Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2007
O Programa do XVII Governo Constitucional assume como objectivos estratégicos da sua política de mobilidade a diminuição dos custos totais de transporte, mediante reforço da intermodalidade e da utilização racional de modos de transporte e ligações de maior eficiência, bem como a integração de forma eficiente nas redes de transporte ibéricas, europeias e transatlânticas, reforçando o papel de Portugal como plataforma logística nos espaços europeu e mundial.
A contínua evolução dos processos produtivos ao nível internacional, a globalização dos mercados e a necessidade de assegurar cada vez maiores níveis de competitividade tornam imprescindível a criação e o desenvolvimento de modernos e eficientes instrumentos de suporte ao sistema logístico nacional, no sentido de se garantir uma eficaz gestão das cadeias de abastecimento e distribuição.
Esta realidade acentua a necessidade de uma nova cultura para o transporte e movimentação de mercadorias e a necessidade de se simplificarem e modificarem procedimentos.
As plataformas logísticas desempenham, neste quadro, um importante papel para a concretização destes objectivos, dado que são o local onde se faz a integração física dos vários modos de transporte, gerando economias quer no seu interior quer através da articulação entre elas.
Ciente da importância da logística como factor de competitividade da economia nacional, o Governo definiu e apresentou publicamente, em Maio de 2006, as orientações estratégicas para a área da logística, consubstanciadas no projecto «Portugal logístico», assumindo as responsabilidades de promoção e adequação de infra-estruturas, de regulação do sector e do estímulo à concretização de soluções que visem a maximização das potencialidades e dos benefícios da multimodalidade.
Tendo em conta o estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2001, de 2 de Março, que criou o grupo de missão denominado Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional (GABLOGIS), verifica-se, agora, que as competências cometidas a esta entidade se mostram, no actual contexto, desajustadas, justificando-se uma reorientação da sua missão no sentido de ser dado cumprimento aos objectivos estratégicos traçados pelo XVII Governo Constitucional para a área da logística.
Desta forma, o GABLOGIS passa a ter como missão a coordenação e concretização do projecto «Portugal logístico», passando por isso a integrar na sua estrutura outras entidades com directa intervenção na área da logística.
O GABLOGIS deverá ainda assegurar a prestação dos serviços necessários à promoção e concretização do projecto «Portugal logístico», designadamente às entidades com directa intervenção na área da logística, bem como às entidades privadas interessadas na criação de plataformas logísticas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que o Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional (GABLOGIS), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2001, de 2 de Março, tem a natureza de uma estrutura de missão, que funciona na dependência directa do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - Estabelecer que o GABLOGIS tem por missão a coordenação e concretização do projecto «Portugal logístico».
3 - Incumbir o GABLOGIS de:
a) Apoiar o Governo na adequada integração da componente logística no modelo de desenvolvimento do País, nomeadamente na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, no Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território e noutras linhas programáticas daí decorrentes, bem como no quadro das orientações estratégicas dos sectores ferroviário, aeroportuário e marítimo-portuário;
b) Agilizar e promover o adequado investimento no projecto «Portugal logístico» junto de entidades públicas e privadas;
c) Apoiar o Governo na concretização de acções de investimento, de modernização e internacionalização correlacionadas com o projecto «Portugal logístico»;
d) Implementar a «janela única logística»;
e) Assegurar a integração do projecto «Portugal logístico» nas políticas europeias e ibéricas de transporte e logística;
f) Assegurar a execução de políticas efectivas de promoção e marketing do projecto «Portugal logístico»;
g) No contexto do Quadro de Referência Estratégico Nacional, garantir a adequada integração deste projecto nas grandes áreas de investimento definidas;
h) Contribuir para o desenvolvimento e a formação de uma comunidade logística forte e impulsionadora do Portugal logístico e para o desenvolvimento de uma bolsa de formação nas áreas da logística e dos transportes de mercadorias que permitam prestar serviços de excelência;
i) Preparar o processo adequado à viabilização da prestação dos serviços necessários à promoção e concretização do projecto «Portugal logístico», designadamente às empresas e entidades referidas no n.º 4, bem como às entidades privadas interessadas na criação de plataformas logísticas;
j) Exercer as demais funções que, relevando da sua missão, lhe sejam atribuídas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 - Determinar que o GABLOGIS é dirigido por um coordenador, nomeado por resolução do Conselho de Ministros, onde é fixado o seu estatuto remuneratório.
5 - Determinar que o coordenador exerce as competências decorrentes do disposto na presente resolução, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Representar o GABLOGIS e dirigir o seu funcionamento;
b) Elaborar os planos de actividade e os orçamentos anuais, bem como os relatórios de execução, designadamente financeira;
c) Providenciar, junto dos serviços e organismos competentes, a obtenção dos meios e instrumentos necessários ao desempenho das atribuições do GABLOGIS;
d) Propor as autorizações das despesas por conta das verbas atribuídas ao GABLOGIS, as quais são submetidas à autorização do secretário-geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
e) Promover a aquisição de serviços de consultoria nos domínios estratégico, jurídico, financeiro e de engenharia e de transportes, dentro dos limites legais, uma vez obtidas as autorizações referidas na alínea anterior, ou no exercício dos poderes que para o efeito lhe sejam delegados ou subdelegados, e outorgar os respectivos contratos;
f) Convidar a colaborar com o GABLOGIS entidades e agentes económicos, em função dos trabalhos específicos a realizar;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam confiadas pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem como os demais poderes que lhe sejam delegados.
6 - O coordenador é coadjuvado por dois adjuntos, a nomear por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cujo estatuto remuneratório é equiparado a cargo de direcção superior, 2.º grau, e assessorado por uma equipa recrutada com base nos mecanismos de mobilidade da função pública.
7 - Determinar que, no caso de comprovada insuficiência do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no número anterior, o coordenador pode, a título excepcional, celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo ou contratos de prestação de serviços, nos termos do Decreto-Lei 41/84, de 2 de Fevereiro, não podendo exceder, no máximo, cinco contratos.
8 - Determinar que o exercício de funções ao abrigo do contrato de trabalho a termo resolutivo referido no número anterior não confere ao particular outorgante a qualidade de funcionário ou agente e caduca, em qualquer situação, com o fim do mandato previsto no n.º 15.
9 - Determinar que os elementos contratados a termo resolutivo vencem uma retribuição mensal fixada por referência às escalas salariais das carreiras e categorias do regime geral da função pública correspondentes às funções que desempenham, definindo-se contratualmente os escalões e índices de integração.
10 - Determinar que o GABLOGIS integra um conselho estratégico, presidido pelo coordenador, e cujos membros, que não têm direito a remuneração, são designados pelas seguintes entidades:
a) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
b) Administração do Porto do Douro e de Leixões, S. A.;
c) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
d) Administração dos Portos de Sesimbra e Setúbal, S. A.;
e) Administração do Porto de Sines, S. A.;
f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
g) CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
h) REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
i) Agência Portuguesa para o Investimento, E. P. E.
11 - Incumbir do apoio logístico e administrativo ao funcionamento do GABLOGIS a Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
12 - Definir que o custo de funcionamento do GABLOGIS é coberto através de uma dotação orçamental para o efeito inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
13 - O secretário-geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar no coordenador do GABLOGIS os poderes necessários à prossecução das atribuições da estrutura de missão.
14 - Nomear o licenciado Abel Fernando Vinagre e Silva coordenador do GABLOGIS, cujas funções de coordenação são cumuláveis com o exercício das funções de presidente da comissão liquidatária da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelecer que o mesmo nomeado não aufere qualquer remuneração pelo exercício das funções para as quais é agora nomeado, sem prejuízo do inerente direito a abonos e despesas de representação, em termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
15 - Determinar que o mandato do GABLOGIS tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, nos termos da lei.
16 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2001, de 2 de Março.
17 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Abril de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.