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Decreto-lei 119/2006, de 22 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+.

Texto do documento

Decreto-Lei 119/2006
de 22 de Junho
As regras gerais de aplicação do Programa de Iniciativa Comunitária - Ligações entre Acções de Desenvolvimento da Economia Rural - LEADER+ foram estabelecidas pelo Decreto-Lei 244/2001, de 8 de Setembro.

O referido Programa prevê, designadamente, como organismo nacional intermediário a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural e determina que o subdirector-geral de Desenvolvimento Rural é por inerência o gestor do Programa LEADER+.

Porque foi entretanto criado o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, resultante da fusão da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural e do Instituto de Hidráulica e Engenharia Rural e Ambiente, importa proceder à alteração do organismo intermediário, bem como designar o gestor da referida intervenção.

Por outro lado, dadas as dificuldades de constituição e operacionalização das comissões regionais de acompanhamento do território do continente e tendo em consideração as recomendações da avaliação intercalar do Programa LEADER+ e dado ainda o período avançado em que se encontra a implementação do Programa, importa proceder à extinção das comissões regionais de acompanhamento do território do continente.

Considerou-se igualmente necessário proceder a uma alteração das competências das comissões regionais de acompanhamento das Regiões Autónomas com vista a tornar mais eficazes e céleres as suas deliberações.

Prevê-se, ainda, a atribuição aos grupos de acção local (GAL) da competência para a elaboração e execução dos planos de cooperação previstos no vector 2 e estabelece-se os procedimentos a adoptar no âmbito do vector 3.

Por outro lado, definem-se as competências do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica enquanto autoridade de pagamento.

Por último, actualizam-se as designações das várias entidades e ministérios envolvidos no âmbito da comissão de acompanhamento do Programa LEADER+.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 244/2001, de 8 de Setembro
Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 244/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural da iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
[...]
1 - É designado como organismo nacional intermediário para aplicação do Programa LEADER+ o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).

2 - Cabe ao IDRHa, enquanto organismo intermediário, assegurar a coordenação global do Programa LEADER+, competindo-lhe:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 7.º
[...]
1 - A gestão técnica, administrativa e financeira incumbe a um gestor, cargo que é exercido, por inerência, pelo presidente do IDRHa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

2 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Um representante do IDRHa;
c) ...
d) ...
e) Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

f) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

g) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
h) Um representante do Ministério da Economia e da Inovação;
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
2 - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99 , do Conselho, de 21 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1447/2001 , de 28 de Junho, 1105/2003 , de 26 de Maio, e 173/2005 , de 24 de Janeiro, integram, ainda, a Comissão Nacional de Acompanhamento representantes da Comissão Europeia.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - A nível de cada uma das Regiões Autónomas, é criada uma comissão regional de acompanhamento (CRA).

2 - A composição das CRA das Regiões Autónomas será determinada por despacho do membro do Governo Regional competente.

3 - (Revogado.)
4 - Compete às CRA, nomeadamente:
a) ...
b) Avaliar periodicamente os progressos do Programa ao nível regional, sugerindo ao gestor medidas e procedimentos com vista a melhorar a execução e o cumprimento dos objectivos do Programa;

c) Analisar os resultados anuais e finais de execução dos GAL da sua Região;
d) Dar parecer sobre assuntos de carácter regional quando solicitado pelo gestor.

Artigo 11.º
Execução do Programa
1 - Os vectores 1 e 2 do Programa LEADER + desenvolver-se-ão no quadro da estratégia de desenvolvimento apoiada em, respectivamente, planos de desenvolvimento local (PDL) e planos de cooperação (PC) elaborados pelos GAL.

2 - Os GAL são responsáveis pela execução dos PDL e dos PC referidos no número anterior.

3 - A atribuição dos apoios previstos no âmbito da execução dos PDL e dos PC faz-se ao abrigo de convenções de financiamento a celebrar entre o organismo intermediário e os GAL.

4 - O processo de candidatura às ajudas previstas no âmbito do vector 3 efectua-se, sempre que necessário, através da contratação de entidades prestadoras de serviços a seleccionar em conformidade com as normas legais em vigor.

5 - As candidaturas referidas no número anterior são objecto de decisão do gestor.

6 - A atribuição de ajudas no âmbito do vector 3 são efectuadas mediante contrato a celebrar entre as entidades prestadoras de serviços e o organismo intermediário.

Artigo 12.º
Autoridade de pagamento
No âmbito de aplicação do Programa LEADER + e no que se refere aos recursos financeiros, compete ao IDRHa, enquanto autoridade de pagamento, o seguinte:

a) Movimentar e gerir as contas relativas à aplicação dos recursos comunitários e nacionais provenientes do LEADER +, abertas para o efeito junto da Direcção-Geral do Tesouro;

b) Processar o pagamento dos recursos recebidos da Comunidade referentes ao Programa LEADER +, ordenado pelo organismo intermediário.»

Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 244/2001, de 8 de Setembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 8 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 12 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Decreto-Lei 244/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação da intervenção estrutural de iniciativa comunitária de desenvolvimento rural LEADER+.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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