de 16 de Novembro
O Centro Hospitalar de Cascais foi criado pela Portaria 300/2000, de 29 de Maio, enquanto medida de reorganização assistencial capaz de potenciar a rentabilização das unidades hospitalares e demais recursos públicos então disponíveis para a prestação directa de cuidados clínicos na respectiva área territorial de intervenção.Entretanto, em 22 de Fevereiro de 2008, foi celebrado entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), a HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., e a TDHOSP - Gestão de Edifício Hospitalar, S. A., posteriormente alterado em 8 de Outubro de 2008, o contrato de gestão relativo à concepção, ao projecto, à construção, ao financiamento, à manutenção e à exploração do novo Hospital de Cascais, em regime de parceria público-privada.
No âmbito do referido contrato de gestão, o Estado Português obrigou-se a transmitir o antigo estabelecimento hospitalar integrado no Centro Hospitalar de Cascais à HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., que assumiu a obrigação de gerir o mesmo até à conclusão da construção do edificio a ser afecto ao novo Hospital de Cascais.
Com a transmissão do referido estabelecimento hospitalar, ocorrida em 1 de Janeiro de 2009, foram também transmitidos à HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A., um conjunto de bens e relações jurídicas de que era titular o Centro Hospitalar de Cascais, nomeadamente bens móveis e equipamentos, assim como relações contratuais existentes com entidades terceiras, incluindo o contrato de arrendamento do edifício onde se encontrava sedeado o estabelecimento hospitalar antigo, de que é proprietário o Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
Em 23 de Fevereiro de 2010, foi inaugurado o novo edifício hospitalar com a consequente transferência do Hospital e a libertação dos antigos edifícios, tendo o Centro Hospitalar de Cascais reassumido a sua posição de arrendatário relativamente a estes.
Neste contexto, o conselho directivo da ARSLVT, I. P., propôs a extinção do Centro Hospitalar de Cascais, considerando que não só deixaram de se verificar os requisitos que justificaram a sua criação como também não subsistem atribuições que não possam ser prosseguidas por outra entidade já existente no Ministério da Saúde, sendo imperioso racionalizar e tornar mais eficiente a gestão dos bens públicos em causa, diminuindo de forma significativa os custos de estrutura actuais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Março, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de Março, e atento ainda o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, e no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção do Centro Hospitalar de Cascais
É extinto, sendo objecto de fusão com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), o Centro Hospitalar de Cascais, criado pela Portaria 300/2000, de 29 de Maio.
Sucessão
A ARSLVT, I. P., sucede ao Centro Hospitalar de Cascais, extinto pela presente portaria, na totalidade das suas atribuições e competências e em todos os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 3.º
Processo
1 - O processo de fusão referido no artigo 1.º rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, com as adaptações constantes da presente portaria.2 - Cabe ao presidente do conselho directivo da ARSLVT, I. P., com faculdade de delegação, praticar todos os actos e adoptar todas as providências necessárias à cessação da actividade do Centro Hospitalar de Cascais e à reafectação dos respectivos recursos.
Artigo 4.º
Critérios de selecção de pessoal
Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal, nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, e do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 2.º o exercício efectivo de funções no organismo extinto, o Centro Hospitalar de Cascais, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.
Artigo 5.º
Manutenção das funções de gestão
Os membros do conselho de administração do Centro Hospitalar de Cascais que exercem o respectivo cargo à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se no exercício das suas funções de gestão até à conclusão de todas as operações de fusão, devendo nesse período prestar toda a colaboração ao conselho directivo da ARSLVT, I. P., em tudo o que seja necessário ao processo de fusão, sendo ainda responsáveis pela execução orçamental até ao seu termo, nos termos do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 11 de Novembro de 2011. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 21 de Outubro de 2011.