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Resolução do Conselho de Ministros 22/2008, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de Maio, que cria a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2008

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de Maio, criou a Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013, tendo em conta a Decisão n.º 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro, possibilitando a revisão do respectivo estatuto jurídico, nos termos do n.º 4, nomeadamente à luz das soluções e práticas adoptadas pelas restantes agências nacionais do Programa.

Assim, tendo em consideração as recomendações posteriores da Comissão Europeia ao conjunto das agências nacionais dos Estados membros no sentido da explicitação de algumas dimensões do quadro regulador comunitário, designadamente relacionados com o sistema de controlo interno e de auditoria nos dispositivos criados e importando completar as condições para a efectiva entrada em funcionamento da Agência Nacional; e Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, que a republicou, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ponto único. Determinar que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - Determinar que a Agência Nacional exerce as competências previstas nos n.os 7, 8 e 9 da presente resolução em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Decisão n.º 2006/1720/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro, e da Decisão da Comissão de 26/IV/2007 relativa às responsabilidades respectivas dos Estados membros, da Comissão e das agências nacionais na execução do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013, nomeadamente pela instituição dos adequados mecanismos de controlo e de auditoria.

10.1 - As autoridades nacionais são responsáveis pela supervisão e auditoria da Agência Nacional em conformidade com o disposto no n.º 10 e com respeito pelo estipulado no Guia das Agências Nacionais.

10.2 - A supervisão da Agência Nacional é desenvolvida continuamente através de reuniões regulares entre a Agência Nacional, as inspecções-gerais dos ministérios envolvidos e as autoridades nacionais e de relatórios de execução elaborados pela Agência Nacional.

10.3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Nacional elabora anualmente um relatório sobre as actividades desenvolvidas no que respeita à sua gestão, ao acompanhamento e auditorias efectuadas aos projectos financiados ao abrigo do Programa, a apresentar às autoridades nacionais em prazo que permita a sua consideração na elaboração da declaração de garantia anual a enviar à Comissão Europeia.

10.4 - A auditoria efectuada pelas autoridades nacionais é adjudicada a um organismo externo dotado de uma certificação oficial para exercer essas funções.

11 - Determinar que a Agência Nacional assegura ainda a continuação da gestão e a finalização das acções da 2.ª fase dos programas de acção comunitários em matéria de educação SOCRATES (2000-2006) e em matéria de formação profissional LEONARDO DA VINCI (2000-2006), bem como as funções de centro nacional EUROPASS e de ponto nacional de contacto para o Programa TEMPUS.

12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 31 - [...] 32 - [...] 33 - Até ao dia 31 de Dezembro de 2007, o director da Agência Nacional para os Programas Comunitários SOCRATES e LEONARDO DA VINCI assume as competências definidas para a Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013), sendo, ainda, responsável pela finalização daqueles programas e pelo exercício das funções de centro nacional EUROPASS e de ponto nacional de contacto para o Programa TEMPUS.

34 - [...]» Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/07/plain-228313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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