Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 296/2011, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Extingue o Centro Hospitalar de Cascais, sendo objecto de fusão com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Texto do documento

Portaria 296/2011

de 16 de Novembro

O Centro Hospitalar de Cascais foi criado pela Portaria 300/2000, de 29 de Maio, enquanto medida de reorganização assistencial capaz de potenciar a rentabilização das unidades hospitalares e demais recursos públicos então disponíveis para a prestação directa de cuidados clínicos na respectiva área territorial de intervenção.

Entretanto, em 22 de Fevereiro de 2008, foi celebrado entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., e a TDHOSP - Gestão de Edifício Hospitalar, S. A., posteriormente alterado em 8 de Outubro de 2008, o contrato de gestão relativo à concepção, ao projecto, à construção, ao financiamento, à manutenção e à exploração do novo Hospital de Cascais, em regime de parceria público-privada.

No âmbito do referido contrato de gestão, o Estado Português obrigou-se a transmitir o antigo estabelecimento hospitalar integrado no Centro Hospitalar de Cascais à HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., que assumiu a obrigação de gerir o mesmo até à conclusão da construção do edificio a ser afecto ao novo Hospital de Cascais.

Com a transmissão do referido estabelecimento hospitalar, ocorrida em 1 de Janeiro de 2009, foram também transmitidos à HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., um conjunto de bens e relações jurídicas de que era titular o Centro Hospitalar de Cascais, nomeadamente bens móveis e equipamentos, assim como relações contratuais existentes com entidades terceiras, incluindo o contrato de arrendamento do edifício onde se encontrava sedeado o estabelecimento hospitalar antigo, de que é proprietário o Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

Em 23 de Fevereiro de 2010, foi inaugurado o novo edifício hospitalar com a consequente transferência do Hospital e a libertação dos antigos edifícios, tendo o Centro Hospitalar de Cascais reassumido a sua posição de arrendatário relativamente a estes.

Neste contexto, o conselho directivo da ARSLVT, I. P., propôs a extinção do Centro Hospitalar de Cascais, considerando que não só deixaram de se verificar os requisitos que justificaram a sua criação como também não subsistem atribuições que não possam ser prosseguidas por outra entidade já existente no Ministério da Saúde, sendo imperioso racionalizar e tornar mais eficiente a gestão dos bens públicos em causa, diminuindo de forma significativa os custos de estrutura actuais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Março, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de Março, e atento ainda o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, e no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Extinção do Centro Hospitalar de Cascais

É extinto, sendo objecto de fusão com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), o Centro Hospitalar de Cascais, criado pela Portaria 300/2000, de 29 de Maio.

Artigo 2.º

Sucessão

A ARSLVT, I. P., sucede ao Centro Hospitalar de Cascais, extinto pela presente portaria, na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 3.º

Processo

1 - O processo de fusão referido no artigo 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, com as adaptações constantes da presente portaria.

2 - Cabe ao presidente do conselho directivo da ARSLVT, I. P., com faculdade de delegação, praticar todos os actos e adoptar todas as providências necessárias à cessação da actividade do Centro Hospitalar de Cascais e à reafectação dos respectivos recursos.

Artigo 4.º

Critérios de selecção de pessoal

Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal, nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º o exercício efectivo de funções no organismo extinto, o Centro Hospitalar de Cascais, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.

Artigo 5.º

Manutenção das funções de gestão

Os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Cascais que exercem o respectivo cargo à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se no exercício das suas funções de gestão até à conclusão de todas as operações de fusão, devendo nesse período prestar toda a colaboração ao conselho directivo da ARSLVT, I. P., em tudo o que seja necessário ao processo de fusão, sendo ainda responsáveis pela execução orçamental até ao seu termo, nos termos do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 11 de Novembro de 2011. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 21 de Outubro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/16/plain-287758.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 284/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda