de 12 de Dezembro
O Decreto-Lei 35/99, de 5 de Fevereiro, que regulamenta a Lei 36/98, de 24 de Julho, estabelece os princípios e o modelo de organização dos serviços de psiquiatria e saúde mental, assentes no desenvolvimento de redes de serviços locais organizadas por sectores geodemográficos, com áreas funcionais de consultas externas e de intervenção comunitária, localizando os internamentos e os atendimentos de urgência em hospitais gerais.Em conformidade com esta legislação, compete aos hospitais psiquiátricos assegurar a prestação de cuidados de saúde até à sua substituição pelas novas estruturas.
Compete ainda aos hospitais psiquiátricos desenvolver programas de reabilitação adaptados às necessidades específicas dos doentes de evolução prolongada aí residentes, promovendo a sua desinstitucionalização.
Mais recentemente, o relatório da comissão para a reestruturação dos serviços de saúde mental, aprovado pelo Ministro da Saúde, desenvolvendo estes princípios gerais, aponta para a concentração das respostas actualmente prestadas nos Hospitais Psiquiátricos de Sobral Cid e do Lorvão e do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes, constituindo-se um Centro Hospitalar Psiquiátrico a partir destes três hospitais.
Assiste-se, paralelamente, nos últimos anos, a uma redução do número de camas e de doentes internados nestes três hospitais.
Neste contexto, e com o objectivo de obter uma maior rendibilidade e eficiência na definição de estratégias comuns que promovam a complementaridade e subsidiariedade de cuidados de saúde mental e interdependências técnicas e assistenciais, optimizando recursos humanos, financeiros e patrimoniais, o Ministério da Saúde reconheceu que, para melhor promover e desenvolver a reestruturação da oferta de cuidados de saúde mental na Região Centro, a gestão do Hospital Psiquiátrico de Sobral Cid, do Hospital Psiquiátrico do Lorvão e do Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes, deveria efectuar-se de forma integrada, através de uma única entidade, tendo nessa conformidade sido nomeado um conselho de administração, em acumulação de funções, para as três instituições psiquiátricas.
Subsistem porém constrangimentos à optimização dos recursos, designadamente, na duplicação de estruturas e procedimentos nas áreas assistenciais, de apoio clínico e geral, com reflexos na gestão, nos custos de funcionamento, na produção de serviços e na mobilidade de pessoal entre as três instituições.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que integra os Hospitais Psiquiátricos de Sobral Cid e do Lorvão e o Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes.
Artigo 2.º
Regulamento
O regulamento interno do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra deve ser elaborado e submetido a homologação do Ministro da Saúde, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º
Comissões de serviço
1 - As comissões de serviço dos membros dos conselhos de administração dos hospitais integrados cessam com a entrada em vigor da presente portaria, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos membros do conselho de administração do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra.2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção e chefia mantêm-se em vigor até à homologação do regulamento interno previsto no artigo 2.º da presente portaria, podendo ou não cessar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 4.º
Recursos de financiamento
Sem prejuízo das correcções que se reputem essenciais e necessárias e até à aprovação do respectivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a título de subsídio de exploração, correspondem ao montante igual ao somatório do valor dos duodécimos dos hospitais integrados.
Artigo 5.º
Extinção
São extintos os Hospitais Psiquiátricos de Sobral Cid e do Lorvão e o Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes, enquanto pessoas colectivas de direito público, sucedendo o Centro Hospitalar Psiquiátrico de Coimbra na universalidade dos seus direitos e obrigações.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 12 de Novembro de 2007.