de 26 de Abril
Fixa os termos de aplicação do actual sistema integrado de avaliação do
desempenho da Administração Pública, criado pela Lei 10/2004, de 22
de Março, e determina a sua revisão no decurso de 2006.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Avaliação do desempenho de 2004
Ao serviço prestado em 2004 pelos funcionários, agentes e demais trabalhadores sujeitos ao sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), criado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, que não tenha sido efectivamente avaliado segundo aquele sistema corresponde a classificação que venha a ser atribuída relativamente ao desempenho do ano de 2005, nos termos dos artigos 2.º e 3.º desta lei.
Artigo 2.º
Avaliação do desempenho de 2005
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 efectua-se nos termos da Lei 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação de desempenho específicos aprovados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º ou do artigo 21.º da Lei 10/2004, de 22 de Março.2 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 nos serviços e organismos, assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais, que disponham de um sistema de avaliação de desempenho específico que ainda não tenha sido adaptado ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º ou do artigo 21.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, efectua-se de acordo com o respectivo sistema específico.
3 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2005 nos serviços e organismos assim como nas carreiras de regime especial e corpos especiais que não tenham um sistema de avaliação de desempenho específico e que não estejam a proceder à aplicação directa do SIADAP efectua-se de acordo com o sistema de classificação revogado pela Lei 10/2004, de 22 de Março, sendo fixada a percentagem máxima de 25% para a classificação mais elevada, a aplicar nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.
Artigo 3.º
Suprimento da avaliação do desempenho
1 - Quando a classificação seja necessária para os efeitos previstos no número seguinte e enquanto não tiver sido atribuída nos termos referidos nos artigos anteriores, é aplicável o disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações.
2 - As classificações atribuídas em sede de suprimento de avaliação relevam apenas para efeitos de apresentação a concurso e de progressão.
3 - Os casos de suprimento de avaliação não são considerados para aplicação das percentagens máximas de atribuição das classificações de Muito bom e de Excelente.
4 - Os direitos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 15.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, não podem ser conferidos quando a avaliação de desempenho tenha sido suprida nos termos do presente artigo.
Artigo 4.º
Avaliação do desempenho de 2006 e anos seguintes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, a avaliação do desempenho referente aos anos de 2006 e seguintes efectua-se nos termos da Lei 10/2004, de 22 de Março, e do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, ou dos sistemas de avaliação de desempenho específicos adaptados ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 21.º da Lei 10/2004, de 22 de Março, bem como dos sistemas específicos anteriores enquanto não vierem a ser adaptados.
2 - Para os efeitos da subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, a não aplicação do disposto no número anterior considera-se como não realização de objectivos a atingir no decurso do exercício de funções dirigentes.
Artigo 5.º
Escalas e menções qualitativas
1 - Nas situações previstas na lei em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a classificação de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta menções qualitativas ou valores quantitativos resultantes da aplicação de diversos sistemas, aplicam-se as seguintes regras:a) Para consideração da menção qualitativa, são usadas as que tenham sido aplicadas no caso concreto, independentemente do sistema utilizado;
b) Para consideração de valores quantitativos, é usada a escala do SIADAP, devendo ser convertidas proporcionalmente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com aproximação por defeito, quando necessário.
2 - Noutras situações em que o disposto no número anterior não seja passível de aplicação directa, proceder-se-á à aplicação do disposto no artigo 3.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
Revisão do SIADAP
A revisão do SIADAP efectua-se no decurso de 2006, tendo em consideração a experiência decorrente da sua aplicação e a necessária articulação com a revisão do sistema de carreiras e remunerações e com a concepção do sistema de avaliação de serviços, de forma a ser plenamente aplicável à avaliação do desempenho referente aos anos de 2007 e seguintes.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 16 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 3 de Abril de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 4 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.