Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2010
No ano de 2010 comemora-se o primeiro centenário da implantação da República, acontecimento que deve ser evocado e celebrado com um conjunto de iniciativas públicas e privadas, cujo enquadramento e programação se encontram definidas no Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro.
O Programa das Comemorações do Centenário da República, anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009, de 27 de Março, assume como objectivos a evocação histórica dos acontecimentos de 1910, prestando homenagem à memória daqueles que se entregaram à causa da República, a promoção da reflexão colectiva sobre a identidade nacional, os valores da República e o desenvolvimento e o futuro das instituições políticas, o aprofundamento e divulgação do conhecimento histórico-científico sobre a República, a dinamização de iniciativas culturais diversificadas capazes de mobilizar a participação alargada da sociedade portuguesa, especialmente junto das gerações mais jovens e das comunidades portuguesas no exterior.
O Programa das Comemorações inclui igualmente a emissão de moedas alusivas à República e às comemorações do centenário, que é concretizada através da presente resolução.
Nesta conformidade, a emissão comemorativa de uma moeda corrente evocativa dos acontecimentos de 1910 vem honrar a memória daqueles que se entregaram à causa da República e reforçar a identidade nacional.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2010, uma emissão comemorativa da moeda corrente de (euro) 2, designada «Centenário da República», e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.
2 - Determinar que a emissão comemorativa de moeda corrente referida no número anterior apresenta as seguintes características visuais:
a) Na face comum é utilizado o desenho europeu constante da Comunicação da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 19 de Setembro de 2006;
b) Na face nacional, no campo central, é utilizada uma composição dos elementos mais significantes e simbólicos da República: a efígie e as armas da mesma e a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA 1910-2010» dispostos em arco sobre o escudo e, envolvendo todo o desenho, encontram-se dispostas em forma circular as 12 estrelas que representam a União Europeia.
3 - Aprovar o desenho da face nacional da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1, que consta do anexo da presente resolução e que dela faz parte integrante.
4 - Estabelecer que, relativamente ao tipo de acabamento, as moedas produzidas ao abrigo da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Brilhantes não circuladas» (BNC) ou «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de Junho.
5 - Determinar que as moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
6 - Fixar que o limite da emissão comemorativa de moeda corrente referida no n.º 1 é de (euro) 4 070 000 e que, dentro deste limite, a INCM é autorizada a cunhar até 20 000 moedas com acabamento BNC e até 15 000 moedas com acabamento proof.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Março de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO (ver documento original)