Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 79/2009, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria a estrutura de missão designada Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC), a funcionar na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que sucede ao Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI), e estabelece as suas atribuições, competências e funcionamento. Determina a extinção do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2009

A criação do Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PEETI), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/98, de 2 de Julho, cujo horizonte temporal foi, posteriormente, alargado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2000, de 13 de Janeiro, assinalou o compromisso político de efectivo combate à exploração do trabalho infantil, como elemento essencial do combate contra a discriminação e a opressão sobre as crianças e os jovens, que assume formas de violência física e psíquica, e contra a exploração económica e social de que as mesmas são alvo.

A acção desenvolvida pelo PEETI, reconhecida como singular no contexto internacional, permitiu uma cooperação sem precedentes, a criação de parcerias efectivas e dinâmicas com diferentes agentes, públicos e privados, contribuindo, por um lado, para o combate à exploração do trabalho infantil e, por outro, para a execução de uma estratégia de inclusão

social de jovens e crianças desfavorecidos.

Posteriormente, constatou-se a necessidade do reforço da componente preventiva da política de combate à exploração do trabalho infantil, através da adopção de mecanismos de encaminhamento dos menores em situação de trabalho infantil para medidas educativas e formativas que lhes permitissem concluir a escolaridade obrigatória, e, se possível, adquirir formação profissional, obtendo, assim, as condições adequadas de

trabalho num futuro próximo.

Foi neste contexto que, justificada a redefinição das funções e objectivos prosseguidos pelo PEETI, lhe sucedeu o Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º

37/2004, de 20 de Março.

Com efeito, ao longo dos anos, o PETI prosseguiu tal desiderato, de reforço da componente preventiva de combate à exploração do trabalho infantil, não só através de um persistente trabalho de intervenção no plano legislativo como também de um significativo reforço das acções inspectivas, e, bem assim, com a apresentação e execução de respostas em matéria de educação e de formação, alcançadas ainda através do Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF).

Contudo, a acção desenvolvida pelo PETI não deixou perder de vista a necessidade de intensificar a função reparadora deste programa, com vista à minoração dos efeitos nocivos da incursão prematura das crianças e dos jovens no mundo do trabalho, tornando possível a obtenção de condições individuais para a inserção legal no mercado de

trabalho.

Mais, ao PETI aliou-se uma intervenção complementar nos domínios da acção social e económica. Do trabalho desenvolvido pelo PETI resulta que, hoje, em Portugal, o fenómeno da exploração do trabalho infantil, em sector formal, se encontra praticamente

erradicado.

Mais resulta, da experiência adquirida e dos resultados obtidos, que situações de exploração do trabalho infantil e de abandono escolar se entrelaçam, indissociavelmente,

com causas económicas e socioculturais.

Contextos de desestruturação familiar, escassez de rendimentos, reduzidas condições habitacionais e baixos níveis de capitais, escolar e cultural, geram situações intoleráveis de

exclusão social.

Torna-se, agora, necessário reforçar as políticas de promoção da inclusão social das crianças e jovens, adoptando as medidas e os instrumentos que se revelem necessários de forma a combater as causas e os processos de origem da exclusão social, numa

abordagem essencialmente preventiva.

Acresce que se revela imprescindível salvaguardar a experiência e a capacidade técnica adquiridas pelos técnicos e profissionais afectos ao PETI e que constituem um activo valioso e fundamental para a prossecução destes objectivos.

Mais acresce a necessidade de articulação com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens que, pela sua missão, âmbito de intervenção, composição interinstitucional, capacidade de cooperação e interligação com as estruturas económicas e sociais envolventes, assume papel determinante no processo de sinalização de crianças e jovens em situação de risco de exclusão social e reúne condições privilegiadas para o trabalho conjunto nos planos de diagnóstico e encaminhamento para as respostas mais ajustadas à especificidade das situações identificadas.

No seu Programa, o XVII Governo Constitucional definiu, como prioridade de primeira linha da governação e da condução política, o combate à pobreza e à exclusão, na base do reconhecimento e consagração de direitos sociais indissociáveis de uma sociedade de

justiça e progresso.

