector.

3 - O pessoal de outras carreiras transita para a carreira de inspector superior, desde que possuidor dos requisitos habilitacionais exigidos para ingresso na mesma, em categoria cuja remuneração indiciária do escalão 1 seja igual ou, na falta de coincidência, superior mais aproximado à do escalão detido na categoria ou carreira de origem, sendo posicionado em índice a que corresponda remuneração igual à detida ou, não existindo, no imediatamente superior.

4 - A transição para a carreira de inspector superior depende de requerimento do interessado, apresentado ao secretário regional competente em matéria de educação no prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, e opera-se mediante a publicação no Jornal Oficial da lista nominativa de transição após a aprovação, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

5 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta para efeitos de promoção como prestado na nova categoria e carreira.

Artigo 33.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 29/98/A, de 24 de Dezembro.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos, no que respeita ao abono do suplemento de função inspectiva, a partir de 1 de Julho de 2000.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 13 de Maio de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º

(ver quadro no documento original)

ANEXO II

Estrutura indiciária a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/26/plain-314396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-24 - Decreto Regulamentar Regional 29/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova a lei orgânica da Inspecção Regional de Educação, serviço da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores, dotado de autonomia administrativa. Define o âmbito, atribuições, órgãos e serviços da IRE, respectiva composição, competências e funcionamento. Aprova o quadro de pessoal do citado serviço e dispõe sobre a respectiva carreira de inspecção, relativamente ao recrutamento, ingresso, provimento e remumerações, bem como aos direitos e prerrogativas, impedimentos, (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto Legislativo Regional 22/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril, que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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