Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2009
A criação do Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/98, de 2 de Julho, cujo horizonte temporal foi, posteriormente, alargado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2000, de 13 de Janeiro, assinalou o compromisso político de efectivo combate à exploração do trabalho infantil, como elemento essencial do combate contra a discriminação e a opressão sobre as crianças e os jovens, que assume formas de violência física e psíquica, e contra a exploração económica e social de que as mesmas são alvo.
A acção desenvolvida pelo PEETI, reconhecida como singular no contexto internacional, permitiu uma cooperação sem precedentes, a criação de parcerias efectivas e dinâmicas com diferentes agentes, públicos e privados, contribuindo, por um lado, para o combate à exploração do trabalho infantil e, por outro, para a execução de uma estratégia de inclusão
social de jovens e crianças desfavorecidos.
Posteriormente, constatou-se a necessidade do reforço da componente preventiva da política de combate à exploração do trabalho infantil, através da adopção de mecanismos de encaminhamento dos menores em situação de trabalho infantil para medidas educativas e formativas que lhes permitissem concluir a escolaridade obrigatória, e, se possível, adquirir formação profissional, obtendo, assim, as condições adequadas detrabalho num futuro próximo.
Foi neste contexto que, justificada a redefinição das funções e objectivos prosseguidos pelo PEETI, lhe sucedeu o Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º37/2004, de 20 de Março.
Com efeito, ao longo dos anos, o PETI prosseguiu tal desiderato, de reforço da componente preventiva de combate à exploração do trabalho infantil, não só através de um persistente trabalho de intervenção no plano legislativo como também de um significativo reforço das acções inspectivas, e, bem assim, com a apresentação e execução de respostas em matéria de educação e de formação, alcançadas ainda através do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF).Contudo, a acção desenvolvida pelo PETI não deixou perder de vista a necessidade de intensificar a função reparadora deste programa, com vista à minoração dos efeitos nocivos da incursão prematura das crianças e dos jovens no mundo do trabalho, tornando possível a obtenção de condições individuais para a inserção legal no mercado de
trabalho.
Mais, ao PETI aliou-se uma intervenção complementar nos domínios da acção social e económica. Do trabalho desenvolvido pelo PETI resulta que, hoje, em Portugal, o fenómeno da exploração do trabalho infantil, em sector formal, se encontra praticamenteerradicado.
Mais resulta, da experiência adquirida e dos resultados obtidos, que situações de exploração do trabalho infantil e de abandono escolar se entrelaçam, indissociavelmente,com causas económicas e socioculturais.
Contextos de desestruturação familiar, escassez de rendimentos, reduzidas condições habitacionais e baixos níveis de capitais, escolar e cultural, geram situações intoleráveis deexclusão social.
Torna-se, agora, necessário reforçar as políticas de promoção da inclusão social das crianças e jovens, adoptando as medidas e os instrumentos que se revelem necessários de forma a combater as causas e os processos de origem da exclusão social, numaabordagem essencialmente preventiva.
Acresce que se revela imprescindível salvaguardar a experiência e a capacidade técnica adquiridas pelos técnicos e profissionais afectos ao PETI e que constituem um activo valioso e fundamental para a prossecução destes objectivos.Mais acresce a necessidade de articulação com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens que, pela sua missão, âmbito de intervenção, composição interinstitucional, capacidade de cooperação e interligação com as estruturas económicas e sociais envolventes, assume papel determinante no processo de sinalização de crianças e jovens em situação de risco de exclusão social e reúne condições privilegiadas para o trabalho conjunto nos planos de diagnóstico e encaminhamento para as respostas mais ajustadas à especificidade das situações identificadas.
No seu Programa, o XVII Governo Constitucional definiu, como prioridade de primeira linha da governação e da condução política, o combate à pobreza e à exclusão, na base do reconhecimento e consagração de direitos sociais indissociáveis de uma sociedade de
justiça e progresso.
