de 12 de setembro
O Centro Hospitalar de Torres Vedras foi criado pela Portaria 1295/2001, de 17 de novembro, por integração do Hospital Distrital de Torres Vedras e do Hospital Dr. José Maria Antunes Júnior.Essa criação, como então foi reconhecido, traduziu a evolução natural de uma solução que tinha como objetivo ultrapassar as insuficiências na rentabilização dos recursos técnicos e humanos, para melhor integração da capacidade clínica de resposta, com melhorias na organização técnico-gestionária.
Por seu lado, o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON) foi criado pela Portaria 83/2009, de 22 de janeiro, enquanto medida de reorganização assistencial que permitia o imediato desenvolvimento de mecanismos de complementaridade assistencial entre as unidades hospitalares já existentes, favorecendo a rentabilização de recursos técnicos e humanos, uma melhoria significativa a nível da gestão pela obtenção de ganhos efetivos que resultavam das economias de escala e uma resposta integrada na capacidade assistencial às populações da respetiva área de atuação.
O Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, o Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e o Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo, em Peniche, que até àquela criação eram autónomos, foram extintos e integrados no CHON, que sucedeu na universalidade dos seus direitos e obrigações.
Naquele diploma, o legislador reconheceu que, no tocante ao Centro Hospitalar das Caldas da Rainha (CHCR), criado pelo Decreto-Lei 84/71, de 19 de março, constituído pelo Hospital Distrital das Caldas da Rainha, inaugurado em 1967, e pelo Hospital Termal Rainha D. Leonor, fundado em 1485, bem como todo o seu vasto património, a solução da sua integração no CHON não prejudicaria no futuro a avaliação do destino daquele património, por não constituir vocação primária do Ministério da Saúde a gestão e exploração dos equipamentos que o constituíam.
Nesse contexto foi desde logo reconhecido expressamente o caráter sui generis das componentes que integravam o novo Centro Hospitalar do Oeste Norte.
Cumpre sublinhar que, no quadro do Programa do XIX Governo Constitucional, insere-se como vetor estratégico fundamental a reorganização da rede hospitalar, e nesta, uma visão integrada e mais racional do sistema de prestação de cuidados de saúde, que permita maior equidade territorial e uma gestão mais eficiente dos recursos humanos, incluindo concentração de serviços, potenciada pela maior exigência na qualificação da gestão e na responsabilização das equipas, em todos os domínios, pelo desempenho alcançado.
Importa agora, com a experiência colhida no atual contexto macroeconómico que o País atravessa, e uma avaliação mais rigorosa da capacidade de resposta instalada e do nível de desempenho assistencial, a adoção de medidas mais aprofundadas de reorganização hospitalar que permitam uma maior rentabilidade e eficiência na prestação de cuidados de saúde à população e, no médio prazo, permitam melhorar a sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde.
Com este propósito e numa lógica de racionalização da prestação de cuidados de saúde e de rentabilização dos recursos disponíveis na Região Oeste, atenta a proposta apresentada pelo conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., procede-se à integração do Centro Hospitalar de Torres Vedras e do Centro Hospitalar do Oeste Norte num único centro hospitalar - o Centro Hospitalar do Oeste -, que manterá a natureza específica de hospital do setor público administrativo, conformando o processo de transferências de atribuições e de reafetação de recursos das instituições hospitalares que ora se extinguem.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de julho, no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É criado o Centro Hospitalar do Oeste (CHO), pessoa coletiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que integra o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).2 - O CHO tem a sua sede nas Caldas da Rainha.
3 - São extintos, sendo objeto de fusão no Centro Hospitalar do Oeste (CHO), o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).
Artigo 2.º
Sucessão
O Centro Hospitalar do Oeste (CHO) sucede ao Centro Hospitalar de Torres Vedras e ao Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON), extintos pela presente portaria, na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 3.º
Processo
O processo de fusão referido no n.º 3 do artigo 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as adaptações constantes da presente portaria.
Artigo 4.º
Critérios de seleção de pessoal
Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º o exercício efetivo de funções nos organismos extintos, o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).
Artigo 5.º
Comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor da presente portaria cessam automaticamente os mandatos dos membros dos conselhos de administração do Centro Hospitalar de Torres Vedras e do Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON), mantendo-se os respetivos titulares em funções até à nomeação dos membros do conselho de administração do CHO.2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção e chefia das instituições referidas no número anterior e agora extintas mantêm-se em vigor até à homologação do regulamento interno do CHO previsto no artigo 7.º, podendo ou não cessar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de agosto.
Artigo 6.º
Recursos de financiamento
Sem prejuízo das correções que se reputem essenciais e necessárias e até aprovação do respetivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao CHO, a título de subsídio de exploração, correspondem ao montante igual ao somatório do valor dos duodécimos dos hospitais integrados no CHO.
Artigo 7.º
Regulamento interno
O regulamento interno do CHO deve ser elaborado pelo respetivo conselho de administração e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 30 de agosto de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 31 de julho de 2012.