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Resolução do Conselho de Ministros 34/2012, de 15 de Março

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Sumário

Aprova a classificação dos institutos públicos de regime especial, para efeitos da determinação do vencimento dos respetivos membros dos conselhos diretivos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2012

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, estabelece que, nos casos em que os diplomas orgânicos de institutos públicos de regime especial determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, deve proceder-se à fixação do vencimento mensal dos membros dos órgãos diretivos por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas sectoriais, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.

Atendendo à necessidade de imprimir uma especial celeridade ao processo de classificação e fixação do vencimento dos membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos de regime especial, cujos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público aos membros de órgãos diretivos, procede-se à fixação da classificação atribuída àqueles institutos, por resolução do Conselho de Ministros em vez da forma de despacho prevista, garantindo-se a agregação da informação referente ao universo dos institutos em causa.

Assim:

Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, nos termos dos números seguintes, as classificações atribuídas aos institutos públicos de regime especial definidos nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 48.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 5/2012 de 17 de janeiro, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinam expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, bem como a fundamentação para a atribuição dessa classificação.

2 - Estabelecer a seguinte classificação para os institutos públicos de regime especial:

a) Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), é classificado no grupo A, com fundamento na necessidade de reconhecer a importância das estatísticas enquanto instrumento fundamental na economia do país, e de reconhecer o papel vital do INE, I. P., no Sistema Estatístico Nacional e sobretudo no Sistema Estatístico Europeu. É neste âmbito que compete ao INE, I. P.:

i) A coordenação de todas as atividades de produção e difusão da informação estatística oficial, sendo o interlocutor nacional junto da Comissão Europeia (Eurostat) para fins estatísticos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu;

ii) A elaboração das Contas Nacionais Portuguesas, em articulação com as demais entidades competentes, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais no quadro do Sistema Estatístico Europeu;

b) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., é classificado no grupo B, com fundamento na sua plena autonomia financeira e no nível médio de empregabilidade existente, bem como na elevada complexidade da prestação de serviços periciais médico-legais e forenses e na extrema responsabilidade no exercício das funções de cooperação com os tribunais e demais serviços e entidades que intervém no sistema de administração da justiça e no desenvolvimento das atividades de investigação e divulgação científicas;

c) O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., é classificado no grupo A, com fundamento na:

i) Natureza específica das suas atribuições no âmbito da regulamentação, certificação, licenciamento, homologação, fiscalização, inspeção e supervisão das atividades da aviação civil, dos respetivos agentes e destinatários;

ii) Atuação como regulador do setor da aviação civil e autoridade supervisora nacional, responsável pelo cumprimento de obrigações internacionalmente estipuladas;

iii) Necessidade de recrutamento de titulares para os órgãos de gestão altamente especializados e necessariamente provenientes de um setor em que o recrutamento é complexo, atendendo ao nível elevado das remunerações praticadas;

iv) Responsabilidade adicional que, no quadro atual da privatização de empresas estratégicas do setor, recai sobre os titulares em apreço, enquanto responsáveis pela entidade que de forma eficaz, competente e independente terá que regular aquelas operações;

d) O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., é classificado no grupo C, com fundamento na particular complexidade e elevada responsabilidade financeira inerente ao desempenho das funções de certificação e pagamento no âmbito do FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão e Cooperação Europeia, bem como no estabelecimento da regular articulação e relação financeira com os serviços da Comissão Europeia;

e) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., é classificada no grupo B, com fundamento nas especiais exigências e responsabilidades das suas funções em matéria de:

i) Gestão dos recursos financeiros do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo responsável pela gestão do orçamento do SNS e, ainda, pelo acompanhamento e controlo da respetiva execução;

ii) Gestão dos recursos humanos no domínio da definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, que envolvem a gestão, estudo e monitorização das carreiras gerais e especiais do setor da saúde;

iii) Gestão das instalações e equipamentos do SNS;

iv) Definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P., no domínio da contratação da prestação de cuidados, com particular destaque para a coordenação e gestão das ações visando uma organização integrada e a racionalização da rede hospitalar, da rede de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados integrados, incluindo estabelecimentos de natureza pública, em regime de parceria público-privada e entidades do setor privado e social, em regime convencionado;

f) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., é classificado no grupo B, com fundamento nas especiais exigências e responsabilidades das suas funções no domínio da:

i) Regulamentação, regulação, avaliação, autorização, vigilância pós-comercialização, supervisão e controlo da investigação, produção, distribuição e comercialização, consumo e utilização dos medicamentos, dos dispositivos médicos e de higiene corporal;

ii) Promoção, apoio do estudo e investigação nos domínios da ciência e tecnologia farmacêuticas, biotecnologia, farmacologia, farmacoeconomia e farmacoepidemologia;

iii) Participação e integração, ao nível da União Europeia, nos comités, comissões e grupos de trabalho do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia e da Agência Europeia de Medicamentos;

iv) Defesa da saúde pública, em resultado da sua inserção no sistema europeu de avaliação e supervisão de medicamentos e na rede de autoridades do medicamento e produtos de saúde da União Europeia;

g) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.

P. (IGFCSS, I. P.), é classificado no grupo A, com fundamento na Lei de Bases da Segurança Social (LBSS) - Lei 4/2007, de 16 de janeiro - que prevê a existência de um sistema complementar composto por um regime público de capitalização, tendo como função o reforço da proteção social dos beneficiários (artigo 82.º), tal como um Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, gerido em regime de capitalização, onde surge como receita, entre outras, os ganhos obtidos das aplicações financeiras (artigo 91.º), surgindo como nuclear a existência de uma entidade capaz de gerir, de forma eficiente, a carteira de títulos existentes. Para cumprir as funções legalmente cometidas e as expectativas de concretização do princípio da estabilização do sistema da segurança social, o IGFCSS, I. P., surge como a entidade com a potencialidade e os conhecimentos técnicos devidos à atuação em mercado de capitais, tecnicamente especializado na atividade de gestão de fundos com horizonte de investimento no médio e longo prazo. A especificidade apresentada é igualmente reforçada pelo regime legal consagrado pelo Decreto-Lei 26/2008, de 22 de fevereiro, que regula a constituição e o funcionamento do regime público de capitalização, bem como do respetivo fundo de certificados de reforma. A LBSS define que a estrutura orgânica do sistema de segurança social compreende serviços que fazem parte da administração direta e da administração indireta do Estado e que estes últimos são pessoas coletivas de direito público, denominadas instituições da segurança social. Esta consagração do regime especial das instituições da segurança social, reconhecendo a sua especificidade, vai ao encontro do princípio da descentralização, também previsto na LBSS, onde se sublinha a «a autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas»;

h) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é classificado no grupo A, com fundamento na existência de um orçamento próprio do sistema de segurança social, ao contrário de todo os outros departamentos governamentais, cujo orçamento é único. O Orçamento da Segurança Social detém características típicas que exigem regulação própria, tanto quanto demandam a existência de uma entidade própria que exclusivamente proceda à sua gestão. A especificidade é igualmente reconhecida pelo diploma que consagra o Regime da Tesouraria do Estado.

No n.º 5 do artigo 1.º do anexo ao Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho, na sua versão atualizada, estipula-se que «a segurança social dispõe de uma tesouraria única, em articulação com a tesouraria do Estado e regulada por diploma próprio, que assegura a efetivação da cobrança das suas receitas, bem como dos pagamentos conexos com as correspondentes modalidades de proteção social». Da apresentação deste quadro legal e factual decorre, naturalmente, que há uma especificidade do sistema de segurança social que exige a especialidade de uma Instituição que se especialize e seja a representante financeira desse mesmo sistema. Compreende-se que há a concentração no IGFSS, I. P., do papel de gestor único e de tesouraria única o que surge como função de inegável valor acrescentado, carecendo de conhecimentos específicos e de capacidade acrescida para suportar o bom funcionamento do sistema de segurança social. Refira-se que este Instituto tem uma arrecadação contributiva que ascende ao montante de 13,7 mil milhões de euros. A LBSS define que a estrutura orgânica do sistema de segurança social compreende serviços que fazem parte da administração direta e da administração indireta do Estado e que estes últimos são pessoas coletivas de direito público, denominadas instituições da segurança social.