Entende o Governo dever manter uma política integrada de infância e juventude que permita, por um lado, o combate às várias origens do fenómeno da exclusão social, envolvendo, para tanto, a família, as escolas, as empresas e a sociedade em geral, e, por outro, a promoção de medidas na área da inclusão social.Neste contexto, e de forma a garantir uma eficiente e eficaz execução da política de combate à exclusão social no nosso País, importa aprovar a configuração, as funções e os objectivos da estrutura de missão que sucederá ao PETI e que, em conjunto com o Instituto da Segurança Social, I. P., e beneficiando da experiência adquirida neste âmbito pelo referido Instituto, promova as respostas necessárias com vista à prevenção e ao combate das situações indiciadas ou sinalizadas de risco de exclusão social.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:1 - Criar a estrutura de missão designada Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC), que sucede ao Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI), a funcionar na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Social, com a faculdade de delegação.
2 - Determinar que compete ao PIEC, em estreita articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a promoção de respostas e o apoio à produção de respostas na área da inclusão social com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas, numaabordagem integrada, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento de programas e acções que visem criar as condições favoráveis ao fomento activo da igualdade de oportunidades das crianças e dos jovens em situação de risco de exclusão social, abrangendo as suas famílias, numa lógica deintervenção integrada;
b) Promover respostas dirigidas a todos os actores e agentes das várias instituições locais e regionais que interagem no desenvolvimento de iniciativas de promoção da inclusão escolar e social de crianças e jovens em risco;c) Promover uma intervenção dirigida a crianças e jovens que, centrada nos fenómenos de exclusão e agindo sobre as suas causas, abranja abordagens prioritariamente preventivas e, se necessário, reparadoras, de forma a contribuir para a inversão do ciclo de situações familiares em risco de exclusão social;
d) Promover uma intervenção assente na produção e execução de respostas individualizadas, de natureza social, educativa e formativa, direccionadas a crianças e jovens em situação de risco de exclusão social;
e) Dinamizar acções de divulgação e de informação sobre a promoção e protecção dos direitos dos menores junto dos pais e encarregados de educação, das entidades públicas e privadas, bem como da opinião pública em geral, com vista à promoção da inclusão social;
f) Dinamizar e promover a cooperação interinstitucional, instituindo mecanismos de forte articulação entre o PIEC e os serviços e organismos públicos, designadamente dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, com vista à execução das respostas integradas, capazes de prevenir e combater situações de risco de exclusão escolar e social de crianças e jovens;
g) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades, designadamente, autarquias locais, instituições de solidariedade social, escolas, centros de formação e empresas privadas, sempre que o diagnóstico das necessidades das crianças e dos jovens em risco justifique a execução de acções conjuntas de promoção da plena integração dos mesmos nos domínios escolar, profissional e social;
h) Desenvolver acções específicas de prevenção da exploração de trabalho infantil nas formas consideradas intoleráveis pela Convenção n.º 182 da Organização Internacional do
Trabalho;
i) Divulgar as medidas educativas e formativas promovidas, realizadas ou apoiadas pelos organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, em todas as regiões onde o diagnóstico de necessidades das crianças e jovens em risco ojustifique;
j) Dar visibilidade às boas práticas e promover o intercâmbio de experiências, designadamente através do recurso às novas tecnologias de informação, aos meios de comunicação social e a outros instrumentos de divulgação, dirigidas à comunidade, aos pais e encarregados de educação, aos estabelecimentos de educação e de ensino e aos parceiros institucionais, organizações do sector social e privados;l) Promover a articulação privilegiada com as comissões de protecção de crianças e jovens e assegurar o desenvolvimento de um efectivo trabalho em rede, envolvendo, ainda, as direcções regionais de Educação, as escolas, os centros distritais do ISS, I. P., os centros de emprego, e outras entidades públicas e privadas e do sector da economia social, na prossecução da missão e dos objectivos cometidos ao PIEC.