Entende o Governo dever manter uma política integrada de infância e juventude que permita, por um lado, o combate às várias origens do fenómeno da exclusão social, envolvendo, para tanto, a família, as escolas, as empresas e a sociedade em geral, e, por outro, a promoção de medidas na área da inclusão social.

Neste contexto, e de forma a garantir uma eficiente e eficaz execução da política de combate à exclusão social no nosso País, importa aprovar a configuração, as funções e os objectivos da estrutura de missão que sucederá ao PETI e que, em conjunto com o Instituto da Segurança Social, I. P., e beneficiando da experiência adquirida neste âmbito pelo referido Instituto, promova as respostas necessárias com vista à prevenção e ao combate das situações indiciadas ou sinalizadas de risco de exclusão social.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar a estrutura de missão designada Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC), que sucede ao Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI), a funcionar na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade

Social, com a faculdade de delegação.

2 - Determinar que compete ao PIEC, em estreita articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a promoção de respostas e o apoio à produção de respostas na área da inclusão social com vista a prevenir e combater as situações indiciadas e ou sinalizadas de crianças e jovens em risco de exclusão social, compaginando a mobilização de medidas já existentes com medidas específicas, numa

abordagem integrada, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento de programas e acções que visem criar as condições favoráveis ao fomento activo da igualdade de oportunidades das crianças e dos jovens em situação de risco de exclusão social, abrangendo as suas famílias, numa lógica de

intervenção integrada;

b) Promover respostas dirigidas a todos os actores e agentes das várias instituições locais e regionais que interagem no desenvolvimento de iniciativas de promoção da inclusão escolar e social de crianças e jovens em risco;

c) Promover uma intervenção dirigida a crianças e jovens que, centrada nos fenómenos de exclusão e agindo sobre as suas causas, abranja abordagens prioritariamente preventivas e, se necessário, reparadoras, de forma a contribuir para a inversão do ciclo de situações familiares em risco de exclusão social;

d) Promover uma intervenção assente na produção e execução de respostas individualizadas, de natureza social, educativa e formativa, direccionadas a crianças e jovens em situação de risco de exclusão social;

e) Dinamizar acções de divulgação e de informação sobre a promoção e protecção dos direitos dos menores junto dos pais e encarregados de educação, das entidades públicas e privadas, bem como da opinião pública em geral, com vista à promoção da inclusão social;

f) Dinamizar e promover a cooperação interinstitucional, instituindo mecanismos de forte articulação entre o PIEC e os serviços e organismos públicos, designadamente dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, com vista à execução das respostas integradas, capazes de prevenir e combater situações de risco de exclusão escolar e social de crianças e jovens;

g) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades, designadamente, autarquias locais, instituições de solidariedade social, escolas, centros de formação e empresas privadas, sempre que o diagnóstico das necessidades das crianças e dos jovens em risco justifique a execução de acções conjuntas de promoção da plena integração dos mesmos nos domínios escolar, profissional e social;

h) Desenvolver acções específicas de prevenção da exploração de trabalho infantil nas formas consideradas intoleráveis pela Convenção n.º 182 da Organização Internacional do

Trabalho;

i) Divulgar as medidas educativas e formativas promovidas, realizadas ou apoiadas pelos organismos dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, em todas as regiões onde o diagnóstico de necessidades das crianças e jovens em risco o

justifique;

j) Dar visibilidade às boas práticas e promover o intercâmbio de experiências, designadamente através do recurso às novas tecnologias de informação, aos meios de comunicação social e a outros instrumentos de divulgação, dirigidas à comunidade, aos pais e encarregados de educação, aos estabelecimentos de educação e de ensino e aos parceiros institucionais, organizações do sector social e privados;

l) Promover a articulação privilegiada com as comissões de protecção de crianças e jovens e assegurar o desenvolvimento de um efectivo trabalho em rede, envolvendo, ainda, as direcções regionais de Educação, as escolas, os centros distritais do ISS, I. P., os centros de emprego, e outras entidades públicas e privadas e do sector da economia social, na prossecução da missão e dos objectivos cometidos ao PIEC.

