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Decreto-lei 17/2008, de 29 de Janeiro

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Sumário

Cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 17/2008

de 29 de Janeiro

A proclamação da República constituiu um momento importante da história nacional, tendo marcado profundamente a sociedade, as instituições e a cultura em Portugal, mas sobretudo a forma de relacionamento do Estado com os seus cidadãos, permitindo afirmar, em novas condições, os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade e da justiça.

Assinala-se em 5 de Outubro de 2010 o primeiro centenário da implantação da República, acontecimento que deve ser evocado e celebrado com um conjunto de iniciativas públicas e privadas, cujo enquadramento e programação importa antecipadamente definir.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2005, de 28 de Outubro, o Governo criou a Comissão de Projectos para as Comemorações do Centenário da República, incumbida de promover uma reflexão sobre a natureza e o conteúdo das comemorações, cabendo-lhe apresentar recomendações sobre o programa das comemorações, o modelo organizativo do evento e os recursos a mobilizar.

A referida Comissão apresentou o seu relatório em Setembro de 2006, tendo o mesmo sido publicamente divulgado e objecto de discussão pública, permitindo a recolha de comentários e sugestões.

Dando sequência ao trabalho já realizado, o presente decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, adiante designada por Comissão Nacional, tendo por missão a preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro centenário da implantação da República, a decorrer entre 31 de Janeiro de 2010 e 5 de Outubro de 2010, e prevê o respectivo modelo organizativo e regime de funcionamento.

O presente decreto-lei estabelece, ainda, os objectivos gerais que deverão ser alcançados com as comemorações do centenário. As comemorações deverão ter uma extensão verdadeiramente nacional, envolvendo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como as comunidades portuguesas no exterior, e servirão para evocar historicamente os acontecimentos de 1910 e honrar a memória daqueles que se entregaram à causa da República e da sua proclamação. Trata-se, também, de uma oportunidade para aprofundar os valores e o ideário republicanos, em especial no que diz respeito à participação social e política e à promoção do progresso social, económico e cultural de Portugal.

A celebração do primeiro centenário da República deve, igualmente, prever manifestações culturais e momentos festivos, com carácter diversificado, capazes de congregar os cidadãos e de dar maior visibilidade aos objectivos pretendidos com as comemorações.

Será, ainda, necessário mobilizar a participação da sociedade portuguesa, especialmente das gerações mais jovens, e fomentar e apoiar as iniciativas promovidas a nível local pela sociedade civil. Um papel muito preponderante deverá ser assumido pelas instituições do sistema educativo, em todos os seus níveis de ensino, devendo as iniciativas a promover no âmbito do Programa das Comemorações privilegiar as componentes educativa e pedagógica da celebração da implantação da República e da evocação dos valores republicanos, envolvendo professores, pais e alunos.

Por fim, pretende-se que as Comemorações do Centenário deixem uma marca física para o futuro, dotada de grande visibilidade pública, prevendo-se intervenções de carácter urbanístico, que visem a requalificação urbana ou a valorização de elementos arquitectónicos que constituam um testemunho da herança republicana.

A dimensão nacional das comemorações justifica a constituição de uma Comissão de Honra, presidida pelo Presidente da República e composta pelos mais altos representantes políticos da República Portuguesa, dando, assim, uma projecção mais alargada à valorização da herança e da experiência republicanas.

O presente decreto-lei define, igualmente, a composição e competências da Comissão Nacional e da Comissão Consultiva, órgãos que serão responsáveis por dar boa concretização ao Programa de Comemorações do Centenário.

As competências de gestão são atribuídas à Comissão Nacional, à qual incumbirá, em particular, elaborar, apresentar ao Governo e promover a execução do Programa das Comemorações e garantir a respectiva articulação com as iniciativas promovidas por outras entidades públicas ou privadas, de forma a assegurar a boa prossecução dos objectivos subjacentes às comemorações. Por sua vez, a Comissão Consultiva será responsável por assistir a Comissão Nacional no exercício das suas competências, designadamente no que diz respeito à definição do Programa das Comemorações e ao acompanhamento da sua execução.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei cria a estrutura organizativa das comemorações do primeiro centenário da implantação da República, adiante designadas por Comemorações do Centenário, e estabelece o respectivo regime de funcionamento.

Artigo 2.º

Âmbito

As Comemorações do Centenário têm carácter nacional e devem incentivar a realização de iniciativas envolvendo os órgãos de soberania, os órgãos de governo regional, as autarquias locais e as instituições da sociedade civil.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

As Comemorações do Centenário devem prosseguir os seguintes objectivos gerais:

a) Evocar historicamente os acontecimentos de 1910 e honrar a memória daqueles que se entregaram à causa da República;

b) Promover a reflexão colectiva sobre a identidade nacional, os valores da República e o desenvolvimento e o futuro das instituições políticas;

c) Aprofundar e divulgar o conhecimento histórico-científico sobre a República;

d) Dinamizar iniciativas culturais diversificadas capazes de mobilizar a participação alargada da sociedade portuguesa, especialmente junto das gerações mais jovens e das comunidades portuguesas no exterior.

Artigo 4.º

Programa das Comemorações

1 - O Programa das Comemorações é aprovado, por resolução do Conselho de Ministros, até três meses após a nomeação da Comissão Nacional.

2 - O Programa das Comemorações deve incluir, designadamente:

a) A realização de cerimónias oficiais e a comemoração dos principais momentos históricos ligados à implantação da República;

b) A edição e a divulgação de textos histórico-cientifícos e a promoção de colóquios e conferências sobre a República;

c) A organização de exposições, concertos e representações artísticas e a edição de documentários, de imagens e de filmes;

d) A emissão de selos, medalhas e moedas alusivos à República e às Comemorações do Centenário;

e) A realização de intervenções marcantes no espaço público, de carácter urbanístico, cultural e artístico;

f) A execução de actividades que visem a aproximação da sociedade civil às instituições políticas da República;

g) A realização de iniciativas festivas de carácter popular.

3 - O Programa das Comemorações deve ter uma forte presença nos órgãos de comunicação de social, bem como privilegiar a realização de iniciativas que envolvam a participação das instituições do sistema educativo.

4 - A existência de um programa oficial de Comemorações do Centenário não prejudica o estímulo e o apoio a outras iniciativas comemorativas promovidas por entidades públicas ou privadas.

Artigo 5.º Duração

As Comemorações do Centenário decorrem entre 31 de Janeiro de 2010 e 5 de Outubro de 2010, sem prejuízo da realização de acções pontuais até à data do centenário da primeira Constituição republicana, aprovada em 1911.

Artigo 6.º

Comissão de Honra

A Comissão de Honra, que assume o alto patrocínio das Comemorações do Centenário, é presidida pelo Presidente da República e integra, ainda, as seguintes entidades:

a) O Presidente da Assembleia da República;

b) O Primeiro-Ministro;

c) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional;

d) O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e o Presidente do Tribunal de Contas;

e) Os antigos Presidentes da República;

f) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

g) Os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

h) Os Presidentes dos Governos Regionais;

i) Os antigos Presidentes da Assembleia da República;

j) Os Presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República

Artigo 7.º

Missão e duração

1 - A Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República, adiante designada por Comissão Nacional, tem por missão preparar, organizar e coordenar as Comemorações do Centenário.

2 - A Comissão Nacional extingue-se a 31 de Agosto de 2011, se a sua vigência não for prorrogada por despacho conjunto do Ministro da Presidência e do Ministro responsável pela área das finanças.

Artigo 8.º

Composição e estatuto

1 - A Comissão Nacional é composta por um presidente e quatro vogais, dos quais pelo menos dois exercem funções não executivas, de entre personalidades de reconhecido mérito, exercendo funções em regime de comissão de serviço pelo prazo de vigência da Comissão Nacional.

2 - O presidente e os vogais da Comissão Nacional são nomeados por decreto do Presidente da República, sob proposta do Governo.

3 - A Comissão Nacional exerce as suas funções na dependência do Ministro da Presidência.

4 - O estatuto do presidente da Comissão Nacional é fixado por despacho do Ministro da Presidência e do ministro responsável pela área das finanças.

5 - Aos vogais da Comissão Nacional é conferido o estatuto de cargo de direcção de segundo grau, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Os vogais que exercem funções não executivas não auferem qualquer remuneração, tendo direito ao pagamento de senhas de presença e de ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

7 - Os membros da Comissão Nacional podem ser livremente exonerados, de forma fundamentada, a todo o tempo, nos termos referidos no n.º 2.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete à Comissão Nacional:

a) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão Consultiva o Programa das Comemorações;

b) Apresentar ao Governo, para aprovação, o Programa das Comemorações, o qual deve incluir o orçamento e o calendário das iniciativas e dos trabalhos a realizar;

c) Promover a realização do Programa das Comemorações e zelar pelo rigor da sua execução orçamental;

d) Garantir a articulação do Programa das Comemorações com as iniciativas promovidas por outras entidades públicas ou privadas, de forma a assegurar a boa prossecução dos objectivos subjacentes às comemorações;

e) Promover a organização de acções pontuais comemorativas dos momentos da revolução republicana referentes ao ano de 1911;

f) Assegurar a divulgação de todas as suas actividades e do Programa das Comemorações em portal próprio na Internet;

g) Publicitar, no País e no estrangeiro, as actividades do Programa de Comemorações;

h) Seleccionar um logótipo e soluções de comunicação, que garantam elevada notoriedade e identidade visual às Comemorações do Centenário;

i) Elaborar e remeter ao Governo um relatório semestral das actividades desenvolvidas, bem como, antes da sua extinção, um relatório final, do qual conste um balanço das Comemorações do Centenário;

j) Coordenar os trabalhos da estrutura de apoio prevista no artigo 10.º e assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais que lhe estejam afectos;

l) Celebrar os contratos referidos no n.º 1 do artigo 11.º;

m) Praticar os demais actos necessários ao seu bom funcionamento e ao cumprimento da sua missão e objectivos.

2 - Sem prejuízo das competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da Comissão Nacional:

a) Assegurar a representação externa da Comissão Nacional;

b) Convocar as reuniões da Comissão Nacional, presidir aos seus trabalhos e assegurar o cumprimento das suas deliberações;

c) Proceder à articulação institucional com a Comissão de Honra e com a Comissão Consultiva.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1, o Governo pode solicitar à Comissão Nacional informação periódica sobre o andamento dos seus trabalhos e a execução orçamental dos recursos afectos à realização do Programa das Comemorações.

Artigo 10.º

Estrutura de apoio técnico

A Comissão Nacional é apoiada por uma estrutura de apoio técnico, com o número máximo de oito elementos, responsável por assegurar os trabalhos técnicos necessários à concepção, planeamento, organização, divulgação, relacionamento com a comunicação social e execução do Programa das Comemorações.

Artigo 11.º

Exercício de funções

1 - Os elementos da estrutura de apoio de técnico exercem funções nos seguintes termos:

a) Requisição ou destacamento, tratando-se de pessoal pertencente aos quadros de serviços e organismos da Administração Pública, de empresas públicas ou de outros organismos do sector público;

b) Cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei 23/2004, de 22 de Junho;

c) Contrato individual de trabalho a termo, em casos excepcionais devidamente fundamentados;

d) Contrato de prestação de serviços, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - O exercício de funções nos termos do número anterior caduca automaticamente com a extinção da Comissão Nacional.

3 - Os elementos da estrutura de apoio técnico que sejam requisitados ou destacados, nos termos da alínea a) do n.º 1, ou contratados a termo auferem uma remuneração base mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias correspondentes às funções que vão desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e índices em que se integram.

4 - A vigência dos contratos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 não pode ultrapassar 31 de Agosto de 2011.

5 - Os elementos da estrutura de apoio de técnico ficam sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os funcionários e agentes da Administração Pública e exercem funções com isenção de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devidas quaisquer remunerações ou compensações por trabalho prestado fora do horário normal.

6 - Os elementos da estrutura de apoio de técnico, sempre que se desloquem em serviço, têm direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

SECÇÃO II

Comissão Consultiva

Artigo 12.º

Composição, competências e estatuto

1 - A Comissão Consultiva é presidida pelo Ministro da Presidência e integra 15 personalidades de reconhecido mérito e relevância cívica.

2 - A Comissão Consultiva assiste a Comissão Nacional no exercício das suas competências, designadamente no que diz respeito à definição do Programa das Comemorações e ao acompanhamento da sua execução.

3 - Os membros da Comissão Consultiva referidos no n.º 1 são nomeados por despacho do Ministro da Presidência.

4 - Os membros da Comissão Consultiva não auferem qualquer retribuição pelo exercício das suas funções, sem prejuízo de, sempre que se deslocarem em serviço, terem direito a ajudas de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

Artigo 13.º

Subcomissão científica e cultural

No âmbito da Comissão Consultiva, funciona uma subcomissão científica e cultural composta por oito elementos, responsável pelo acompanhamento do Programa das Comemorações, designadamente na perspectiva da garantia do rigor científico e do interesse cultural das diversas iniciativas e actividades promovidas.

CAPÍTULO III

Regime de funcionamento

Artigo 14.º

Funcionamento

A Comissão Nacional e a Comissão Consultiva funcionam junto da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 15.º

Orçamento

A Comissão Nacional dispõe de orçamento próprio, sendo os encargos com o seu funcionamento suportados por conta das dotações a inscrever no orçamento afecto à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 16.º

Receitas

Constituem receitas da Comissão Nacional:

a) As dotações transferidas do Orçamento do Estado;

b) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;

c) Os donativos, em dinheiro ou em espécie, recebidos de pessoas singulares ou colectivas;

d) O produto de heranças ou legados;

e) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade intelectual;

f) O produto da venda de publicações e trabalhos editados;

g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

Artigo 17.º

Despesas

Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão que lhe está cometida.

Artigo 18.º

Contratação pública

As despesas com empreitadas de obras públicas e com a aquisição de bens e serviços necessários à organização e realização das Comemorações do Centenário ficam dispensadas do cumprimento das formalidades legais, até aos limiares comunitários.

Artigo 19.º

Cooperação

Para a prossecução da sua missão, a Comissão Nacional actua em coordenação com os serviços e organismos da administração central e tem a colaboração dos serviços e organismos da administração regional e local.

Artigo 20.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento da Comissão Nacional, designadamente em matéria de instalações, comunicações e equipamento informático, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 16 de Janeiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 21 de Janeiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/29/plain-227776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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