Esta consagração do regime especial das instituições da segurança social, reconhecendo a sua especificidade, vai ao encontro do princípio da descentralização, também previsto na LBSS, onde se sublinha a «a autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas»;

i) O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é classificado no grupo B, com fundamento nas atribuições relacionadas com a gestão e melhoramento do sistema de informação que suporta os dados resultantes das relações contributivas e não contributivas, assegurando o tratamento da informação existente no sistema. Esta gestão nacional faz-se a partir dos serviços sedeados em Oeiras e tendo por suporte unidades locais de apoio. A gestão do sistema de informação da segurança social acrescida da tarefa urgente de integração do sistema de pensões conferem ao II, I. P., um papel vital em todo o sistema. De facto, este Instituto gere todo o sistema que assegura a gestão informática não só de toda a arrecadação contributiva, no universo da segurança social, como o pagamento das diferentes prestações do sistema.

Sendo o core do II, I. P., o desempenho de funções na área dos sistemas de informação, a contratação e retenção de trabalhadores com perfil adequado torna-se, face ao setor privado, altamente competitiva. A LBSS define que a estrutura orgânica do sistema de segurança social compreende serviços que fazem parte da administração direta e da administração indireta do Estado e que estes últimos são pessoas coletivas de direito público, denominadas instituições da segurança social. Esta consagração do regime especial das instituições da segurança social, reconhecendo a sua especificidade, vai ao encontro do princípio da descentralização, também previsto na LBSS, onde se sublinha a «autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas»;

j) O Instituto da Segurança Social, I. P., é classificado no grupo A, com fundamento na sua importância para todo o sistema de segurança social, abrangendo o Sistema de Proteção Social de Cidadania, o Sistema Previdencial e o Sistema Complementar, e ser o organismo central de todo o sistema. Desenvolve a sua atividade em todo o território nacional continental através dos serviços centrais, dos 18 centros distritais e do Centro Nacional de Pensões e conta com uma rede muito alargada de serviços de atendimento permanente. Conta, ao serviço, com mais de 10 000 trabalhadores espalhados por todo o território nacional e gere uma frente de negócio de elevada complexidade e com uma multiplicidade de áreas distintas de negócio. A LBSS define que a estrutura orgânica do sistema de segurança social compreende serviços que fazem parte da administração direta e da administração indireta do Estado e que estes últimos são pessoas coletivas de direito público, denominadas instituições da segurança social. Esta consagração do regime especial das instituições da segurança social, reconhecendo a sua especificidade, vai ao encontro do princípio da descentralização, também previsto na LBSS, onde se sublinha a «a autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas».

3 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos referidos no número anterior correspondem às percentagens do valor padrão para cada grupo, nos termos dos n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

4 - Determinar que, durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar, em cada instituto público de regime especial, um aumento da remuneração efetivamente paga aos respetivos membros dos conselhos diretivos, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data da entrada em vigor da presente resolução, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas nomeações.

5 - Determinar que a remuneração dos membros dos conselhos diretivos de institutos públicos de regime especial se encontra sujeita a quaisquer reduções remuneratórias que a tomem por objeto, estabelecidas por força da situação de dificuldade económica e financeira do Estado ou do PAEF.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/15/plain-289944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 26/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 5/2012 - Ministério das Finanças

    Institui o conselho directivo como único órgão de direcção, limita a sua composição e altera as regras de recrutamento, selecção e provimento, de cessação dos mandatos e a remuneração dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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