3 - Determinar que compete, ainda, ao PIEC, no âmbito do desenvolvimento dos PIEF, assegurar a respectiva coordenação, ao nível nacional, em estreita articulação com os serviços e organismos do Ministério da Educação, nos termos do disposto nos Despachos Conjuntos n.os 948/2003, de 26 de Setembro, e n.º 171/2006, de 10 de Fevereiro.

4 - Determinar que compete, ainda, ao PIEC, no âmbito da formação e investigação para a promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens em risco de exclusão

social:

a) Estabelecer acordos de cooperação institucional, com entidades públicas ou privadas, com vista ao desenvolvimento de estágios profissionais, de acções de formação contínua e de outros cursos em matéria de prevenção de crianças e jovens em perigo, destinados a docentes e outros profissionais titulares de habilitação académica de nível superior;

b) Promover a realização de estudos e de indicadores estatísticos e de avaliação qualitativa, directa e indirecta, em articulação com entidades públicas ou privadas, para efeitos de monitorização e avaliação da execução das medidas adoptadas no âmbito do

PIEC;

c) Divulgar e disponibilizar a consulta, a todos os interessados, de estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios e outros documentos de relevante interesse para a protecção de crianças e jovens em risco de exclusão social.

5 - Determinar que, no exercício das suas funções, o PIEC:

a) Propõe ao ISS, I. P., bem como à tutela as medidas julgadas necessárias para

assegurar o seu bom funcionamento;

b) Pode solicitar aos serviços centrais e regionais da Administração Pública, em especial dos ministérios envolvidos, todas as informações necessárias à prossecução dos seus

objectivos.

6 - Determinar que o PIEC apresenta, anualmente, ao ISS, I. P., e à tutela, um relatório sobre a execução das medidas adoptadas.

7 - Determinar que a estrutura de missão do PIEC é dirigida por um coordenador, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, ficando sob a sua coordenação as actividades desenvolvidas pelas equipas móveis multidisciplinares já criadas no âmbito do PETI, ou a criar.

8 - Determinar que o coordenador do PIEC é equiparado, para efeitos remuneratórios, a

cargo de direcção superior do 1.º grau.

9 - Determinar que o coordenador do PIEC pode propor, nos termos da lei, a realização e a correspondente adjudicação dos estudos e a aquisição de bens e serviços que se mostrem indispensáveis ao cumprimento da sua missão.

10 - Determinar que, no caso de comprovada insuficiência do recurso aos instrumentos de mobilidade, o coordenador pode, nos termos da lei, recrutar trabalhadores para celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, não podendo exceder o

número de 34 trabalhadores.

11 - Determinar que o apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do PIEC

é assegurado pelo ISS, I. P.

12 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do disposto na presente resolução são suportados pelo orçamento do ISS, I. P.

13 - Determinar que o PIEC sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações do PETI, sem necessidade de quaisquer formalidades, devendo todas as referências feitas, em lei ou em negócio jurídico, ao PETI entender-se feitas ao PIEC, a partir da entrada em

vigor da presente resolução.

14 - Determinar que o pessoal vinculado por contrato de trabalho ao PETI pode transitar para o PIEC, em função das necessidades deste Programa, nos termos do artigo 16.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, aplicável por força do artigo 7.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, cessando funções até ao fim do mandato daquela estrutura de missão,

previsto no número seguinte.

15 - Determinar que as verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., para o ano de 2009 relativas a apoio técnico, administrativo e logístico do PETI são transferidas para o ISS, I. P.

16 - Determinar que o mandato da estrutura de missão termina em 31 de Dezembro de

2012.

17 - Determinar a extinção do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da

Exploração do Trabalho Infantil.

18 - Determinar que o prazo de vigência do PETI, fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2004, de 20 de Março, é prorrogado até 3 de Setembro de 2009.

19 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinar a revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2004, de 20 de Março.

20 - Determinar que a presente resolução do Conselho de Ministros entra em vigor no dia

4 de Setembro de 2009.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 2009. - O Primeiro-Ministro, José

Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/02/plain-259888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda