Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/2006
O Programa do XVII Governo Constitucional define como meta a instauração de políticas de saúde integradas no Plano Nacional de Saúde e de políticas de segurança social, as quais devem permitir desenvolver acções mais próximas dos cidadãos idosos e das pessoas em situação de dependência, promover de forma adequada e com equidade a sua distribuição territorial e fomentar a possibilidade de uma vida mais autónoma e de maior qualidade, potenciando os recursos existentes, nomeadamente, nas áreas da saúde e da segurança social.
Em conformidade com o Programa do Governo, foi criada a Comissão para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde às Pessoas Idosas e aos Cidadãos em Situação de Dependência, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2005, de 27 de Abril, que teve como objectivos, entre outros, identificar as necessidades não satisfeitas no que respeita à prestação de cuidados de saúde e de apoio social, recolher e organizar contributos de diversos parceiros sociais e institucionais relevantes para a concepção, criação, desenvolvimento e acompanhamento dos serviços comunitários de proximidade destinados à satisfação dessas necessidades da população alvo e propor um modelo de intervenção e um plano de acção que possibilitassem a execução dos objectivos fixados.
A Comissão recolheu contributos de diversos parceiros sociais e institucionais relevantes e propôs um modelo de intervenção e um plano de acção, que assentam na articulação entre instituições locais de saúde e de solidariedade social, entidades privadas e autarquias, para dar resposta às necessidades em cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social.
Assim, no sentido de dar seguimento aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão foi, pelo despacho 23035/2005, de 8 de Novembro, criada a Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cidadãos em Situação de Dependência, que funciona junto do Alto Comissariado da Saúde, criado pelo Decreto Regulamentar 7/2005, de 10 de Agosto.
Entretanto, em execução dos trabalhos da Coordenação Nacional foi, pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, criada a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
As linhas de acção prioritárias definidas para o desenvolvimento dos cuidados de saúde aos idosos e às pessoas em situação de dependência, pela sua diversidade e multidisciplinaridade de actores, revelaram a necessidade de se criar uma estrutura de missão para a condução e lançamento do projecto global de coordenação e acompanhamento da estratégia de implementação de respostas de cuidados continuados integrados em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.
É esta estrutura de missão para os cuidados continuados integrados, cuja criação está prevista na subalínea ii) da alínea b) do artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 79, de 21 de Abril de 2006, que vai conduzir e operacionalizar a implementação efectiva deste nível de cuidados, que motiva a presente resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência directa do Ministro da Saúde, a Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, abreviadamente designada por UMCCI, com a natureza de estrutura de missão, para a condução e lançamento do projecto global de coordenação e acompanhamento da estratégia de operacionalização da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, abreviadamente designada por Rede, e contribuir para a implementação de serviços comunitários de proximidade, através da indispensável articulação entre centros de saúde, hospitais, serviços e instituições de natureza privada e social, em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.
2 - Incumbir a UMCCI de:
a) Coordenar a Rede, conforme estipula o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho;
b) Elaborar e propor a aprovação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País e elaborar os respectivos relatórios de execução;
c) Promover a articulação entre os organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde para o estabelecimento de critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da Rede, de acordo com o quadro de competências definido;
d) Fazer cumprir os regulamentos de segurança e qualidade nos estabelecimentos da Rede, em estreita articulação com os organismos competentes;
e) Promover a elaboração e permanente actualização de normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados continuados integrados;
f) Propor, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde competentes em matéria de recursos humanos, o estabelecimento de orientações estratégicas e técnicas que contribuam para a identificação dos profissionais prestadores da Rede, sua qualificação e incentivos ao desempenho;
g) Promover, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde competentes em matéria de recursos humanos, a orientação estratégica e técnica no domínio da formação contínua e específica dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados continuados integrados;
h) Definir os modelos de financiamento dos cuidados continuados integrados, em articulação com os organismos competentes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde;
i) Elaborar os termos de referência para a contratualização com as instituições públicas, privadas e sociais prestadoras de cuidados no âmbito da Rede, em articulação com os organismos competentes dos dois Ministérios envolvidos;
j) Propor a celebração de contratos com as entidades prestadoras da Rede, bem como a respectiva denúncia em caso de infracções administrativas;
l) Promover a concretização das estratégias e metas definidas no programa nacional para a saúde das pessoas idosas e no programa nacional de cuidados paliativos;
m) Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos e instituições da Rede e propor medidas correctivas;
n) Propor projectos de investigação em cuidados continuados integrados;
o) Promover a criação de um sistema de informação para a gestão da Rede, sua manutenção e permanente actualização, em articulação com os serviços e organismos competentes;
p) Promover formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários;
q) Propor, nos termos da lei, modalidades de participação dos municípios, cooperativas e entidades privadas com ou sem fins lucrativos na gestão de unidades de cuidados continuados integrados;
r) Desempenhar outras funções necessárias à respectiva missão, bem como todas as que lhe sejam atribuídas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - Determinar que a UMCCI é dirigida por um coordenador, nomeado pela presente resolução do Conselho de Ministros, com as competências de director-geral, nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e cujo estatuto remuneratório é definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
4 - Nomear coordenadora da UMCCI a licenciada Maria Inês Rodrigues dos Santos Guerreiro.
