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Portaria 264/2006, de 17 de Março

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Sumário

Estabelece os termos em que as instituições de ensino superior podem garantir a formação específica para alta direcção em Administração Pública.

Texto do documento

Portaria 264/2006

de 17 de Março

As alterações, recentemente aprovadas, ao Estatuto do Pessoal Dirigente vieram permitir que a formação específica para alta direcção em Administração Pública fosse garantida não apenas pelo Instituto Nacional de Administração, mas também por instituições de ensino superior, nos termos que viessem a ser fixados em diploma regulamentar.

A tal se destina o presente diploma.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece, em obediência ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, os termos em que instituições de ensino superior podem garantir a formação específica para alta direcção em Administração Pública consubstanciada nos cursos definidos e regulamentados pela Portaria 1141/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 2.º

Reconhecimento

As instituições de ensino superior garantem a formação a que se refere o artigo anterior após obtenção de reconhecimento para o efeito.

Artigo 3.º

Abertura de candidaturas

1 - As candidaturas para reconhecimento são abertas, sempre que se justifique, não mais do que uma vez por ano, preferencialmente durante o mês de Dezembro.

2 - O procedimento inicia-se com a publicação pela Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais de expansão nacional, de aviso de abertura de candidaturas.

3 - O aviso contém, pelo menos, a indicação da formação que pode ser garantida, por remissão para a Portaria 1141/2005, de 8 de Novembro, e dos prazos e formalidades que devem ser observados no procedimento, por remissão para o presente diploma.

Artigo 4.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas na DGAP no prazo de 20 dias.

2 - As candidaturas são instruídas com os seguintes elementos:

a) Relativos à própria instituição de ensino superior:

i) Resultados de processos de avaliação que tenham sido levados a efeito no âmbito da actividade do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior relativamente a cursos ministrados na área da Gestão, Economia, Direito e outros domínios técnico-científicos relevantes para a gestão pública;

ii) Qualidade da investigação científica, aferida através da classificação atribuída pela Fundação de Ciência e Tecnologia (FCT) aos centros de investigação da instituição;

iii) Valor atribuído pelo mercado à formação executiva ou técnico-científica fornecida pela instituição, designadamente através de indicadores de quantidade e qualidade relativos à formação de executivos ou à formação profissional ministrada pela instituição ou associação a ela ligada;

iv) Acreditação internacional, quando exista;

b) Relativos à formação que pretenda garantir:

i) Desenvolvimento programático proposto para as várias unidades

curriculares;

ii) Identificação do corpo docente, com indicação dos docentes que participam nos cursos bem como dos responsáveis pelos mesmos, acompanhada dos respectivos currículos;

iii) Detalhes pedagógicos relativamente ao desenvolvimento do

programa;

iv) Quaisquer outros elementos que entenda poderem ser úteis para a avaliação da candidatura apresentada.

3 - As candidaturas podem abranger todos ou apenas um ou alguns dos cursos a que se refere a Portaria 1141/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 5.º

Júri

1 - A avaliação das candidaturas é efectuada por um júri constituído por personalidades independentes, nacionais ou estrangeiras, designadas por despacho conjunto dos membros do Governo que tenham a seu cargo a Administração Pública e o ensino superior.

2 - O júri é composto por um presidente e quatro vogais, dois efectivos e dois suplentes, sendo o presidente substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo primeiro vogal efectivo.

3 - Aos membros do júri é devida remuneração nos termos fixados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças.

4 - Ao funcionamento do júri é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Factores a considerar na avaliação

1 - Na avaliação a levar a efeito pelo júri são obrigatoriamente considerados os seguintes grupos de factores:

a) Grupo 1, que inclui os factores relativos a:

i) Desenvolvimento programático proposto para as várias unidades

curriculares;

ii) Corpo docente e respectivos currículos;

iii) Métodos pedagógicos e de avaliação, de formandos e docentes, a utilizar no desenvolvimento do programa;

b) Grupo 2, que inclui os factores relativos a:

i) Resultados de processos de avaliação que tenham sido levados a efeito no âmbito da actividade do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior relativamente a cursos ministrados na área da Gestão, Economia, Direito e outros domínios técnico-científicos relevantes para a gestão pública;

ii) Qualidade da investigação científica, aferida através da classificação atribuída pela FCT aos centros de investigação da instituição;

iii) Valor atribuído pelo mercado à formação executiva ou técnico-científica fornecida pela instituição, designadamente através de indicadores de quantidade e qualidade relativos à formação de executivos ou à formação profissional ministrada pela instituição ou associação a ela ligada.

