Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006
A criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça tornou-se numa das pedras angulares do desenvolvimento do espaço europeu, com uma importância crescente na definição das prioridades da União Europeia, designadamente em termos financeiros.
Assim, a Comissão Europeia reconheceu a necessidade de apoiar este objectivo através dos recursos financeiros adequados, inscritos numa nova rubrica intitulada «Cidadania, liberdade, segurança e justiça» e estabeleceu o Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios, que integra mecanismos de solidariedade financeira para as diversas áreas relevantes.
Assim, o Programa Quadro cria quatro fundos comunitários distintos: o Fundo Europeu para os Refugiados, que tem por objectivo apoiar os Estados membros nos encargos decorrentes do acolhimento de refugiados e pessoas deslocadas; o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, que tem por objectivos apoiar os Estados membros nas actividades de controlo e vigilância das fronteiras externas da União, na gestão eficaz dos fluxos de pessoas nessas fronteiras, tendo em vista a segurança interna, no reforço da eficácia dos guardas de fronteira e na gestão dos serviços consulares; o Fundo Europeu para a Integração, que tem por objectivo apoiar os Estados membros na integração de nacionais de países terceiros, e o Fundo Europeu de Regresso, que tem por objectivo apoiar os Estados membros na gestão integrada do regresso dos nacionais de países terceiros aos respectivos países de origem.
A gestão destes quatro fundos comunitários incluídos no Programa Quadro será partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados membros da União Europeia e implica para estes um conjunto amplo e complexo de obrigações, designadamente a adopção das medidas necessárias para assegurar, através de estrutura adequada, uma gestão transparente, com mecanismos de controlo e auditoria alinhados para os quatro Fundos, que garanta, simultaneamente, a coerência e a complementaridade na respectiva gestão.
O cumprimento das referidas obrigações aconselha pois, quer por razões de coerência quer por razões de eficácia e racionalização de recursos, que os Estados membros adoptem uma gestão integrada dos diversos fundos abrangidos pelo Programa Quadro, incluindo o Fundo Europeu para os Refugiados, já existente desde 2000.
Considerando os imperativos determinados pela regulamentação europeia em matéria de gestão de fundos comunitários, impõe-se a criação de uma estrutura autónoma como condição para assegurar a gestão imparcial e independente exigida nesta matéria.
Neste sentido, torna-se necessário criar, junto do Ministro da Administração Interna, uma estrutura de missão com o objectivo de assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do conjunto dos fundos previstos no Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar uma estrutura de missão, na dependência do Ministro da Administração Interna, com o objectivo de assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios para o período de 2007 a 2013, adiante designado por Programa, que integra o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu para a Integração e o Fundo Europeu de Regresso, adiante designados por Fundos.
2 - Estabelecer que, para efeitos da gestão do Fundo Europeu para a Integração, a estrutura de missão fica na dependência conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Presidência.
3 - Determinar que, para o efeito do disposto no n.º 1, compete nomeadamente à estrutura de missão:
a) Preparar a programação nacional anual e plurianual dos Fundos, consultando para o efeito as autoridades competentes, nomeadamente da administração central, regional e local e representantes da sociedade civil, e apresentá-la à comissão mista prevista no n.º 8 e às tutelas;
b) Organizar e publicitar o acesso ao financiamento pelos Fundos;
c) Organizar os procedimentos de selecção e atribuição dos co-financiamentos pelos Fundos, no respeito pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não duplicação de subvenções;
d) Acompanhar a execução dos projectos co-financiados e assegurar a apresentação dos relatórios necessários à avaliação anual e plurianual dos Fundos;
e) Garantir a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos dos Fundos e destes com os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;
f) Assegurar em geral a gestão técnica, administrativa e financeira dos Fundos, no cumprimento de todas as normas e obrigações para o efeito estabelecidas pelos instrumentos nacionais e comunitários relevantes.
4 - Nomear a licenciada Maria Gabriela Certã Ventura encarregada de missão, a quem compete, enquanto autoridade nacional responsável para efeitos dos normativos comunitários aplicáveis, a gestão do Programa e a coordenação da estrutura de missão, com estatuto equiparado a presidente de conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.
5 - Criar uma estrutura de apoio técnico, na dependência da encarregada de missão, composta por um máximo de 10 elementos, 1 dos quais especificamente responsável pela orientação e gestão do Fundo Europeu para a Integração, nomeado pelo Ministro da Presidência.
6 - Estabelecer que a encarregada de missão é coadjuvada por um responsável para a área de gestão administrativa e financeira e outro para a área de gestão de programas e projectos, incluídos na composição referida no número anterior, nomeados por despacho do Ministro da Administração Interna e equiparados, para efeitos de remuneração, incluindo despesas de representação, a director de serviços.
7 - Determinar que o exercício de funções na estrutura de apoio técnico prevista no n.º 5 pode ser feito mediante recurso a qualquer dos regimes previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e na alínea g) do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho.
8 - Definir que a estrutura de missão integra ainda uma comissão mista, de carácter consultivo, presidida pela encarregada de missão e com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministro da Administração Interna;
b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministro da Presidência;
d) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
9 - Determinar que compete à comissão mista, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre os pedidos de financiamento;
b) Assegurar o acompanhamento da execução dos Fundos, pronunciando-se sobre os respectivos relatórios de execução;
c) Emitir parecer, a solicitação da encarregada de missão, sobre a evolução das prioridades dos investimentos nacionais nas áreas abrangidas pelos Fundos;
d) Prestar a informação necessária para que seja assegurada a coerência e a complementaridade entre os financiamentos dos diversos Fundos e entre estes e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários relevantes;
e) Aprovar o seu regulamento interno.
10 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são suportados pelo financiamento comunitário previsto nos Fundos para efeitos de assistência técnica e por dotações provenientes do orçamento do Ministério da Administração Interna.
11 - Determinar que cabe à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna assegurar o apoio logístico à estrutura de missão.
12 - Estabelecer que o prazo de duração da estrutura de missão corresponde ao período de vigência do Programa, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo das contas e à apresentação do respectivo relatório final, não podendo em qualquer caso ultrapassar o termo do 1.º semestre de 2014.
13 - Determinar ainda que:
a) Até à emissão do despacho do Ministro da Administração Interna referido no n.º 15, a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (FER II), de acordo com o programa plurianual aprovado pelas instâncias europeias, cabe ao gestor nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2001, de 17 de Agosto, licenciada Ana Paula Teixeira Feio Vale, com as competências legalmente previstas, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados no exercício das mesmas;
b) Ao gestor referido na alínea anterior é devido, a título de despesas de representação, o montante de 10% do valor padrão correspondente à remuneração que vem auferindo, verba a suportar pelo orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) A estrutura de apoio técnico ao gestor pode ser acrescida de até três elementos, podendo um destes acrescer ao número de coordenadores ou chefes de projecto;
d) As despesas com o funcionamento da estrutura de apoio técnico ao gestor, decorrentes da gestão do FER, na parte não elegível a financiamento pela medida de assistência técnica do FER, bem como as demais despesas que seja necessário efectuar, sejam suportadas pelo orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
14 - Determinar que a estrutura de missão sucederá, sem necessidade de qualquer formalidade adicional, na universalidade de direitos e obrigações da entidade actualmente responsável pela gestão do Fundo Europeu de Refugiados, referida no número anterior.
15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto no número anterior, cuja produção de efeitos ocorrerá, reunidas as respectivas condições, em data a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Setembro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.