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Resolução do Conselho de Ministros 3/2008, de 8 de Janeiro

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, que cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2008

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, na redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2006, de 10 de Outubro, criou a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, cujas atribuições são a organização e logística de todos os eventos que decorrem neste âmbito, nomeadamente os que têm lugar em território nacional;

Considerando que subjacentes à logística destes eventos estão os correspondentes procedimentos jurídico-financeiros de adjudicação de todos os bens e serviços necessários à respectiva realização. Sendo certo que alguns desses procedimentos, como é o caso do processamento da despesa, apenas são legalmente viáveis após o decurso do evento;

Considerando que dois dos eventos de maior dimensão, relevo político e que envolvem uma complexa operação logística, a Cimeira UE-África e a assinatura do Tratado de Lisboa, foram agendados para o mês de Dezembro, isto é, o último mês em que Portugal assegura a Presidência do Conselho da União Europeia:

Torna-se imprescindível prorrogar o mandato da Estrutura de Missão de forma a assegurar a conclusão adequada de todos os procedimentos jurídicos e financeiros inerentes à realização dos eventos que têm lugar no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 3 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, na redacção dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2006, de 10 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção:

«1 - [...] 2 - [...] 3 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão tem início no dia 1 de Dezembro de 2005 e termina em 30 de Abril de 2008, competindo-lhe:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 4 - [...] 5 - Estipular que, na directa dependência do encarregado de missão, a Estrutura de Missão tem um núcleo permanente e duas unidades de apoio administrativo, sendo aquela constituída por um funcionário proveniente dos quadros da Administração Pública responsável pelo desempenho de funções de coordenador de projecto equiparado para efeitos remuneratórios a chefe de divisão.

6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...]» 2 - A presente resolução entra em vigor a 1 de Fevereiro de 2008.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/08/plain-226011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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