A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 4/2006, de 16 de Janeiro

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Sumário

Cria a Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, no 2.º semestre de 2007.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006

Considerando que Portugal irá exercer no 2.º semestre de 2007 a presidência do Conselho da União Europeia, cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, enquanto departamento do Estado responsável pela formulação e execução da política externa de Portugal, levar a cabo as tarefas de coordenação da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia.

Importa, assim, prever, desde já, a constituição de uma estrutura que permita preparar e, posteriormente, acompanhar, de um ponto de vista logístico e organizativo, a futura presidência portuguesa do Conselho da União Europeia.

Cumpre assegurar que essa estrutura seja dotada de recursos humanos adequados às funções a desempenhar, tanto em número quanto em competência, tendo, no entanto, em atenção as características inerentes desta estrutura e ainda a incerteza que paira sobre as modalidades concretas de que se revestirão as futuras presidências da UE, que aconselham que mesma disponha da necessária flexibilidade estrutural e temporal.

A diversidade, a natureza e a dimensão das acções a desenvolver assumem um carácter interdepartamental, dado que estão envolvidos diversos departamentos sectoriais e vários ministérios. Tendo em conta o objectivo comum a atingir, a estrutura a estabelecer deverá ser dinâmica e flexível, no quadro de uma adequada e permanente coordenação que incumbe ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na dependência do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, uma estrutura de missão designada por Estrutura de Missão para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, doravante referida como Estrutura de Missão.

2 - Determinar que a Estrutura de Missão visa a preparação e o exercício da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia (UE), no 2.º semestre de 2007, garantindo os recursos humanos necessários, designadamente nas áreas diplomática, técnica e especializada, para coordenar e assegurar a referida presidência.

3 - Determinar que o mandato da Estrutura de Missão tem início no dia 1 de Dezembro de 2005 e terminará em 1 de Fevereiro de 2008, competindo-lhe:

a) Assegurar que os locais escolhidos para as reuniões a nível político e técnico que se realizem durante a presidência estejam dotados de condições adequadas ao fim em vista, no que respeita, nomeadamente, à dimensão e estrutura dos espaços, aos meios e redes de comunicação, ao mobiliário, ao material de trabalho e secretaria e outro equipamento administrativo, à segurança, à comunicação social e à restauração, garantindo o respectivo funcionamento;

b) Organizar, coordenar e assegurar o alojamento e o transporte das delegações estrangeiras e da comunicação social, bem como o acompanhamento devido às diversas categorias de participantes;

c) Conceber e centralizar o processo de acreditação das delegações e da comunicação social;

d) Coordenar quaisquer outras acções inerentes à organização da presidência, no âmbito das suas funções;

e) Assegurar a transmissão da informação relativa às actividades da presidência às instituições comunitárias, aos restantes Estados membros e aos Estados terceiros relevantes;

f) Adquirir os bens e serviços necessários à realização dos eventos relacionados com a presidência.

4 - Determinar que a Estrutura de Missão é coordenada por um encarregado, nomeado por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, salvo para efeitos de autorização de despesas, matéria em que é equiparado a director-geral.

5 - Estipular que, na directa dependência do encarregado de missão, a Estrutura de Missão tem um núcleo permanente e duas unidades de apoio administrativo, sendo aquela constituída por três funcionários provenientes dos quadros da Administração Pública, responsáveis pelo desempenho das seguintes funções:

a) Um adjunto do encarregado de missão, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços;

b) Dois coordenadores de projecto, equiparados, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão.

6 - Determinar que os elementos da Estrutura de Missão são nomeados por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, caso sejam funcionários ou agentes provenientes dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou por despacho conjunto com o membro do Governo de que depende o serviço no qual se integram, caso provenham de outro serviço ou organismo do Estado.

7 - Estipular que a Estrutura de Missão pode vir a ser ajustada, em termos de recursos humanos, à medida que se conhecerem as modalidades de que se revestirão as futuras presidências da União Europeia.

8 - Determinar que o exercício de funções na Estrutura de Missão pode efectuar-se ao abrigo dos seguintes regimes:

a) Comissão de serviço por tempo indeterminado, para os funcionários diplomáticos;

b) Comissão de serviço, destacamento ou requisição, para os restantes casos de funcionários com vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;

c) Requisição a entidades do sector privado;

d) Contrato individual de trabalho a termo, em casos especiais, devidamente fundamentados;

e) Contrato de prestação de serviços.

9 - Estipular que os contratos referidos no número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente ou funcionário público e caducam automática e necessariamente com a extinção da Estrutura de Missão.

10 - Estipular que o pessoal afecto à Estrutura de Missão está sujeito aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública e exerce funções com isenção de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração ou compensação por trabalho prestado fora do horário normal.

11 - Determinar que a afectação do pessoal do quadro I do Ministério dos Negócios Estrangeiros à Estrutura de Missão é efectuada por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral.

12 - Determinar que os membros da Estrutura de Missão que sejam contratados a termo vencem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integrarão.

13 - Estipular que, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, e desde que a situação de colocação ou permanência no estrangeiro assim o justifique, o pessoal a integrar na Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia ou noutras representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro pode auferir dos direitos previstos no artigo 61.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro.

14 - Estipular que o pessoal integrado na Estrutura de Missão, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

15 - Determinar que são inscritos em divisão própria do orçametno do Ministério dos Negócios Estrangeiros e isentos de formalidades legais os encargos orçamentais decorrentes da criação e funcionamento da presente Estrutura de Missão.

16 - Para o efeito, é o orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros para 2006 reforçado, no montante de (euro) 1739000, em conta da dotação provisional do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

17 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Dezembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/16/plain-193546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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