5 - Estabelecer que o coordenador é assessorado por uma equipa, constituída no máximo por 15 elementos, sendo até 12 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e pelo menos 3 elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.
6 - Determinar que os elementos desta equipa que possuam vínculo de direito público ou sejam trabalhadores de empresas públicas, institutos públicos e de outros organismos do sector público são designados em regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade previsto na lei.
7 - Determinar que, no caso de comprovada insuficiência do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior, o coordenador pode, mediante autorização prévia do Ministro de Estado e das Finanças, celebrar, a título excepcional, contratos de trabalho a termo resolutivo, não podendo exceder o máximo de seis, e contratos de prestação de serviço, nos termos da lei.
8 - Determinar que o exercício de funções ao abrigo do contrato de trabalho a termo resolutivo referido no número anterior não confere ao particular outorgante a qualidade de funcionário ou agente e caduca, em qualquer situação, com o fim do mandato previsto no n.º 16.
9 - Determinar que os elementos da equipa contratados a termo resolutivo vencem uma retribuição mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias do regime geral da função pública correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices de integração.
10 - Determinar a existência de um conselho consultivo, com actividade não remunerada, cuja composição e cujo funcionamento são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, no qual podem estar representados, designadamente, os prestadores, doentes, associações, famílias e outras entidades relevantes que participem na Rede, ao qual incumbe, quando solicitado pelo coordenador, emitir pareceres no âmbito das competências da Unidade de Missão relacionados com definição, orientação e aferição das actividades desenvolvidas e a desenvolver.
11 - Determinar que ao coordenador compete:
a) Liderar a estratégia do Ministério da Saúde para os cuidados continuados integrados, bem como a concepção e implementação de outras estratégias associadas conducentes a ganhos em saúde;
b) Dirigir o funcionamento da Unidade de Missão e providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho da sua missão;
c) Promover e coordenar a articulação entre os Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde nos trabalhos que visem o estabelecimento de níveis de responsabilidade e das necessidades de coordenação, articulação e complementaridade dos dois sectores no desenvolvimento e implementação do modelo de cuidados continuados integrados;
d) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério da Saúde nas matérias relacionadas com os cuidados continuados integrados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia, adequados aos objectivos a prosseguir;
e) Presidir e coordenar os trabalhos do conselho consultivo;
f) Assegurar a implementação do plano de acção dos cuidados continuados integrados;
g) Apresentar regularmente relatórios de acompanhamento de implementação da Rede;
h) Exercer as demais funções necessárias ao desenvolvimento da missão da UMCCI, bem como as competências que nela forem delegadas ou subdelegadas.
12 - Atribuir ao coordenador a competência para, com os limites previstos no n.º 5:
a) Propor ao Ministro da Saúde a designação, em regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade previsto na lei, de pessoal com vínculo de direito público à administração directa e indirecta do Estado e da administração local e de pessoal de empresas públicas, institutos públicos e de outros organismos do sector público;
b) Celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo e contratos de prestação de serviço.
13 - Incumbir à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde o apoio logístico à instalação e ao funcionamento da Unidade de Missão.
14 - Determinar que compete ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde assumir todos os encargos orçamentais decorrentes das instalações e do funcionamento da Unidade de Missão, bem como cativar verbas, de acordo com orçamento anual aprovado pelo Ministério da Saúde, para o financiamento da Rede e de outros projectos conexos, através das receitas oriundas dos jogos sociais afectas ao projecto dos cuidados de saúde às pessoas idosas e cidadãos em situação de dependência, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março.
15 - Incumbir os serviços centrais, regionais e distritais dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde da colaboração com a estrutura de missão criada por esta resolução de acordo com o quadro de competências definido.
16 - Determinar que a UMCCI tem um mandato de três anos.
17 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Novembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.