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Decreto-lei 43/2009, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, que cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 43/2009

de 13 de Fevereiro

O Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, veio prever a estrutura organizativa das comemorações do 1.º centenário da implantação da República e estabelecer, entre outros aspectos, o regime de funcionamento da Comissão Nacional, que tem por missão preparar, organizar e coordenar as referidas comemorações, e cujos membros foram, entretanto, nomeados pelo Decreto do Presidente da República n.º 34/2008, de 9 de Junho.

Na sequência do trabalho já realizado e tendo em vista a boa execução do regime organizativo das comemorações do 1.º centenário da implantação da República, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos e clarificações no Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro.

Para além da clarificação do regime de exercício de funções da Comissão Nacional e da Comissão Consultiva, que a assiste no exercício das suas competências, designadamente no acompanhamento da execução do Programa das Comemorações, importa ainda ajustar o regime financeiro aplicável à Comissão Nacional. Por um lado, permite-se que os saldos de gerência apurados possam constituir receita da Comissão Nacional. Por outro lado, passa a prever-se que possam constituir despesa da Comissão Nacional os apoios de carácter técnico e financeiro a entidades públicas ou privadas que desenvolvam programas, projectos, medidas ou acções no âmbito das Comemorações do Centenário.

Por fim, o presente decreto-lei adapta o regime excepcional de contratação pública já previsto no Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro. Com efeito, importa assegurar que o Programa das Comemorações possa ser executado de forma ágil e flexível, considerando a natureza transitória da Comissão Nacional e os objectivos que se visam alcançar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro

Os artigos 8.º, 9.º, 12.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - ..................................................................

5 - Aos vogais da Comissão Nacional é conferido o estatuto de cargo de direcção superior de segundo grau, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não lhes sendo aplicável o regime de exclusividade no exercício das suas funções.

6 - ..................................................................

7 - As funções referidas no número anterior são equiparadas à participação em órgãos consultivos, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - O presidente exerce, com faculdade de delegação em qualquer vogal da Comissão Nacional, as competências administrativas e financeiras previstas na Lei 2/2004, de 31 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 31 de Agosto.

Artigo 12.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - Os membros da Comissão Consultiva não auferem qualquer remuneração, podendo ter direito ao abono de senhas de presença nos termos e condições a definir por despacho conjunto do Ministro da Presidência e do Ministro responsável pela área das finanças, bem como ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 16.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Constituem ainda receita da Comissão Nacional os saldos de gerência apurados no exercício anterior.

Artigo 17.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - Constituem ainda despesa da Comissão Nacional os apoios de carácter técnico e financeiro, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, a entidades públicas ou privadas que desenvolvam programas, projectos, medidas ou acções no âmbito das Comemorações do Centenário.

Artigo 18.º

Regime excepcional de contratação pública

1 - A contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, a realizar pela Comissão Nacional, pode efectuar-se com recurso aos procedimentos por negociação ou ajuste directo, desde que a estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares para contratos públicos que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos por força da aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.

2 - O disposto no número anterior não prejudia a aplicação do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro

Artigo 2.º

Produção de efeitos

As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, não prejudicando os procedimentos já iniciados ou concluídos pela Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.

Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/13/plain-246426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 17/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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