3 - Determinar que compete, ainda, ao PIEC, no âmbito do desenvolvimento dos PIEF, assegurar a respectiva coordenação, ao nível nacional, em estreita articulação com os serviços e organismos do Ministério da Educação, nos termos do disposto nos Despachos Conjuntos n.os 948/2003, de 26 de Setembro, e n.º 171/2006, de 10 de Fevereiro.
4 - Determinar que compete, ainda, ao PIEC, no âmbito da formação e investigação para a promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens em risco de exclusão
social:
a) Estabelecer acordos de cooperação institucional, com entidades públicas ou privadas, com vista ao desenvolvimento de estágios profissionais, de acções de formação contínua e de outros cursos em matéria de prevenção de crianças e jovens em perigo, destinados a docentes e outros profissionais titulares de habilitação académica de nível superior;b) Promover a realização de estudos e de indicadores estatísticos e de avaliação qualitativa, directa e indirecta, em articulação com entidades públicas ou privadas, para efeitos de monitorização e avaliação da execução das medidas adoptadas no âmbito do
PIEC;
c) Divulgar e disponibilizar a consulta, a todos os interessados, de estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios e outros documentos de relevante interesse para a protecção de crianças e jovens em risco de exclusão social.5 - Determinar que, no exercício das suas funções, o PIEC:
a) Propõe ao ISS, I. P., bem como à tutela as medidas julgadas necessárias para
assegurar o seu bom funcionamento;
b) Pode solicitar aos serviços centrais e regionais da Administração Pública, em especial dos ministérios envolvidos, todas as informações necessárias à prossecução dos seusobjectivos.
6 - Determinar que o PIEC apresenta, anualmente, ao ISS, I. P., e à tutela, um relatório sobre a execução das medidas adoptadas.7 - Determinar que a estrutura de missão do PIEC é dirigida por um coordenador, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, ficando sob a sua coordenação as actividades desenvolvidas pelas equipas móveis multidisciplinares já criadas no âmbito do PETI, ou a criar.
8 - Determinar que o coordenador do PIEC é equiparado, para efeitos remuneratórios, a
cargo de direcção superior do 1.º grau.
9 - Determinar que o coordenador do PIEC pode propor, nos termos da lei, a realização e a correspondente adjudicação dos estudos e a aquisição de bens e serviços que se mostrem indispensáveis ao cumprimento da sua missão.10 - Determinar que, no caso de comprovada insuficiência do recurso aos instrumentos de mobilidade, o coordenador pode, nos termos da lei, recrutar trabalhadores para celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, não podendo exceder o
número de 34 trabalhadores.
11 - Determinar que o apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do PIECé assegurado pelo ISS, I. P.
12 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do disposto na presente resolução são suportados pelo orçamento do ISS, I. P.13 - Determinar que o PIEC sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações do PETI, sem necessidade de quaisquer formalidades, devendo todas as referências feitas, em lei ou em negócio jurídico, ao PETI entender-se feitas ao PIEC, a partir da entrada em
vigor da presente resolução.
14 - Determinar que o pessoal vinculado por contrato de trabalho ao PETI pode transitar para o PIEC, em função das necessidades deste Programa, nos termos do artigo 16.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, aplicável por força do artigo 7.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, cessando funções até ao fim do mandato daquela estrutura de missão,previsto no número seguinte.
15 - Determinar que as verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., para o ano de 2009 relativas a apoio técnico, administrativo e logístico do PETI são transferidas para o ISS, I. P.16 - Determinar que o mandato da estrutura de missão termina em 31 de Dezembro de
2012.
17 - Determinar a extinção do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação daExploração do Trabalho Infantil.
18 - Determinar que o prazo de vigência do PETI, fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2004, de 20 de Março, é prorrogado até 3 de Setembro de 2009.19 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2004, de 20 de Março.
20 - Determinar que a presente resolução do Conselho de Ministros entra em vigor no dia
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 2009. - O Primeiro-Ministro, JoséSócrates Carvalho Pinto de Sousa.