2 - O júri pode solicitar às instituições candidatas a apresentação de quaisquer elementos que considere necessários à apreciação das respectivas candidaturas.

Artigo 7.º

Critérios a utilizar na avaliação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a classificação final resulta da média aritmética ponderada das valorações atribuídas a cada um dos grupos a que se refere o artigo anterior.

2 - Ambos os grupos são valorados numa escala de 0 a 20 pontos, tendo o grupo 1, obrigatoriamente, uma ponderação mínima de 60%.

3 - Na avaliação dos factores que integram o grupo 1, são respeitados os seguintes pesos específicos:

a) Desenvolvimento programático das várias unidades curriculares - 30%;

b) Qualidade dos currículos dos docentes participantes e responsáveis - 55%;

c) Métodos pedagógicos e de avaliação a utilizar no desenvolvimento do programa - 15%.

4 - Na avaliação dos factores que integram o grupo 2, o júri utiliza os critérios que entenda mais adequados.

5 - Quando a instituição candidata esteja internacionalmente acreditada, são acrescentados, no máximo, dois pontos à classificação obtida através da aplicação do n.º 1, não podendo, contudo, a classificação final ultrapassar os 20 pontos.

6 - Uma classificação final inferior a 14 pontos determina o indeferimento do pedido de reconhecimento.

7 - O resultado da avaliação do júri consta de relatório circunstanciado onde é fundamentada a valoração atribuída a cada um dos factores avaliados.

8 - O júri apresenta o relatório de avaliação, no prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, aos membros do Governo que o tenham designado.

Artigo 8.º

Apoio técnico e logístico ao júri

A DGAP presta todo o apoio técnico e logístico ao júri, designadamente no que concerne à elaboração dos suportes para recolha de informação que se mostrem necessários.

Artigo 9.º

Formalização do reconhecimento

1 - O reconhecimento é formalizado por despacho conjunto dos membros do Governo que tenham a seu cargo a Administração Pública e o ensino superior.

2 - O reconhecimento é concedido pelo período de três anos, podendo ser renovado, por despacho das mesmas entidades, por iguais períodos ou por períodos de cinco anos, dependendo do resultado da avaliação efectuada.

Artigo 10.º

Lista actualizada dos reconhecimentos

1 - Findo o procedimento de reconhecimento, a DGAP faz publicar no Diário da República uma lista actualizada das instituições que o tenham obtido, ordenada segundo os cursos definidos na Portaria 1141/2005, de 8 de Novembro.

2 - A partir de 2008, a lista identifica a classificação obtida por cada instituição na avaliação da respectiva candidatura.

Artigo 11.º

Avaliação da formação ministrada

1 - No final de cada curso é obrigatoriamente efectuada, pelos formandos, com garantia de anonimato, uma avaliação relativamente a cada unidade curricular e a cada docente.

2 - A avaliação a que se refere o número anterior é objecto de tratamento por parte da instituição e consta do relatório anual a que se refere o número seguinte, com identificação dos docentes e da respectiva avaliação.

3 - As instituições elaboram, no termo do ano lectivo, por cada curso realizado, um relatório a enviar ao júri, acompanhado das listas de formandos e respectivas classificações finais.

4 - A não apresentação do relatório implica a caducidade do reconhecimento.

5 - De posse das listas de formandos, e decorridos que estejam seis meses após a realização de cada curso, pode ser solicitada pela DGAP, a cada um dos formandos, uma avaliação sobre o impacte da formação frequentada nas funções desempenhadas.

Artigo 12.º

Abertura transitória de candidaturas

No ano de 2006 são abertas candidaturas para reconhecimento até final de Abril, sem prejuízo de nova abertura até Dezembro do mesmo ano, inclusive.

Em 6 de Fevereiro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/03/17/plain-196020.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Portaria 1141/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Define e regulamenta os cursos específicos para alta direcção em Administração Pública, de cuja frequência e aproveitamento depende o exercício de cargos de direcção superior e intermédia nos serviços e organismos da administração pública central.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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